O juiz da Vara da Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca, Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, condenou o ex-prefeito do município, Pedro Serafim de Souza Filho, e o ex-vereador, Gilson José Ribeiro, por Improbidade Administrativa. A decisão foi publicada na edição desta quinta- feira (16) do Diário de Justiça Eletrônica (DJE). Cada um ainda foi condenado a restituir o erário público municipal em R$ 8.728,82 e ao pagamento de uma multa de R$ R$ 17.457,64, além de ter os direitos políticos suspensos por oito anos. Ainda cabe recurso contra sentença.
Os réus foram acusados pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) por causar dano ao erário público municipal em favor de particular. Segundo a denúncia do MP, uma mulher foi nomeada, sem seu conhecimento, para ocupar cargo comissionado no gabinete do prefeito, contudo não prestou nenhum dia de trabalho. Ainda consta na denúncia que o ex-vereador Gilson Ribeiro, conhecido como "Gilson Fica Frio", recebeu o dinheiro da remuneração, tudo isso com consentimento do então prefeito. O fato aconteceu entre maio e agosto de 2007.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou a nomeação da mulher para o cargo em comissão a pedido de Gilson Ribeiro e inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Ele também afirma que a nomeação para o cargo é legal e que não era de seu conhecimento as ausências da funcionária ao trabalho, muito menos que o ex-vereador se apropriava do salário da servidora. O réu ainda afirma não ser sua função fiscalizar o ponto dos funcionários e aponta que não houve dolo.
O ex-vereador Gilson Ribeiro defendeu a ilegalidade das provas colhidas no inquérito civil e inconstitucionalidade da Lei de Improbidade. Também alegou que foge às atribuições do vereador nomear ou controlar a frequência dos funcionários lotados no gabinete do prefeito. O réu ainda contestou as declarações dadas no Inquérito Civil pela mulher nomeada e ressalta que está sendo perseguido politicamente.
O magistrado, em sentença proferida no dia 16 de outubro de 2013, afirmou sobre a atuação dos réus. "Esta prática viola o próprio princípio Republicano, onde a coisa pública pertence ao povo e não ao soberano ou àqueles que foram alçados à condição de líderes através do voto popular", escreveu.
O juiz destacou, em sua decisão, o artigo 10 da Lei de Improbidade. "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:". E conclui ressaltando o inciso I do mesmo artigo. "facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei."
Penas - O ex-prefeito do município, Pedro Serafim de Souza Filho, e o ex-vereador, Gilson José Ribeiro, foram condenados a restituir o erário público municipal em R$ 8.728,82, cada um. Esse valor será acrescido de correção monetária e juros de 0,5 % ao mês, contados da citação. Eles ainda foram condenados à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
Os dois políticos também terão que pagar multa civil no valor de R$ 17.457,64 com acréscimos legais e ficam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A decisão também determinou a perda das funções públicas que eventualmente Pedro Serafim e Gilson Ribeiro estejam exercendo após o encerramento dos mandatos de prefeito e vereador, respectivamente.
Busca Processual no 1º Grau: NPU: 1334-19.2010.8.17.0730
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