sábado, 28 de abril de 2012

40 Mil Acessos !!


Hoje passei o dia visitando empresas e Pessoas! Quando cheguei em casa vim dar uma olhada no blog e pra minha surpresa antes do esperado alcancei os 40 mil acessos.

Completar 40mil acessos não significa apenas visitas no blog e sim que as pessoas estão gostando dele.

Tenho recebido e-mails e no final as pessoas escrevem, adoro seu blog! Curto seu blog! Acesso seu blog!
Isso me faz sentir que estou no caminho certo!!

Mais uma vez obrigada noivas, visitantes, curiosos, anunciantes!

Obrigado!!

quarta-feira, 25 de abril de 2012

STF julga no dia 25/04 ações contra cotas raciais em universidades públicas

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas a partir de critérios raciais – as chamadas cotas – está na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (25), a partir das 14h. Serão julgadas a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, que contesta o Programa Universidade para Todos (ProUni), relatada pelo atual presidente do STF, ministro Ayres Britto. Será o primeiro julgamento plenário da gestão do ministro Ayres Britto, que tomou posse na Presidência do STF na última quinta-feira (19).

O tema é polêmico e foi debatido em audiência pública realizada em março de 2010, com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não governamentais. O ministro Lewandowski acolheu pedidos de participação no julgamento na condição de amigos da Corte (amici curiae) feitos pela Defensoria Pública da União, Fundação Nacional do Índio (Funai), Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), Fundação Cultural Palmares, Movimento Negro Unificado (MNU) e Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro). O relator rejeitou, entretanto, pedidos idênticos feitos pela Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT/DF) e do Diretório Central dos Estudantes da UnB (DCE-UnB).

ADPF 186 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)

A ação foi ajuizada em julho de 2009 pelo Partido Democratas (DEM) contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). A UnB adotou critérios raciais para o ingresso de alunos na universidade pelo sistema de reserva de vagas. Os atos administrativos e normativos questionados determinaram a reserva de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (incluindo pardos).

Na ação, o DEM alega que a política de cotas adotada na UnB fere vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); igualdade (artigo 5º, incisos I) e legalidade (inciso II).

Considera ainda a ação que há ofensa aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação (artigo 205); à igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); à autonomia universitária (artigo 207, caput) e ao princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V).

Pioneira

A UnB foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas, em junho de 2004, após cinco anos de debates. A ação afirmativa fez parte do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial da UnB e foi aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. No primeiro vestibular, o sistema de cotas foi responsável por 18,6% dos candidatos. A eles, foram destinados 20% do total de vagas de cada curso oferecido.

A comissão que implementou as cotas para negros também foi responsável pelo convênio entre a UnB e a Fundação Nacional do Índio (Funai), assinado em 12 de março de 2004. Conforme o acordo, a cada semestre, dez indígenas aprovados em um teste de seleção ingressam na universidade. A oferta de cursos para esses alunos varia de acordo com as necessidades da tribo e a disponibilidade de vagas na instituição. A Funai oferece suporte de moradia aos indígenas e, em contrapartida, a UnB oferece apoio acadêmico para que eles permaneçam na instituição.

RE 597285 (Recurso Extraordinário)

Este Recurso Extraordinário foi interposto pelo estudante Giovane Pasqualito Fialho, que não foi aprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de Administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos. Os concorrentes que tiveram nota menor foram admitidos pelo sistema de reserva de vagas para alunos egressos das escolas públicas.
Segundo o estudante, das 160 vagas para o curso, 30% foram destinadas a candidatos privilegiados em razão de sua etnia e condição social e 10 vagas a candidatos indígenas. Segundo o recurso, o sistema de cotas seria um “pacto da mediocridade”, além de ser crime de racismo a distinção no tratamento dos candidatos com base em critério étnico.

O estudante pediu a antecipação de tutela para a efetivação de sua matrícula na UFRGS, mas o pedido foi negado pelo ministro Lewandowski, até que a controvérsia jurídica seja resolvida. “Enquanto essa Corte não se pronunciar pela inconstitucionalidade desse sistema de admissão, presume-se a sua constitucionalidade”, disse o ministro, ao negar a antecipação de tutela, em maio de 2010.

Em setembro de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral para a matéria. A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pela constitucionalidade do sistema de reserva de vagas adotado pela UFRGS e, portanto, pelo não provimento do recurso.

Na UFRGS, o sistema de cotas passou a vigorar em 2008. Desde então, 30% das vagas são reservadas, sendo metade para alunos que tenham cursado todo ensino médio e pelo menos quatro anos do ensino fundamental em escolas públicas e metade para alunos autodeclarados negros, desde que também tenham vindo de instituições de ensino públicas. Os egressos de escolas públicas, no ato da matrícula, entregam à Comissão de Graduação da Universidade os certificados de conclusão de curso e históricos escolares. Os candidatos que se declaram negros, se aprovados, assinam uma autodeclaração étnico-racial junto à comissão.

ADI 3330 (Ação Direta de Inconstitucionalidade)

A discussão em torno de políticas afirmativas para a reserva de vagas por critérios sociais e raciais também chegou às universidades particulares com a criação do Programa Universidade para Todos (ProUni). O programa foi instituído pela Medida Provisória 213/04, convertida na Lei 11.906/05, e está sendo questionado no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330.

A lei determina que, para receberem os benefícios do ProUni, as universidades privadas devem reservar parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, sendo que parte das bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais.

No STF chegaram três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o Prouni. A principal delas, a ADI 3330, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), o Democratas (DEM) e a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp). Também chegaram ao STF outras duas ações, a ADI 3314 e a ADI 3379, ambas apensadas à ADI 3330. Em preliminar, os ministros consideraram que a Fenafisp não tem legitimidade ativa para propor a ação.

Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a medida provisória que originou o ProUni não atende aos requisitos de “relevância e urgência” para sua edição, previstos no artigo 62, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, e ofende o princípio constitucional da isonomia entre os cidadãos brasileiros, além de desvirtuar o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social.

Em abril de 2008, o relator da matéria levou a ação a julgamento em Plenário. Em seu voto, o ministro Ayres Britto rechaçou um a um os argumentos contra o programa. Ele julgou a ADI 3330 improcedente e considerou o ProUni constitucional. Na avaliação de Ayres Britto, o programa é uma forma eficaz de combate a situações de desigualdade e reequilíbrio social. O julgamento foi então interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. A análise da ADI 3330 será retomada com esse voto-vista.

O Programa

O ProUni tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Criado pelo Governo Federal em 2004, oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao programa.

É dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). Desde sua criação, o ProUni já atendeu 919 mil estudantes, sendo 67% com bolsas integrais.

Com informações da UnB e do MEC

terça-feira, 24 de abril de 2012

O voto da mulher e as representações sobre o eleitor


Tendo em vista que ocorrem eleições desde que a primeira vila portuguesa foi fundada na América, em 1532, constatamos que as mulheres exercem direitos políticos há muito pouco tempo. Assim, como explicar o cenário atual em que as mulheres ocupam importantes cargos eletivos e representam maioria no eleitorado brasileiro?
Essa pergunta leva a outras: quando esses direitos foram estendidos às mulheres? O que se discutia nos embates pelo voto feminino? Por que não se lutava por esse direito em momentos anteriores? Para responder a essas perguntas, é preciso investigar as diferentes formas pelas quais o exercício do voto foi vivenciado por homens e mulheres nestes quase 500 anos de história eleitoral.
Voto familiar
A independência do Brasil, em 1822, iniciou um ciclo de mudanças na legislação eleitoral. Tivemos voto distrital, voto em listas completas e limitadas; voto direto (eleições locais) e voto indireto (eleições gerais). Apesar dessas mudanças, a lógica do sistema eleitoral não sofreu rupturas significativas.
O eleitorado continuava a ser fixado a partir do número de fogos dos municípios, ou seja, a quantidade de eleitores dependia das unidades familiares. O atrelamento do contingente eleitoral ao número de famílias refletia a característica de uma época marcada fortemente pelos laços de parentesco e dependência. Nesse contexto, o eleitor era uma pessoa a exercer determinada função dentro de um corpo social, seja a família, seja a própria sociedade.
Assim, o sufrágio não era dever e direito de todos; era privilégio de determinado personagem social, era prerrogativa da cabeça política da família. Exatamente nisso consistia o voto familiar: o eleitor, no ato de votar, manifestava a vontade de toda a família. Não se concebia, à época, a necessidade de expressão individual da vontade, posto que o personagem-eleitor manifestava a vontade de todo o corpo familiar.
A lei qualificava esse personagem-eleitor como “homem bom”, termo que trazia consigo uma série de distinções sociais: idade, renda, estado civil, escolaridade e status social (livre-liberto-escravo). Essas distinções definiam as várias gradações do personagem-eleitor que já se revelavam tanto na Constituição do Império quanto nas normas que regeram as eleições para as Cortes de Lisboa.
E as mulheres? Nessa sociedade, a posição e o papel exercido pelas mulheres também era bastante determinado pela função que deveriam desempenhar na família, ou seja, a de mãe, esposa e filha. Em decorrência da definição rígida dos papéis, às mulheres, em regra, não era permitido estudar, trabalhar, tampouco exercer atividades políticas que eram de exclusiva responsabilidade dos chefes de família.
Pipocam contestações: o lugar da mulher
No Brasil, as discussões sobre o papel da mulher se intensificaram a partir do final do século XIX. O panorama mundial era outro: os estados nacionais começavam a se estabelecer, o individualismo político e filosófico vicejava. Em uma sociedade que passava a se ver formada por cidadãos, não por grupos, uma questão se colocou: por que excluir metade dos indivíduos do processo eleitoral?
Nesse sentido, uma contestação ocorreu ainda nos anos 80 do século XIX. A Dra. Isabel de Matto Dellom, invocando o direito de alistamento dos bacharéis, requereu sua qualificação como eleitora. Nessa época, surgiram jornais e publicações nas quais as mulheres reivindicaram maior participação política. Por exemplo, Josefina Álvares de Azevedo, em 1890, escreveu uma peça chamada O Voto Feminino. Essas e outras mulheres começaram a questionar a interdição do voto à mulher.
Contudo, não só mulheres participaram da luta pelo sufrágio feminino. Intelectuais, políticos e religiosos atuaram no movimento que desembocou no direito do voto à mulher em 1932.
Alguns clérigos e organizações religiosas (como a Federação Pernambucana para o Progresso Feminino, a Liga Eleitoral Católica e a Cruzada de Educadoras Católicas) se interessavam pelo voto da mulher, na medida em que as viam como representantes de valores religiosos e morais que poderiam ajudar a reformar o panorama político.
No cenário legislativo, alguns parlamentares defenderam o voto feminino e emendas foram propostas. Apesar disso, a primeira Constituição Republicana se omitiu sobre os direitos políticos da mulher, possibilitando que os estados tratassem da matéria. Assim, a “Constituição Política” da cidade de Santos (1894) garantiu o voto à mulher, ainda que tenha sido anulada logo em seguida. A omissão constitucional também ensejou o alistamento de Celina Guimarães Viana e de outras mulheres no Rio Grande do Norte, em 1927. Elas votaram na eleição de 1928, mas seus votos foram invalidados pela Comissão de Verificação de Poderes.
Dessa forma, a conquista do voto feminino, em 1932, foi resultado da atuação de feministas, setores do clero católico, intelectuais e políticos. Essa demanda indicava uma nova percepção social sobre o eleitor, que passou a ser identificado como um indivíduo cuja expressão da vontade deve ser assegurada.

O voto individual e a Justiça Eleitoral

A criação da Justiça Eleitoral, em 1932, fez parte do projeto de modernização imposto ao país pelo movimento de 1930. Sem dúvida, a inserção do Brasil no rol dos países civilizados passava pela confiabilidade do sistema eleitoral. Para atingir esse objetivo, além de um processo eleitoral transparente, era fundamental transformar os próprios eleitores.
Antes, no Império e mesmo na Republica Velha, o eleitor não era um indivíduo, era uma pessoa integrante de um corpo social que, na maioria das vezes, incluía laços de parentesco e relações de dependência. Tais relações geravam práticas eleitorais que passaram, então, a ser duramente atacadas e, por isso, ficaram conhecidas charges e críticas ao chamado “voto de cabresto”. Sendo assim, qualquer experiência eleitoral que não considerasse o eleitor como um indivíduo passou a ser classificada como crime.
Nesse contexto, o voto feminino pode ser entendido na esteira do processo de individualização do eleitor. Esse processo consistiu na alteração de uma lógica grupal para uma lógica individual. Vimos anteriormente que os interesses da família eram expressos pela vontade de apenas um eleitor, o “homem bom”. Posteriormente, a vontade passou a ser expressão exclusiva do indivíduo, não cabendo interferências de qualquer ordem na sua formação e manifestação. Por isso o grande esforço, na década de 1930, em assegurar o sigilo do voto (criação das cabines indevassáveis), o voto individual (inclusão das mulheres) e a soberania da vontade eleitoral (imparcialidade da Justiça Eleitoral na organização, apuração e proclamação dos eleitos).
A participação política das mulheres não se restringe, entretanto, à participação eleitoral (direito de votar e de ser votada). Ela diz respeito, sobretudo, a uma atuação política ampla, que abarca todos os âmbitos da vida em sociedade. No tópico a seguir, apresentamos alguns exemplos da atuação política das mulheres nos últimos anos.

Participação feminina para além do voto

Durante as décadas de 1960 e 1970, outras pautas foram incorporadas à luta das mulheres: liberdade sexual e dos costumes, inserção da mulher em mercados de trabalho tradicionalmente masculinos e divórcio. A atuação feminina na política foi ganhando cada vez mais expressão, a exemplo da participação de algumas delas nos movimentos de contestação ao Regime Militar, inclusive na luta armada.
Os avanços seguiram com a criação da primeira Delegacia de Defesa da Mulher, em 1985, e, mais recentemente, com a Lei Maria da Penha, que, em 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Em questões acadêmicas, no ano de 2004, o número de mulheres que obtiveram título de doutorado superou o número de homens que obtiveram esse título.
Atualmente, a bancada feminina na Câmara dos Deputados se estabelece em torno de pouco menos de 10%, em comparação com o número de deputados homens. Com relação à candidatura para cargos políticos, a Lei nº 12.034/2009 define a cota mínima de 30% e a máxima de 70% para cada um dos sexos.
A comissão de reforma política do Senado Federal aprovou, em abril de 2011, a alteração dessa cota. Se as alterações da comissão virarem lei, as eleições ocorrerão por meio do sistema de listas fechadas, que deverão ser compostas por homens e mulheres, alternadamente, garantindo-se um percentual de 50% para cada um dos gêneros.
Os parlamentares que atuam na comissão da reforma política reconhecem a necessidade de criação de instrumentos que favoreçam a maior presença feminina nas disputas por cargos políticos. A falta desses mecanismos não impediu, no entanto, a eleição da primeira presidente do país em 2010, registro da ampla possibilidade de realização dos indivíduos na sociedade, para além das diferenças de gênero.

Autores: Ane Ferrari Ramos Cajado e Thiago Dornelles Cardoso

O CNJ se manifesta a favor dos pais que desejam terem respeitados a paternidade


Apesar de muitos homens não se importarem com a dedicação parental de crianças geradas de relações não formais, outros homens tem dificuldade de registrarem suas parentalidades por motivos diversos, entre eles as dificuldades criadas pelas próprias mães.

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, inciso7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.

A declaraçãode paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo.

O reconhecimentode paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda.


A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existente sem muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Telhado de Vidro


Na mesma semana em que as revistas Época e Carta Capital vieram com tudo, em cima de Demóstenes Torres, Carlos Cachoeira e outros envolvidos no mais novo escândalo político do país, a Veja desviou o assunto. A partir da capa o semanário da Editora Abril preferiu investigar os mistérios do Santo Sudário. O problema é que a Veja está atolada até o miolo neste jogo sujo. Muitos dos furos que a revista deu num passado recente foram passados ao jornalista Policarpo Júnior pelo contraventor Carlos Cachoeira.

Já se tem plena certeza do envolvimento do grupo Abril com o bandido, o senador do Democratas e o governador de Goiás, Marcone Perillo. Esta é uma parte da gang que queria ver o "Lula sangrar". O petista escapou do linchamento público, se reelegeu e ainda deixou um poste em seu lugar. Para desgosto de muita gente o tal poste está com quase 80% de aprovação no Ibope.


sábado, 7 de abril de 2012

PENSÃO ALIMENTÍCIA: ATÉ QUANDO PAGAR

A Constituição Federal brasileira garante o direito à vida no artigo 5º e dispõe no seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, através do seu artigo 229, é imposto aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O Código Civil brasileiro assegura, desde a concepção, os direitos do nascituro, sendo que a Lei 11.804 de 5/11/2008 confere à mulher grávida o direito aos alimentos gravídicos, devendo ser alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho, consolidando o direito que a jurisprudência já vinha protegendo, conforme muito bem refere Maria Berenice Dias:

Esta sempre foi a posição pacífica da jurisprudência com respaldo na doutrina amplamente majoritária. Porém, nada justifica limitar a obrigação alimentar ao ato citatório. Os encargos decorrentes do poder familiar surgem quando da concepção do filho: a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC, art. 4º). Ora, principalmente a partir do momento em que o pai procede ao registro do filho, está por demais consciente de todos os deveres inerentes ao poder-dever familiar, entre os quais o de assegurar-lhe sustento e educação. Enquanto os pais mantêm vida em comum, atender aos deveres decorrentes do poder familiar constitui obrigação de fazer. Cessado o vínculo de convívio dos genitores, não se modificam os direitos e deveres com relação à prole (CC, arts. 1.579 e 1.632). Restando a guarda do filho com somente um dos pais, a obrigação decorrente do poder familiar resolve-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.

Por óbvio, o deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade, ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai.

Com o nascimento do filho, surge imediatamente o poder familiar que perdurará durante sua menoridade . No exercício do poder familiar, compete aos pais dirigir-lhes a criação e a educação conforme dispõe o artigo 1634, I do CCB , sendo fruto deste encargo o dever de sustento do filho até que atinja a maioridade civil, de acordo com seu art. 1.566, IV .

Sobre os alimentos, Venosa salienta que "no direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também á satisfação de outras necessidades da vida em sociedade".

A Lei 5478/68, que dispõe sobre os alimentos, trata da ação de alimentos, dotada de rito especial e de procedimentos abreviados, com a possibilidade do deferimento de alimentos provisórios. Os alimentos devem ser fixados judicialmente. A ação pode ser intentada não só pelo credor, mas também pelo Ministério Público, que tem legitimidade para propor a ação (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III ), conforme ensina Cahali "a ação de alimentos é o meio processual específico posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimônio (...), tem o direito de reclamar de outrem pagamento de pensão".

Cabe, também, requerer alimentos nas ações de separação, divórcio, investigação de paternidade, litigiosa ou consensualmente.

A sentença ou acordo judicial constituem em título executivo judicial passível de execução em caso de inadimplemento, cuja pena poderá ser penhora de bens (art. 732 CPC) ou prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII da CF e art. 733 do CPC ), a critério do credor.

Até quando pagar pensão alimentícia para o filho?

São tormentosas as questões suscitadas na definição do marco inicial e do termo final da vigência do encargo alimentar. A legislação vigente não faz qualquer menção ao prazo final da obrigação de pagar pensão alimentícia. Há uma total omissão legal sobre a matéria. O surgimento de dúvidas em sede doutrinária e de variadas posições jurisprudenciais resultam de fatores diversos.

Conquistando a capacidade civil, aos 18 anos de idade, a pessoa não adquire automaticamente a capacidade de prover seu próprio sustento. Na maioria dos casos, estes credores não dispõem de um meio laborativo suficiente para sua própria subsistência. Na nossa sociedade, onde a educação formal se completa por volta dos 24 anos, com a conclusão da graduação, e onde o homem adquire constitucionalmente a plena capacidade laboral apenas aos 18 anos (art.7º, XXXIII ), dificilmente uma pessoa conseguirá se sustentar quando conquista a maioridade civil, sem considerável prejuízo pessoal. Além disso, a legislação tributária considera o filho como dependente até os 24 anos de idade, sendo estudante universitário ou de curso pré-vestibular.

Neste sentido, Paulo Lôbo afirma que "há orientação majoritária dos tribunais, consolidada antes do Código Civil, no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho sua formação educacional, principalmente universitária".

A obrigação alimentar é recíproca entre os parentes em linha reta e os irmãos, devendo haver prova da existência do binômio necessidade x possibilidade, entre alimentado e alimentante (art. 1694 do CCB). Por esta razão, ao se tornar capaz, o filho terá que provar sua necessidade, bem como a possibilidade do credor em arcar com este ônus, para a manutenção da pensão alimentícia.

A implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Demonstrado que o alimentado está cursando ensino superior, pagando mensalidade equivalente aos alimentos provisórios fixados, e necessitando da ajuda do pai, impõe-se manter os alimentos. Extintos os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação de o pai prover a educação do filho, oferecendo condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho.

Destarte, cumpre salientar que os pais não devem deixar de pagar pensão alimentícia em razão do filho ter completado 18 anos, mesmo que não existam mais os pressupostos da manutenção deste encargo. É indispensável ingressar com a ação de exoneração de alimentos provando a ausência de tal necessidade.

Autora: Cíntia Moura Amaro - www.pailegal.net