quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sem tirar nem por: Carta aos Magistrados da Área de Família


Excelência,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Código Civil brasileiro em vigor atualmente, modificado em 2008 pela Lei da Guarda Compartilhada, dispõe, em seu artigo 1.584, que:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Entretanto, temos verificado que, apesar do que diz a Lei, muitos magistrados entendem que a guarda compartilhada não deve ser decretada pelo juiz quando não houver acordo ou consenso entre os pais.
Note-se que, em se observando os dois incisos do artigo 1.584 e os dois parágrafos do inciso II, resta inquestionável que o “sempre que possível” pode se referir a qualquer coisa, menos à presença ou ausência de consenso ou acordo, já que a Lei trata explicitamente dessa situação e de como o magistrado deve proceder diante dela: decretando a guarda compartilhada quando não houver acordo entre pai e mãe, em razão da divisão de tempo necessário ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe.
Ou seja, a Lei da guarda compartilhada veio exatamente para assegurar que, mesmo quando houver litígio entre o ex-casal após a separação, os filhos continuarão a desfrutar de convívio equilibrado com ambos os pais, isto é, continuarão a se beneficiar do duplo referencial parental em sua criação, essencial para a formação equilibrada da personalidade segundo a psicologia contemporânea, bem como estarão protegidos da alienação parental e seus efeitos indeléveis sobre a formação emocional das crianças.
O melhor interesse da criança é poder continuar a ter mãe e pai presentes cotidianamente em sua criação, da mesma forma que tinha antes da separação de seus pais, mesmo que para isso mãe e pai tenham que se acomodar em um sistema de compartilhamento da guarda, alternando a custódia física e dialogando acerca das principais decisões atinentes à vida dos filhos.
Um pai ou uma mãe que se recusa a compartilhar a guarda com o ex-cônjuge sem apresentar motivos relevantes e comprovados, está advogando contra o interesse de seus próprios filhos e não pode, portanto, ser “premiado” com a guarda exclusiva deles.
O ressentimento, a beligerância ou os interesses de um dos genitores não podem justificar que o outro genitor seja transformado em “visitante” de fins de semana, desimportante e afastado do cotidiano dos filhos.  Isso esgarça os laços afetivos, impede o real exercício da parentalidade e, portanto, contraria os interesses dos filhos.
Essa linha de pensamento, conquanto ainda seja relativamente recente e se contraponha a ideias anteriormente em voga, foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do Recurso Especial Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5), que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi (ementa ao final), onde se conclui, entre outras coisas, que:

Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.”

Nessa brilhante peça jurídica, o STJ esclarece minuciosamente o porquê da guarda compartilhada poder ser aplicada em litígio, dissecando um a um todos os argumentos tradicionalmente utilizados pelas interpretações diversas, de forma que, ao final de uma leitura atenta, não há como restar discordância racional ao que ali se elucida.
Ainda assim, há magistrados que resistem a essa visão e não decretam a guarda compartilhada em litígio, comumente alijando crianças de receberem o amor cotidiano de um pai ou uma mãe, quase sempre o pai.  Essas sentenças revelam conjuntamente um preconceito de gênero, segundo o qual os pais são muito menos importantes do que as mães, ao ponto de serem descartáveis do cotidiano de seus filhos.
Por esses motivos, vimos respeitosamente à presença de Vossa Excelência pedir que os argumentos apostos na referida decisão do STJ sejam objeto de sua reflexão, portas para uma nova visão, marco para um novo tempo de mais igualdade entre homens e mulheres.
Pedimos, ainda, a Vossa Excelência que divulgue essa decisão do STJ no Tribunal de Justiça de seu estado.
Respeitosamente,

Movimento Pais de Verdade
Movimento Pais para Sempre
Movimento Pais por Justiça



1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC,inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar acriança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.

FONTE: PAI LEGAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário