quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

A historia da Proibição da maconha no Brasil

Recebemos mais uma noticia da liberação da maconha para fins recreativos, hoje já são 14 países que liberam o uso da cannabis. 

O Canadá foi o primeiro país do mundo a liberar o uso da maconha para tratamentos médicos. Na Holanda e na Bélgica o uso, consumo e venda de maconha é liberado. Outros países como a Espanha, Itália, França, Alemanha, Inglaterra e Dinamarca permitem o uso, só não aceitam o tráfico de drogas. Em Israel, o Ministério da Saúde iniciou uma pesquisa com tratamentos terapêuticos com o uso de ecstasy. Países Mulçumanos como o Marrocos, Líbano, Egito, Síria, Jordânia e Emirados Árabes o consumo de haxixe, um dos derivados da maconha, é permitido livremente. Nos EUA já são 18 estados que liberam o uso da maconha, na America latina Argentina e México liberam maconha.

Foi Napoleão Bonaparte quem criou a primeira lei proibindo a cannabis, nome científico da planta. Isso aconteceu quando o general francês conquistou o Egito em 1798. Napoleão alegava que, ao consumir o produto, os egípcios ficavam mais violentos. Três décadas depois, em 1830, o Brasil também se tornaria pioneiro no assunto, quando a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por meio do Código de Posturas Municipais, criou restrições ao comércio e ao consumo do "pito do pango", expressão usada para definir a cannabis à época, relata Rowan Robinson no "O Grande Livro da Cannabis".

No início do século 20, vários países criaram leis proibindo o consumo e o comércio da cannabis, entre eles: África do Sul, Jamaica (na época colônia inglesa), Reino Unido, Nova Zelândia, Brasil e principalmente, os Estudos Unidos.

Mas no Brasil a maconha era liberada só na Constituição de 1824, que está indiscutivelmente ligadas à diáspora africana. Neste mesmo ano entrou em vigor, sendo o primeiro país do mundo a editar uma lei contra a maconha: em 4 de outubro de 1830, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro penalizava o `pito de pango`, denominação da maconha, no § 7º da postura que regulamentava a venda de gêneros e remédios pelos boticários:   

É proibida a venda e o uso do pito do pango, bem como a conservação dele em casas públicas. Os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em $20.000, e os escravos e mais pessoas, que dele usarem, em três dias de cadeia. (Mott in Henman e Pessoa Jr., 1986).

Alguns anos depois, o psiquiatra Rodrigues Dória 10 (1857-1958) teve grande influência na criminalização da maconha, chegando a associá-la a uma espécie de vingança de negros “selvagens” contra brancos “civilizados” que os haviam escravizado. Vejamos um fragmento de seu texto etnocêntrico, discriminando a cultura, a religião e o maravilhoso diálogo rimado da diversidade cultural brasileira dos negros, nativos e pobres:

...é possível que um individuo já propenso ao crime, pelo efeito exercido pela droga, privado de inibições e de controle normal, com o juízo deformado, leve a prática seus projetos criminosos . (…) Entre nós a planta é usada, como fumo ou em infusão, e entra na composição de certas beberragens, empregadas pelos “feiticeiros”, em geral pretos africanos ou velhos caboclos. Nos “candomblés” - festas religiosas dos africanos, ou dos pretos crioulos, deles descendentes, e que lhes herdaram os costumes e a fé – é empregada para produzir alucinações e excitar os movimentos nas danças selvagens dessas reuniões barulhentas. Em Pernanmbuco a herva é fumada nos “atimbós” - lugares onde se fazem os feitiços, e são frequentados pelos que vão aí procurar a sorte e a feliciadade. Em Alagoas, nos sambas e batuques, que são danças aprendidas dos pretos africanos, usam a planta, e também entre os que “porfiam na colcheia”, o que entre o povo rústico consistem em diálogo rimado e cantado em que cada réplica, quase sempre em quadras, começa pela deixa ou pelas últimas palavras de contendor (Henman e Pessoa Jr, 1986).

Já nos anos 1940, embora Filinto Muller, influente chefe da polícia política de Getúlio Vargas, declarasse que a Umbanda não fazia mal a ninguém, invadia e quebrava todos os terreiros que insistiam no uso da maconha. Como havia o desejo da Umbanda, que estava se estruturando, ser reconhecida como religião, subtraiu-se o uso da maconha de suas práticas para obter esse reconhecimento. 

Identifica-se aí um traço de embranquecimento, ainda que forçado, da Umbanda. Ao mesmo tempo em que eram descriminalizadas as religiões de origem africana, a capoeira e o samba, a maconha foi criminalizada pelo artigo 281 do Código Penal de 1940.  

A primeira ação internacional no sentido de promover uma proibição coordenada à produção, distribuição e ao consumo de determinadas substâncias psicoativas e suas matérias primas foi sistematizada na Convenção Internacional sobre o Ópio, organizada pela Liga das Nações, em Haia, no ano de 1912 (Karam, 2009 : 3). A referida convenção recomendava aos Estados signatários que examinassem a possibilidade de criminalização da posse de ópio, morfina, cocaína e seus derivados. Inspirada nela, em 1921, entrou em vigor, no Brasil, o Decreto número 4294, que punia tão somente o comércio de “substância de qualidade entorpecente”.  

Em 1931, foi realizada a Convenção de Genebra, que regulamentaria as duas convenções internacionais anteriores. Nela, a criminalização não chegou a ser imposta, mas já avançava no sentido de uma ideologia proibicionista. 

 Em 1932, entrou em vigor, no Brasil, o decreto 2930 que passava a penalizar também o usuário, porém, diferenciando-o do traficante. Merece destaque o Decreto-Lei 891/38 que estabeleceu a toxicomania como doença compulsória, tratando de internação civil e interdição dos toxicômanos. Em 1940, entrou em vigor um novo Código Penal, que apenava a conduta de traficar, em seu famoso artigo 281, inclusive mencionado em canção do saudoso Bezerra da Silva. 

 Três convenções da ONU dirigidas contra as drogas tornadas ilícitas expressaram-se acerca da matéria: a Convenção Única sobre entorpecentes (1961), o Convênio sobre substâncias psicotrópicas (1971) e a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas (Viena, 1988).  

 Em 1968, em plena ditadura militar, por meio do Decreto-Lei 385 e alteração do artigo 281 do Código Penal, o usuário foi equiparado ao traficante, sendo-lhes atribuídas penas idênticas. Em 29/10/1971, foi editada a lei 5726, que mantinha esta equiparação e trazia medidas ainda mais profundamente repressivas, tais como o oferecimento de denúncia mesmo sem qualquer substância, ou seja, sem existência de prova material. Esta situação de exceção era análoga ao que o regime militar também fazia por meio da Lei de Segurança Nacional, pela qual qualquer policial, sem ordem judicial, podia prender uma pessoa e deixá-la incomunicável com sua família ou advogado por trinta dias, renováveis através apenas de uma comunicação ao juiz, por mais trinta. 

 Em 1976, entrou em vigor a histórica lei 6368, que distinguia o traficante - tipificado no artigo 12 - do usuário, tipificado no artigo 16 – tendo vigorado em parte até 2002, quando FHC sancionou a lei 10409/2002, a qual sofreu tantos vetos que se tornou absolutamente sem sentido. Embora tenha se reunido recentemente às trincheiras dos ativistas pró-legalização, durante seu mandato na Presidência do Brasil, Fernando Henrique Cardoso nada mudou sobre a legislação de drogas, à medida que afirmou-se da Lei 10.409/2002 estar apenas trocando ‘seis por meia dúzia’. Seu sucessor, Lula, embora não tenha se posicionado publicamente sobre o tema, em meio ao processo de sua reeleição, em agosto de 2006, sancionou a Lei 11343, que acabou com a pena de prisão para os usuários de substâncias ilegais e para quem plantar pequena quantidade de maconha para uso próprio. Na realidade, os artigos 12 e 16 da Lei 6368/76 vigoraram até 2006 quando foram finalmente revogados pelo Lei 11343/2006. 

Pois FHC fez tantos vetos a sua própria Lei 10409/2002, que tais artigos criminalizadores continuaram em vigor.  


Principais argumentos para proibição

  1. Consumidores de substâncias psicoativas podem causar danos e sofrimento a outras pessoas;
  2. O uso das drogas provoca aumento nos gastos com a saúde pública;
  3. Os usuários de drogas são menos produtivos e têm maior chance de morte prematura;
  4. Os usuários de substâncias devem ser protegidos contra eles mesmos, à medida que eles atuam de forma autodestrutiva;
  5. O consumo das drogas é “contagioso”, ou seja, indivíduos usuários podem “convencer” outros a experimentá-las.



Principais argumentos para legalização
Segundo os defensores da legalização, algumas das consequências abaixo seriam possíveis:

  1. Reduzir a população penitenciária;
  2. Prevenir muitos crimes relacionados ao consumo de substâncias, tais como roubos, furtos e tráfico;
  3. Desorganizar um dos principais pilares do crime organizado;
  4. Redirecionar os esforços dos policiais no combate ao crime.



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