O legislador atribuiu extrema importância ao tema relacionado aos alimentos. O fato pode ser observado à luz da legislação especial e ordinária que versam sobre o assunto. Todavia, igual importância não foi atribuída à prestação de contas acerca da verba alimentar.
Existem algumas espécies de alimentos. Todavia, em respeito à popularidade da questão trataremos apenas da necessidade da prestação de contas no concernente aos alimentos recebidos pelo (a) representante da criança ou adolescente decorrente da guarda.
À luz da Constituição Federal a criança e o adolescente têm o direito à vida, à saúde, à moradia, à alimentação, ao vestuário, à educação entre outros tão caros. Frise-se que tais direitos emergem da dignidade da pessoa humana, isto é, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Todavia, o que tudo isso tem a ver com alimentos? A resposta é muito simples: a verba alimentar prestada periodicamente pelo responsável deve assegurar aos destinatários o mínimo das suas necessidades existenciais. Exemplos práticos: a verba deve ser destinada ao pagamento do plano de saúde, do plano odontológico, das despesas com educação, da alimentação, do vestuário, do lazer etc. Pode parecer muito, mas nem sempre a verba paga é destinada como deveria pelo detentor da guarda.
Como resolver o impasse? Não existe lei que declare qual é a quantia e também não existe legislação que estabeleça qual é o percentual de desconto sobre o salário necessário para o sustento do alimentando. Acreditamos que o motivo é óbvio para o silêncio: a realidade social, profissional e financeira dos destinatários e seu responsável. A lei pode possuir lacunas, mas o sistema jurídico não. Desta forma, os tribunais entendem que 33%, 25%, 20%, 15%, 10% ou outro percentual dos rendimentos do alimentante atende ao custeio das despesas da criança ou do adolescente. Depende do caso concreto. Muitas vezes o importe é suficiente. Contudo, nem sempre. O que fazer para tornar mais justa a aplicação da lei?
Importante deixar claro que é cediço que o pagamento de alimentos não deve ser destinado apenas à sobrevivência do alimentando, embora a realidade brasileira muitas vezes assim o permita. Destarte, o importe alimentar também deve servir para assegurar o padrão social anteriormente gozado pela criança ou adolescente, isto é, o estilo de vida antes da ruptura da sociedade conjugal dos pais.
Superadas as questões tão comuns quando o tema refere-se aos alimentos, torna-se importante ratificar a importância da prestação de contas da verba alimentar.
Prestar contas significa dar transparência ao processo de gestão. O instrumento da prestação de contas é utilizado de forma costumeira no direito brasileiro e representa a boa-fé do gestor. Exemplos práticos são o gestor público que tem a obrigação de fazê-lo, bem como o administrador constituído pelo particular. A simplicidade da prestação de contas demonstra se a verba é suficiente, insuficiente, se é bem administrada ou desviada de sua finalidade. Melhor instrumento não poderia existir para aferir a capacidade do administrador, a responsabilidade daquele que destina a verba e a necessidade de revisão da verba alimentar. Todavia, salvo melhor juízo, muitos não têm o hábito de fazê-lo como deveriam. Assim, ficam irritados quando estão obrigados a fazê-lo, ou seja, apenas o fazem quando sujeitos à jurisdição, o que é péssimo, pois envolve custos altíssimos que deveriam ser destinados a outros investimentos de interesse do alimentando.Ousamos sugerir que mera conta bancária, em nome do alimentando, já seria suficiente para auxiliar a prestação de contas.
Como sabido, a via judicial deve ser a exceção por inúmeros motivos já conhecidos. Contudo, quando o assunto é a existência de resistência do gestor, será o único caminho. No caso em tela situação pior não poderia existir: muitos tribunais não aceitam, ou seja, extinguem a demanda de prestação de contas ajuizada pelo responsável financeiro em face do administrador de alimentos. Trata-se de verdadeira perda de oportunidade que o ESTADO tem de conscientizar os responsáveis quanto à esperada transparência na gestão dos recursos. Em outras palavras: o ESTADO deixa de valorizar a esperada PROBIDADE do gestor de alimentos.
Destarte, afastados da JURISDIÇÃO atribuída exclusivamente ao ESTADO, resta-nos o sistema de concessões recíprocaspara resolver o impasse. O razoável é que o alimentante e o alimentado (na pessoa de seu representante) prestem contas pela via extrajudicial, pois além de fortalecerem os laços familiares com esperada responsabilidade que deve nortear as relações afetivas, terão excelente oportunidade de amadurecimento e assunção do próprio destino sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Por derradeiro, terão oportunidade de ensinar aos filhos um dos nobres significados da vida: a compreensão acompanhada da atitude.
Fonte: Fábio Alves Lima -contato: (11) 3237-0671 ou 7839-1852 - 8385-3237
Enquanto a indústria da pensão alimentícia, não tiver a obrigação de prestar contas ao pagador, veremos mais casos como da Eliza Samúdio. Não é por que alguém teve conjunção carnal com outrem e dela resultou em uma criança, que a mãe deve ter seus problemas resolvidos pelo pai. É diferente de um casal que vivem juntos e se separam. Temos que analisar bem o caso para diminuir a profissão mãe. Onde vemos o dinheiro pago como pensão, sendo utilizado de forma diferente para o qual foi estabelecido.
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