sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Burger King é condenado por não pagar quebra de caixa estabelecida em norma coletiva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de declaração das lojas da rede Burger King no Rio Grande do Norte que tentavam reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por quebra de caixa.  

A quebra de caixa se dá quando o empregado do setor não recebe 30% do salário mínimo por desempenhar a função de caixa. A porcentagem está estabelecida em norma coletiva.

O caso

O Ministério Público do Trabalho instaurou procedimento de investigação após denúncia feita pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro e Similares do estado do Rio Grande do Norte de que a empresa BGNE Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - ME (Burger King) estaria violando os direitos trabalhistas de 47 empregados.

Segundo a denúncia, a empresa estaria realizando pagamentos inferiores ao salário mínimo vigente, não estaria pagando horas extras, nem a quebra de caixa aos funcionários que trabalham no caixa, além de desvio de função.

A empresa se defendeu, argumentando que não contrata caixas e sim atendentes que trabalham em regime de rodízio de funções e conseguiu parcialmente derrubar a acusação, menos a de quebra de caixa. Segundo a ação, todos os empregados se revezavam na função de caixa para que a empresa não precisasse contratar empregados com funções específicas com intuito de reduzir a folha de pagamento.

Para o MPT, a conduta da empresa consistia em burlar as normas coletivas de forma inconteste. No TRT, a rede de fast food foi condenada a pagar R$ 5 mil pela quebra de caixa.  Ela tentou interpor recurso de revista, que foi negado, e entrou com o agravo de instrumento para tentar reverter a decisão do Regional no TST. Alegou violação da prestação jurisdicional por parte do TRT-RN.

No TST, os ministros da Quinta Turma entenderam que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as questões já examinadas, inclusive, por se tratar de decisão bem fundamentada e clara. O ministro relator, João Batista Brito Pereira, disse, ao negar o pedido, que não foi constatada a omissão indicada no embargo de declaração e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo: AIRR-170600-26.2009.5.21.0003

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