Com o falecimento do candidato Eduardo Campos o cenário politico muda. De imediato apenas ocorre o cancelamento do registro de candidatura no caso de morte de acordo com o artigo 22, I da Lei 9.096/95.
Caberá ao partido político escolher o substituto para ser candidato e seu representante nas eleições. No caso de coligação com outros partidos políticos, o substituto será escolhido dentre os filiados do partido do substituído, ou, se houver acordo, algum cidadão dos outros partidos coligados. O prazo para pedir o registro da nova candidatura é de 10 dias, Segundo o Tribunal Superior Eleitoral.
A fundamentação legal para a substituição do candidato encontra-se melhor esclarecida no artigo 50 e 51 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 22. 156/06. Referente à substituição do candidato em eleições majoritárias, onde a substituição poderá ocorrer até mesmo nas 24 horas que antecedem o pleito, há uma certa divergência entre os doutrinadores, pois muitos defendem a tese de ser a eleição eivada de ilegalidades, uma vez que o eleitor estaria votando em um candidato com nome, número e foto nas urnas mas que na realidade estaria votando em seu substituto.
Neste caso Marina Silva poderá assumir o lugar e continuar o sonho de Campos.
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