quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Servidores públicos e o direito de greve



Para nós, se é verdade que se trata de um direito fundamental social dos trabalhadores (direito de causar prejuízo, autotutela), não é menos verdadeiro que esse direito deve ser exercido nos estritos limites legais, sob pena de se tornar ilegítimo (abuso de direito: artigo 187 do Código Civil; Constituição, artigo 9º, § 2º).
A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve, artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início é inaplicável aos servidores públicos civis?
O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Tal fenômeno é o que os doutrinadores chamam de Normas constitucionais de eficácia limitada. Ou seja, necessita, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição.
Reconhecimento, pelo STF em 2007, da omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.
A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 e http://jus.com.br/revista/texto/22820/greve-de-servidor-publico-evolucao-legislativa-e-jurisprudencia-concretista#ixzz2EyJIbw8G

O que não proibido é permitido também no direito Publico?


   Em uma conversa em um encontro de família surgiu à questão “O que não proibido é permitido” cabe no direito publico?
  Levando em consideração os princípios que constituem uma base geral do direito e formam uma estrutura que estabelecem direções às normas jurídicas.

   Assim sendo os princípios formam um alicerce dentro do direito administrativo e condicionam as estruturas subsequentes. Nesta mesma seara Maria Sylvia Zanella de Pietro enfatiza em sua obra Curso de Direito administrativo, que “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62)
 
   Não distante disso a Constituição Federal de 88, em seu artigo 37 estabelece 05 (cinco) princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

   A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

   No que trata ao principio da Legalidade amparado no artigo 5º, II, da CF, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade.

   Já Helly Lopes Meirelles leciona que  “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).

   Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato.