domingo, 12 de janeiro de 2014

Consuidor e indenizado por ter pertences furtados em carro estacionado no Bompreço


O TJPE confirmou a condenação do Bompreço que determina a indenização de uma cliente que teve mercadorias furtadas em carro estacionado nas dependências do supermercado. A autora da ação receberá R$ 20.317,30 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira (10) do Diário de Justiça Eletrônico (Dje). A empresa ainda pode recorrer.

O supermercado ainda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Sobre o valor dos danos morais incidirá juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, da prolação da sentença de 1º Grau. Sobre os danos materiais incidirá juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária incidente a partir da prolação da decisão de 1ª instância.

Segundo a autora da ação, Maria das Graças do Nascimento, no dia 17 de agosto de 2009, dirigiu-se ao Bompreço, localizado em Boa Viagem, para efetuar pagamento de faturas, e parou o seu carro no estacionamento vigiado por funcionários da ré. Ao retornar ao veículo, percebeu que ele estava com as portas entreabertas, resultando em furto de mercadorias de sua propriedade no valor total de R$ 20.317,30.

Enquanto o processo tramitava na 26ª Vara Cível da Capital, o Bompreço alegou que houve culpa exclusiva da vítima por não ter se certificado acerca da segurança do veículo, facilitando a ação delituosa. O réu também alegou culpa exclusiva de terceiro e que não houve ato ilícito.

Em sentença, proferida no dia 12 de abril de 2011, a juíza Nalva Cristina Barbosa Campello destacou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade do réu pela reparação do dano sofrido. "Assim, infere-se ter incorrido a ré em falha na prestação dos serviços, violando o dever de guarda, de custódia do bem que lhe foi confiado ainda que de forma indireta, incidindo no caso o disposto na Súmula 130, do STJ, que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento'", escreveu.

No 2º Grau, a empresa alegou ausência de ato ilícito e de provas quanto ao valor das mercadorias existentes no interior do veículo. O Bompreço ainda destacou que não houve prova concreta de que a apelada estaria com as mercadoria no veículo no seu estacionamento e que as notas fiscais, juntadas pela autora para provar o valor das mercadorias, não têm força probante de que tais produtos se achavam no carro.

Em sua defesa, o réu ainda afirmou que o fato do cliente adentrar ao estacionamento do estabelecimento não implica em transferência de posse do veículo, e que inexiste contrato de depósito, o que afasta sua culpa pelo evento. Alega que a autora teria agido com negligência, caracterizando sua culpa exclusiva.

Sobre o argumento da inexistência de prova quanto ao valor da mercadoria, o relator declarou. "A alegação da inexistência de prova quanto ao valor das mercadorias que se achavam no interior do veículo da apelada é inteiramente descabida, já que há nos autos as notas ficais comprobatórias da importância paga pelos bens subtraídos."

Em relação ao argumento de culpa exclusiva de terceiro, escreveu. "Sabe-se que a prática de roubo de veículos e de objetos que nele se encontram é acontecimento previsível, fato que aconselha a adoção de medidas mais eficazes de segurança. Destarte, impossível o enquadramento do fato como fato de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da apelante."

O magistrado também afirmou que o valor da condenação pela indenização de danos morais foi fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora sem que importe em enriquecimento sem causa. "O valor de R$ 5 mil está de acordo com o parâmetro da jurisprudência do STJ", declarou.

Busca Processual: 1º Grau: NPU 0144156-21.2009.8.17.0001 2º Grau: 254977-1

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