quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Servidores públicos e o direito de greve



Para nós, se é verdade que se trata de um direito fundamental social dos trabalhadores (direito de causar prejuízo, autotutela), não é menos verdadeiro que esse direito deve ser exercido nos estritos limites legais, sob pena de se tornar ilegítimo (abuso de direito: artigo 187 do Código Civil; Constituição, artigo 9º, § 2º).
A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve, artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início é inaplicável aos servidores públicos civis?
O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Tal fenômeno é o que os doutrinadores chamam de Normas constitucionais de eficácia limitada. Ou seja, necessita, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição.
Reconhecimento, pelo STF em 2007, da omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.
A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 e http://jus.com.br/revista/texto/22820/greve-de-servidor-publico-evolucao-legislativa-e-jurisprudencia-concretista#ixzz2EyJIbw8G

O que não proibido é permitido também no direito Publico?


   Em uma conversa em um encontro de família surgiu à questão “O que não proibido é permitido” cabe no direito publico?
  Levando em consideração os princípios que constituem uma base geral do direito e formam uma estrutura que estabelecem direções às normas jurídicas.

   Assim sendo os princípios formam um alicerce dentro do direito administrativo e condicionam as estruturas subsequentes. Nesta mesma seara Maria Sylvia Zanella de Pietro enfatiza em sua obra Curso de Direito administrativo, que “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62)
 
   Não distante disso a Constituição Federal de 88, em seu artigo 37 estabelece 05 (cinco) princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

   A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

   No que trata ao principio da Legalidade amparado no artigo 5º, II, da CF, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade.

   Já Helly Lopes Meirelles leciona que  “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).

   Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato. 

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Anatel aperta o nó: as operadoras não vão poder cobrar novamente por uma ligação que caiu


A Anatel altera uma importante regra do funcionamento das ligações feitas a partir de um telefone celular. Com a nova medida, chamadas sucessivas realizadas para um mesmo número serão consideradas uma só para efeito de tarifação.  O Conselho Diretor da Anatel considera chamadas sucessivas realizadas aquelas realizadas entre os 2 (dois) minutos consecutivos após a queda ou perda de conexão entre os celulares. 
Vou exemplificar, se durante uma chamada do seu celular para a de um amigo for interrompida, por qualquer motivo, e você conseguir uma nova chamada para ele nos 2 (dois) minutos seguintes deverão ser tarifadas como uma só.   
A ideia é evitar que o consumidor seja prejudicado com o encerramento proposital das ligações por parte das operadoras, prática da qual a própria Anatel acusou a TIM. Quem possui plano que mede as ligações por tempo de uso não sofre nenhuma alteração, pois o tempo cobrado será aquele registrado ao final de todas as ligações. Contudo, quem paga por ligação realizada ganha mais uma proteção contra chamadas interrompidas por falha técnica ou má-fé da operadora.
A medida entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial. É só aguardar e cobrar.

Fonte: Surgiu e Douglas Ciriaco

Procon divulga a lista negra dos site de compras.


O Procon-SP divulgou uma lista com 200 sites de compra online que devem ser EVITADOS. Porem  alguns domínios estão fora do ar, mas outros 63 (Sessenta e três) por em quanto ainda permanecem ativos.
A lista foi feita com sites que receberam reclamações no Procon relativas ao não recebimento de mercadorias já pagas e ao envio de produtos de qualidade inferior ao prometido.
Paulo Arthur Góes, diretor executivo do Procon-SP afirma que a lista é um alerta para que os compradores não caiam nas armadilhas dos sites enganosos. "A internet não é um ambiente seguro, qualquer um pode colocar um site bonito no ar. O problema é que, após uma compra malfeita, são poucos os casos que conseguem ressarcimento do prejuízo, já que é muito difícil achar os responsáveis pelas fraudes", diz.
A recomendação do Procon é que o comprador tente sempre usar o cartão de crédito, modalidade em que é possível fazer o cancelamento da compra.

Os site ativos são:



  1. www.aolshop.com.br
  2. www.apetrexo.com.br
  3. www.apostilaconcursos.com.br
  4. www.atacadomix.com.br
  5. www.ateliersonhosencantados.com
  6. www.atelieruteharrison.com.br
  7. www.baratomania.com.br
  8. www.beloimports.com.br
  9. www.bembrasilshop.com.br
  10. www.biehlarquitetura.blogspot.com.br
  11. www.capadesilicone.com.br
  12. www.casaverdeeletronicos.com.br
  13. www.clubdaoferta.com.br
  14. www.comprasseguras.com.br
  15. www.comprepelanet.com.br
  16. www.cosse.com.br
  17. www.crekshop.com.br
  18. www.crnetshop.com.br
  19. www.cyprianosom.com.br
  20. www.destinator.com.br
  21. www.economiadamulher.com.br
  22. www.edushop.com.br
  23. www.eletrorezende.com.br
  24. www.elitecompracoletiva.com.br
  25. www.eshopdachina.com.br
  26. www.fatordigital.net
  27. www.gwonders.com 
  28. www.ishop21.com.br 
  29. www.hsinfoeletronicos.com.br
  30. www.imagemplay.com.br
  31. www.magicaeventos.com.br
  32. www.maiamusic.com.br
  33. www.maiorbarato.com
  34. www.matizesmusic.com.br
  35. www.meddental.com.br
  36. www.melnaboca.com.br
  37. www.meucelularnovo.com.br
  38. www.morangao.com.br
  39. www.mpjogos.com.br
  40. www.mpzoom.net
  41. www.noivasurbano.com.br
  42. www.parigiperfumes.com.br
  43. www.pensebarato.com.br
  44. www.pimentadocefestaseeventos.com.br
  45. www.planetaofertas.com.br
  46. www.pontualmagazine.com.br
  47. www.portalmonografias.com.br
  48. www.printline.com.br
  49. www.realoutlet.com.br
  50. www.repliquemarcas.com.br
  51. www.sansshop.com.br
  52. www.saocaetanoshop.com.br
  53. www.sempretopgames.com.br
  54. www.seteshop.com.br
  55. www.seuchina.com
  56. www.shop5estrelas.com.br 
  57. www.shopdainformatica.com.br
  58. www.skinzilla.com.br
  59. www.superoff.com.br
  60. www.taicompras.com.br
  61. www.universoalmkt.com.br
  62. www.vermelhocafe.com.br
  63. www.vipimportadora.com



Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo e Yahoo Finanças

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Estatuto da Criança e do Adolescente para ouvir


Criado em 13 de julho de 1990, o ECA instituiu-se como Lei Federal n.º 8.069 (obedecendo ao artigo 227 da Constituição Federal), adotando a chamada Doutrina da Proteção Integral, cujo pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral.
O Estatuto, em seus 267 artigos, garante os direitos e deveres de cidadania a crianças e adolescentes, determinando ainda a responsabilidade dessa garantia aos setores que compõem a sociedade, sejam estes a família, o Estado ou a comunidade. Ao longo de seus capítulos e artigos, o Estatuto discorre sobre as políticas referentes a saúde, educação, adoção, tutela e questões relacionadas a crianças e adolescentes autores de atos infracionais.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA OUVIR


Os engarrafamentos no Brasil são, normalmente,  chatos, confusos e entediantes. Mas, já que este é o preço do progresso nas grandes cidades, o que se pode fazer para aproveitar o tempo perdido?
Taylor o "Pai da Administração Científica" pregava que se o movimento for bem planejada não haver desperdício, ou seja, se ele fosse vivo usaria o tempo perdido para estudar. Mas como estudar sem tirar as mãos do volante?  Resposta (...) os “audiobook”,

Então vai ai Hoje temos a CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ÁUDIO é só clicar para baixar o arquivo em MP3.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sem tirar nem por: Carta aos Magistrados da Área de Família


Excelência,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Código Civil brasileiro em vigor atualmente, modificado em 2008 pela Lei da Guarda Compartilhada, dispõe, em seu artigo 1.584, que:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Entretanto, temos verificado que, apesar do que diz a Lei, muitos magistrados entendem que a guarda compartilhada não deve ser decretada pelo juiz quando não houver acordo ou consenso entre os pais.
Note-se que, em se observando os dois incisos do artigo 1.584 e os dois parágrafos do inciso II, resta inquestionável que o “sempre que possível” pode se referir a qualquer coisa, menos à presença ou ausência de consenso ou acordo, já que a Lei trata explicitamente dessa situação e de como o magistrado deve proceder diante dela: decretando a guarda compartilhada quando não houver acordo entre pai e mãe, em razão da divisão de tempo necessário ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe.
Ou seja, a Lei da guarda compartilhada veio exatamente para assegurar que, mesmo quando houver litígio entre o ex-casal após a separação, os filhos continuarão a desfrutar de convívio equilibrado com ambos os pais, isto é, continuarão a se beneficiar do duplo referencial parental em sua criação, essencial para a formação equilibrada da personalidade segundo a psicologia contemporânea, bem como estarão protegidos da alienação parental e seus efeitos indeléveis sobre a formação emocional das crianças.
O melhor interesse da criança é poder continuar a ter mãe e pai presentes cotidianamente em sua criação, da mesma forma que tinha antes da separação de seus pais, mesmo que para isso mãe e pai tenham que se acomodar em um sistema de compartilhamento da guarda, alternando a custódia física e dialogando acerca das principais decisões atinentes à vida dos filhos.
Um pai ou uma mãe que se recusa a compartilhar a guarda com o ex-cônjuge sem apresentar motivos relevantes e comprovados, está advogando contra o interesse de seus próprios filhos e não pode, portanto, ser “premiado” com a guarda exclusiva deles.
O ressentimento, a beligerância ou os interesses de um dos genitores não podem justificar que o outro genitor seja transformado em “visitante” de fins de semana, desimportante e afastado do cotidiano dos filhos.  Isso esgarça os laços afetivos, impede o real exercício da parentalidade e, portanto, contraria os interesses dos filhos.
Essa linha de pensamento, conquanto ainda seja relativamente recente e se contraponha a ideias anteriormente em voga, foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do Recurso Especial Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5), que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi (ementa ao final), onde se conclui, entre outras coisas, que:

Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.”

Nessa brilhante peça jurídica, o STJ esclarece minuciosamente o porquê da guarda compartilhada poder ser aplicada em litígio, dissecando um a um todos os argumentos tradicionalmente utilizados pelas interpretações diversas, de forma que, ao final de uma leitura atenta, não há como restar discordância racional ao que ali se elucida.
Ainda assim, há magistrados que resistem a essa visão e não decretam a guarda compartilhada em litígio, comumente alijando crianças de receberem o amor cotidiano de um pai ou uma mãe, quase sempre o pai.  Essas sentenças revelam conjuntamente um preconceito de gênero, segundo o qual os pais são muito menos importantes do que as mães, ao ponto de serem descartáveis do cotidiano de seus filhos.
Por esses motivos, vimos respeitosamente à presença de Vossa Excelência pedir que os argumentos apostos na referida decisão do STJ sejam objeto de sua reflexão, portas para uma nova visão, marco para um novo tempo de mais igualdade entre homens e mulheres.
Pedimos, ainda, a Vossa Excelência que divulgue essa decisão do STJ no Tribunal de Justiça de seu estado.
Respeitosamente,

Movimento Pais de Verdade
Movimento Pais para Sempre
Movimento Pais por Justiça



1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC,inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar acriança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.

FONTE: PAI LEGAL

Lei das empregadas domésticas: entenda os direitos e seus efeitos


A limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada. O Plenário da Câmara dos  Deputados aprovou, em primeiro turno, Proposta de Emenda à Constituição n° 478/10. A proposta amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás, cozinheiras e outros trabalhadores em residências.
O texto estende aos trabalhadores domésticos 16 direitos já assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, entre eles:

  1. seguro-desemprego; 
  2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 
  3. garantia de salário mínimo.
Os pontos mais polêmicos são os que honram de forma direta o orçamento das famílias tais como:
  1. seguro contra acidente de trabalho.
  2. adicional noturno; 
  3. salário-família; 
  4. jornada de trabalho de oito horas diárias 
  5. 44 horas semanais; 
  6. hora-extra; 

Não há que discutir que tais avanços são necessários para tornar o empregado domestico de vez um verdadeiro cidadão completo, com amplos direitos e deveres. Ocorre que a PEC necessita de alguns ajustes e uma ampla discussão tais como o controle de jornada e a hora extra. Sim, pois na justiça do trabalho os cartões de ponto, na maioria das vezes, são desconsiderados como prova por ser de fácil manipulação por parte dos empregadores. Tais temas que na prática podem render uma série de problemas e, por isso, precisam ser bem regulamentados.
O professor Freitas Guimarães  indaga “como controlar a jornada de um empregado que trabalha na sua casa? Esse controle será obrigatório tendo em vista que a CLT apenas determina a necessidade de controle para empresas com mais de 10 empregados?”
Ricardo Guimarães coloca mais lenha nessa fogueira lembrando que os processos trabalhistas que envolvem os domésticos na Justiça do Trabalho estão entre os mais difíceis de serem julgados bem como os mais difíceis na realização de provas pelas próprias partes (empregados e empregadores).
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) criticou a proposta que, na sua avaliação, vai encarecer o custo das domésticas e desestimular os empregadores. “Pela PEC, eu vou ter de pagar creche para a babá do meu filho. A massa de trabalhadores do Brasil não tem como pagar isso”. Os únicos dois votos contrários à PEC foram dos deputados Roberto Balestra (PP-GO) e Zé Vieira (PR-MA).
A relatora da proposta, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), afirma que os empregadores vão fazer a conta e vão perceber que pagarão mais caro se trocarem a sua trabalhadora doméstica por outro serviço.
Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, apoia a aprovação da PEC, desde que junto com outros projetos de lei — um deles torna opcional a multa de 40% no caso de demissão sem justa causa e outro reduz a alíquota do INSS de 12% para 4%. “Seria uma economia de 8% para o empregador, exatamente o percentual que ele usaria para pagar o FGTS. Hoje, o empregador não paga FGTS, que é opcional, porque automaticamente ele fica obrigado, no dia em que não quiser mais os serviços da pessoa, a pagar multa de 40% em cima de poupança que fez para o empregado. Melhor deixar a multa opcional”

Efeito colateral: Informalidade e o Desemprego

Para os críticos da PEC a revogação do artigo só irá alimentar a informalidade e o desemprego em massa. Já que as novas regras só irão alimentar as despesas da classe media trabalhadora. Para Benedita da Silva, a aprovação da proposta não traz o risco de aumento da informalidade. “Hoje, o mercado está oferecendo outras oportunidades para esse tipo de trabalhador e de trabalhadora. Por exemplo, na prestação de serviços, hoje, 13º salário, jornada de trabalho, horas extras remuneradas, licença-maternidade, vale-refeição, vale-transporte. Se você não estiver trabalhando em uma casa que possa oferecer essa segurança, vai evidentemente optar por outro tipo de serviço que vai lhe oferecer essas garantias e que não vai exigir de você tanta escolaridade”, explicou. Porem em entrevista à Agência Brasil . “Se a família tem quatro [domésticas] que passe a ter três, mas respeitando todos os direitos dos trabalhadores. Estamos cada vez mais buscando nossos direitos e não podemos deixar de lado o direto do próximo”
Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad)" Os fazendeiros também diziam que sem os escravos suas fazendas iam fechar (…) Quem não puder ter uma empregada, que não tenha"

A proposta foi aprovado, em primeiro turno, o Substitutivo adotado pela Comissão Especial à Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. Sim: 359; não: 2; total: 361.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Fim do Fator Previdenciário


Treze anos depois de entrar em vigor em meio a muita polêmica, o fator previdenciário pode estar chegando ao fim. 
O projeto de Lei 3299/08 pode ser votado em sessões extraordinárias no Senado. A lei visa acabar com o fator previdenciário.
O fator foi criado em 1999 com o objetivo de desestimular a aposentadoria precoce por meio de um cálculo que diminui o valor dos proventos para aqueles que se aposentam mais cedo. Entretanto, até mesmo o governo admite que o mecanismo não surtiu o efeito esperado porque a média de idade dos recém-aposentados não aumentou.
A regra estabelece que o trabalhador poderá se aposentar quando o somatório da idade e do tempo de contribuição for de 95 para homens e 85 para mulheres. Por exemplo, o homem poderá requerer a aposentadoria quando tiver 60 anos de idade e 35 de contribuição. Atualmente, para evitar que o fator reduza a aposentadoria, um homem de 60 anos precisa ter 40 anos de contribuição ao INSS. A fórmula integra o substitutivo que Vargas apresentou ao PL 3299 na Comissão de Finanças e Tributação e que nunca foi votado.
A matéria conta com substitutivo de autoria do atual ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas. Ele propôs a fórmula 95/85, segundo a qual a aposentadoria sem cortes ocorreria quando a soma da idade e dos anos de contribuição do segurado atingisse 95. No caso das mulheres, 85.

A mudança ainda provoca controvérsia dentro do governo, que teme consequências de possíveis processos na Justiça pedindo equiparação com a nova regra para as aposentadorias já concedidas.
O presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou na quarta-feira (14) que ainda "costura um acordo” para a análise da proposta. “O acordo não é simples. Há resistência dentro do governo em função do impacto que poderá haver na Previdência”, disse Maia.

Dúvidas

Para os parlamentares, a regra 95/85 é a que obteve o maior consenso até agora entre as dezenas de projetos que tramitam na Câmara e no Senado sobre o fim do fator, e por isso tem maior chance de ser aprovada. Mas ainda restam algumas dúvidas. Por exemplo, o substitutivo do deputado Pepe Vargas estabelece que o valor da aposentadoria, uma vez cumprida a fórmula 95/85, será calculado pela média simples de 70% das maiores remunerações do trabalhador. Atualmente, o valor é dado sobre a média de 80% das maiores remunerações.
A diferença é significativa. Um percentual maior dilui os salários do contribuinte durante a vida laboral, fazendo com que a média final seja menor. Não é por outro motivo que o movimento de aposentados defende a restauração do cálculo que havia antes da entrada em vigor da lei do fator (9.876/99), quando a aposentadoria era definida pela média dos 36 últimos salários.
Também não está claro se haverá algum mecanismo para alterar, ao longo do tempo, a soma 95/85, incorporando o aumento da expectativa de vida da população.


Veto

O fim do fator previdenciário já foi aprovado pelo Congresso em 2010. Durante a votação da Medida Provisória 475/09, que reajustava as aposentadorias (transformada na Lei 12.254/10),os parlamentares aprovaram uma emenda que acabava com o fator a partir de 1º de janeiro de 2011. O dispositivo, no entanto,  foi vetado pelo então presidente Lula.
O então presidente Lula também concordava com a substituição do fator pela regra 95/85, mas o debate não teria avançado no seu governo porque as centrais sindicais eram contra o mecanismo discutido na Câmara.

Fonte: Portal da Camará dos Deputados

sábado, 27 de outubro de 2012

Empresario responde ação por ter oferecido dinheiro para empregado para mentir em audiência



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra empresário acusado de oferecer R$ 500 para que um empregado seu prestasse falso testemunho perante a Justiça do Trabalho no Amazonas. 

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), a testemunha recebeu três telefonemas do proprietário na véspera de sua ida ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Nas ligações, ele teria pedido ao empregado que afirmasse ter recebido corretamente os valores devidos pela empresa e “não falasse nenhuma besteira”. 
Depois do testemunho, o empresário teria reclamado do depoimento, afirmando que o empregado teria “falado bobagens” e o deixado “encrencado”. O advogado da empresa foi também denunciado. Ele teria transmitido a oferta dos R$ 500, metade antes, metade depois do depoimento. 
A defesa alegava inconstitucionalidade da pena estipulada para o crime de falso testemunho após a mudança legislativa de 2001. Para o ministro Og Fernandes, porém, essa alegação não pode ser apreciada em habeas corpus, em vista da reserva de plenário exigida para o controle de constitucionalidade. 
Ele também rejeitou os argumentos de ilegalidade devido à instauração da ação. Conforme o relator, a decisão está bem embasada nos fatos, que para serem contrariados exigiriam reexame de provas, também impossível de ser feito em habeas corpus.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Os Tribunais e o em concurso público


Já é pacífico nos Tribunais que a aprovação em concurso público é apenas "expectativa de direito" e não direito líquido e certo exigido para impetração de Mandado de Segurança. Você tem direito à eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do concurso que estava escrito no edital.

O que deve ser verificado é o prazo de validade do concurso. No edital sempre vem expresso a validade do edital do concurso público, segundo a Constituição Federal no Art. 37. Veja-se o que preleciona o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal de 1988: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)

III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período,
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Analisando detidamente a norma, tem-se que o próprio texto constitucional fornece os elementos para o deslinde do questionamento ora posto, uma vez que fica evidente a prioridade do aprovado em concurso público a tomar posse antes daquele aprovado em concurso posterior para provimento de cargo similar.

Mesmo assim, dada a repercussão que a matéria referente a concurso público alcançou no atual estágio constitucional brasileiro, que o prestigia como corolário da densificação do princípio da igualdade, cabe chamar atenção para alguns apontamentos.

Os tribunais superiores tinham o entendimento unânime no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas previstas no edital, tornava-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito adquirido à nomeação, consistindo prerrogativa discricionária do poder público o provimento ou não dos cargos disputados. Tal entendimento explicitava-se, sobretudo, na Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”. Essa era a única possibilidade de ser invocado o direito à nomeação, em havendo a preterição de classificados a concurso público.
Assim, ressalvado esse caso, cabia à Administração Pública a discricionariedade da convocação dos aprovados em concurso, podendo nomeá-los ou não, segundo sua conveniência e oportunidade.

Após a promulgação da Constituição de 1988, a questão em pauta vem sendo reinterpretada, pois a discussão acerca da existência ou não do direito à nomeação não mais se circunscreve à simples verificação do direito à preterição, já que as situações levadas a julgamento dos tribunais exigem interpretação mais apurada e particularizada ao caso concreto. Nesse sentido, “muitas vozes passaram a defender tese oposta, ou seja, a de que os aprovados para as vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação, sendo esta um ato vinculado da Administração Pública”.

No entanto, a meu sentir, as questões jurídicas referentes a concurso público e direito à nomeação exigem uma análise aprofundada que harmonize os interesses em jogo e leve em consideração todos os fatos relevantes atinentes a cada caso concreto. Nos próprios dizeres do professor Florivaldo Dutra de Araújo, “concurso público e direito à nomeação: nem tanto ao mar, nem tanto à terra”: o presente tema não se resolve com os extremos do direito líquido e certo à nomeação a todo custo ou da discricionariedade levada a efeito como arbitrariedade da administração. É nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem evoluindo com relação ao tratamento do direito à nomeação. No Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, o relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, divergindo da antiga jurisprudência daquela Corte, teve oportunidade de afirmar que “candidatos aprovados em concurso têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso. Assim foi o julgamento do Recurso Extraordinário n. 227.480, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe em 21/08/2009, do qual se extrai a seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37 INCISOS II E IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”

Naquela assentada, o relator, Min. Menezes Direito, adotando a tese do direito subjetivo à nomeação, acrescentou; "... que no prazo de validade do concurso, se ele é feito para preenchimento de cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto, que são necessários ao funcionamento da Administração Publica, há o direito subjetivo à nomeação. Não se pode deixar simplesmente escoar o prazo de validade para depois convocar-se outro. Foi esta a tese que prevaleceu no célebre caso dos magistrados do Estado do Piauí, na Segunda Turma, evoluindo-se no enfoque..."


Destarte, o direito dos aprovados é o de ser chamado segundo a ordem de classificação e de precedência com relação aos aprovados em concurso imediatamente posterior. E, em surgindo vagas até a expiração do prazo do concurso, deverão ser prioritariamente nomeados.

Ou seja, o prazo de validade poderá ser de até dois anos. Pode ser menos. Mas o que deve ficar claro é que o que rege o concurso público para uma determinada vaga é o EDITAL DE CONCURSO. Se o edital disser que o prazo de validade é de 6 meses, então este será o prazo para que novas vagas surjam e que os eventuais classificados sejam chamados.



Se você ficar sabendo que alguém, com classificação menor que a sua, foi chamado houve violação do seu direito líquido e certo e neste caso cabe MANDADO DE SEGURANÇA para garantir o seu direito à vaga.

Outra possibilidade de garantir o seu direito através de MANDADO DE SEGURANÇA é quando verificar que o concurso público não expirou o prazo de validade. Eles não podem fazer outro concurso sem que os classificados no concurso anterior tenham sido chamados.


Fonte: Jurisconsulto

AMOR: Quanto custa?


“Amar é faculdade, cuidar é dever.” 


Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. 

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. 

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. 

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”. 

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. 

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade. 

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora. 

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou. 

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy. 

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. 

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. 

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. 

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. 

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. 

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores. 

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. 

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. 

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram. 

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. 

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. 

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: STJ


DPVAT: O que pouca gente conhece


Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. 

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas. 

Trator ligado 

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento. 

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. "Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu. 
Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.  
O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente. 
O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.  
“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou. 

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança. 

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização. 

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou. 

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais. 

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006. 

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização. 

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional. 
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão. 

Prescrição 

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais. 

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil. 

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária. 

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido. 

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição. 
O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões. 
“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou. 

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada. 

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados. 

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. 

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu. 

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia. 

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial. 

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 

Queda de carreta 

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado. 

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou. 

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro. 

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos. 

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. 

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório. 

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível. 

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de outubro de 2012

OAB-PE oferece cursos gratuitos de advocacia pública a distância


Em convênio com a Escola Superior de Advocacia Ruy Antunes (ESA), a Escola Nacional de Advocacia (ENA) e o Complexo Educacional Renato Saraiva (CERS), a Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE) oferece cursos gratuitos à distância para interessados em exercer a advocacia pública. As inscrições podem ser feitas até o dia 18 de fevereiro. Primeiramente, os interessados devem se cadastrar no site do CERS para poder ter acesso ao endereço eletrônico da inscrição. É preciso escolher entre um dos três módulos: direito constitucional e administrativo; direito do trabalho, processo do trabalho e direito previdenciário; ou ainda direito penal e processo penal. Para poder participar dos cursos, os profissionais de direito também devem estar regularmente inscritos na OAB e em dia com a anuidade. A ideia é estimular e apoiar os advogados na carreira pública. As informações são do portal G1.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil


O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 
A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 

Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 

Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Para entender os Direitos e Garantias Fundamentais

               Por definição Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. (direito à vida, à propriedade,...). Já a Garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado.( Habeas Corpus, ...). Vale lembrar que apesar de todo remédio constitucional ser uma garantia, nem toda garantia é um remédio constitucional. Pois, este é um instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito.

  1. Direitos individuais: (art. 5º);
  2. Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);
  3. Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);
  4. Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);
  5. Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).
                   Todos estes temas serão sempre informados pelos conceitos básicos dos direitos e garantias fundamentais, guardando natural peculiaridade para cada um dos seus segmentos, mas aí já seria objeto de análise específica de cada um dos capítulos constitucionais daquele título II.

                    Já as garantias fundamentais são definidas como disposições assecuratórias que existem para garantir ou proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Entre os instrumentos organizados de proteção encontramos o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança (individual e coletivo), o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública e o direito de petição;

  1. Habeas Corpos art. 5°, XV da CF, 
  2. Habeas Data art. 5°, LXXII 
  3. Mandado de Segurança Individual art. 5°, LXIX
  4. Mandado de Segurança Coletivo art. 5°, LXX
  5. Mandado de Injunção art. 5°, LXXI 
  6. Direito de Certidão art. 5°, XXXIV da CF,
  7. Direito de Petição art. 5°, XXXIV,
  8. Ação Popular art. 5°, LXXIII
  9. Ação Civil Pública Lei n° 7.347/85 

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Internet, Ética e Eleições


O internauta, quer seja um blogueiro ou um usuário de uma rede social como o Facebook, muitas vezes esquece que as relações entre brasileiros, mesmo a realizadas na internet, estão sujeitas à lei. A internet possui uma ampla área sem definição de normas, principalmente quando trata de relação entre pessoas e empresas de países diferentes, porém em muitos casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal. Uma destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é o que se refere-se aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

No Código Eleitoral Brasileiro 

A honra é um dos bens jurídicos mais importantes do ser humano. Há a previsão de crimes contra a honra no Código Penal, na Lei de Imprensa e no Código Eleitoral. Os infratores podem se sujeitar a penas que podem chegar a até 3 (três) anos de reclusão.

No Código Eleitoral contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado. Assim, como forma de garantir o bom andamento da campanha eleitoral, o Código Eleitoral prevê como crimes quatro condutas que podem ser praticadas contras os candidatos. São elas:

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

A época das eleições constitui, de fato, o período em que os crimes contra a honra previstos na lei eleitoral são mais recorrentes. Contudo, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, os crimes em questão podem ocorrer mesmo fora desse período, desde que a ofensa seja irrogada para fins de propaganda eleitoral.

Os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral, ao contrário do que ocorre no Código Penal, são de ação penal pública, e não de iniciativa privada. Em outras palavras, é o Ministério Público quem deverá iniciar e mover a ação contra os ofensores. Logo, todos aqueles candidatos que forem vítimas de crimes eleitorais contra a honra deverão comunicar o fato ao Ministério Público. Tal comunicação poderá ser feita pelo próprio ofendido, caso em que suas declarações serão reduzidas a termo, ou pela forma escrita, em que a peça usualmente é redigida por um advogado especializado no tema.

Todos os delitos contra a honra previstos no Código Eleitoral comportam a utilização de alguns benefícios previstos na Lei n° 9.099/95, dentro os quais se destacam a transação penal e a suspensão condicional do processo. Tais institutos se caracterizam pela possibilidade do ofensor, mediante um acordo com o Ministério Público, impedir o prosseguimento da ação penal. De acordo com os termo do acordo, o agente se submete a algumas restrições em seus direitos, como limitação de finais de semana, prestação de serviços à comunidade ou pagamento de prestações pecuniárias a entidades carentes. Em ambos os casos, como a ação penal não prossegue, não há a superveniência de uma sentença penal condenatória, continuando o cidadão sendo primário e de bons antecedentes.

Entretanto, apenas os cidadãos que se encaixam nos requisitos previstos na lei fazem jus aos benefícios referidos acima. Em outros casos, é mais vantajoso para o cidadão recusar a proposta, devido às grandes possibilidades de absolvição, ou mesmo em virtude da configuração da prescrição (visto que as penas máximas previstas para os delitos não são muito grandes). Logo, aconselha-se que todos os candidatos que estejam sendo processados em razão de um crime contra a honra procurem o quanto antes possível o auxílio de um advogado, como forma de melhor se orientar no sentido de solucionar o problema.