quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Feliz Ano Novo

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Placa que avisa sobre fiscalização eletrônica não é mais obrigatória


Neste último dia 22 de Dezembro de 2011, a Contran aprovou a resolução. Onde tira a obrigatoriedade da sinalização de equipamento de fiscalização eletrônica nas ruas e estradas do país. Segundo a Contram, a medida deve reduzir o números de acidentes que geralmente são causado pela alta velocidade.

O aviso sobre os radares já havia sido derrubado em 2003, mas em 2006 foi revogado e voltaram a ser obrigatória. Mesmo sem a sinalização, na resolução está estabelecido que os radres devem estar a vista de motoristas.

Foi levantado que isso também seria forma de favorecer multas, segundo Rogério Monteiro essa infração so ocorre quando o motorista não respeita o limites de velocidade colocando então a segurança de pessoas em risco.

Com isso, o poder público fica obrigado a sinalizar veloicdade da via pública. Vale o que está no artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): automóveis, caminhonetes e motocicletas devem trafegar a 110km/h; ônibus e micro-ônibus a 90km/h; demais veículos a 80km/h; e, nas estradas de terra, 60km/h para todos.

Veja a resolução

A Resolução 396, do Contran, acaba com a obrigatoriedade de avisar ao motorista onde há fiscalização eletrônica. Nos locais onde não tem sinalização regulamentando a velocidade, os limites máximos deverão ser os fixados no artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Onde houver o medidor de velocidade fixo, o uso dos equipamentos móveis e portáteis somente poderá ser feito a uma distância mínima de 500 metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana e a dois quilômetros de vias rurais e vias de trânsito rápido. A instalação de medidores de velocidade deve ser precedida de estudo técnico sobre a sua necessidade. O artigo 5º da Resolução 214/2006 obrigava os órgãos de trânsito a instalar sinalização vertical informando a existência de fiscalização ao longo da via.

Hora é logico, se existe a lei que regulamentam a velocidade Máxima e MINIMA e o estado é obrigado a fiscalizar o coibir os excessos então só resta os motoristas a respeitar a lei. quando você ver uma placa dizendo 60Km/h isso quer dizer que sua velocidade não pode ultrapassar 60Km/h e não aumente mais 60Km/h de sua velocidade.

Vamos Lá


Para acabar com a "industria das multas cabe aos motoristas reiterarem as leis de trânsito e uns aos outros.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Feliz Natal !!


Desejo que neste Natal, antes de você perceber Jesus nas
luzinhas que piscam pela cidade, você O encontre
primeiramente em seu coração.
E, à frente de qualquer palavra que expresse seu desejo de um
feliz Natal, O encontre em suas ações.
Que você O encontre não só na alegria que sente ao sair das
lojas com presentes para as pessoas que você ama, mas também
na feição triste da criança abandonada nas ruas, na qual
muitas vezes você esbarra apressadamente.
Que você encontre Jesus no momento em que pegar nas mãozinhas
delicadas de seu filho, lembrando-se das mãozinhas pedintes,
quase sempre sujas de calçada, que só sabem o que significa
rudeza.
Que você O encontre no abraço de um amigo, lembrando-se dos
tantos que só têm a solidão como companheira.
Que você O encontre na feição do idoso da sua família,
lembrando-se daqueles que tanto deram de si a alguém, e hoje
são esquecidos até pela sociedade.
Que você O encontre na lembrança suave e sempre viva daquela
pessoa querida que já não está mais fisicamente ao seu lado,
lembrando-se daqueles que já nem se recordam mais quem
foram, enfraquecidos pelo vazio de suas vidas.
Que você encontre Jesus na bênção de sua mesa farta e no
aconchego de sua família, lembrando-se daqueles que mal
alimentam-se do pão e sequer um lar têm.
Que você O encontre não apenas no presente que troca, mas
principalmente na vida que Ele lhe deu como presente.
Que você lembre-se, então, de agradecer por ser uma pessoa
privilegiada em meio a um mundo tão contraditório!
Que você também encontre Jesus à meia-noite do dia 31 e sinta
o mistério grandioso da vida que renasce junto com cada ano.
Então festeje...festeje o ano que acabou não apenas como dias
que se passaram, e sim como mais um trecho percorrido na
estrada da sua vida!
Festeje a alegria que lhe extasiou e a dor que lhe fez
crescer!
Festeje pelo bem que foi capaz de fazer e pelo mal que foi
capaz de superar!
Festeje o prazer de cada conquista e o aprendizado de cada
derrota!
Festeje por estar aqui!
Festeje a esperança no ano que se inicia, no amanhã!
Festeje a vida!
Abra os braços do coração para receber os sonhos e
expectativas do ano novo.
Rodopie...jogue fora o medo, sinta a vida!...
Sonhe, busque, espere... ame e reame!
Deixe sua alma voar alto... pegar carona com os fogos
coloridos.
Mentalize seus desejos mais íntimos e acredite: eles também
chegarão ao céu.
Irão se misturar às estrelas, irão penetrar no Universo e
voltarão cheios de energia para tornarem-se reais.
Basta você querer de verdade, ter fé e nunca, NUNCA desistir
deles! E que seu ano seja, então, pleno de bênçãos e
realizações.

Feliz Natal !!

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Sistema Penitenciário ganha em eficiência com Alvará Eletrônico


O Sistema Penitenciário de Pernambuco deu um novo passo em cumprimento às metas do Pacto pela Vida com a implantação do projeto piloto de Alvará de Soltura Eletrônico.

Por meio desta ação, o Estado agiliza o retorno do reeducando ao convívio com a sociedade. A iniciativa é uma parceria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Ressocialização.

O novo sistema está sendo utilizado no Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna (Cotel) e na Colônia Penal Feminina do Recife. Numa primeira etapa, apenas a 13a Vara Criminal e a 1a Vara de Entorpecentes estão sendo contempladas com a iniciativa. De acordo com o corregedor geral da Justiça de Pernambuco, desembargador Bartolomeu Bueno, a meta é que todas as unidades prisionais comecem a utilizar a nova ferramenta até o ano que vem.

O processo desde a assinatura do Alvará de Soltura pelo juiz até a chegada do oficial de justiça à unidade carcerária pode durar até 20 dias. Com o novo sistema são necessários apenas alguns minutos para que o documento chegue ao destino final, pois ele é enviado pela internet, em tempo real. "O sistema é mais rápido e seguro. Cada juiz tem sua chave digital própria e um equipamento chamado de totem", explicou o magistrado Alfredo Ennes.

INÍCIO - O primeiro Alvará de Soltura Eletrônico foi emitido durante a solenidade no Fórum Tomaz de Aquino. Em apenas dez minutos o documento chegou ao Cotel. Cerca de uma hora depois, o primeiro beneficiado com a nova prática da Justiça foi posto em liberdade. O intervalo se deve ao fato de que o setor penal da unidade precisa analisar cada solicitação, verificando se o reeducando encontra-se preso por ter cometido outros crimes. O secretário-executivo de Ressocialização, Romero Ribeiro, destacou a importância do novo procedimento: "É mais um grande avanço que estamos dando no Sistema Penitenciário. O uso da tecnologia em benefício do reeducando é um direito previsto na Pacto Pela Vida. A inovação também garante maior agilidade ao Judiciário. Numa rápida análise, já podemos afirmar que, neste sentido, desafogamos o trabalho dos oficiais de justiça que poderão atender outras demandas".

Planos de saúde têm de marcar consulta médica em até 21 dias


A partir desta segunda-feira, clientes de planos de saúde passarão a contar com prazos máximos para marcação de consultas médicas, exames laboratoriais e internação, que vão variar de sete até 21 dias úteis, de acordo com a especialidade. Para consultas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, o prazo será de sete dias úteis. As demais especialidades, que não são consideradas de alta complexidade, devem ser marcadas em até 14 dias úteis.
Até então, não havia prazos estipulados. Quando as marcações demoravam além do bom senso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enquadrava como negativa de cobertura, o que resultava em notificação e multa.
A multa em caso de não cumprimento dos prazos é de R$ 80 mil. E a ANS ainda pode determinar que um fiscal seja deslocado até a operadora para verificar se tem rede compatível. Segundo a ANS, a expectativa não é multar ou punir, mas melhorar o acesso ao atendimento e à qualidade do atendimento.
Já para os clientes que necessitarem marcar consulta com nutricionista, psicólogo ou terapia ocupacional, por exemplo, o prazo que passa a valer é de dez dias úteis. No caso de o paciente querer ser atendido por um médico específico, com prazo de espera maior, e decidir aguardar, pode fazer isso. A diferença agora é que a operadora precisa dar alternativas de outros médicos que atendam mais rapidamente, se o paciente assim desejar. E os planos de saúde ficam obrigados a cobrir os custos de transporte, se não for oferecido a especialidade no município de residência do cliente.
A marcação de exames laboratoriais deve acontecer em até três dias úteis, enquanto que diagnósticos laboratoriais, como biópsias, terão que ser marcados em até dez dias úteis. Procedimentos altamente complexos, como cirurgias específicas, ou aquelas que não forem consideradas de urgência terão o prazo de 21 dias para marcação. Urgência e emergência continuam sendo imediatas. Já as consultas de retorno ficam a critério do médico.
As entidades de defesa do consumidor acreditam que as operadoras de planos de saúde terão que ampliar seu quadro de médicos, para atender às determinações da ANS e reivindicam prazos até menores para marcação das consultas. Já advogados especializados em relações de consumo temem aumento do preço da mensalidade.
Caso a operadora falhe no atendimento ou no reembolso em consulta em outro médico, o consumidor é orientado pela ANS a fazer uma reclamação, por meio do telefone: 0800 701 9656. Segundo a ANS, não é necessário apresentar protocolo de atendimento para comprovar reclamações.

Fonte:http://oglobo.globo.com

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Vagas desta semana para SUAPE.


O ritmo do desenvolvimento de Pernambuco não para. Esta semana as empresas que estão localizadas em SUAPE busca profissionais todos os dias. Para se candidatar a uma vaga o interessado deve se cadastrar no site http://maisemprego.mte.gov.br, que é o novo sistema de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) utilizado pelas Agências do Trabalho/SINE-PE, que possibilita ao trabalhador ter a oportunidade de acessar, via internet, as informações sobre o andamento do requerimento do seguro desemprego, cadastrar-se, preparar , consultar vagas disponíveis.

Com o MTE Mais Emprego o trabalhador pode ser encaminhado para até três vagas de emprego em um único atendimento e acompanhar o processo seletivo. Dirigindo-se a uma unidade da Agência do Trabalho/SINE-PE apenas para pegar a carta de encaminhamento.
O trabalhador pernambucano pode fazer o cadastro e participar de seleções para vagas de emprego, pessoas a partir de 14 anos, que estão desempregadas ou não, sendo exigidos os seguintes documentos: Carteira Profissional, RG, CPF, PIS, PASEP e NIS ou NIT.


1 vaga para Operador de Máquinas Fixas e 1 vaga para Engenheiro Mecânico esta para pessoa com deficiência.
4 vagas para CARPINTEIRO;
6 vagas para PEDREIRO;
2 vagas para AUXILIAR DE TOPÓGRAFO,
1 vaga para TOPÓGRAFO,
4 vagas para ARMADOR DE FERROS,
1 vaga para MECÂNICO EM GERAL com a remuneração de R$ 1 .046,00 (mil e quarenta e seis Reais).

Para o candidato ter maior oportunidade ele deve investir em qualificação. O governo federal irá lançar o ProJovem Trabalhador visando qualificar os candidatos.

Há vagas também para a Região metropolitana do recife e Cabo de santo Augustinho.


Veja aqui o quadro completo

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Câmara Federal promove no Recife nesta quinta-feira uma audiência pública sobre a telefonia celular



Os serviços de telefonia celular serão debatidos em audiência pública que a Câmara dos Deputados promoverá no Recife, nesta quinta-feira. Foram convidados representantes da Anatel, TIM, OI, Claro e Vivo. A audiência será coordenada pelo deputado Mendonça Filho (DEM), autor do pedido da audiência, e terá início às 14h30 no auditório do Banco Central, na Rua da Aurora.
Relator da Proposta de Fiscalização e Controle sobre as operadoras de telefonia móvel, telefonia fixa e banda larga de internet no Brasil, Mendonça defende a verificação do cumprimento das cláusulas contratuais de concessão, cronograma de investimentos, reajustes de tarifas e as constantes panes na prestação do serviço.
“As operadoras não podem continuar vendendo um serviço supostamente de qualidade e entregando outro totalmente deficiente. As empresas são responsáveis pelo péssimo serviço, mas a omissão da Anatel tem contribuído para tornar a situação ainda pior”, disse ele.
O Ministério Público, o Procon, a OAB e entidades representativas dos consumidores foram convidados para o evento, que será aberto ao público.

Fonte:Inaldo Sampaio

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

13.º salário integra base de cálculo da pensão alimentícia


A matéria cuida de saber se o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Não há motivos para dar tratamento diferenciado ao alimentado, retirando a possibilidade de incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário, apenas porque foi fixada base de cálculo diversa para pagamento da verba alimentar.
Se o alimentante recebe um salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente, esse benefício compulsório ao alimentado, independentemente da forma como foram fixados ou acordados os alimentos. De outra forma, implicaria violação do princípio da isonomia. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para permitir a incidência dos alimentos no décimo terceiro salário do alimentante.

REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005. REsp 622.800-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ Nº 251

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e ESTRELA JÓIAS: UMA VERDADEIRA PUBLICIDADE ENGANOSA

Com a chegada das Bodas de Papel, primeiro ano de casamento, um consumido ficou encantado com a propaganda Publicada no site da GROUPON oferecendo um colar de prata italiana 925 diamantada de acordo propaganda, a qual deveria retirar o produto na loja da ESTRELA JÓIAS.
Ocorre que após a compra o Consumidor entrou em contato com a ESTRELA JÓIAS, foi informado que o produto oferecido era totalmente diferente do anunciado e que não havia na loja nada parecido com o anunciado e, segundo o Sr. Alberto, o GROUPON havia alterado a foto para vender mais e que não cobriria a oferta.



O Consumidor por sua vez passou e do dia 28/11/2011 ao dia 01/12/20111 tentando entrar em contato com GROUPON por telefone anunciado 0800 7251 255 e e-mail, sac@groupon.com.br, divulgado no anuncio, sem sucesso.
Com a proximidade da comemoração das festividades de Bodas de Papel e percebendo que o problema não iria ser resolvido, passou a procurar um substituto para o presente, sem sucesso, no auge da angustia o autor foi “obrigado” a comprar apenas um bouquet de rozas.

UMA VERDADEIRA PUBLICIDADE ENGANOSA.

Sem resposta o Consumidor procurou o gerente da ESTRELA JÓIA, que mesmo ciente da divulgação do anuncio, afirmou que nada poderia ser feito e que deveria tentar resolver a questão com o GROUPON.
Nesse ínterim, não satisfeito, irritado e humilhado, o Autor não poupou esforços para tentar solucionar o problema, não obtendo êxito, sendo negada a entrega do produto amplamente divulgado em propaganda de sua inteira responsabilidade veiculada pela internet.
Já cansado de peregrinar e não lograr êxito em solucionar o seu problema não restou ao Autor alternativa diferente senão buscar amparo da Justiça para ter seu direito respeitado e preservado.

DA CULPA DOS RÉUS

Os Reclamados estão ciente do grave ato, tem o Consumidor todo o direito de exigir que as empresas Réus, sejam exemplarmente punidas, pelo que permitiu que ocorresse, já que se constitui em causa eficiente dos danos, experimentados pelo mesmo.
Até porque é evidente o comportamento culposo dos Réus, sendo certo que os danos, sofridos pelo Consumidor, representam uma espécie de capitis deminutio, à sua pessoa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.
Corroborando os fatos acima alegados, dispõe o art. 6º, inciso VI da Lei 8.078/90 :

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

No Artigo 35 ordena que:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

A Constituição da República veio acolher expressamente a tese da reparabilidade dos danos morais, consoante artigo 5º, incisos V eX.
A doutrina já acolhia anteriormente a tese sem dissonância, caracterizando-a por seu caráter reparador e sancionador. De um lado, amenizando a dor moral da vítima, de outra banda, impedindo conseqüentemente a recidiva do “eventus damni”.

A PUBLICIDADE ENGANOSA E A EXIGÊNCIA CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA

Publicidade de propaganda, pois parecem, mas não é a mesma coisa. Publicidade é tornar público um fato, uma idéia. É um meio de tornar conhecido um produto, um serviço ou firma, tendo por objetivo despertar no consumidor o desejo pela coisa anunciada, como assim o fez, ambos os Réus e Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias.
Dissecado essas diferenças resta-nos relembrar que no § 1º do art. 37 do CPDC o sábio legislador deu o conceito de publicidade enganosa. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
O parágrafo primeiro do art. 37, o CPDC reconhece o direito do Autor de não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Este dispositivo exige a veracidade da informação, de modo a que o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente. Direito negado ao Autor pelos Réus, tendo em vista o mesmo ter sido enganado pela veiculação dos valores errôneos.
Nesse caso a publicidade deve ser considerada enganosa não só pela fraude ou falsidade nela contida, mas também por qualquer meio que seja potencialmente capaz de levar o consumidor a erro. Significa que não é forçoso que ele tenha sido enganado. A enganosidade é aferida em abstrato, não se exigindo o prejuízo individual. O que se busca é a capacidade de indução ao erro.
A simples utilização da publicidade enganosa presume, "juri et de jure", o prejuízo difuso. O erro real consumado é um mero exaurimento que é irrelevante para a caracterização da enganosidade.
Dessa forma a publicidade que desrespeite a imposição legal de correção e for enganosa, fere o interesse de toda a coletividade de pessoas a ela expostas, determináveis ou não, e que são equiparadas ao conceito de consumidor nos termos do Art. 29.