quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Serie Direito Eleitoral: Convenção Partidária e candidatos

Para a escolha do candidato a qualquer cargo publico eletiva, deve haver a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. A convenção partidária é a reunião feita pelos partidos Políticos, para discutir ou decidir sobre assuntos tais como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.

Os partidos políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais, com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha de candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela convenção.

As convenções para a escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações devem ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições (art. 8º da Lei nº 9.504/1997).

A Coligação Partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar, em conjunto, eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político, inclusive em direitos e obrigações. Atua desde as convenções até a realização das eleições (art. 6º da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, § 1º, da Constituição Federal).

A decisão sobre a coligação e a escolha de candidatos para as eleições cabe às convenções partidárias. Não se admite candidatura independente ou avulsa. Somente podem concorrer às eleições os candidatos vinculados a partido político (art. 87 do Código Eleitoral e art. 6º da Lei nº 9.504/1997).


CANDIDATOS


Qualquer pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa (apta a votar) e capacidade eleitoral passiva (apta a ser votada) poderá concorrer a algum cargo eletivo nas eleições, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Podem concorrer às eleições os cidadãos brasileiros, desde que preencham os seguintes requisitos:


  • que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
  • que tenham título de eleitor, há mais de um ano das
  • eleições, no município onde pretendam se candidatar (domicílio eleitoral);
  • que estejam filiados a um partido político (filiação partidária) há mais de um ano das eleições ou no período que o partido indicar;
  • que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.


Os candidatos a tais cargos devem possuir idade mínima, conforme o cargo pleiteado:


  • 35 anos para presidente da República, vice-presidente e senador;
  • 30 anos para governador de estado e vice;
  • 21 anos para prefeito, deputado estadual, federal ou distrital;
  • 18 anos para vereador (art. 14 da Constituição Federal).

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