Para que tenha validade, o contrato precisa ser lavrado num Tabelião de Notas através de uma escritura de pacto pré-nupcial. Deverá então ser apresentado junto com o documento dos noivos em processo de habilitação no Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento. Só depois da celebração do casamento será levado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis que abranja o domicílio do casal, para que tenha validade com relação a terceiros.
O contrato é uma forma técnica e correta de solucionar uma situação, um estado e um direito, e permitir que querelas futuras sejam solucionadas mediante a simples leitura dos pactos previamente ajustados. Isso possibilitará que a parte interessada do casal, em caso de separação, ou no caso de falecimento de um deles, não fique presa a pendências jurídicas eternas e a interpretações divergentes, mas apenas àquilo que decidiram racionalmente na oportunidade da união.
A única desvantagem em relação ao contrato pré-nupcial é que, psicologicamente, pode ser encarado como um sinal de desconfiança e até de ausência de amor sincero. Nesse sentido, pode traumatizar o relacionamento futuro, principalmente quando uma das partes possui grande patrimônio e a outra não. Não é raro que a parte menos privilegiada sinta no seu inconsciente que foi constrangida a aceitá-lo, para que pudesse demonstrar seu desinteresse material. Ou, ainda, pode concluir que seu caráter foi colocado em dúvida.
O pacto pré-nupcial é um contrato bilateral, (depende de ambas as partes), solene (feito através de escritura pública) e condicionado (pois só tem eficácia se celebrado o casamento entre as partes), assegurado pelo direito brasileiro. O ideal é o casal manter máxima sobriedade no momento do pacto, para que nenhum dos cônjuges sinta sua honestidade ameaçada.
*Angelo Carbone é especialista em Direito de Família do Carbone e Faiçal Advogados
Fonte: www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=-iyivt.&id=2&tipo=>?E/w&esq=-iyivt.&id_mat=2151
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