domingo, 20 de janeiro de 2013
IV Encontro de Blogueiros e de Redes Sociais
Hoje me Bom Conselho foi realizado o IV Encontro de Blogueiros e de Redes Sociais, o evento foi realizado no Educandário Menino Jesus de Praga.
Idealizado pelo blogueiro e radialista Cláudio André, O encontro reuniu o time local de blogueiros e Gestores de mídia sociais várias cidades de Pernambuco.
Durante o encontro os participantes assistiram a palestras do presidente da Associação dos Blogueiros de Pernambuco - ABLOGPE, Lissandro Nascimento, que abordou o Marco Civil da Internet, já o advogado Dr. Renato Curvelo falou sobre as implicações legais dos blogs e redes sociais e o blogueiro Lúcio Mário destacou as possibilidades de ganhar dinheiro com o Blog.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Anúncio de emprego sem identificação do contratante pode ser proibido
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em 2009 e em 2011 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a proposta que fixa regras rigorosas para anúncios classificados de oferta de empregos. As peças devem passar a conter, além do número de vagas e cargo oferecido, o endereço, a atividade e a razão social ou nome fantasia da empresa contratante e do responsável pelo anúncio.
Autor do projeto (PLS 391/03), o senador Paulo Paim (PT-RS) observa que, na maioria das vezes, a publicação de classificados em jornais de grande circulação é feita sem a informação do nome da empresa contratante e, em muitos casos, apenas o número da caixa postal é indicado, eliminando qualquer possibilidade de identificação da origem dos empregos oferecidos.
Para o senador, este procedimento pode até proteger a empresa de eventuais problemas provocados pelo assédio de grande número de interessados. No entanto, muitas vezes esconde "negócios escusos". Nessa hipótese, diz o senador, aqueles que enviam documentação para se candidatar ao emprego ficam "à mercê de pessoas inescrupulosas" que podem, inclusive, utilizar informações de cunho pessoal para outros propósitos.
O relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), apresentou voto favorável à matéria, que agora seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa. Atuando como substituto de Marcelo Crivella (PRB-RJ) na relatoria, Casagrande argumentou que a proposta assegura aos candidatos a determinado emprego o amplo direito de informação a respeito da empresa destinatária das informações prestadas por ocasião do recrutamento e seleção. Isso garante, como disse, "maior segurança, equilíbrio e transparência na relação entre as partes".
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (parte 01)
Uma vez consumada a separação do casal e outorgada a guarda dos filhos a um dos ex-consortes, assiste ao outro, como cediço, o direito-dever de com eles estar. É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor. Trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento.
O regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender aos interesses e às necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor. Por essa razão, o exercício do direito de visitas não pode ser embaraçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves assim recomendem.
Lamentavelmente, e com maior freqüência do que se supõe, reiteradas barreiras são opostas pelo guardião à realização das visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. E, o que é pior e mais grave, tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança.
Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação. E não é por outra razão que a Constituição no art. 227 estabelece ser “dever da família (...) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Pois bem, o ex-consorte – geralmente o detentor da custódia -, que intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor, promove aquilo que se denomina de alienação parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual exsurge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro. Apresenta-se como resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que consciente ou inconscientementesão utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, aos quais se faz aliar a pouca vontade da criança em estar com o genitor não titular da guarda.
A criança que padece do mal se nega terminante e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível. Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores, via de regra incutido pelo outro genitor no infante, o qual, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos.
Essa alienação pode perdurar anos seguidos – com gravíssimas conseqüências de ordem comportamental e psíquica -, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor-guardião que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido.
A esse processo patológico dá-se o nome de síndrome de alienação parental, a qual é considerada, do ponto de vista médico, relativamente à criança, como uma forma de abuso emocional e é punida, nos EUA, segundo o Family Court Act, com a perda da guarda e a supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável pela alienação.
Àquele que busca arredar a presença do outro genitor da esfera de relacionamento com o filho outorga-se o nome de “progenitor alienante” e ao outro, de cujo contato se subtrai a criança, de “progenitor alienado”. Geralmente o papel de progenitor alienante cabe à mãe e o de alienado ao pai.
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – quando ainda não dá lugar à instalação da síndrome – é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário - o restabelecimento das relações com o genitor preterido. Já a síndrome, segundo estatísticas divulgadas por DARNALL, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos.
Essa patologia afeta mais os meninos – que são os que mais sofrem com a ausência paterna – em idade que varia entre 8 e 11 anos. Crianças mais velhas tendem a opor maior resistência à pressão do genitor alienante, pois já têm um pouco mais de independência e de vontade própria.
ESCRITO POR: PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA
Gravitem direito a Pensão alimentícia?
Entrou em vigor no dia 06 de novembro de 2008, uma nova lei de alimentos, a Lei 11.804/08, que busca disciplinar o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, objetivando preencher uma triste lacuna ora existente no Direito de Família contemporâneo. Os alimentos gravídicos pode ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, entende-se que o rol não é exaustivo, pois pode o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.
A Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) consistia um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, no seu artigo 2º, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar. Ainda que inegável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro.
A dificuldade gerada pela comprovação do vínculo de parentesco de outrora já não encontrava-se engessada pela Justiça que teve a oportunidade de reconhecer, em casos ímpares, a obrigação alimentar antes do nascimento, garantindo assim os direitos do nascituro e da gestante, consagrando a teoria concepcionista do Código Civil e o princípio da dignidade da pessoa humana. Sem dúvidas, houve, mais uma vez, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.
Nesses moldes já afirmava Silvio de Salvo Venosa sobre a legitimidade para a propositura da ação investigatória:
"São legitimados ativamente para essa ação o investigante, geralmente menor, e o Ministério Público. O nascituro também pode demandar a paternidade, como autoriza o art. 1.609, parágrafo único (art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente, repetindo disposição semelhante do parágrafo único do art. 357 do Código Civil de 1.916)."
Ainda especificamente a respeito dos alimentos ao nascituro, vale trazer à baila valioso ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira:
"Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e estar seria comprometida se à mão necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre.
Neste sentido Pontes de Miranda comenta que 'a obrigação alimentar pode começar antes de nascer, pois existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior se acaso se recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências da pediatria'.
Silmara J. A. Chinelato e Almeida reconhece que são devidos ao nascituro os alimentos em sentido lato - alimentos civis - pra que possa nutrir-se e desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida.
(...)
Têm os nossos Tribunais reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representado pela mãe, tendo decisão pioneira da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, datada de 14.09.1993 (Ap. Cível n. 193648-1), atribuído legitimidade 'ad causam' ao nascituro, representado pela mãe gestante, para propor ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos. Concluiu o relator - Des. Renan Lotufo - reportando-se à decisão pioneira no mesmo sentido do Tribunal do Rio Grande do Sul (RJTJRS 104/418) que 'ao nascituro assiste, no plano do Direito Processual, capacidade para ser parte como autor ou réu. Representado o nascituro, pode a mãe propor ação de investigatória e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então uma expectativa resguardada'.Na hipótese de reconhecimento anterior ao nascimento autorizada pelo parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil, não se pode excluir a legitimidade do nascituro para a ação de alimentos."
Já enfatizava o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca dos alimentos em favor de nascituro, ao decidir que:
"Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer. Não afasta tal direito o ingresso da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos."
Diante de tais ensinamentos, dúvidas não restavam de que a tendência apontada pela doutrina e jurisprudência[4] era é o reconhecimento à mãe gestante da legitimidade para a propositura de ações em benefício do nascituro. Fato jurídico que foi socorrido e se fez consagrado pela nova legislação alimentícia através da Lei 11.804/08.
Abrilhanta a Lei de Alimentos Gravídicos a desejada proteção da pessoa humana e dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna, correspondendo-os ao sistema do direito privado, gerando a via tão desejada do direito civil-constitucional, considerando assim um grande avanço da legislação pátria.
A nova legislação entra em contato com a realidade social facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Note-se que os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos estabelecidos no art. 1694 do Código Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do réu - suposto pai -, e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios.
Outro aspecto interessante da nova lei é o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos que se restringe a duração da gravidez, e com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. Leva-nos, em ordem contrária, como nos indica a boa justiça, a afirmar que caso haja a interrupção da gestação, tal é o fato de um aborto espontâneo, por exemplo, extingue-se de pleno direito os alimentos de forma automática. Isso porque não abrangem os alimentos gravídicos o disposto na recente Súmula 358 do STJ, que dispõe sobre "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, de acordo com o parágrafo único do art. 6º, da Lei 11.804/08. Nessas linhas, nada impede, contudo, que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.
Quanto ao foro competente certo é o do domicílio do alimentado, neste caso a gestante. O Projeto de Lei que originou a Lei de Alimentos Gravídicos previa a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada, que de boa ordem foi vetado.
Outro ponto de suma importância e que causou controvérsias, encontrava-se no vetado artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. É direta a possibilidade de se afirmar que se assim fosse determinado, ou seja, que os alimentos gravídicos somente fossem devidos apenas depois da citação do réu, provocaria manobras no sentido de se evitar a concretização do ato, objetivando escapar do oficial de justiça. Talvez fosse possível encontrar o suposto pai somente após o nascimento do filho, perdendo assim a finalidade da lei. Colidia o artigo 9º também com a redação da Lei de Alimentos que determina ao juiz despachar a inicial fixando, desde logo, os alimentos provisórios. Dessa forma, a Lei 11.804/08 adotou a posição consagrada na doutrina e na jurisprudência, e também expressa legalmente, ou seja, o juiz deve fixar os alimentos ao despachar a petição inicial.
Vislumbra-se através da Lei de Alimentos Gravídicos a busca incessante pela dignidade da pessoa humana, pessoa esta considerada desde a sua concepção. Alcança a nova legislação alimentícia as características atinentes a repersonalização do Direito Civil, a conseqüente despatrimonialização do Direito de Família e a responsabilização efetiva da parentalidade.
Como afirma Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em artigo que analisou o Projeto de Lei que deu origem a atual Lei de Alimentos Gravídicos: "apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna".
Ademais a Constituição Brasileira de 1988 prioriza a necessidade da realização da personalidade dos membros familiares, ou seja, a família-função, através do princípio da solidariedade familiar, com amparo no art. 3º, inciso I da CF. Assim como é dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, o que pôde ser alcançado, salvo as intempéries legislativas, com a sanção da Lei 11.804/08, elencando a pessoa humana como centro da proteção jurídica, ao invés do individualismo e do patrimonialismo do século passado.
Em conclusão, invoca-se palavras de Jurandir Freire Costa, ao considera que "para que possamos restituir à família a legitima dignidade que, historicamente, lhe foi outorgada, é preciso colocar em perspectiva seus impasses, procurando reforçar o que ela tem de melhor e vencer a inércia do que ela tem de pior"[6]. Espera-se que Lei de Alimentos Gravídicos vença os impasses outrora vividos diante da lacuna que existia em nosso ordenamento jurídico, e reforce as garantias e o melhor interesse do menor e da gestante.
ESCRITO POR: LEANDRO SOARES LOMEU
"ABRIR MÃO" DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SIGNIFICAR RENÚNCIA?
A apelante interpôs recurso de apelação da sentença que rejeitou ação de alimentos que promove em face de seu ex-marido, argumentando que o vínculo de dependência estimulado em 24 anos de vida matrimonial não se encerrou com o divórcio pelo que, em função do princípio do dever de mútua assistência, compete ao requerido prestar-lhe alimentos que são indispensáveis para sua subsistência.
Verifica-se que as partes são divorciadas. Quando da petição que permitiu a conversão da separação em divórcio, .a mulher "abriu mão" da pensão. Na separação o esposo consentiu pagar pensão; na separação, concordou em pagar por mais um ano, prazo que se combinou para começar a fluir "o abrir mão". A ação de alimentos foi proposta três anos depois de homologado o divórcio.
A 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando a Ap. Cív. 263.213-4/6, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 15-4-2003, assim dirimiu a questão controvertida:
"Quando há o divórcio e a mulher `abre mão' da pensão, está o juiz autorizado a interpretar essa expressão como sinônima de renúncia, que é uma manifestação de vontade eficaz em se tratando de alimentos não decorrentes do parentesco, exatamente por ser a dissolução do casamento algo que se deseja livre para permitir um recomeço produtivo, do que propriamente crise conjugal interminável."
Teor da decisão, no essencial
"O STJ declara que quando o cônjuge renuncia aos alimentos, na separação, mediante acordo homologado judicialmente, ‘não pode posteriormente pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara, por dispor de meios próprios para o seu sustento' (REsp. 254.392-MT, DJ-U de 28-5-2001, Min. César Asfor Rocha, in Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, editada em Ribeirão Preto, vol. 19, p. 95).
Em outra oportunidade (RO-HC 11.690-DF, Min. Nancy Andrighi, DJ-U de 19-
11-2001, in Informativo ADV, COAD, 08/2002, p. 124, verbete 100651): ‘Tendo sido homologado acordo no qual a parte renunciou ao direito de alimentos, inadmissível seu ulterior comparecimento em juízo para pleiteá-lo'.
O novo Código Civil estabelece (artigo 1.707) a proibição de renunciar ao direito de alimentos. Essa regra já existia no Código revogado (artigo 404). O texto, da forma como foi colocado, ou seja, designado "credor" o sujeito titular do direito aos alimentos, poderá sugestionar que a intenção do legislador foi o de envolver os alimentos decorrentes do parentesco e do casamento como uma única figura. Se assim for interpretado, aberta estaria a conclusão de que todo o direito alimentar é irrenunciável, inclusive o que decorre do casamento.
É remota a possibilidade de se instalar polêmica sobre o tema. Já existe um projeto (n° 6.960/2002) que ressalva o seguinte: ‘Tratando-se de alimentos devidos por relação de parentesco, pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar ao direito de alimentos'. O ilustre Silvio de Salvo Venosa, que informa a tramitação do projeto em seu livro Direito Civi1 - Direito de Família, Editora Atlas, 2003, p. 226, lamenta a ocorrência por considerar a irrenunciabilidade irrestrita um retrocesso. O Professor Silvio Rodrigues defende a legalidade da renúncia, por consubstanciar manifestação de vontade lícita e vinculativa (Direito Civil - Direito de Família, Saraiva, 2002, vol. 6, p. 240).
Portanto, a nova ordem civil não modifica o quadro que se desenhou nos processos de separação e divórcio. O professor Álvaro Villaça Azevedo esclareceu, em estudo completo, ou seja,já antevendo a nova legislação civil, que o dever alimentar entre ex- cônjuges, é de natureza contratual, ou seja, um efeito do vínculo matrimonial, de modo que quando se encerra o casamento, podem eles, como únicos interessados, dispor a melhor maneira da terminação contratual, o que obriga o juiz a respeitar a cláusula de renúncia (Contrato de casamento, uma extinção e renúncia a alimentos na separação consensual, in Estudos em Homenagem ao Professor Washington de Barros Monteiro, Saraiva, 1982, p. 59).
O divórcio encerra mais que um ciclo de vida que não deu certo; inaugura uma nova fase e, salvo raríssimas exceções, justifica-se desassociar os cônjuges de todo e qualquer resquício desse passado, para que se possa enxergar o futuro sem sombras. Não é justo, ou socialmente correto; que homem ou mulher divorciados, vivendo desfrute de novas relações amorosas, permaneçam presos a uma obrigação alimentícia que não atende mais ao sentimento de solidariedade sustentado pela coabitação, pois essa interferência é desagregadora para os novos núcleos."
Fonte: http://www.pailegal.net
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