quinta-feira, 29 de setembro de 2011

PROCURA-SE: Estado divulga criminosos



Além da possibilidade de fazer denúncias anônimas através do telefone 0800.281.5101 agora às denuncias podem ser feitas através do próprio site da SDS.
A população pernambucana vai poder identificar e denunciar criminosos foragidos da polícia após uma rápida consulta à internet. Uma lista com fotos e mandatos de prisão dos 100 maiores “latrocidas” (matar para roubar) e homicidas (assassinos) do Estado será disponibilizada no link “procuramos” do site da Secretaria de defesa Social a partir do dia 27/09. Alem da lista de procurados a população também terá acesso à ficha criminal de cada um dos foragidos e até o mandado de Prisão.
O ranking dos “100 mais” foi elaborado após a pesquisa dos mandados expedidos e levou em conta a periculosidade de cada um dos criminosos. O objetivo da ação é estimular a população a denunciar.
O 'Álbum da Polícia', como vem sendo chamada a iniciativa, faz parte do sistema de contenção ao crime, implantado pelo governo do Estado em abril deste ano. Para conferir a lista dos criminosos na internet, basta acessar o site www.sds.pe.gov.br

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Seria Engraçado se Não fosse trágico



Preciso Comentar???

Fonte:http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/2011/09/19/trt-ratos-fezes-e-nojeira/

Alienação Parental


Se você for consultar no dicionário Aurélio vai encontrar pelo menos, três espécies de alienação:

a) resultado do abandono ou privação de um direito natural;
b) sintoma clínico durante o qual situações ou pessoas conhecidas perdem seu caráter familiar e tornam-se estranhas;
c) alienação política: ser humano se afasta de sua real natureza e torna-se um estranho para si mesmo, com descontrole da atividade essencial (trabalho), pois o que produz adquire existência independente do seu poder e antagônica a seus interesses.

Estas definições demonstram a dificuldade de determinar o que é alienação parental.A espécie “alienação parental” pode ser caracterizada como:

a) implantação de falsas memórias
b) lavagem cerebral
c) programação pelo alienador das reações da criança ou do adolescente contrárias, em princípio, ao outro genitor, incutindo-lhes sentimentos de ódio ou repúdio ao alienado.

A criança ou o jovem alienado percebe, mais dia menos dia, que também possui poder alienador de barganha e passa a chantagear ambos os genitores ou quaisquer outros que estejam submetidos à alienação parental.
A alienação parental tem início pela conduta doentia do alienador e será capaz de incutir tal comportamento aos alienados, a partir da criança e do adolescente. A origem pode ser encontrada no desequilíbrio mental ou comportamental, uso de tóxicos ou bebida alcoólica, atavismos, herança genética, etc. Pode também ser o reflexo de alienação política (através da ingerência dos meios televisivos ou internéticos); exploração ou perda da colocação profissional; imigração e trabalho no Exterior (como no caso dos decasséguis que, impedidos ou escapando-se à responsabilidade de manter a verba alimentar, abandonam a família no Brasil, companheiro, filhos ou genitores); pretensão à guarda para escapar à responsabilidade de pagar alimentos, etc.
A alienação parental inicia-se, em geral, com a separação dos genitores e está ligada a fatores como o ciúme ao novo parceiro do alienado; interferência dos genitores do ex-casal; pagamento de pensão alimentícia; perda do emprego; alem de outras hipóteses como a recusa a membro da família ou responsável pelo menor a se submeter aos desejos do alienador, em qualquer caso, tendo como ponto de partida o eventual desvio de conduta ou moléstia mental do alienador.
Para atingir seu objetivo, o alienador submete, a vitima, a um verdadeiro estado de tortura, visando a colaboração destes no ódio ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos responsáveis pelo bem estar daqueles).
Todos os princípios que envolvem a Lei que combate a Alienação Parental já estão localizados na Constituição Federal; todavia, a reiteração através de leis, acaba, às vezes, por inócua quando não é acompanhada pela mudança de mentalidade dos lidadores do direito, com prejuízo da prestação jurisdicional.
Vive-se um momento de privilegiada mudança; legisla-se para a família do futuro, não mais será preservado o aspecto patrimonialista em detrimento da pessoa. Prestigia-se o ativismo judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade, igualdade, dignidade e afeto. De acordo com o ministro Celso de Mello aplica-se a hermenêutica construtiva, analogia e princípios fundamentais (autodeterminação, intimidade, não discriminação.
A demora ou a perpetuação do conflito, igualmente, irão facilitar o comportamento doentio do alienador, promovendo sequelas crônicas nos alienados. Desta forma, em geral, ao ser proferida a sentença definitiva a criança ou o adolescente já se aproximam da maturidade, pela idade ou pelo sofrimento, tornando-a dispensável. É evidente que a tortura mental, através da lavagem cerebral ou indução de comportamento contrário ao desenvolvimento e crescimento sadios, merece punição exemplar. Assim, temos tentativas de impedir ou dificultar visitas; subtrair ou suspender o pagamento de pensão – impossibilitando os estudos ou a sobrevivência da criança, do adolescente ou mesmo do filho que já atingiu a maioridade –, questões que, de forma direta ou indireta, alcançam parentes ou responsáveis, sempre buscando evitar ou dificultar o contato entre aqueles e o alienado, até o momento irreversível da instalação crônica da moléstia.
A punição deve ser exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação. Pode o juiz aplicar cumulativamente ou não as medidas elencadas no referido artigo. Lógico que, se existir gravidade inafastável e evidenciada desde logo, deve aplicar medidas cautelares de afastamento e aproximação, em qualquer caso, não dispensada a oitiva de técnicos e a elaboração de laudo por especialista na área. Os sistemas de multa progressiva; visitas monitoradas; fiscalização do pagamento e aumento das prestações alimentícias; inversão da guarda e, até mesmo, a prisão temporária do alienador, além da obrigatoriedade de se submeter a tratamento e custear aquele das pessoas alienadas podem ser decretados, com base nos princípios constitucionais.
Igualmente abusiva é a mudança de domicílio para impedir as visitas – o que não seria possível diante da fixação daquele da criança, somente modificável através de decisão judicial, respondendo o guardião pela desobediência. Da mesma forma, e com igual rigor, deve ser tratada a omissão de informações essenciais sobre a saúde ou desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Estabelecido o nexo de causalidade entre a agressão, a tortura, empreendidas pelo alienador por abuso emocional, e a conduta ou moléstia crônica que se instala no alienado, evidente que cabe a fixação de ressarcimento pelo dano psíquico, pois seria absurdo que a tortura mental – muitas vezes aliada à tortura física – acabe escapando-se à exemplar punição, constitucionalmente prescrita.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos


A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

STF nega recurso dos Engenheiros condenação por desabamento de prédio em Olinda



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois engenheiros responsabilizados pelo desabamento do bloco B do Conjunto Residencial Enseada do Serrambi, em Olinda (PE). A tragédia, ocorrida em 27 de dezembro de 1999, causou a morte de sete pessoas.

Seguindo o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das penas e o consequente reconhecimento da prescrição.

Em 2002, os engenheiros civis foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em julgado em abril de 2009.

A defesa alegou no habeas corpus que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa. Também apontou a ocorrência do chamado bis in idem, pois descumprimento de regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse reduzida em três meses, ocorreria a prescrição.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.

Segundo a relatora, diante de vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.

Para a ministra, não ocorreu bis in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova, análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Serie Direito Eleitoral: Convenção Partidária e candidatos

Para a escolha do candidato a qualquer cargo publico eletiva, deve haver a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. A convenção partidária é a reunião feita pelos partidos Políticos, para discutir ou decidir sobre assuntos tais como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.

Os partidos políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais, com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha de candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela convenção.

As convenções para a escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações devem ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições (art. 8º da Lei nº 9.504/1997).

A Coligação Partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar, em conjunto, eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político, inclusive em direitos e obrigações. Atua desde as convenções até a realização das eleições (art. 6º da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, § 1º, da Constituição Federal).

A decisão sobre a coligação e a escolha de candidatos para as eleições cabe às convenções partidárias. Não se admite candidatura independente ou avulsa. Somente podem concorrer às eleições os candidatos vinculados a partido político (art. 87 do Código Eleitoral e art. 6º da Lei nº 9.504/1997).


CANDIDATOS


Qualquer pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa (apta a votar) e capacidade eleitoral passiva (apta a ser votada) poderá concorrer a algum cargo eletivo nas eleições, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Podem concorrer às eleições os cidadãos brasileiros, desde que preencham os seguintes requisitos:


  • que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
  • que tenham título de eleitor, há mais de um ano das
  • eleições, no município onde pretendam se candidatar (domicílio eleitoral);
  • que estejam filiados a um partido político (filiação partidária) há mais de um ano das eleições ou no período que o partido indicar;
  • que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.


Os candidatos a tais cargos devem possuir idade mínima, conforme o cargo pleiteado:


  • 35 anos para presidente da República, vice-presidente e senador;
  • 30 anos para governador de estado e vice;
  • 21 anos para prefeito, deputado estadual, federal ou distrital;
  • 18 anos para vereador (art. 14 da Constituição Federal).

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Mudanças no Código de Proteção e Defesa do Consumidor é discutido em Recife


A OAB/PE discute as mudanças no CPDC no dia 05 de setembro as 14h. As mudanças ainda estão em discussão no Senado Federal, com intuito de o diploma o novo CPDC visa disciplinar às compras pela internet e o combate ao super-endividamento.

O debate contará com a presença de duas das maiores especialistas em Direito do Consumidor do País e membros da Comissão de Juristas do Senado, as advogadas Claudia Lima Marques - atual responsável pela redação do CDC - Modelo das Américas e Ada Pellegrini Grinover - uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e co-presidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original,além do desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Jones Figueiredo.

A proposta da OAB é de aprofundar a discussão sobre as mudanças que são necessárias ao Código e colher sugestões que possam ser levadas ao Congresso. “Essa é uma oportunidade única para que as entidades que atuam na área de defesa do consumidor, profissionais do Direito e estudantes possam participar desse debate sobre a mudança no CDC. As mudanças que estão sendo propostas incluirão temas que, quando da promulgação do Código, sequer faziam parte do dia a dia do brasileiro. Hoje, a facilidade do acesso ao crédito é uma realidade, assim como o processo de compras pela internet”, comenta o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano.
Para Henrique Mariano presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, a presença das duas especialistas no evento é a demonstração de que o nível das discussão será, significativamente, alto. Para ela, esse é o momento ideal para que o projeto de atualização do Código seja levado à sociedade e a OAB-PE tem papel fundamental nesse processo por ser uma voz ativa no Estado. “Queremos garantir que essa discussão siga, posteriormente, para o Senado Federal como forma de aprimorar a elaboração do projeto de reformulação”, conclui Mariano.


DEBATE SOBRE MUDANÇAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DATA: 05.09.2011
HORÁRIO: 14h
LOCAL: AUDITÓRIO DA OAB-PE – R. DO IMPERADOR, 235 – S. ANTÔNIO

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Jogar é bom para a Saúde


Todos lembram da CPMF, com o objetivo de finaciar a saude Publica. Pois bem a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, descartou nesta quinta-feira, 1º, a possibilidade de legalização de bingos e cassinos para aumento do repasse de recursos para a área de saúde.

A mesma proposta da CPMF, que poderá ser ressuscitada, mas a proposta de taxar esses jogos chegou a ser discutida em reunião de líderes de partidos aliados no início desta semana. A ministra disse que o governo está discutindo várias fontes para ampliar o financiamento da saúde, mas pontuou que a legalização dos jogos não é um desejo do governo. "Da parte do governo, não há qualquer apoio a jogos", disse.

O lobby dos cacinos deve ter sido grande para que ela enfatize, o governo vai tentar construir uma proposta, pois somente a Emenda 29, que fixa os porcentuais mínimos a serem investidos anualmente em saúde pela União, Estados e municípios, não resolve o problema da saúde.

Alexandre Padilha, ministro da Saúde, já alertou, “se a regulamentação da Emenda 29 for aprovada da forma como está, a saúde deve perder algo em torno de R$ 6 bilhões, por conta da base de cálculo”, trocando em miúdos, a Saúde que está na UTI passará para o necrotério.