A maioria dos contratos de pacotes turísticos possuem cláusulas contratuais que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor declara ser abusiva a clausula, que resulta em enriquecimento ilícito, e nula de pleno direito.
O caso julgado pelo STJ foi do consumidor que perdeu o valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por ter desistido do pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
O juízo deu causa ganha ao consumidor e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo.
O ministro baseou-se nos incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada."
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
REsp 1321655
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