Chegando próximo do fim do ano cresce o debate da municipalização do ensino fundamental, de 1º ao 8º ano.
"A previsão do Governo de Pernambuco é que até 2014, todas as escolas de educação infantil passem a fazer parte das redes municipais. Com isso, o objetivo do Sintepe é mediar essa transição para que não haja prejuízos para os docentes e discentes, pois alguns municípios de Pernambuco não têm condições de receber determinadas demandas de alunos, o que pode resultar em uma baixa na qualidade da educação básica."
Uma recente pesquisa feita pela internet dá conta que 95% dos alunos são conta a municipalização, destes 73% não acham que o ensino vai piorar porque os professores da rede municipal não tem qualidade e são desmotivados, 09% acreditam que a escola irá perder o patrimônio, 15% não sambem porque e 3% são contra porque não Irão receber os tabletes do Governo do estado.
Quanto aos professores de rede de ensino Estadual 80% são contra a municipalização, destes 52% acham que poderão perder os empregos, 24% acreditam que vão ser localizado em uma escola longe de sua moradia ou ficarão em escolas integrais ou semi-integrais, 13% acreditam que irão ficar em indisponibilidade (na reserva), 11% são contra por temer o futuro.
O fato é que a municipalização está sendo feita sem uma explicação e dialogo com a sociedade, o mais interessado no processo.
Por isso O Sal do Mundo vai tentar explicar melhor a municipalização, começando pelo principio legal. Com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, a Emenda Constitucional 14/96, a Lei 9424/96 e o Decreto Federal 2264/97, houve um fortalecimento da descentralização do ensino.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 210. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. E § 3º: Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Houve nesses dois parágrafos a restrição de atuação feita a cada esfera governamental, ou seja, aos municípios o ensino pré-escolar e o fundamental e aos estados e distrito federal o ensino fundamental e médio.
Já na LDB (lei de diretrizes e bases da educação) fala em seu artigo Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Há ainda um Parágrafo Único nessa L.D.B., que mesmo sem faze-lo claramente, sugere a municipalização de forma opcional:
Os municípios poderão optar, ainda por integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Surge então no panorama das legislações a Emenda Constitucional nº 14 que dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 211 da Constituição Federal, distribuindo as funções entre as esferas administrativas, criando assim dispositivos e regras para que a Municipalização do Ensino Fundamental se efetive no cenário educacional do país.
Parágrafo 1º: A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições de ensino público federal e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios.
Assim sendo o Estado só pode oferecer estas vagas se, e somente se, o município não tiver condições de assumir uma nova escola e/ou receber novos alunos.
No tocante o risco aos alunos e/ou o financiamento do ensino o município receberá os valores referente aos fundos que financiam o ensino no Brasil. Ou seja, os recursos serão os mesmos. Os mobiliários ficarão para o município quanto ao prédio dependerá exclusivamente das necessidades do município. Com a conseqüência da criação, em 1997, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) - mecanismo que repassa dinheiro aos municípios conforme o número de alunos matriculados na rede. Callegari diz que os prefeitos, preocupados em conseguir mais dinheiro, assumiram as escolas sem um projeto que preparasse a prefeitura para isso.
Quanto aos professores estes não perderão seus empregos já que gozam de estabilidade. Porem caso o município não tenha condições para contratar professores o Estado cederão os profissionais para que mantenham a escola em pleno funcionamento, para tanto basta que a secretaria de educação do município assim o solicite. O excedente será realocado para uma escola próxima que tem professores com contrato temporário ou falta de professores. Além disso, se os recursos do Fundef são para a Valorização do Magistério pode-se dizer que não se destinam a pagar a remuneração já paga e sim na melhoria salarial esperada após a implantação dessa lei, e isso efetivamente não está ocorrendo.
Quanto os funcionários de secretaria e gestores serão realocados para outra escola que possua necessidades de mão de obra, para a secretaria estadual ou poderão ser cedido ao município para tanto basta que a secretaria de educação do municipal solicite.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Descentralização e reformas no Ensino Fundamental: unindo forças para construir, com sucesso, uma escola de cara nova para São Paulo. Secretaria de Estado da Educação, FUNDAP – São Paulo: SE, 1997. v. 3, 84 p.
REVISTA DO PROFESSOR. Municipalização. Porto Alegre: Editora CPOEC, n° 12, ou./dez. 1987.
REVISTA DA APEOESP. A Municipalização do Ensino em São Paulo. São Paulo: Ação Educativa, março 2001.
Decreto n° 43.072 e Decreto n° 42.966
Decreto n° 40.889