Em Brasília uma juíza condenou a MRV Engenharia ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega até a data da efetiva entrega do bem ao autor.
O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio e que o contrato previa que a entrega do imóvel para abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. Ao questionar a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega a construtora respondeu que o empreendimento estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal.
Porem o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais e que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor. O autor alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado.
A defesa da MRV se baseia da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. A construtora nega as duas prorrogações do prazo de entrega e sim que o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. A defesa traz ainda a alegação que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual.
Como não ouve acordo na audiência de conciliação a Juíza decidiu que constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010 e que na simples leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Portanto, a MVR foi condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem e negou o pedido de lucros cessantes nem a de danos materiais.
Porem Juristas já comentaram o caso. Se o autor tivesse pagando aluguel a espera da entrega caberia sim a indenização de lucros cessantes.
Processo : 2012.01.1.085054-4
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