sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Uma gravação vira prova de discriminação



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da gravação telefônica  feita por um ex-empregado. Na gravação o operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o trabalhador e necessitava de confirmar as informações do candidato, pratica comum no mercado. Durante a conversa, o ex-patrão alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia ajuizado ação trabalhista e que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo criar caso em sindicato.

O TST já julgou que tal conduta é reprovada e configura ato discriminatório, pois, dificulta a obtenção de novo posto de trabalho. O trabalhador foi dispensado pela empresa sem junta causa e sem receber, de forma correta, suas verbas rescisórias e as horas extraordinarias trabalhadas, além da praticas discriminatória gerando danos morais.

N o juízo de primeiro gral julgou que não pode ser aceito baseado no princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da CF. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região analisou a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza. Em recurso a ministra do STF Delaíde Miranda Arantes, houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento.

Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181


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