quinta-feira, 29 de setembro de 2011
PROCURA-SE: Estado divulga criminosos
terça-feira, 20 de setembro de 2011
Alienação Parental
Se você for consultar no dicionário Aurélio vai encontrar pelo menos, três espécies de alienação:
a) resultado do abandono ou privação de um direito natural;
b) sintoma clínico durante o qual situações ou pessoas conhecidas perdem seu caráter familiar e tornam-se estranhas;
c) alienação política: ser humano se afasta de sua real natureza e torna-se um estranho para si mesmo, com descontrole da atividade essencial (trabalho), pois o que produz adquire existência independente do seu poder e antagônica a seus interesses.
Estas definições demonstram a dificuldade de determinar o que é alienação parental.A espécie “alienação parental” pode ser caracterizada como:
a) implantação de falsas memórias
b) lavagem cerebral
c) programação pelo alienador das reações da criança ou do adolescente contrárias, em princípio, ao outro genitor, incutindo-lhes sentimentos de ódio ou repúdio ao alienado.
A criança ou o jovem alienado percebe, mais dia menos dia, que também possui poder alienador de barganha e passa a chantagear ambos os genitores ou quaisquer outros que estejam submetidos à alienação parental.
A alienação parental tem início pela conduta doentia do alienador e será capaz de incutir tal comportamento aos alienados, a partir da criança e do adolescente. A origem pode ser encontrada no desequilíbrio mental ou comportamental, uso de tóxicos ou bebida alcoólica, atavismos, herança genética, etc. Pode também ser o reflexo de alienação política (através da ingerência dos meios televisivos ou internéticos); exploração ou perda da colocação profissional; imigração e trabalho no Exterior (como no caso dos decasséguis que, impedidos ou escapando-se à responsabilidade de manter a verba alimentar, abandonam a família no Brasil, companheiro, filhos ou genitores); pretensão à guarda para escapar à responsabilidade de pagar alimentos, etc.
A alienação parental inicia-se, em geral, com a separação dos genitores e está ligada a fatores como o ciúme ao novo parceiro do alienado; interferência dos genitores do ex-casal; pagamento de pensão alimentícia; perda do emprego; alem de outras hipóteses como a recusa a membro da família ou responsável pelo menor a se submeter aos desejos do alienador, em qualquer caso, tendo como ponto de partida o eventual desvio de conduta ou moléstia mental do alienador.
Para atingir seu objetivo, o alienador submete, a vitima, a um verdadeiro estado de tortura, visando a colaboração destes no ódio ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos responsáveis pelo bem estar daqueles).
Todos os princípios que envolvem a Lei que combate a Alienação Parental já estão localizados na Constituição Federal; todavia, a reiteração através de leis, acaba, às vezes, por inócua quando não é acompanhada pela mudança de mentalidade dos lidadores do direito, com prejuízo da prestação jurisdicional.
Vive-se um momento de privilegiada mudança; legisla-se para a família do futuro, não mais será preservado o aspecto patrimonialista em detrimento da pessoa. Prestigia-se o ativismo judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade, igualdade, dignidade e afeto. De acordo com o ministro Celso de Mello aplica-se a hermenêutica construtiva, analogia e princípios fundamentais (autodeterminação, intimidade, não discriminação.
A demora ou a perpetuação do conflito, igualmente, irão facilitar o comportamento doentio do alienador, promovendo sequelas crônicas nos alienados. Desta forma, em geral, ao ser proferida a sentença definitiva a criança ou o adolescente já se aproximam da maturidade, pela idade ou pelo sofrimento, tornando-a dispensável. É evidente que a tortura mental, através da lavagem cerebral ou indução de comportamento contrário ao desenvolvimento e crescimento sadios, merece punição exemplar. Assim, temos tentativas de impedir ou dificultar visitas; subtrair ou suspender o pagamento de pensão – impossibilitando os estudos ou a sobrevivência da criança, do adolescente ou mesmo do filho que já atingiu a maioridade –, questões que, de forma direta ou indireta, alcançam parentes ou responsáveis, sempre buscando evitar ou dificultar o contato entre aqueles e o alienado, até o momento irreversível da instalação crônica da moléstia.
A punição deve ser exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação. Pode o juiz aplicar cumulativamente ou não as medidas elencadas no referido artigo. Lógico que, se existir gravidade inafastável e evidenciada desde logo, deve aplicar medidas cautelares de afastamento e aproximação, em qualquer caso, não dispensada a oitiva de técnicos e a elaboração de laudo por especialista na área. Os sistemas de multa progressiva; visitas monitoradas; fiscalização do pagamento e aumento das prestações alimentícias; inversão da guarda e, até mesmo, a prisão temporária do alienador, além da obrigatoriedade de se submeter a tratamento e custear aquele das pessoas alienadas podem ser decretados, com base nos princípios constitucionais.
Igualmente abusiva é a mudança de domicílio para impedir as visitas – o que não seria possível diante da fixação daquele da criança, somente modificável através de decisão judicial, respondendo o guardião pela desobediência. Da mesma forma, e com igual rigor, deve ser tratada a omissão de informações essenciais sobre a saúde ou desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Estabelecido o nexo de causalidade entre a agressão, a tortura, empreendidas pelo alienador por abuso emocional, e a conduta ou moléstia crônica que se instala no alienado, evidente que cabe a fixação de ressarcimento pelo dano psíquico, pois seria absurdo que a tortura mental – muitas vezes aliada à tortura física – acabe escapando-se à exemplar punição, constitucionalmente prescrita.
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
STF nega recurso dos Engenheiros condenação por desabamento de prédio em Olinda
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
Serie Direito Eleitoral: Convenção Partidária e candidatos
Para a escolha do candidato a qualquer cargo publico eletiva, deve haver a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. A convenção partidária é a reunião feita pelos partidos Políticos, para discutir ou decidir sobre assuntos tais como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.
Os partidos políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais, com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha de candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela convenção.
As convenções para a escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações devem ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições (art. 8º da Lei nº 9.504/1997).
A Coligação Partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar, em conjunto, eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político, inclusive em direitos e obrigações. Atua desde as convenções até a realização das eleições (art. 6º da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, § 1º, da Constituição Federal).
A decisão sobre a coligação e a escolha de candidatos para as eleições cabe às convenções partidárias. Não se admite candidatura independente ou avulsa. Somente podem concorrer às eleições os candidatos vinculados a partido político (art. 87 do Código Eleitoral e art. 6º da Lei nº 9.504/1997).
CANDIDATOS
Qualquer pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa (apta a votar) e capacidade eleitoral passiva (apta a ser votada) poderá concorrer a algum cargo eletivo nas eleições, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Podem concorrer às eleições os cidadãos brasileiros, desde que preencham os seguintes requisitos:
- que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
- que tenham título de eleitor, há mais de um ano das
- eleições, no município onde pretendam se candidatar (domicílio eleitoral);
- que estejam filiados a um partido político (filiação partidária) há mais de um ano das eleições ou no período que o partido indicar;
- que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
Os candidatos a tais cargos devem possuir idade mínima, conforme o cargo pleiteado:
- 35 anos para presidente da República, vice-presidente e senador;
- 30 anos para governador de estado e vice;
- 21 anos para prefeito, deputado estadual, federal ou distrital;
- 18 anos para vereador (art. 14 da Constituição Federal).
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Mudanças no Código de Proteção e Defesa do Consumidor é discutido em Recife
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Jogar é bom para a Saúde
Todos lembram da CPMF, com o objetivo de finaciar a saude Publica. Pois bem a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, descartou nesta quinta-feira, 1º, a possibilidade de legalização de bingos e cassinos para aumento do repasse de recursos para a área de saúde.
A mesma proposta da CPMF, que poderá ser ressuscitada, mas a proposta de taxar esses jogos chegou a ser discutida em reunião de líderes de partidos aliados no início desta semana. A ministra disse que o governo está discutindo várias fontes para ampliar o financiamento da saúde, mas pontuou que a legalização dos jogos não é um desejo do governo. "Da parte do governo, não há qualquer apoio a jogos", disse.
O lobby dos cacinos deve ter sido grande para que ela enfatize, o governo vai tentar construir uma proposta, pois somente a Emenda 29, que fixa os porcentuais mínimos a serem investidos anualmente em saúde pela União, Estados e municípios, não resolve o problema da saúde.
Alexandre Padilha, ministro da Saúde, já alertou, “se a regulamentação da Emenda 29 for aprovada da forma como está, a saúde deve perder algo em torno de R$ 6 bilhões, por conta da base de cálculo”, trocando em miúdos, a Saúde que está na UTI passará para o necrotério.