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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Casamento Comunitário é realizado em Lajedo

Hoje (24) foi realizado o casamento comunitário em Lajedo com 84 casais pelo programa “Um passo a Mais para a Cidadania”, ofertado pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco e juízes da comarca envolvida, durante a manhã na quadra do Colégio Normal de Lajedo. A parceria também foi proposta da Defensoria Pública e o Ministério Público, destacando a disponibilidade e colaboração da registradora civil quanto à efetivação dos direitos entregando a cada casal sua certidão, mediante trabalho reconhecido pela assessoria dos cartórios.

A cerimônia, que contou com o apoio da juíza Fernanda Chuahy, representando o Tribunal de Justiça de Pernambuco para legalizar a união de muitos casais lajedenses, foi diferenciada devido a logística do evento. Os noivos e noivas receberam gratuitamente das mãos do juiz da Comarca da cidade, Thiago Cintra a certidão de casamento.  Também estavam presentes a promotora Daniele Lopes, vereadora Vânia Cosme, o prefeito Rossine Blesmany, a secretária de assistência social Marconeide Cordeiro, e representantes religiosos Graciara das Neves da Igreja Católica e o reverendo Alexandre Davi, da Igreja Presbiteriana. 

Entre os documentos providenciados pelo programa estão a certidão de nascimento, 2ª via, óbito, ações de família como reconhecimento de união estável, averbação de nome, idade, divórcio e outros como a certidão de casamento voltados para população carente. A realização ocorre através do Fundo Especial para o Registro Civil (FERC), garantindo o reembolso aos cartórios que emitem o selo de autenticidade de tais documentos.

Lajedo foi uma das sete cidades que já iniciaram esse evento, e que se estenderá por todo o estado de Pernambuco. A iniciativa também é feita em parceria com a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Pernambuco (Arpen/PE), e o representante do órgão  Nathanel Figueredo frisou a “importância da obrigação selada pelo matrimônio dos casais que se comprometeram hoje”.

Os casais das mais diversas faixas etárias ouviram palavras de apoio que emocionaram, como o discurso dos representantes religiosos embasados em trechos bíblicos possibilitando conselhos espirituais recebidos pelo casal que representou os demais, Reginaldo José Vasconcelos e Eliane Félix da Silva. Ao final, foram presenteados com espumantes e bolos entregues a cada casal pela Secretaria de Assistência Social, que por sua vez se preocupou com a ornamentação do local, maquiagem e cabelo das noivas.

sábado, 16 de junho de 2012

CONTRA O GOLPE DO BAÚ


A cada separação de um casal de famosos, surgem as mesmas especulações em torno de quem sai ganhando ou perdendo financeiramente. O final do romance entre o jogador Ronaldinho e a modelo Daniela Cicarelli, mesmo não tendo havido, no caso, casamento oficializado, reacendeu uma discussão até então quase ausente sobre as vantagens e desvantagens de um contrato pré-nupcial. A prática, bastante utilizada nos Estados Unidos, não é muito difundida no Brasil. Até mesmo numa separação de consenso, é difícil evitar o desgaste emocional. O contrato evita que, em um momento tão delicado, quando ambos estão fragilizados, o casal precise se encontrar para discutir sobre bens materiais.

Para que tenha validade, o contrato precisa ser lavrado num Tabelião de Notas através de uma escritura de pacto pré-nupcial. Deverá então ser apresentado junto com o documento dos noivos em processo de habilitação no Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento. Só depois da celebração do casamento será levado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis que abranja o domicílio do casal, para que tenha validade com relação a terceiros.

Entre as principais vantagens do contrato pré-nupcial estão a preservação do patrimônio pessoal de cada cônjuge, a conveniência de ambos em manterem economias separadas e, principalmente, o impedimento do antigo “golpe do baú”, afastando os mal-intencionados.

O contrato é uma forma técnica e correta de solucionar uma situação, um estado e um direito, e permitir que querelas futuras sejam solucionadas mediante a simples leitura dos pactos previamente ajustados. Isso possibilitará que a parte interessada do casal, em caso de separação, ou no caso de falecimento de um deles, não fique presa a pendências jurídicas eternas e a interpretações divergentes, mas apenas àquilo que decidiram racionalmente na oportunidade da união.

A única desvantagem em relação ao contrato pré-nupcial é que, psicologicamente, pode ser encarado como um sinal de desconfiança e até de ausência de amor sincero. Nesse sentido, pode traumatizar o relacionamento futuro, principalmente quando uma das partes possui grande patrimônio e a outra não. Não é raro que a parte menos privilegiada sinta no seu inconsciente que foi constrangida a aceitá-lo, para que pudesse demonstrar seu desinteresse material. Ou, ainda, pode concluir que seu caráter foi colocado em dúvida.

O pacto pré-nupcial é um contrato bilateral, (depende de ambas as partes), solene (feito através de escritura pública) e condicionado (pois só tem eficácia se celebrado o casamento entre as partes), assegurado pelo direito brasileiro. O ideal é o casal manter máxima sobriedade no momento do pacto, para que nenhum dos cônjuges sinta sua honestidade ameaçada.

*Angelo Carbone é especialista em Direito de Família do Carbone e Faiçal Advogados

Fonte: www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=-iyivt.&id=2&tipo=>?E/w&esq=-iyivt.&id_mat=2151

domingo, 9 de maio de 2010

Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável‏

Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.

No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.

Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como “concubinato impuro”. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.

A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da Lei n. 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.

Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual – que não pode ser reexaminada pelo STJ –, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.

A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. “Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados”, comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque “os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano”, afirmou a ministra.

O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma “poligamia” e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97098