Uma das discrepância no direito é a condenação desigual para dois motoristas por racha ou pega, com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual.
Com esse entendimento, o STJ aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na direção de veículo.
O caso ocorreu em Pernambuco quando 02 (dois) motoristas a participarão em corrida ilícita, conhecida como racha ou pega, um dos carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual. Segundo a corte ao fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Como a vitima faleceu o caso foi parar no tribunal do jure. Os jurados, porém, afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de 3 (três) anos de detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período.
O outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e recebeu pena final de 7 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir por 5 (cinco) anos.
Para STJ o caso seria, a rigor, de submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação. Não pode, portanto, ser modificada.
Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao dirigir.
Fonte: Juris Way
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