sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e ESTRELA JÓIAS: UMA VERDADEIRA PUBLICIDADE ENGANOSA

Com a chegada das Bodas de Papel, primeiro ano de casamento, um consumido ficou encantado com a propaganda Publicada no site da GROUPON oferecendo um colar de prata italiana 925 diamantada de acordo propaganda, a qual deveria retirar o produto na loja da ESTRELA JÓIAS.
Ocorre que após a compra o Consumidor entrou em contato com a ESTRELA JÓIAS, foi informado que o produto oferecido era totalmente diferente do anunciado e que não havia na loja nada parecido com o anunciado e, segundo o Sr. Alberto, o GROUPON havia alterado a foto para vender mais e que não cobriria a oferta.



O Consumidor por sua vez passou e do dia 28/11/2011 ao dia 01/12/20111 tentando entrar em contato com GROUPON por telefone anunciado 0800 7251 255 e e-mail, sac@groupon.com.br, divulgado no anuncio, sem sucesso.
Com a proximidade da comemoração das festividades de Bodas de Papel e percebendo que o problema não iria ser resolvido, passou a procurar um substituto para o presente, sem sucesso, no auge da angustia o autor foi “obrigado” a comprar apenas um bouquet de rozas.

UMA VERDADEIRA PUBLICIDADE ENGANOSA.

Sem resposta o Consumidor procurou o gerente da ESTRELA JÓIA, que mesmo ciente da divulgação do anuncio, afirmou que nada poderia ser feito e que deveria tentar resolver a questão com o GROUPON.
Nesse ínterim, não satisfeito, irritado e humilhado, o Autor não poupou esforços para tentar solucionar o problema, não obtendo êxito, sendo negada a entrega do produto amplamente divulgado em propaganda de sua inteira responsabilidade veiculada pela internet.
Já cansado de peregrinar e não lograr êxito em solucionar o seu problema não restou ao Autor alternativa diferente senão buscar amparo da Justiça para ter seu direito respeitado e preservado.

DA CULPA DOS RÉUS

Os Reclamados estão ciente do grave ato, tem o Consumidor todo o direito de exigir que as empresas Réus, sejam exemplarmente punidas, pelo que permitiu que ocorresse, já que se constitui em causa eficiente dos danos, experimentados pelo mesmo.
Até porque é evidente o comportamento culposo dos Réus, sendo certo que os danos, sofridos pelo Consumidor, representam uma espécie de capitis deminutio, à sua pessoa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.
Corroborando os fatos acima alegados, dispõe o art. 6º, inciso VI da Lei 8.078/90 :

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

No Artigo 35 ordena que:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

A Constituição da República veio acolher expressamente a tese da reparabilidade dos danos morais, consoante artigo 5º, incisos V eX.
A doutrina já acolhia anteriormente a tese sem dissonância, caracterizando-a por seu caráter reparador e sancionador. De um lado, amenizando a dor moral da vítima, de outra banda, impedindo conseqüentemente a recidiva do “eventus damni”.

A PUBLICIDADE ENGANOSA E A EXIGÊNCIA CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA

Publicidade de propaganda, pois parecem, mas não é a mesma coisa. Publicidade é tornar público um fato, uma idéia. É um meio de tornar conhecido um produto, um serviço ou firma, tendo por objetivo despertar no consumidor o desejo pela coisa anunciada, como assim o fez, ambos os Réus e Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias.
Dissecado essas diferenças resta-nos relembrar que no § 1º do art. 37 do CPDC o sábio legislador deu o conceito de publicidade enganosa. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
O parágrafo primeiro do art. 37, o CPDC reconhece o direito do Autor de não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Este dispositivo exige a veracidade da informação, de modo a que o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente. Direito negado ao Autor pelos Réus, tendo em vista o mesmo ter sido enganado pela veiculação dos valores errôneos.
Nesse caso a publicidade deve ser considerada enganosa não só pela fraude ou falsidade nela contida, mas também por qualquer meio que seja potencialmente capaz de levar o consumidor a erro. Significa que não é forçoso que ele tenha sido enganado. A enganosidade é aferida em abstrato, não se exigindo o prejuízo individual. O que se busca é a capacidade de indução ao erro.
A simples utilização da publicidade enganosa presume, "juri et de jure", o prejuízo difuso. O erro real consumado é um mero exaurimento que é irrelevante para a caracterização da enganosidade.
Dessa forma a publicidade que desrespeite a imposição legal de correção e for enganosa, fere o interesse de toda a coletividade de pessoas a ela expostas, determináveis ou não, e que são equiparadas ao conceito de consumidor nos termos do Art. 29.

Um comentário:

  1. Dário, bom dia

    Estou vivenciando o msmo problema desse consumidor: a INCOMUNICABILIDADE com a Groupon. Assim, gostaria, se possível, de obter alguns telefones da empresa em S. Paulo, pois mesmo com o endereço, não estou otendo sucesso nas buscas on-line. O endereço que disponho é: Av. Paulista, 1048, 18º andar - CEP 01310-100. Não há indicação do nº da sala.
    Agradeço-lhe, desde já, a ajuda que me puder ser prestada.
    Att.
    Rosi Souza (rosiss.2009@gmail.com)

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