segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Enquete para saber qual o pior banco em Garanhuns.


Enquete para saber qual o pior banco em Garanhuns. O resultado foi o esperado. Com 66% o Bradesco tem o pior atendimento. Em segundo lugar ficou a Caixa Econômica com 19% o Banco do Brasil tem 9% e o Santander ficou com 4%.

Como é de praxe deixo aqui as portas abertas para as respostas ou justificativas dos Bancos.

domingo, 30 de outubro de 2011

OJ 191 - Dono da Obra

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman – Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.

O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.

O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.

Dano moral

A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização

O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.

O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.

O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.

TST

Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.

O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.

Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-77500-40.2005.5.17.0012


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Inscrições Abertas para Cursos Técnicos a distância 2012!!!



Com o apoio da UFRPE a CODAI, Colégio Agrícola Dom Agostinho, abre seleção para os cursos técnicos a Distancia. Os alunos deverão comparecer nos núcleos 02 (duas) vezes por semanas.

Os cursos oferecidos são:

· Técnico em Alimentos.
· Técnico em Administração.
· Técnico em Açúcar e Álcool.

Período das inscrições: 17 de outubro a 01 de novembro de 2011.

Valor : R$ 14,00

Confiram no site os pólos e cursos disponíveis para 2012:

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

PROFISSÃO: Dona de Casa

INSS passa a aceitar contribuição de quem trabalha no lar, cuidando de filhos e marido


Rio - Aos 51 anos, dona de casa e mãe de três filhos, Lúcia Barbosa não via a hora de poder voltar a contribuir com o INSS para garantir a aposentadoria. Ela pagava os carnês da Previdência Social como contribuinte facultativa, mas parou porque os R$ 59,95 pesavam demais no orçamento. Com a redução da alíquota, que entra em vigor este mês, já faz planos para retomar sua contribuição, o mais rapidamente possível, pagando menos. "Dá para pagar esse novo valor de R$ 27,25 com mais tranquilidade", comemora Lúcia.

A partir da segunda quinzena desse mês, Lúcia e mais outras 10 milhões de donas de casa, e diaristas, do País poderão contar com a proteção da Previdência Social, pagando apenas R$ 27,25 ao mês. Com a mudança, para se aposentar aos 60 anos, as interessadas passarão a contribuir com apenas 5% sobre o mínimo (R$ 545), por um período de 15 anos.

A economia mensal é de R$ 32,70, já que antes a elas só era possível ter a cobertura da Previdência sob o modelo de contribuição individual, que prevê o pagamento de 11% sobre o mínimo (R$59,95). Será preciso, no entanto, que a dona de casa ou diarista esteja inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais).

De acordo com o INSS, para que as donas de casa iniciem o pagamento por meio da nova contribuição falta apenas a uniformização do sistema com os bancos. O código de contribuição terá como número o 1759.

Segundo a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) aspectos técnicos serão acertados com Receita Federal. Tudo indica que o novo sistema de contribuição esteja pronto a partir do próximo dia 16.

Passo a passo da nova contribuição

Segundo informações da Central de Atendimento 135, do INSS, o novo modelo de contribuição fica operacional na segunda quinzena do mês, após o prazo regular de pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro, que ainda não incluía as donas de casa e as diaristas.

Para contribuir por meio da nova alíquota, será necessário que a dona de casa ou diarista tenha renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 1.090) e esteja inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).

A inscrição no programa é feita da seguinte forma: a dona de casa precisa procurar a equipe responsável pelo Bolsa Família, na prefeitura do município em que mora, e solicitar a inscrição no Cadastro Único.

Assim que os bancos e a Receita Federal finalizarem os aspectos técnicos, a dona de casa poderá, no www.inss.gov.br, imprimir a Guia de recolhimento da Previdência Social.

Será preciso acessar no site a `agência eletrônica: empregador/Guia da Previdência Social'. O pagamento também poderá ser feito nos bancos por meio das centrais de autoatendimento sempre até o dia 15. Basta clicar em `Tributos Federais/Guia da Previdência Social' e efetuar o pagamento.

PROTEÇÕES - Auxílio-doença, salário-maternidade, licença-saúde e aposentadoria por invalidez e pensão a dependentes são os benefícios que passam a ter donas de casa e diaristas.

CONTRIBUIÇÃO E IDADES MÍNIMAS - Para ter direito à aposentadoria, no valor do salário mínimo da época, a dona de casa ou diarista precisará ter 15 anos de contribuição e 60 de idade.

Fonte: ALINE SALGADO

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Fiscalização das Cinquentinhas (50cc)


Diz o CTB no sei artigo 1º, “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação ...”. Mas a lacuna que fala sobre a utilização das “cinqüentinas” foi preenchida agora a fiscalização já está nas ruas. O condutor que quizer circular com sua Cinquentinha de ter CNH tipo A ou AB, circular com capacete viseira e óculos e terá que respeitar as leis de transito. Quanto ao emplacamento nada foi informado.
Os defensores da não normatização alegam que a regulamentação é de competência do Município e não do estado. O municio por sua vez, não tem estrutura para o serviço.
Os abusos são evidentes, menores com 16 anos até 10 anos foram vistos conduzindo uma cinquentinha, uns até embriagados, avanços de sinais, ... parada em locais proibidos. Segundo o TJ as vitimas de acidente com essa “maquinas de matar adolescentes” não tem direito sequer ao seguro obrigatório, comum aos veículos emplacados.
Hoje a norma é que para a condução de um ciclomotor (veículo de duas ou três rodas, de até 50 cc e até 50 km/h), é necessária a Autorização para conduzir ciclomotor, obtida após o devido processo de habilitação, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 168/04.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, todo veículo automotor, independente da cilindrada, tem que ser conduzido por pessoa habilitada.
Para condução desses veículos (motonetas ou ciclomotores) é necessário o porte da ACC (autorização para conduzir ciclomotores) ou da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, que são documentos de encargo do órgão executivo de trânsito da Unidade Federativa, DETRAN.
Quanto ao registro e licenciamento de ciclomotores, é de responsabilidade do órgão executivo de trânsito municipal, conforme os Arts. 24, inciso XVII, e 129 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em relação ao registro e licenciamento do veículo, há a necessidade de legislação municipal específica, de acordo com o artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro proíbe o trânsito de ciclomotores apenas nas rodovias, configurando tal condução como infração de trânsito de natureza média (artigo 244, § 2º). Os artigos 54 e 55 do Código de Trânsito Brasileiro obrigam o uso do capacete de segurança para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e CICLOMOTORES (abaixo de 50 cc).