quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Anatel aperta o nó: as operadoras não vão poder cobrar novamente por uma ligação que caiu


A Anatel altera uma importante regra do funcionamento das ligações feitas a partir de um telefone celular. Com a nova medida, chamadas sucessivas realizadas para um mesmo número serão consideradas uma só para efeito de tarifação.  O Conselho Diretor da Anatel considera chamadas sucessivas realizadas aquelas realizadas entre os 2 (dois) minutos consecutivos após a queda ou perda de conexão entre os celulares. 
Vou exemplificar, se durante uma chamada do seu celular para a de um amigo for interrompida, por qualquer motivo, e você conseguir uma nova chamada para ele nos 2 (dois) minutos seguintes deverão ser tarifadas como uma só.   
A ideia é evitar que o consumidor seja prejudicado com o encerramento proposital das ligações por parte das operadoras, prática da qual a própria Anatel acusou a TIM. Quem possui plano que mede as ligações por tempo de uso não sofre nenhuma alteração, pois o tempo cobrado será aquele registrado ao final de todas as ligações. Contudo, quem paga por ligação realizada ganha mais uma proteção contra chamadas interrompidas por falha técnica ou má-fé da operadora.
A medida entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial. É só aguardar e cobrar.

Fonte: Surgiu e Douglas Ciriaco

Procon divulga a lista negra dos site de compras.


O Procon-SP divulgou uma lista com 200 sites de compra online que devem ser EVITADOS. Porem  alguns domínios estão fora do ar, mas outros 63 (Sessenta e três) por em quanto ainda permanecem ativos.
A lista foi feita com sites que receberam reclamações no Procon relativas ao não recebimento de mercadorias já pagas e ao envio de produtos de qualidade inferior ao prometido.
Paulo Arthur Góes, diretor executivo do Procon-SP afirma que a lista é um alerta para que os compradores não caiam nas armadilhas dos sites enganosos. "A internet não é um ambiente seguro, qualquer um pode colocar um site bonito no ar. O problema é que, após uma compra malfeita, são poucos os casos que conseguem ressarcimento do prejuízo, já que é muito difícil achar os responsáveis pelas fraudes", diz.
A recomendação do Procon é que o comprador tente sempre usar o cartão de crédito, modalidade em que é possível fazer o cancelamento da compra.

Os site ativos são:



  1. www.aolshop.com.br
  2. www.apetrexo.com.br
  3. www.apostilaconcursos.com.br
  4. www.atacadomix.com.br
  5. www.ateliersonhosencantados.com
  6. www.atelieruteharrison.com.br
  7. www.baratomania.com.br
  8. www.beloimports.com.br
  9. www.bembrasilshop.com.br
  10. www.biehlarquitetura.blogspot.com.br
  11. www.capadesilicone.com.br
  12. www.casaverdeeletronicos.com.br
  13. www.clubdaoferta.com.br
  14. www.comprasseguras.com.br
  15. www.comprepelanet.com.br
  16. www.cosse.com.br
  17. www.crekshop.com.br
  18. www.crnetshop.com.br
  19. www.cyprianosom.com.br
  20. www.destinator.com.br
  21. www.economiadamulher.com.br
  22. www.edushop.com.br
  23. www.eletrorezende.com.br
  24. www.elitecompracoletiva.com.br
  25. www.eshopdachina.com.br
  26. www.fatordigital.net
  27. www.gwonders.com 
  28. www.ishop21.com.br 
  29. www.hsinfoeletronicos.com.br
  30. www.imagemplay.com.br
  31. www.magicaeventos.com.br
  32. www.maiamusic.com.br
  33. www.maiorbarato.com
  34. www.matizesmusic.com.br
  35. www.meddental.com.br
  36. www.melnaboca.com.br
  37. www.meucelularnovo.com.br
  38. www.morangao.com.br
  39. www.mpjogos.com.br
  40. www.mpzoom.net
  41. www.noivasurbano.com.br
  42. www.parigiperfumes.com.br
  43. www.pensebarato.com.br
  44. www.pimentadocefestaseeventos.com.br
  45. www.planetaofertas.com.br
  46. www.pontualmagazine.com.br
  47. www.portalmonografias.com.br
  48. www.printline.com.br
  49. www.realoutlet.com.br
  50. www.repliquemarcas.com.br
  51. www.sansshop.com.br
  52. www.saocaetanoshop.com.br
  53. www.sempretopgames.com.br
  54. www.seteshop.com.br
  55. www.seuchina.com
  56. www.shop5estrelas.com.br 
  57. www.shopdainformatica.com.br
  58. www.skinzilla.com.br
  59. www.superoff.com.br
  60. www.taicompras.com.br
  61. www.universoalmkt.com.br
  62. www.vermelhocafe.com.br
  63. www.vipimportadora.com



Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo e Yahoo Finanças

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Estatuto da Criança e do Adolescente para ouvir


Criado em 13 de julho de 1990, o ECA instituiu-se como Lei Federal n.º 8.069 (obedecendo ao artigo 227 da Constituição Federal), adotando a chamada Doutrina da Proteção Integral, cujo pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral.
O Estatuto, em seus 267 artigos, garante os direitos e deveres de cidadania a crianças e adolescentes, determinando ainda a responsabilidade dessa garantia aos setores que compõem a sociedade, sejam estes a família, o Estado ou a comunidade. Ao longo de seus capítulos e artigos, o Estatuto discorre sobre as políticas referentes a saúde, educação, adoção, tutela e questões relacionadas a crianças e adolescentes autores de atos infracionais.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA OUVIR


Os engarrafamentos no Brasil são, normalmente,  chatos, confusos e entediantes. Mas, já que este é o preço do progresso nas grandes cidades, o que se pode fazer para aproveitar o tempo perdido?
Taylor o "Pai da Administração Científica" pregava que se o movimento for bem planejada não haver desperdício, ou seja, se ele fosse vivo usaria o tempo perdido para estudar. Mas como estudar sem tirar as mãos do volante?  Resposta (...) os “audiobook”,

Então vai ai Hoje temos a CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ÁUDIO é só clicar para baixar o arquivo em MP3.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sem tirar nem por: Carta aos Magistrados da Área de Família


Excelência,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Código Civil brasileiro em vigor atualmente, modificado em 2008 pela Lei da Guarda Compartilhada, dispõe, em seu artigo 1.584, que:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Entretanto, temos verificado que, apesar do que diz a Lei, muitos magistrados entendem que a guarda compartilhada não deve ser decretada pelo juiz quando não houver acordo ou consenso entre os pais.
Note-se que, em se observando os dois incisos do artigo 1.584 e os dois parágrafos do inciso II, resta inquestionável que o “sempre que possível” pode se referir a qualquer coisa, menos à presença ou ausência de consenso ou acordo, já que a Lei trata explicitamente dessa situação e de como o magistrado deve proceder diante dela: decretando a guarda compartilhada quando não houver acordo entre pai e mãe, em razão da divisão de tempo necessário ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe.
Ou seja, a Lei da guarda compartilhada veio exatamente para assegurar que, mesmo quando houver litígio entre o ex-casal após a separação, os filhos continuarão a desfrutar de convívio equilibrado com ambos os pais, isto é, continuarão a se beneficiar do duplo referencial parental em sua criação, essencial para a formação equilibrada da personalidade segundo a psicologia contemporânea, bem como estarão protegidos da alienação parental e seus efeitos indeléveis sobre a formação emocional das crianças.
O melhor interesse da criança é poder continuar a ter mãe e pai presentes cotidianamente em sua criação, da mesma forma que tinha antes da separação de seus pais, mesmo que para isso mãe e pai tenham que se acomodar em um sistema de compartilhamento da guarda, alternando a custódia física e dialogando acerca das principais decisões atinentes à vida dos filhos.
Um pai ou uma mãe que se recusa a compartilhar a guarda com o ex-cônjuge sem apresentar motivos relevantes e comprovados, está advogando contra o interesse de seus próprios filhos e não pode, portanto, ser “premiado” com a guarda exclusiva deles.
O ressentimento, a beligerância ou os interesses de um dos genitores não podem justificar que o outro genitor seja transformado em “visitante” de fins de semana, desimportante e afastado do cotidiano dos filhos.  Isso esgarça os laços afetivos, impede o real exercício da parentalidade e, portanto, contraria os interesses dos filhos.
Essa linha de pensamento, conquanto ainda seja relativamente recente e se contraponha a ideias anteriormente em voga, foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do Recurso Especial Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5), que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi (ementa ao final), onde se conclui, entre outras coisas, que:

Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.”

Nessa brilhante peça jurídica, o STJ esclarece minuciosamente o porquê da guarda compartilhada poder ser aplicada em litígio, dissecando um a um todos os argumentos tradicionalmente utilizados pelas interpretações diversas, de forma que, ao final de uma leitura atenta, não há como restar discordância racional ao que ali se elucida.
Ainda assim, há magistrados que resistem a essa visão e não decretam a guarda compartilhada em litígio, comumente alijando crianças de receberem o amor cotidiano de um pai ou uma mãe, quase sempre o pai.  Essas sentenças revelam conjuntamente um preconceito de gênero, segundo o qual os pais são muito menos importantes do que as mães, ao ponto de serem descartáveis do cotidiano de seus filhos.
Por esses motivos, vimos respeitosamente à presença de Vossa Excelência pedir que os argumentos apostos na referida decisão do STJ sejam objeto de sua reflexão, portas para uma nova visão, marco para um novo tempo de mais igualdade entre homens e mulheres.
Pedimos, ainda, a Vossa Excelência que divulgue essa decisão do STJ no Tribunal de Justiça de seu estado.
Respeitosamente,

Movimento Pais de Verdade
Movimento Pais para Sempre
Movimento Pais por Justiça



1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC,inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar acriança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.

FONTE: PAI LEGAL

Lei das empregadas domésticas: entenda os direitos e seus efeitos


A limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada. O Plenário da Câmara dos  Deputados aprovou, em primeiro turno, Proposta de Emenda à Constituição n° 478/10. A proposta amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás, cozinheiras e outros trabalhadores em residências.
O texto estende aos trabalhadores domésticos 16 direitos já assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, entre eles:

  1. seguro-desemprego; 
  2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 
  3. garantia de salário mínimo.
Os pontos mais polêmicos são os que honram de forma direta o orçamento das famílias tais como:
  1. seguro contra acidente de trabalho.
  2. adicional noturno; 
  3. salário-família; 
  4. jornada de trabalho de oito horas diárias 
  5. 44 horas semanais; 
  6. hora-extra; 

Não há que discutir que tais avanços são necessários para tornar o empregado domestico de vez um verdadeiro cidadão completo, com amplos direitos e deveres. Ocorre que a PEC necessita de alguns ajustes e uma ampla discussão tais como o controle de jornada e a hora extra. Sim, pois na justiça do trabalho os cartões de ponto, na maioria das vezes, são desconsiderados como prova por ser de fácil manipulação por parte dos empregadores. Tais temas que na prática podem render uma série de problemas e, por isso, precisam ser bem regulamentados.
O professor Freitas Guimarães  indaga “como controlar a jornada de um empregado que trabalha na sua casa? Esse controle será obrigatório tendo em vista que a CLT apenas determina a necessidade de controle para empresas com mais de 10 empregados?”
Ricardo Guimarães coloca mais lenha nessa fogueira lembrando que os processos trabalhistas que envolvem os domésticos na Justiça do Trabalho estão entre os mais difíceis de serem julgados bem como os mais difíceis na realização de provas pelas próprias partes (empregados e empregadores).
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) criticou a proposta que, na sua avaliação, vai encarecer o custo das domésticas e desestimular os empregadores. “Pela PEC, eu vou ter de pagar creche para a babá do meu filho. A massa de trabalhadores do Brasil não tem como pagar isso”. Os únicos dois votos contrários à PEC foram dos deputados Roberto Balestra (PP-GO) e Zé Vieira (PR-MA).
A relatora da proposta, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), afirma que os empregadores vão fazer a conta e vão perceber que pagarão mais caro se trocarem a sua trabalhadora doméstica por outro serviço.
Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, apoia a aprovação da PEC, desde que junto com outros projetos de lei — um deles torna opcional a multa de 40% no caso de demissão sem justa causa e outro reduz a alíquota do INSS de 12% para 4%. “Seria uma economia de 8% para o empregador, exatamente o percentual que ele usaria para pagar o FGTS. Hoje, o empregador não paga FGTS, que é opcional, porque automaticamente ele fica obrigado, no dia em que não quiser mais os serviços da pessoa, a pagar multa de 40% em cima de poupança que fez para o empregado. Melhor deixar a multa opcional”

Efeito colateral: Informalidade e o Desemprego

Para os críticos da PEC a revogação do artigo só irá alimentar a informalidade e o desemprego em massa. Já que as novas regras só irão alimentar as despesas da classe media trabalhadora. Para Benedita da Silva, a aprovação da proposta não traz o risco de aumento da informalidade. “Hoje, o mercado está oferecendo outras oportunidades para esse tipo de trabalhador e de trabalhadora. Por exemplo, na prestação de serviços, hoje, 13º salário, jornada de trabalho, horas extras remuneradas, licença-maternidade, vale-refeição, vale-transporte. Se você não estiver trabalhando em uma casa que possa oferecer essa segurança, vai evidentemente optar por outro tipo de serviço que vai lhe oferecer essas garantias e que não vai exigir de você tanta escolaridade”, explicou. Porem em entrevista à Agência Brasil . “Se a família tem quatro [domésticas] que passe a ter três, mas respeitando todos os direitos dos trabalhadores. Estamos cada vez mais buscando nossos direitos e não podemos deixar de lado o direto do próximo”
Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad)" Os fazendeiros também diziam que sem os escravos suas fazendas iam fechar (…) Quem não puder ter uma empregada, que não tenha"

A proposta foi aprovado, em primeiro turno, o Substitutivo adotado pela Comissão Especial à Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. Sim: 359; não: 2; total: 361.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Fim do Fator Previdenciário


Treze anos depois de entrar em vigor em meio a muita polêmica, o fator previdenciário pode estar chegando ao fim. 
O projeto de Lei 3299/08 pode ser votado em sessões extraordinárias no Senado. A lei visa acabar com o fator previdenciário.
O fator foi criado em 1999 com o objetivo de desestimular a aposentadoria precoce por meio de um cálculo que diminui o valor dos proventos para aqueles que se aposentam mais cedo. Entretanto, até mesmo o governo admite que o mecanismo não surtiu o efeito esperado porque a média de idade dos recém-aposentados não aumentou.
A regra estabelece que o trabalhador poderá se aposentar quando o somatório da idade e do tempo de contribuição for de 95 para homens e 85 para mulheres. Por exemplo, o homem poderá requerer a aposentadoria quando tiver 60 anos de idade e 35 de contribuição. Atualmente, para evitar que o fator reduza a aposentadoria, um homem de 60 anos precisa ter 40 anos de contribuição ao INSS. A fórmula integra o substitutivo que Vargas apresentou ao PL 3299 na Comissão de Finanças e Tributação e que nunca foi votado.
A matéria conta com substitutivo de autoria do atual ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas. Ele propôs a fórmula 95/85, segundo a qual a aposentadoria sem cortes ocorreria quando a soma da idade e dos anos de contribuição do segurado atingisse 95. No caso das mulheres, 85.

A mudança ainda provoca controvérsia dentro do governo, que teme consequências de possíveis processos na Justiça pedindo equiparação com a nova regra para as aposentadorias já concedidas.
O presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou na quarta-feira (14) que ainda "costura um acordo” para a análise da proposta. “O acordo não é simples. Há resistência dentro do governo em função do impacto que poderá haver na Previdência”, disse Maia.

Dúvidas

Para os parlamentares, a regra 95/85 é a que obteve o maior consenso até agora entre as dezenas de projetos que tramitam na Câmara e no Senado sobre o fim do fator, e por isso tem maior chance de ser aprovada. Mas ainda restam algumas dúvidas. Por exemplo, o substitutivo do deputado Pepe Vargas estabelece que o valor da aposentadoria, uma vez cumprida a fórmula 95/85, será calculado pela média simples de 70% das maiores remunerações do trabalhador. Atualmente, o valor é dado sobre a média de 80% das maiores remunerações.
A diferença é significativa. Um percentual maior dilui os salários do contribuinte durante a vida laboral, fazendo com que a média final seja menor. Não é por outro motivo que o movimento de aposentados defende a restauração do cálculo que havia antes da entrada em vigor da lei do fator (9.876/99), quando a aposentadoria era definida pela média dos 36 últimos salários.
Também não está claro se haverá algum mecanismo para alterar, ao longo do tempo, a soma 95/85, incorporando o aumento da expectativa de vida da população.


Veto

O fim do fator previdenciário já foi aprovado pelo Congresso em 2010. Durante a votação da Medida Provisória 475/09, que reajustava as aposentadorias (transformada na Lei 12.254/10),os parlamentares aprovaram uma emenda que acabava com o fator a partir de 1º de janeiro de 2011. O dispositivo, no entanto,  foi vetado pelo então presidente Lula.
O então presidente Lula também concordava com a substituição do fator pela regra 95/85, mas o debate não teria avançado no seu governo porque as centrais sindicais eram contra o mecanismo discutido na Câmara.

Fonte: Portal da Camará dos Deputados