terça-feira, 19 de junho de 2012

INICIATIVA POPULAR SOBRE CRIMES DE TRÂNSITO QUE ENVOLVAM A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


O CQC e todo o Grupo Bandeirantes de Comunicação entraram com empenho total na ação civil pública: Não Foi Acidente. 

Este projeto acaba com a infração administrativa (multa) para quem dirige embriagado. Tem por objetivo principal a tolerência ZERO para direção e embriaguez. Para tanto, pretende a alteração das penas para quem dirige embriagado (de 1 a 3 anos de prisão) e para quem mata no trânsito por estar dirigindo embriagado (de 5 a 8 anos de prisão). Permite que o exame clinico, feito pelo médico, possa servir de prova para comprovar a embriaguez do condutor, sem a necessidade do bafômetro ou exame de sangue. 


Leia a Iniciativa 

No uso do direito assegurado pelos arts. 1°, 14, III, e 61 da Constituição Federal, subscrevo o projeto de lei que propõe as seguintes alterações na Lei nº 9.503/97: A revogação da infração administrativa prevista no artigo 165 e seguintes (A embriaguez ao volante passa a ser somente ilícito penal e não mais ilícito administrativo); A revogação dos artigos 276 e 277 dos procedimentos administrativos previstos (O procedimento administrativo foi incorporado às infrações penais); A revogação da parte final do artigo 291, caput, bem como do parágrafo primeiro e do inciso primeiro do artigo 291 (Eliminação do enquadramento à lesão corporal culposa); Propõe a alteração do artigo 302, acrescentando os §§ 2º, 3º e 4º (Aumento da pena, a obrigatoriedade da submissão ao exame clínico e a formalização de obtenção de provas de embriaguez); Propõe a alteração da redação do caput do artigo 306, e acrescentando ainda os §§ 1º e 2º (Eliminação do mínimo de concentração de 6 (seis) decigramas, a obrigatoriedade da submissão ao exame clínico, o aumento da pena e a formalização de obtenção de provas de embriaguez. 


Assine o Abaixo Assinado.




sábado, 16 de junho de 2012

CONTRA O GOLPE DO BAÚ


A cada separação de um casal de famosos, surgem as mesmas especulações em torno de quem sai ganhando ou perdendo financeiramente. O final do romance entre o jogador Ronaldinho e a modelo Daniela Cicarelli, mesmo não tendo havido, no caso, casamento oficializado, reacendeu uma discussão até então quase ausente sobre as vantagens e desvantagens de um contrato pré-nupcial. A prática, bastante utilizada nos Estados Unidos, não é muito difundida no Brasil. Até mesmo numa separação de consenso, é difícil evitar o desgaste emocional. O contrato evita que, em um momento tão delicado, quando ambos estão fragilizados, o casal precise se encontrar para discutir sobre bens materiais.

Para que tenha validade, o contrato precisa ser lavrado num Tabelião de Notas através de uma escritura de pacto pré-nupcial. Deverá então ser apresentado junto com o documento dos noivos em processo de habilitação no Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento. Só depois da celebração do casamento será levado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis que abranja o domicílio do casal, para que tenha validade com relação a terceiros.

Entre as principais vantagens do contrato pré-nupcial estão a preservação do patrimônio pessoal de cada cônjuge, a conveniência de ambos em manterem economias separadas e, principalmente, o impedimento do antigo “golpe do baú”, afastando os mal-intencionados.

O contrato é uma forma técnica e correta de solucionar uma situação, um estado e um direito, e permitir que querelas futuras sejam solucionadas mediante a simples leitura dos pactos previamente ajustados. Isso possibilitará que a parte interessada do casal, em caso de separação, ou no caso de falecimento de um deles, não fique presa a pendências jurídicas eternas e a interpretações divergentes, mas apenas àquilo que decidiram racionalmente na oportunidade da união.

A única desvantagem em relação ao contrato pré-nupcial é que, psicologicamente, pode ser encarado como um sinal de desconfiança e até de ausência de amor sincero. Nesse sentido, pode traumatizar o relacionamento futuro, principalmente quando uma das partes possui grande patrimônio e a outra não. Não é raro que a parte menos privilegiada sinta no seu inconsciente que foi constrangida a aceitá-lo, para que pudesse demonstrar seu desinteresse material. Ou, ainda, pode concluir que seu caráter foi colocado em dúvida.

O pacto pré-nupcial é um contrato bilateral, (depende de ambas as partes), solene (feito através de escritura pública) e condicionado (pois só tem eficácia se celebrado o casamento entre as partes), assegurado pelo direito brasileiro. O ideal é o casal manter máxima sobriedade no momento do pacto, para que nenhum dos cônjuges sinta sua honestidade ameaçada.

*Angelo Carbone é especialista em Direito de Família do Carbone e Faiçal Advogados

Fonte: www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=-iyivt.&id=2&tipo=>?E/w&esq=-iyivt.&id_mat=2151

sexta-feira, 1 de junho de 2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O legislador atribuiu extrema importância ao tema relacionado aos alimentos. O fato pode ser observado à luz da legislação especial e ordinária que versam sobre o assunto. Todavia, igual importância não foi atribuída à prestação de contas acerca da verba alimentar.

 Existem algumas espécies de alimentos. Todavia, em respeito à popularidade da questão trataremos apenas da necessidade da prestação de contas no concernente aos alimentos recebidos pelo (a) representante da criança ou adolescente decorrente da guarda. 

À luz da Constituição Federal a criança e o adolescente têm o direito à vida, à saúde, à moradia, à alimentação, ao vestuário, à educação entre outros tão caros. Frise-se que tais direitos emergem da dignidade da pessoa humana, isto é, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Todavia, o que tudo isso tem a ver com alimentos? A resposta é muito simples: a verba alimentar prestada periodicamente pelo responsável deve assegurar aos destinatários o mínimo das suas necessidades existenciais. Exemplos práticos: a verba deve ser destinada ao pagamento do plano de saúde, do plano odontológico, das despesas com educação, da alimentação, do vestuário, do lazer etc. Pode parecer muito, mas nem sempre a verba paga é destinada como deveria pelo detentor da guarda. 

Como resolver o impasse? Não existe lei que declare qual é a quantia e também não existe legislação que estabeleça qual é o percentual de desconto sobre o salário necessário para o sustento do alimentando. Acreditamos que o motivo é óbvio para o silêncio: a realidade social, profissional e financeira dos destinatários e seu responsável. A lei pode possuir lacunas, mas o sistema jurídico não. Desta forma, os tribunais entendem que 33%, 25%, 20%, 15%, 10% ou outro percentual dos rendimentos do alimentante atende ao custeio das despesas da criança ou do adolescente. Depende do caso concreto. Muitas vezes o importe é suficiente. Contudo, nem sempre. O que fazer para tornar mais justa a aplicação da lei? 

Importante deixar claro que é cediço que o pagamento de alimentos não deve ser destinado apenas à sobrevivência do alimentando, embora a realidade brasileira muitas vezes assim o permita. Destarte, o importe alimentar também deve servir para assegurar o padrão social anteriormente gozado pela criança ou adolescente, isto é, o estilo de vida antes da ruptura da sociedade conjugal dos pais. 

Superadas as questões tão comuns quando o tema refere-se aos alimentos, torna-se importante ratificar a importância da prestação de contas da verba alimentar. 

Prestar contas significa dar transparência ao processo de gestão. O instrumento da prestação de contas é utilizado de forma costumeira no direito brasileiro e representa a boa-fé do gestor. Exemplos práticos são o gestor público que tem a obrigação de fazê-lo, bem como o administrador constituído pelo particular. A simplicidade da prestação de contas demonstra se a verba é suficiente, insuficiente, se é bem administrada ou desviada de sua finalidade. Melhor instrumento não poderia existir para aferir a capacidade do administrador, a responsabilidade daquele que destina a verba e a necessidade de revisão da verba alimentar. Todavia, salvo melhor juízo, muitos não têm o hábito de fazê-lo como deveriam. Assim, ficam irritados quando estão obrigados a fazê-lo, ou seja, apenas o fazem quando sujeitos à jurisdição, o que é péssimo, pois envolve custos altíssimos que deveriam ser destinados a outros investimentos de interesse do alimentando.Ousamos sugerir que mera conta bancária, em nome do alimentando, já seria suficiente para auxiliar a prestação de contas. 

Como sabido, a via judicial deve ser a exceção por inúmeros motivos já conhecidos. Contudo, quando o assunto é a existência de resistência do gestor, será o único caminho. No caso em tela situação pior não poderia existir: muitos tribunais não aceitam, ou seja, extinguem a demanda de prestação de contas ajuizada pelo responsável financeiro em face do administrador de alimentos. Trata-se de verdadeira perda de oportunidade que o ESTADO tem de conscientizar os responsáveis quanto à esperada transparência na gestão dos recursos. Em outras palavras: o ESTADO deixa de valorizar a esperada PROBIDADE do gestor de alimentos. 

Destarte, afastados da JURISDIÇÃO atribuída exclusivamente ao ESTADO, resta-nos o sistema de concessões recíprocaspara resolver o impasse. O razoável é que o alimentante e o alimentado (na pessoa de seu representante) prestem contas pela via extrajudicial, pois além de fortalecerem os laços familiares com esperada responsabilidade que deve nortear as relações afetivas, terão excelente oportunidade de amadurecimento e assunção do próprio destino sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Por derradeiro, terão oportunidade de ensinar aos filhos um dos nobres significados da vida: a compreensão acompanhada da atitude. 

Fonte: Fábio Alves Lima -contato: (11) 3237-0671 ou 7839-1852 - 8385-3237