O desembargador Walter Carlos Lemes (foto), em decisão monocrática, manteve sentença que condenou a Oi S/A ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais para João Gonçalvez de Souza. Ele teve um pacote adicionado em sua conta, sem sua autorização. Além disso, recebeu cobranças por ligações que não realizou.
Consta dos autos que João é assinante do serviço de telefonia fixa residencial. Segundo ele, a empresa de telefonia estava lhe cobrando o serviço de Comodidade - Pacote de Serviços Inteligentes 2, que não foi contratado, no valor de R$ 18,04 e duas ligações de R$ 158,55 feitas para um celular de São Paulo.
João ressaltou que é aposentado, analfabeto e usa o telefone somente para suas necessidades, e por isso pediu para que um vizinho verificasse sua conta telefônica. Ao conferir que havia cobranças indevidas, entrou em contato com a operadora e solicitou o cancelamento dos serviços. Contudo, os operadores lhe informaram que não poderiam fazer nada e que, caso a conta não fosse paga, João teria os serviços de telefonia cortados e seu nome seria negativado.
De acordo com a empresa de telefonia, contudo, as cobranças realizadas são devidas e não existe irregularidades nas faturas, pois o serviços foram prestados corretamente ao cliente.
A operadora também sustentou que, no dia 01 de agosto de 2011, o aposentado solicitou o serviço inteligente, e a instalação ocorreu no dia seguinte. Ainda segundo a empresa, não houve nenhuma reclamação nem boletim de sindicância por parte de João, referente às faturas enviadas.
Entretanto, para o desembargador, houve má prestação de serviço por parte da operadora Oi ao inserir na linha de João, um pacote que não foi pedido por ele, visto que a contratação de pacote sem autorização é caracterizado como ato ilegal. Conforme o relator, a sentença deve ser mantida, pois a Oi não provou nos autos a legalidade das cobranças.
Ementa: Apelação Cível. Cobrança indevida. Pacote não contratado. Obrigação fazer. Repetição Indébito. Indenização por danos morais. Ilicitude da conduta. Procedência do pedido. I- A cobrança por pacote telefônico não contratado caracteriza ato ilegal, mormente porque a parte requerida deixou de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente. II- A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da cobrança de pacote de serviço não contratado. III- Neste contexto, não merece reforma a sentença que julga procedente o pedido de indenização por danos morais, obrigação de cancelar pacote e ainda restituir valores indevidamente pagos. Precedentes. Negado seguimento ao apelo, nos termos do caput, do art. 557, do CPC (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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