quarta-feira, 24 de abril de 2013

Prefeitura endurece contra as cinquentinhas


De acordo com a Secretaria Mobilidade e Controle Urbano é obrigatório a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” e utilizem equipamentos de segurança, como capacete para os condutores de cinquentinhas. Como não há fiscalização e as aplicações de penalidades ficam comprometidas. 

É fácil constatar essa irregularidade, é só ficar em frente a escolas, Publicas e Particulares, dês do litoral ao sertão. As maiores irregularidade são a falta de uso dos equipamentos de segurança, falta da CNH e o uso do equipamento por menores. João Veiga, presidente do Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto revelou que na Restauração, 90% das crianças internadas na traumatologia estavam em cinquentinhas.

É bom lembrar que de acordo com o Art. 5º da LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Caso uma criança ou adolescente for flagrado pilotando uma cinquentinha pode responder de acordo com o artigo 129 da mesma lei.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.

Tais normas foram tomadas pelo poder publico garças aos abusos por parte dos condutores que acabam provocando acidentes.  Mas tais abusos estão com os dias contados. 

A Prefeitura do Recife vai enviar à Câmara Municipal do Recife um projeto de lei para regulamentar a circulação desses veículos na capital. Na proposta o ponto mais polemico é a obrigatoriedade de emplacamento para que possa ser aplicado as multas por infração de trânsito. Com a atitude da capital pernambucana a celeuma pode está chegando ao fim já que o Projeto de Lei poderá e será copiado por todas as prefeituras.

domingo, 21 de abril de 2013

O Desafio Turismo na Serra


A revista TURISMO NA SERRA em parceria com ECO-AGRESTE VIAGENS E RECEPTIVO realizam hoje e amanhã o evento denominado DESAFIO TURISMO NA SERRA (como já foi dito na reportagem anterior) e posterior ao evento o BLOGATIVO postará as fotografias de sua cobertura, mas enquanto isso a fotografia abaixo registra a presença das empresas citadas e do blog.

Fonte: Blog Ativo

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Novo conceito de família


Após a alteração da Constituição Federal que acrescentou ao conceito de entidade familiar a família composta por união estável, a família monoparental (formada por um dos pais com seus filhos) e a família de uma pessoa. Com isso foi extraído elementos identificadores de família como o Casamento, sexo e procriação. Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito ao casamento - nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.

Com um novo momento, em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade. Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, a identidade sexual ou a capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.

Mesmo com a omissão do legislativo, que cultiva praticas e dogmas do século passado, o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças. O judiciário demonstra que tem o compromisso de fazer justiça, ou chegar o mais próximo possível, tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. 

Foi assim com a união de pessoas do mesmo sexo. Mesmo sendo reconhecida como uniões estáveis a legislação não prevê esta união. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam.

Hora, se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 7 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual, para colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade. Escancara flagrante discriminação que não se justifica.  A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especial proteção à família como base da sociedade e garante à criança o direito a convivência familiar.

Execução de cheque


O Cheque está ficando para traz porem tem muita gente que não deixa seu talão de lado. Pois bem, o STF publicou mais um entendimento sobre os cheques.

Para poder ser executado o cheque deve ter sido apresentado ao Banco. Só com a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado o autor tentou executar o cheque sem a devida apresentação por saber que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado. O relator ministro Luis Felipe Salomão explica que o titulo de credito é uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação.

O beneficiário de cheque que não apresenta-lo para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação, concluiu o ministro Salomão.


A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: 
REsp 1315080

Construtora deverá pagar multa por atraso em entrega de imóvel


Em Brasília uma juíza condenou a MRV Engenharia ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega até a data da efetiva entrega do bem ao autor.

O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio e que o contrato previa que a entrega do imóvel para abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. Ao questionar a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega a construtora respondeu que o empreendimento estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal.

Porem o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais e que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor.  O autor alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado. 

A defesa da MRV se baseia da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. A construtora nega as duas prorrogações do prazo de entrega e sim que o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. A defesa traz ainda a alegação que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual. 

Como não ouve acordo na audiência de conciliação a Juíza decidiu que constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010 e que na simples leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Portanto, a MVR foi condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem e negou o pedido de lucros cessantes nem a de danos materiais.
Porem Juristas já comentaram o caso. Se o autor tivesse pagando aluguel a espera da entrega caberia sim a indenização de lucros cessantes. 

Processo : 2012.01.1.085054-4