domingo, 22 de setembro de 2013

Se a moda pega ????

Vamos Imaginar... 

Um homem entra em um bar e encontra uma linda mulher começa uma conversa.

“No meio do papo ele diz não sou casado ... Dizia ser dono de um grande patrimônio.

Daí indicante se inicia um relacionamento que termina em sexo.

Com o tempo ela descobre que ele é casado...

Normal? 

Só que este homem foi PRESO, No dia 12 deste mês um homem foi preso no trabalho acusado de ter cometido violação sexual mediante fraude, um crime que muita gente desconhece. 

O crime está previsto na Lei 12.015/2009 alterou, de forma substancial, o Título VI do Código Penal, agora chamado "dos crimes contra a dignidade sexual", no Artigo 215 do código penal, e apesar de pouco divulgado na imprensa é um crime bastante comum. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Originalmente o crime de posse sexual mediante fraude, também conhecido como "estelionato sexual". Na nova redação foi preferida a terminologia "violação"em lugar de "posse"como a melhor forma de configurar o crime. Ficou o art. 215 do estatuto penal, então, com o seguinte texto: 

                                 (...)Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


Sobre o emprego da fraude pelo agente, os parâmetros são os mesmos. Há que se considerar que não é qualquer tipo de engano capaz de tipificar o crime sob comento, é indispensável o emprego de "estratagemas que tornem insuperável o erro ao qual é levada a vítima, e as circunstâncias devem ser tais que conduzam a mulher [ou o homem] a se enganar sobre a identidade pessoal do agente ou a cerca da legitimidade da conjunção carnal "  segundo Tadeu Antonio Dix Silva (2006, p. 127).

Doutrina e jurisprudência da época da redação antiga se referem como exemplos possíveis do crime nesta modalidade: a substituição de uma pessoa por outra (RJTJESP 11/410); a simulação de tratamento para cura (RT 391/77); trabalhos espirituais (EJSTJ 34/273); quando o agente simula celebração de casamento (RT 410/97); nas hipóteses de casamento por procuração; no caso de aproveitamento pela sonolência da mulher (RTJESP 47/374) etc (in MIRABETE, 2005, p. 1800-1801).

Como se vê, no que se refere ao agir mediante fraude, estão bem assentadas as possíveis hipóteses de incidência. O imbróglio hermenêutico surgirá mesmo com relação à introdução das novas elementares "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".


Em resumo, mentir para conquistar a amante é crime com pena de dois a seis anos de prisão

Nenhum comentário:

Postar um comentário