quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O real retrato da adoção no Brasil


De acordo com o Conselho Nacional de Justiça existem 43.915 crianças estejam em centros de acolhimento em todo pais destas apenas 5.490 crianças estão na fila de adoção e 28.872 pessoas ou famílias esperando para adotar uma criança, ou seja, para cada criança apta para adoção existem 5,26 pessoas ou famílias na fila de adoção. 

Mas porque há ainda crianças nos orfanatos? 

O que ocorre é que cerca de 4.996 crianças tem mais de 5 anos ou mais, além de 1.153 crianças possuem alguma deficiência, porem 26.274 pessoas ou famílias só querem adotar crianças com até 5 anos.  Outro motivo é que apenas 10.971 pessoas ou famílias que querem adotar não se importa com a cor da pele porem 3.568 crianças são pardas ou negras. 1.976 crianças tem irmãos e só 23.675 de pessoas ou famílias querem um único filho (sem irmãos). 

Apesar da simplicidade e a disponibilidade de crianças para adotar no Brasil a grande barreira ainda é o preconceito das pessoas/famílias que pretende ter um filho. Mas existe uma luz no fim do túnel.

A Lei de Adoção, que entrou em vigor em 3 DE AGOSTO DE 2009, prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente. Porem a uma ressalva na adoção de adolescente, no caso de adoção conjunta, os adotantes deverão ser casados civilmente ou manter união estável e que o adotante tenha 16 anos a mais que o adotado. 

Com isso subiu a quantidade de pessoas que deseja adotar uma criança cresceu cerca de 20%. É importante destacar que a lei não proíbe a adoção por pessoa solteira. A outra inovação é a possibilidade da adoção por “casal” homossexual. Alguns Juízes e promotores ainda não absorveu a adoção por homossexual baseado no Requisito Subjetivo da Idoneidade dos que querem adotar. 

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Racismo e Discriminação em comunidade virtual

Os investigados participavam de rede social na qual trocavam mensagens racistas e discriminatórias em comunidades destinadas, principalmente contra negros. Segundo o Ministro Sebastião Reis Júnior, que foi o relator do caso, “...Ao ingressar numa comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da mesma opinião que a sua. Assim, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão e propicie uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço(...) Veja-se que, nesse ponto, a rede virtual em nada difere da associação de indivíduos que, tendo afinidades de pensamento e convicções, estabelecem verdadeira relação de cumplicidade, apta, até mesmo, a superar as barreiras do anonimato".

Partindo dessa premissa a Justiça Federal de São Paulo deverá julgar uma série de crimes de racismo e discriminação contra negros e judeus cometidos por meio da internet. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em consideração como que os crimes foram cometidos na mesma comunidade virtual, o que pressupõe o estabelecimento de relação de confiança entre os envolvidos e propicia troca de informações verdadeiras entre os usuários desse espaço, inclusive pessoais. 

Tal decisão facilitará a identificação da autoria dos eventuais delitos, circunstância que recomenda a unificação dos processos em trâmite em 14 cidades (Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG), João Pessoa (PB), Goiânia (GO), Maringá (PR), Vitória (ES), Porto Alegre (RS), Niterói (RJ), Rio de Janeiro (RJ), São João do Meriti (RJ), Volta Redonda (RJ), Florianópolis (SC) e Erechim (RS)). O processo investigatório teve início em São Paulo. Com a identificação de endereços eletrônicos dos usuários, os processos foram desmembrados e remetidos para as respectivas cidades. Com a decisão todos esses casos devem voltar a tramitar apenas em São Paulo, exceto se já tiverem recebido sentença. 


Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Adoção por “casal” homossexual: Vantagens para o menor


A existência vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. O adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”. 

Para o MP tal adoção se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém o STJ, afirmou “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.” 
Considerando ainda que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.
“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, a ministra Nancy Andrighi.

No dualo pelo bem das crianças para adoção a ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”

Na opinião do STJ, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”. 

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

"Casal" homossexual garante a adoção da filha de uma delas pela outra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu um “casal” homossexual a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. 

A decisão foi quase unanime que negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento. “Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”. 

De acordo com MP o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais, e foi mais além, afirmando que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda. A ministra Nancy Andrighi, afirmou que conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável. “Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra. 

 Por outro lado a relatora afirmou que em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente. “A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra. De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.” 

 O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Longe de mais das capitais



Diz a Constituição do Brasil no seu artigo Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...” Já no inciso I diz “...homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição...”

Porem em Garanhuns esse artigo não conta, não pela ação/omissão do poder publico e sim de alguns moradores da cidade.
Sim isso mesmo, enquanto a população busca a ordem e a paz alguns insiste em desrespeitar a lei de transito essas fotos são apenas uma mostra do acontece todos os dias, em qualquer hora e em qualquer parte da cidade. No centro ou nos subúrbios a desculpa é a mesma. “Foi só um minutinho...”, “nem percebi a placa...”, “estava com pressa...”. Mas o que mais gostei foi quando uma Ranger de placas de Garanhuns fechou a esquina  Rua Antônio Paulo de Miranda com a Rua Santos Figueira, a esquina do Gigabyte, quando interpelado por que estava parado em fila dupla fechando completamente as duas fachas ele respondeu “...parei porque eu quis...” um motorista retrucou “... vou chamar a policia!!!” ele deu uma rizada e disse “...aqui é Garanhuns não Recife...” ele ficou parado durante 28 minutos.

Mas de quem é a culpa?

Do Governador Eduardo Campos, Do Prefeito Isaías, do ex-prefeito Luiz Carlos, da Policia ou da População?



As Construtoras e a lei do silencio.


Desde 2010, está em vigor a lei 15.575 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que estabelece requisitos, critérios e métodos de avaliação em edifícios habitacionais de até cinco pavimentos. A lei define a responsabilidade dos agentes envolvidos na construção e o conforto termoacústico no interior dos apartamentos. 
A Norma de Desempenho, NBR 15.575, cuja exigibilidade está prevista para os imóveis entregues em 2013, deverá promover muitas melhorias no conforto acústico das unidades habitacionais no Brasil.
A NBR 15.575 refere-se ao desempenho de edifícios habitacionais de até cinco pavimentos (leia PROJETO DESIGN 345, novembro de 2008, e 369, novembro de 2010). Porém, seus parâmetros serão aplicáveis também em projetos de casas e de prédios residenciais com qualquer quantidade de andares.
O problema vem detectados nos imóveis construídos nos ano de 1970, quando se iniciou um movimento pela racionalização da construção civil. Em nome do desenvolvimento tecnológico, as estruturas foram ficando mais leves, as paredes menos espessas, as janelas e portas, mais finas ao ponto de que no ano de 1990, chegamos a um limite tal, de uma laje de concreto ter apenas 7 cm de espessura, sem contrapiso, a conhecida laje zero. Com isso os apartamentos aparentam não ter paredes.
Com a entrada em vigor da lei e a Norma Brasileira de Desempenho, lembro que as normas técnicas brasileiras têm valor de lei. Os usuários terão acesso a essas informações e poderão reclamar quando constatarem problemas acústicos em seus apartamentos. 
A NBR 15.575 define as classes de desempenho acústico e, apesar de a maioria dos índices de desempenho acústico mínimos serem baixos, cerca de 45 dBde, se comparados às normas europeias, pelo menos vemos surgir um patamar que, ao longo do tempo, deverá ser cada vez mais exigente.
A norma dá garantia de cinco anos (art. 618 do C.Civil) em termos de solidez e segurança. Depois desse período, as responsabilidades só recairão sobre os profissionais se ficar comprovado que a dificação não foi projetada para a vida útil prevista pelas normas.
Como o consumidor está amparado no Código de Defesa do Consumidor, o desrespeito às normas elaboradas pela ABNT corresponde a uma infração legal sujeita a sanções, que podem corresponder a um abatimento proporcional do preço, substituição do produto ou até mesmo a rescisão do contrato, além das perdas e danos sofridas pelo consumidor.
Em geral, a partir da entrega do imóvel (chaves), o consumidor tem um ano para reclamar de vícios ou defeitos de fácil constatação. No caso de vício oculto, este prazo começa a correr a partir do momento em que ele foi constatado e isto vale até o último dia do quinto ano da entrega do imóvel pronto.
Apesar dos possíveis transtornos iniciais para entendimento e adaptação dos profissionais ligados a construção civil, a norma NBR 15.575 vem preencher uma lacuna em relação aos parâmetros mínimos exigidos em termos de qualidade e durabilidade das construções, trazendo maior segurança jurídica aos construtores e aos consumidores.


O que diz a norma: 

12 Desempenho acústico
12.1 Generalidades
A edificação habitacional deve apresentar isolamento acústico adequado das vedações externas, no que se refere aos ruídos aéreos provenientes do exterior da edificação habitacional, e isolamento acústico adequado entre áreas comuns e privativas.

12.2 Requisito – Isolação acústica de vedações externas
Propiciar condições mínimas de desempenho acústico da edificação, com relação a fontes normalizadas de ruídos externos aéreos.

12.2.1 Critério – Desempenho acústico das vedações externas
A edificação deve atender ao limite mínimo de desempenho conforme estabelecido nas ABNT NBR 15575-4 e 15575-5.

12.2.2 Método de avaliação
Especificado na ABNT NBR 15575-4 e 15575-5.

12.3 Requisito – Isolação acústica entre ambientes
Propiciar condições de isolação acústica entre as áreas comuns e ambientes de unidades habitacionais e entre unidades habitacionais distintas.

12.3.1 Critério – Isolação ao ruído aéreo entre pisos e paredes internas
Os sistemas de pisos e vedações verticais que compõem o edifício habitacional devem ser projetados, construídos e montados de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas ABNT NBR 15575-3 e 15575-4.

12.3.2 Método de avaliação
Métodos especificados nas ABNT NBR 15575-3 e ABNT NBR 15575-4.

12.4 Requisito – Ruídos de impactos
Propiciar condições mínimas de desempenho acústico no interior da edificação, com relação a fontes padronizadas de ruídos de impacto.

12.4.1 Critério – Ruídos gerados por impactos
Os sistemas que compõem os edifícios habitacionais devem atender aos requisitos e critérios especificados nas ABNT NBR 15575-3 e ABNT NBR 15575-5.

12.4.2 Métodos de avaliação
Análise do projeto e atendimento aos métodos de ensaios especificados nas ABNT NBR 15575-3, e ABNT NBR 15575-5.


Leia aqui a integra da norma:


Uma gravação vira prova de discriminação



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da gravação telefônica  feita por um ex-empregado. Na gravação o operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o trabalhador e necessitava de confirmar as informações do candidato, pratica comum no mercado. Durante a conversa, o ex-patrão alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia ajuizado ação trabalhista e que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo criar caso em sindicato.

O TST já julgou que tal conduta é reprovada e configura ato discriminatório, pois, dificulta a obtenção de novo posto de trabalho. O trabalhador foi dispensado pela empresa sem junta causa e sem receber, de forma correta, suas verbas rescisórias e as horas extraordinarias trabalhadas, além da praticas discriminatória gerando danos morais.

N o juízo de primeiro gral julgou que não pode ser aceito baseado no princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da CF. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região analisou a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza. Em recurso a ministra do STF Delaíde Miranda Arantes, houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento.

Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181


Ensino domiciliar x Ensino formal


            No final de 2012 os pais de duas crianças foram condenados a pena de multa por não matricular seus filhos em escolas publica ou particulares, ficando assim com a responsabilidade de educa-los. Os pais tomaram a decisão de tirar os filhos da rede de ensino devido a baixa qualidade do ensino no Brasil.
"É uma questão ideológica. Não julgaram os fatos. Nunca houve abandono intelectual. Em casa, eles puderam receber uma educação que os preparou para o mercado de trabalho e para a vida adulta", diz Nunes o pai condenado.
            A Folha de São Paulo destacou que o ensino domiciliar ("homeschooling") tem conquistado mais adeptos no país. Dados da Aned (Associação Nacional de Ensino Domiciliar) mostram que ao menos mil famílias já educam os filhos em casa. Em 2009, eram 250.
Porem, teoricamente, o ensino domiciliar é considerado ilegal.
Sim, TEORICAMENTE, já que a Constituição do Brasil não proíbe expressamente e nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional, legal ou regulamentar, também não autoriza fala expressamente. 
            O Dr. Alexandre Magno fundamenta que dessa omissão é bastante simples: o assunto somente está sendo debatido no Brasil recentemente e, ainda, de forma tímida. Existe, pois, uma lacuna na legislação brasileira: os dois principais documentos que tratam de educação (Constituição Federal – CF, art. 205 a 214, e Lei 9.394/98 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) sequer mencionam a educação domiciliar. Também não consta dos debates legislativos que deram origem a esses textos a discussão a respeito da educação domiciliar.
            Ou seja, como não há norma jurídica que proíba o ensino domiciliar, vale o princípio constitucional da legalidade. É lícito qualquer ato que não seja proibido por lei.
            Já o Código Penal no seu artigo 246 fala do crime de abandono intelectual "deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar."
            Os educadores dizem que a educação domiciliar impede que as crianças lidem com as diferenças e a pluralidade. Já que no ensino fundamental a criança passe por 50 professores de diferentes disciplinas.
            Na contra mão dos educadores formais o desempenho desses alunos costuma ser significativamente melhor. No caso brasileiro isso não foi diferente Segundo a reportagem da Folha, antes de tomar a decisão, o juiz determinou que os adolescentes fizessem uma prova de conhecimentos gerais elaboradas pela Secretaria de Educação de Minas Gerais. 

O resultado??? 

          Os irmãos fizeram os exames durante quatro dias e conseguiram notas 68 e 65. O mínimo para aprovação era 60.