A aposentadoria é um seguro que o brasileiro paga para ter uma renda no momento em que pára o trabalhar. Ele adquire o direito ao benefício por meio de: Invalidez, Idade, Especial e Tempo de contribuição.
A Aposentadoria invalidez
Pode ser aposentado por invalidez aquele trabalhador que por motivo de doença ou acidente, for considerado incapacitado para trabalhar pela perícia médica de Previdência Social. Lembre-se que os trabalhadores que já tenham a doença ou a lesão antes de se inscrever na Previdência Social não podem requerer este tipo de aposentadoria. Isso porque este benefício tem o objetivo de indenizar aquele trabalhador que se afastar do mercado de trabalho por causa da atividade laboral.
Uma vez concedido o benefício, o trabalhador precisa passar pela perícia médica a cada dois anos. Depois de cada avaliação, o beneficio continua sendo pago por mais dois anos caso o beneficiário ainda não esteja apto à volta a trabalhar. Mas se o trabalhador for considerado apto, o beneficio é automaticamente suspenso e o trabalhador deve retornar à empresa.
Porem para dar entrada na aposentadoria por invalidez o trabalhador deve ter contribuído para Previdência Social no mínimo 12 (doze) meses. Já em caso de acidente, basta que ele esteja contribuído para ter direito ao benefício.
A Aposentadoria por Idade
Todo trabalhador urbano que tenha contribuído para a Previdência Social por 180 (cento e oitenta) meses e tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade, no caso das mulheres, tem direito a se aposentar. Já no caso dos trabalhadores rurais, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) para mulheres. Em nenhum destes casos os trabalhadores precisam sair do emprego par pedir a aposentadoria.
Para qualquer uma destas situações, o tempo mínimo de contribuição é de 15(quinze) anos A Aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois de receber o primeiro pagamento ou de sacar o FGTS ou PIS, o segurado não poderá desistir do benefício.
A Aposentadoria Especial
É o beneficio concedido ao trabalhador inscrito na Previdência Social que tenha trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à Aposentadoria Especial, o trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição efetiva a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais Poe 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos, conforme o caso. A comprovação é feita por meio do “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por medido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em caso de demissão, a empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador empregado. O empregado doméstico, o trabalhador avulso e o contribuinte individual filiado a uma cooperativa não têm direito a esse benefício.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Nesta opção, o trabalhador pode se aposentar de forma integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher, 30 (trinta) anos.
Já no caso de aposentadoria proporcional, a que somente tem direito o trabalhador que já era filiado à Previdência Social até 16/12/1998, o segurado tem que combinar dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem dar entrada no pedido de aposentadoria proporcional aos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição.
A aposentadoria por Tempo de Contribuição Também é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois de receber o primeiro pagamento, ou de sacar o FGTS ou PIS, o segurado não poderá desistir do beneficio.
Dario Ferraz Jr.
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