quinta-feira, 23 de maio de 2013

Origem de recurso usado em aquisição de imóveis por casal definirá a partilha



A origem dos recursos empregados na aquisição de imóvel por parte de um casal é preponderante no momento de definir valores na partilha dos bens, após a separação.

Com este entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento parcial ao recurso de um homem contra sentença de dissolução de união estável com partilha, de forma a garantir-lhe o reembolso do que aplicou na compra de uma residência, registrada em nome do casal.

Ocorre que metade do valor da entrada foi bancada pelo recorrente, após a venda de um terreno que já possuía antes da união estável estabelecida. A apelação foi relatada pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior, e a decisão foi unânime.


Fonte: Juris Way.

Alimentos em valor fixo X 13º salário


Em uma decisão do STJ , no mínimo polemica, determinou que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. 

Em uma ação de alimentos, a pensão foi fixada em salários mínimos e/ou valor fixo, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos. Com a decisão de hoje se não houver uma determinação na sentença que fixou a pensão não cabe o pagamento de 13º salário e/ou outras verbas trabalhistas. Os ministros do STJ tomaram a decisão baseada na ofensa à coisa julgada.

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante - para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão - não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância, apontou o ministro. 

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

terça-feira, 21 de maio de 2013

FAMÍLIA SEM LIMITE



Essa artigo foi bem colocado que resolvi copiar na integra. 

ESCRITO POR DRA. ANDREA MENDES CAVALCANTE RODRIGUES

Família de todas as cores, de todas as formas, de muitos amores.

Em 1988 quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, também estava no auge das paradas de sucesso a música do nosso grande intérprete Lulu Santos, que cantava lindamente a seguinte idéia: “Consideramos justa toda  forma de amor...”

Na década de 80 o único modelo de família aceito pela sociedade era o tradicional pai, mãe e filhos. A própria Magna Carta expõe no § 3º do artigo 226 o seguinte:

“Para efeito da proteção do Estado, é  reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

O padrão diferente vem especificado no § 4º, que entende também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Após mais de duas décadas da promulgação da Constituição de 1988  o que era considerado  “normal”  começa a mudar, e a música do Lulu Santos  “cai como uma luva” na atual concepção do termo família.
Acerca de dez anos o judiciário vem tomando importantes decisões no que tange às uniões homoafetivas e graças a esses entendimentos é que estamos vivenciando no direito das famílias uma grande revolução,  pois  ao julgar a ADIN 4277 e a ADPF 132 tomando por base o artigo 1723 do CCB entendeu-se que deveria ser reconhecido às uniões homoafetivas, os mesmos direitos conferidos às uniões heterossexuais.

Artigo 1723 do CCB:
“ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Essa decisão foi um marco no judiciário brasileiro, todas as famílias passaram a ser reconhecidas, hoje em dia elas podem ser formadas por exemplo, por duas mães e um filho adotado, ou quem sabe também  por dois pais e uma criança adotiva, os tribunais diariamente proferem decisões nesse sentido. Os inúmeros tipos de uniões familiares e os direitos á elas assegurados crescem em uma velocidade avassaladora.

Devemos lembrar ainda a figura da família socioafetiva, que é aquela na qual não existem laços sanguíneos, seus integrantes consideram-se parentes com base tão somente no afeto e nos seus sentimentos.
O que em meados de 1980 poderia ser considerado uma utopia, hoje é a mais pura realidade que invade todos os tribunais do país, decisões que privilegiam a união, o amor, os laços de afetividade, ou seja, o verdadeiro sentido de família, pessoas que amam, respeitam e  protegem-se umas às outras, indivíduos diferentes do padrão de “normalidade” mas que encaixam perfeitamente na música do “profeta” Lulu Santos, afinal de contas, eu, você e o judiciário “Consideramos justa toda  forma de amor...”