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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Construtora deverá pagar multa por atraso em entrega de imóvel


Em Brasília uma juíza condenou a MRV Engenharia ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega até a data da efetiva entrega do bem ao autor.

O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio e que o contrato previa que a entrega do imóvel para abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. Ao questionar a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega a construtora respondeu que o empreendimento estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal.

Porem o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais e que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor.  O autor alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado. 

A defesa da MRV se baseia da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. A construtora nega as duas prorrogações do prazo de entrega e sim que o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. A defesa traz ainda a alegação que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual. 

Como não ouve acordo na audiência de conciliação a Juíza decidiu que constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010 e que na simples leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Portanto, a MVR foi condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem e negou o pedido de lucros cessantes nem a de danos materiais.
Porem Juristas já comentaram o caso. Se o autor tivesse pagando aluguel a espera da entrega caberia sim a indenização de lucros cessantes. 

Processo : 2012.01.1.085054-4

terça-feira, 25 de maio de 2010

Consumidor tem de receber imóvel na data prometida


O Brasil passa um momento econômico favorável e cada vez mais a população tem a possibilidade de adquirir imóveis novos, na planta, pela facilidade que as construtoras oferecem para pagamento do montante da dívida. No entanto, tal situação gera outra problemática que consiste na submissão das construtoras ao prazo de entrega, que se descumprido, pode gerar a obrigação de indenizar.

Com a celebração do contrato, é concedido um prazo para entrega do imóvel e, na maioria dos casos, há também um prazo extra de aproximadamente 180 dias contados a partir da data de entrega, dependendo do contrato celebrado, pois há possibilidade interferências externas, como intempéries ou escassez de mão de obra.

Ocorre que na maioria das vezes as construtoras não estão cumprindo o estabelecido no contrato firmado, ou seja, não entregam o imóvel no prazo estabelecido e, sequer oferecem qualquer compensação financeira ao consumidor o que acarreta em total desequilíbrio na relação jurídica. Frise-se que se trata de inadimplemento contratual, que gera o dever de indenizar.

Muitas das vezes, a construtora justifica o atraso em chuvas excessivas, fundamentação que foi vencida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte onde entendeu que “A ocorrência de chuvas excessivas não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior”

Acontece que esse atraso na entrega do imóvel praticado de forma corriqueira gera ao consumidor direito a indenização correspondente ao aluguel do imóvel em atraso.

Saliente-se que a jurisprudência largamente dominante reconhece o direito a indenização ao consumidor/comprador de imóvel que não tiver recebido o imóvel no prazo estabelecido no contrato. E, mais, provando a parte que teve as despesas de locação de imóvel, o custo da moradia entre a data compromissada contratualmente e a da entrega do bem, deve ser de responsabilidade daquele que descumpriu o prazo. (Processo 1998.001.03799 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 9ª Câmara Cível).

De outra maneira, o imóvel deve ser entregue em perfeito estado, já que dependendo do problema apresentado no imóvel terá a construtora obrigação de reparar o defeito de acordo com estabelecido no contrato, já que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil prevêem o direito do comprador a essas garantias. Em razão do exposto, resta claro que as construtoras devem indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega dos imóveis, peno inadimplemento contratual.



FONTE: ARIANA MIRANDA QUINTANILHA

ORIGEM: http://www.conjur.com.br/2010-mai-16/consumidor-nao-recebe-imovel-data-prometida-indenizado