O Tribunal Superior do Trabalho (TST) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça: o uso da arbitragem na área trabalhista. Ao julgar um recurso da X. C. e I., a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.
Instituída pela Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem é um meio de solução de conflitos cada vez mais usado em discussões trabalhistas entre companhias e executivos por ser mais rápida que o Judiciário e sigilosa. Um levantamento realizado pelo escritório Trench Rossi e Watanabe mostra que esses conflitos vêm se multiplicando ao longo dos anos. Se de 1999 a 2003 a banca recebeu 13 casos, entre 2004 e 2008 foram 45. Todos tratam de ações contra multinacionais. Em 84% dos processos as ações foram propostas por diretores e em 77% dos casos o motivo foi a incorporação de bônus ao salário.
A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. O TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis. "Em razão do princípio protetivo do direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis", diz o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ao considerar o princípio da hipossuficiência do trabalhador, o tribunal julgou que somente em caso de dissídio coletivo, entre empresa e trabalhadores representados por sindicato, a arbitragem é cabível. Antes, só havia decisões de turmas do TST sobre o tema, tanto favoráveis como contrárias.
A X. informou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de reverter a decisão. Segundo o advogado Marcus de Oliveira Kaufmann, que representa a X. no processo, no recurso extraordinário será alegado - a partir do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição - que a arbitragem na esfera trabalhista não implica na conclusão de que Poder Judiciário estaria excluído do debate. "A empresa usa a arbitragem em relação às questões trabalhistas por seguir a política da sede da empresa no exterior", afirma.
Na avaliação do presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, há paridade de forças para a negociação arbitral quando se trata de litígio entre empresa e executivos de alto escalão. "Altos executivos carregam consigo informações estratégicas do negócio, de forma que, nesses casos, a cláusula de confidencialidade que costuma reger seus contratos só é assegurada se o conflito for resolvido via arbitragem", diz. "Por isso, nesses casos, é possível admitir a arbitragem."
A tese do desequilíbrio entre as partes é contestada por especialistas quando a relação trabalhista envolve um alto executivo de multinacional. O advogado Joaquim de Paiva Muniz, do Trench Rossi e Watanabe Advogados, explica que quando se trata de contrato com executivo estrangeiro é muito comum haver a cláusula arbitral. "Nos Estados Unidos, boa parte dos questionamentos contra as empresas que quebraram envolve os salários desses executivos", afirma. "São casos de até R$ 2 milhões em jogo. O custo de um diretor aumenta em até 50% quando benesses como um automóvel são incluídas no seu salário." A banca cuida de vários casos em andamento em câmaras arbitrais, inclusive finalizados.
A ação protetiva da Justiça trabalhista é oportuna para coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, avalia a especialista na área e professora de arbitragem na Direito GV, Selma Lemes. Nesses casos, o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem e a eles é passada a impressão de que estaria participando de um julgamento judicial. "Mas a impossibilidade de aplicar a arbitragem em dissídios individuais não pode ser uma regra ou vão anular a arbitragem trabalhista", diz. "Há casos de pessoas em igualdade de condições com as empresas, como os altos executivos."
A má prática dessas câmaras tem levado o Ministério Público do Trabalho (MP) a tomar providências tidas como genéricas. O procurador regional do trabalho Ricardo Britto explica que o "receio" do MP de que a arbitragem seja feita indevidamente é o que motiva o órgão a combater a prática na área trabalhista no caso de dissídios individuais. O órgão pretende usar a decisão do TST a seu favor nas ações civis públicas contra câmaras de arbitragem.
Laura Ignacio de São Paulo
segunda-feira, 26 de abril de 2010
TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:
OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.
FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10632&p_cod_area_noticia=ASCS
OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.
FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10632&p_cod_area_noticia=ASCS
Ex-bancário que transportava dinheiro consegue indenização de R$ 100 mil por danos morais
Um ex-funcionário do Banco do Estado do Pará, que transportava numerário entre agências bancárias, em desvio de função, terá o direito de receber indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que havia negado o pedido, e estipulou o valor de R$ 100 mil, a ser pago pelo banco a título de danos morais.
O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais. O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais. Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais. O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.
O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF. Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-5948900-05.2002.5.08.0900)
(Alexandre Caxito)
O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais. O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais. Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais. O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.
O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF. Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-5948900-05.2002.5.08.0900)
(Alexandre Caxito)
Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.
A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.
O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.
Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.
FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96890
A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.
O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.
Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.
FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96890
Ex-secretário de fazenda é condenado por ordenar despesa não autorizada em Lei
O juiz da Segunda Vara Criminal de Brasília condenou o ex-Secretário de Estado da Fazenda Valdivino José de Oliveira e o ex-Subsecretário de Estado da Fazenda Afrânio Roberto de Souza Filho, ambos do Governo Roriz, por ordenamento de despesas não autorizadas por Lei (art.359, do CPB). Os réus foram condenados a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e, a 3 anos e vinte e dois dias de reclusão, em regime aberto, respectivamente. Ambos poderão recorrer da sentença em liberdade.
A denúncia do MPDFT afirma: "No ano de 2001, os denunciados, cada um a seu tempo, ordenaram despesas não autorizadas por lei, ao destinar recursos públicos para cobrir déficits de pessoa jurídica (Codeplan), sem a previsão em lei específica (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, ou, se tratando de crédito adicional, Lei ordinária autorizando-o), em desrespeito ao previsto no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Durante 2001, o então Secretário de Fazenda do DF Valdivino Oliveira ordenou, por 21 vezes, a transferência de um total de R$ 8.840.792,03 da Secretaria de Fazenda do DF para a Codeplan. Do mesmo modo, Afrânio Roberto de Souza Filho, em 18 de abril de 2001, na qualidade de Secretário Adjunto da Fazenda do Distrito Federal ordenou, por 4 vezes, o repasse de R$ 1.639.874,15 à empresa Codeplan para o pagamento de "despesas diversas" e de "despesas contraídas com terceiros".
Consta dos autos que os recursos saíam de uma rubrica do orçamento referente à Modernização do Sistema de Processamento de Dados da Secretaria de Fazenda, eram repassados à Codeplan, no entanto não eram destinados a ela, mas utilizados para cobrir débitos com outras empresas sem contraprestação direta em bens ou serviços, classificada como subvenção econômica e vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (§2º, Art. 26).
De acordo com a sentença condenatória, o dinheiro liberado à Codeplan não estabelecia qualquer contraprestação da empresa para com a Administração. Em todas as notas de empenho constava expressamente, no seu texto, a inexistência de fundamento legal, afirmando a suposta desnecessidade de licitação. O montante de mais de 10 milhões de reais transferidos à Codeplan visava cobertura das seguintes despesas: pagamento de serviços prestados pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS; pagamento de serviços prestados pelas empresas Politec, Computer Association, Poliedro, Manchester e Adler Engenharia Ltda; despesas de custeio e despesas compulsórias.
Nº do processo: 2007011025129-9
Autor: AF
A denúncia do MPDFT afirma: "No ano de 2001, os denunciados, cada um a seu tempo, ordenaram despesas não autorizadas por lei, ao destinar recursos públicos para cobrir déficits de pessoa jurídica (Codeplan), sem a previsão em lei específica (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, ou, se tratando de crédito adicional, Lei ordinária autorizando-o), em desrespeito ao previsto no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Durante 2001, o então Secretário de Fazenda do DF Valdivino Oliveira ordenou, por 21 vezes, a transferência de um total de R$ 8.840.792,03 da Secretaria de Fazenda do DF para a Codeplan. Do mesmo modo, Afrânio Roberto de Souza Filho, em 18 de abril de 2001, na qualidade de Secretário Adjunto da Fazenda do Distrito Federal ordenou, por 4 vezes, o repasse de R$ 1.639.874,15 à empresa Codeplan para o pagamento de "despesas diversas" e de "despesas contraídas com terceiros".
Consta dos autos que os recursos saíam de uma rubrica do orçamento referente à Modernização do Sistema de Processamento de Dados da Secretaria de Fazenda, eram repassados à Codeplan, no entanto não eram destinados a ela, mas utilizados para cobrir débitos com outras empresas sem contraprestação direta em bens ou serviços, classificada como subvenção econômica e vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (§2º, Art. 26).
De acordo com a sentença condenatória, o dinheiro liberado à Codeplan não estabelecia qualquer contraprestação da empresa para com a Administração. Em todas as notas de empenho constava expressamente, no seu texto, a inexistência de fundamento legal, afirmando a suposta desnecessidade de licitação. O montante de mais de 10 milhões de reais transferidos à Codeplan visava cobertura das seguintes despesas: pagamento de serviços prestados pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS; pagamento de serviços prestados pelas empresas Politec, Computer Association, Poliedro, Manchester e Adler Engenharia Ltda; despesas de custeio e despesas compulsórias.
Nº do processo: 2007011025129-9
Autor: AF
domingo, 18 de abril de 2010
vale-transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador
Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL).
O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei nº 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei nº 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.
Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.
Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003)
Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável
A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.
O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.
O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto.
Sendo assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis.
No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável.
A companheira sobrevivente recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos.
FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96747
sábado, 17 de abril de 2010
UFPE debate na segunda-feira Sistema Nacional de Cultura
Nesta segunda-feira (19), tem seminário sobre Sistema Nacional de Cultura (SNC). O encontro é uma promoção do Centro de Artes e Comunicação da UFPE, e será realizado no auditório do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), das 8h30 às 12h.
Foram convidados para o debate o deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), escolhido pela Câmara Federal para a relatoria da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 416/05, que cria o SNC; o secretário de Cultura do Recife, Renato L; a representante regional do Ministério da Cultura (Minc), Tarciana Portella e atriz Teca Carlos.
A PEC tramita há cinco anos na Câmara Federal e é de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS). Baseado no sistema único de saúde (SUS), o SNC funcionará em regime de colaboração, de forma horizontal, aberta, descentralizada e participativa. Será formado pelo Ministério da Cultura, Conselho Nacional da Cultura, sistemas de cultura de estados e municípios; além de instituições públicas e privadas e pelos chamados subsistemas complementares, que incluem os sistemas de museus, de bibliotecas e de incentivo à cultura.
Paulo Rubem reforçou que o SNC é uma proposta de política pública da área cultural que fará com que os governos trabalhem de forma articulada, a exemplo do que há no sistema único de saúde (SUS). “Em 120 anos da república, só houve até agora o SUS como um sistema. O Sistema Nacional de Cultura vai trabalhar integrando desde o sistema de bibliotecas, museus, até mesmo do patrimônio histórico deste país”.
Para ele, os gestores da cultura nos municípios precisarão ser capacitados. “Sugerimos um programa nacional de gestores da cultura. O SNC vai funcionar por adesão, ou seja, o município irá escolher ou não participar do sistema,mas será essa uma forma de se obter mais recursos e capacitação técnica”.
Para quem ainda não sabe, Paulo Rubem Santiago foi o relator do projeto Vale-Cultura, proposto pelo MINC e aprovado ano passado na Câmara Federal, e trabalhou pela criação da Lei de Incentivo à Cultura do Recife e pelo Funcultura.
Fonte: http://paulorubem.com.br/ufpe-debate-na-segunda-feira-sistema-nacional-de-cultura/
Foram convidados para o debate o deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), escolhido pela Câmara Federal para a relatoria da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 416/05, que cria o SNC; o secretário de Cultura do Recife, Renato L; a representante regional do Ministério da Cultura (Minc), Tarciana Portella e atriz Teca Carlos.
A PEC tramita há cinco anos na Câmara Federal e é de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS). Baseado no sistema único de saúde (SUS), o SNC funcionará em regime de colaboração, de forma horizontal, aberta, descentralizada e participativa. Será formado pelo Ministério da Cultura, Conselho Nacional da Cultura, sistemas de cultura de estados e municípios; além de instituições públicas e privadas e pelos chamados subsistemas complementares, que incluem os sistemas de museus, de bibliotecas e de incentivo à cultura.
Paulo Rubem reforçou que o SNC é uma proposta de política pública da área cultural que fará com que os governos trabalhem de forma articulada, a exemplo do que há no sistema único de saúde (SUS). “Em 120 anos da república, só houve até agora o SUS como um sistema. O Sistema Nacional de Cultura vai trabalhar integrando desde o sistema de bibliotecas, museus, até mesmo do patrimônio histórico deste país”.
Para ele, os gestores da cultura nos municípios precisarão ser capacitados. “Sugerimos um programa nacional de gestores da cultura. O SNC vai funcionar por adesão, ou seja, o município irá escolher ou não participar do sistema,mas será essa uma forma de se obter mais recursos e capacitação técnica”.
Para quem ainda não sabe, Paulo Rubem Santiago foi o relator do projeto Vale-Cultura, proposto pelo MINC e aprovado ano passado na Câmara Federal, e trabalhou pela criação da Lei de Incentivo à Cultura do Recife e pelo Funcultura.
Fonte: http://paulorubem.com.br/ufpe-debate-na-segunda-feira-sistema-nacional-de-cultura/
quinta-feira, 15 de abril de 2010
Mau uso da internet gera ação judicial contra empregado
Um empregado de uma empresa do setor financeiro criou um blog. E, desavisado, colocou informações sobre o balanço da companhia que, recentemente, havia aberto seu capital. O problema é que os dados eram diferentes dos enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa recebeu uma advertência formal do órgão fiscalizador e demitiu por justa causa o profissional. Cada vez mais as empresas têm enfrentado problemas devido ao mau uso da internet por seus funcionários. Muitos casos envolvem o MSN e redes sociais - Facebook, Twitter, Orkut e You Tube - e acabam gerando ações na Justiça.
Nos processos, as companhias buscam indenizações de seus ex-funcionários ou de concorrentes que a teriam prejudicado por meio da internet. O crescente volume de casos têm movimentado os escritórios especializados em direito digital. "Estamos indicando às empresas, principalmente aquelas com capital aberto, que atualizem seus códigos de ética em relação aos ambientes digitais", diz a advogada Patricia Peck, do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, que ressalta o risco que muitas companhias de capital aberto estão correndo com a manutenção de páginas no Twitter para comunicação entre investidores e diretores "O risco é enorme."
Em alguns casos, a internet acaba servindo de prova para a demissão por justa causa. Em um deles, o funcionário descreveu em sua página no Orkut que estava furtando notas fiscais da empresa onde trabalhava, vangloriando-se do feito. Em ação trabalhista, ele não só pediu reintegração ao emprego, como indenização por danos morais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com relatoria da desembargadora Edna Pedroso Romanini, rejeitou ambos os pedidos. Em outro caso, um funcionário foi demitido por justa causa após ser flagrado, em vídeo postado no You Tube, dando cavalo de pau com a empilhadeira da empresa têxtil onde trabalhava. A partir do vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato, da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, em São Paulo, negou o pedido de reintegração ao emprego. A magistrada considerou que o ex-funcionário usou a máquina de forma indevida durante o horário de trabalho.
Geralmente, as empresas se contentam com a demissão por justa causa do funcionário imprudente, segundo Peck. Com exemplo, ela cita um caso patrocinado por seu escritório envolvendo um profissional de uma empresa de call center. Ele criou um blog em que, encerrado o expediente, publicava as perguntas consideradas por ele mais idiotas dos "clientes mais burros do dia" e os colegas votavam nas melhores da semana e do mês. Após reclamação feita por uma das empresas clientes do call center, o blogueiro foi demitido por justa causa. "Geralmente, pedidos de indenização só envolvem profissionais de alto escalão, como conselheiros, diretores e executivos", afirma Peck. Esses profissionais, segundo ela, se sentem impunes e acabam prejudicando a imagem das companhias. "É como se as informações publicadas fossem do executivo e não da empresa."
A advogada diz que essas situações ficaram mais comuns a partir do ano passado, quando ocorreram muitas demissões com o crescimento no número de fusões - o que coincidiu com a época do lançamento do Twitter. Um dos casos envolve um pedido de indenização de uma pizzaria americana a dois ex-funcionários que disponibilizaram no You Tube as supostas más condições de higiene na empresa. A ação tramita na Justiça americana.
Os casos de concorrência desleal também levam ao pedido de indenização, segundo o advogado Rony Vainzof, do escritório Opice Blum Advogados. Recentemente, uma empresa acionou a concorrente porque um ex-funcionário levou com ele contatos que conquistou no antigo emprego e o manteve na sua lista do MSN. A ação ainda tramita na Justiça. Em outro caso, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou ex-funcionários que usaram o Google para roubar clientes da companhia onde trabalharam. Eles cadastraram o nome da empresa no Google. Assim, sempre que algum usuário do Google procurava pelo nome da companhia, aparecia o link da concorrente, onde foram trabalhar. "Ainda cabe recurso. Mas, com isso, eles foram condenados, em segunda instância, a pagar multa à antiga empresa", diz o advogado.
O prejuízo das empresas com o mau uso da internet pode, inclusive, ser dimensionado. Uma empresa com 50 funcionários que utilizem a internet para resolver problemas pessoais como pagar contas e bater papo com amigos pelo período de uma hora por dia, pode sofrer um prejuízo de quase R$ 35 mil por mês em termos de produtividade dos empregados. "Claro que essa uma hora na internet geralmente é fracionada de 15 em 15 minutos, por exemplo", afirma o perito digital Wanderson Castilho.
O cálculo dele, levando em consideração um salário mensal médio de R$ 1.250, foi realizado a partir de um programa disponível no site www.brc.com.br. Por meio da ferramenta, as empresas podem calcular qual é o prejuízo causado pelo mau uso da internet por seus funcionários. Castilho usa o programa nos processos relacionados às redes sociais. "Com ela, o empregador pode deixar claro a relação direta entre a produtividade e o mau uso da internet porque o empregado não é dono do tempo dele quando está na empresa", afirma.
Valor Economico - Laura Ignacio, de São Paulo
Nos processos, as companhias buscam indenizações de seus ex-funcionários ou de concorrentes que a teriam prejudicado por meio da internet. O crescente volume de casos têm movimentado os escritórios especializados em direito digital. "Estamos indicando às empresas, principalmente aquelas com capital aberto, que atualizem seus códigos de ética em relação aos ambientes digitais", diz a advogada Patricia Peck, do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, que ressalta o risco que muitas companhias de capital aberto estão correndo com a manutenção de páginas no Twitter para comunicação entre investidores e diretores "O risco é enorme."
Em alguns casos, a internet acaba servindo de prova para a demissão por justa causa. Em um deles, o funcionário descreveu em sua página no Orkut que estava furtando notas fiscais da empresa onde trabalhava, vangloriando-se do feito. Em ação trabalhista, ele não só pediu reintegração ao emprego, como indenização por danos morais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com relatoria da desembargadora Edna Pedroso Romanini, rejeitou ambos os pedidos. Em outro caso, um funcionário foi demitido por justa causa após ser flagrado, em vídeo postado no You Tube, dando cavalo de pau com a empilhadeira da empresa têxtil onde trabalhava. A partir do vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato, da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, em São Paulo, negou o pedido de reintegração ao emprego. A magistrada considerou que o ex-funcionário usou a máquina de forma indevida durante o horário de trabalho.
Geralmente, as empresas se contentam com a demissão por justa causa do funcionário imprudente, segundo Peck. Com exemplo, ela cita um caso patrocinado por seu escritório envolvendo um profissional de uma empresa de call center. Ele criou um blog em que, encerrado o expediente, publicava as perguntas consideradas por ele mais idiotas dos "clientes mais burros do dia" e os colegas votavam nas melhores da semana e do mês. Após reclamação feita por uma das empresas clientes do call center, o blogueiro foi demitido por justa causa. "Geralmente, pedidos de indenização só envolvem profissionais de alto escalão, como conselheiros, diretores e executivos", afirma Peck. Esses profissionais, segundo ela, se sentem impunes e acabam prejudicando a imagem das companhias. "É como se as informações publicadas fossem do executivo e não da empresa."
A advogada diz que essas situações ficaram mais comuns a partir do ano passado, quando ocorreram muitas demissões com o crescimento no número de fusões - o que coincidiu com a época do lançamento do Twitter. Um dos casos envolve um pedido de indenização de uma pizzaria americana a dois ex-funcionários que disponibilizaram no You Tube as supostas más condições de higiene na empresa. A ação tramita na Justiça americana.
Os casos de concorrência desleal também levam ao pedido de indenização, segundo o advogado Rony Vainzof, do escritório Opice Blum Advogados. Recentemente, uma empresa acionou a concorrente porque um ex-funcionário levou com ele contatos que conquistou no antigo emprego e o manteve na sua lista do MSN. A ação ainda tramita na Justiça. Em outro caso, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou ex-funcionários que usaram o Google para roubar clientes da companhia onde trabalharam. Eles cadastraram o nome da empresa no Google. Assim, sempre que algum usuário do Google procurava pelo nome da companhia, aparecia o link da concorrente, onde foram trabalhar. "Ainda cabe recurso. Mas, com isso, eles foram condenados, em segunda instância, a pagar multa à antiga empresa", diz o advogado.
O prejuízo das empresas com o mau uso da internet pode, inclusive, ser dimensionado. Uma empresa com 50 funcionários que utilizem a internet para resolver problemas pessoais como pagar contas e bater papo com amigos pelo período de uma hora por dia, pode sofrer um prejuízo de quase R$ 35 mil por mês em termos de produtividade dos empregados. "Claro que essa uma hora na internet geralmente é fracionada de 15 em 15 minutos, por exemplo", afirma o perito digital Wanderson Castilho.
O cálculo dele, levando em consideração um salário mensal médio de R$ 1.250, foi realizado a partir de um programa disponível no site www.brc.com.br. Por meio da ferramenta, as empresas podem calcular qual é o prejuízo causado pelo mau uso da internet por seus funcionários. Castilho usa o programa nos processos relacionados às redes sociais. "Com ela, o empregador pode deixar claro a relação direta entre a produtividade e o mau uso da internet porque o empregado não é dono do tempo dele quando está na empresa", afirma.
Valor Economico - Laura Ignacio, de São Paulo
Empresa condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço pelo Call Center
A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.
A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.
A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.
Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.
O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora recorreu.
Recurso
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”
De acordo com o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.”
O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Participaram do julgamento, realizado em 8/4, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.
Recurso Inominado nº 71002173979
Abaixo, a íntegra da decisão:
Responsabilidade civil e direito do consumidor. Defeito na prestação de serviço de telefonia. Mau atendimento. Sistema call center. Usuário hipertenso. Óbito. Nexo causal e dano comprovados. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada no limite máximo permitido nos juizados especiais Cíveis (quarenta salário minimos). Juízo de equidade.
I – Nexo causal e dano. A autora, não obstante a propositura do pedido no balcão dos Juizados Especiais, isto é, sem acompanhamento técnico, por meio da juntada de certidão de óbito, faturas, testemunhas, laudo para solicitação de internação hospitalar, nota de internação do paciente, planilha de prescrição médica do paciente, planilha de evolução do paciente, exames laboratoriais, reclamação protocolada perante o PROCON e outros, logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré (mau atendimento via sistema call center) e o falecimento de seu esposo, hipertenso que, há mais de ano, tentava o cancelamento do serviço identificado como “Br Turbo” e a cessação das cobranças, sem êxito, vindo, depois de aguardar por mais de 45 minutos na linha telefônica, a sofrer um mal súbito (enfarte) que o levou à morte. Dessa feita, e corroborado o contexto favorável à pretensão autoral com a ausência de prova em contrário pela demandada, é reconhecida a responsabilidade da ré pelo infortúnio ocorrido ao esposo da requerente.
II – Arbitramento indenizatório. Postulara a autora indenização no montante de R$8.300,00. À época, o pedido foi deduzido “no balcão”, isto é, sem patrocínio por advogado. Nessas circunstâncias, a Lei dos Juizados Especiais limita qualquer pretensão a vinte salários mínimos. Contudo, no momento em que há acompanhamento técnico, a referida lei eleva tal limite para quarenta salários mínimos, teto máximo admissível nesta justiça. Nesse passo, então, para interpor o recurso inominado, tendo a parte autora sido representada por procurador habilitado, à pretensão incide o limite maior, e, em se tratando a lesão sofrida na perda de um ente querido, num juízo de equidade, legalmente admitido (Lei nº. 9.099/95, art. 6º), norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com preponderância do caráter sancionatório da medida aplicada, o quantum indenizatório é fixado no montante máximo possível nesta esfera judicial (quarenta salários mínimos).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC (COMPLEXIDADE DA CAUSA) CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71002173979
Comarca de Uruguaiana
ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING
RECORRENTE
BRASIL TELECOM S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em CASSAR A SENTENÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 08 de abril de 2010.
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com de indenização por danos morais ajuizado por ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING contra BRASIL TELECOM S/A, narrando a autora, em suma, que se esposo era titular da linha telefônica à qual estava vinculado o serviço de Internet Br Turbo. Diz que, em junho de 2008, o titular solicitou o cancelamento desse serviço, sendo que tal requerimento, depois de muitos transtornos enfrentados, foi atendido em agosto e setembro do mesmo ano, pois, em outubro, ainda veio a respectiva cobrança, no valor de R$109,81. Refere que, em face do precário atendimento da demandada pelo sistema call center, diante dos incômodos suportados, numa das chamadas, o esposo da autora veio a falecer por infarto agudo. Em sede antecipatória da tutela requer que seja determino à ré que se abstenha de bloquear a linha telefônica nº. 55 3413-5033 bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros negativadores e, ao final, pugna pela transferência do referido terminal para o nome da autora e, ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, suscita a ré preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos da requerida e a regularidade do atendimento prestado e, por conseguinte, a inocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido.
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para determinar que a ré cancele o serviço Br Turbo, sob pena de multa diária, e extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, ante a complexidade da causa.
Irresignada recorre a autora.
Com as contrarrazões, sobem os autos para análise por esta colenda Turma Recursal.
VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
O presente processo merece especial atenção.
A autora, através de um pedido de balcão, ou seja, inicialmente sem acompanhamento de advogado, postula cancelamento de serviço contratado junto à requerida, bem como indenização por danos morais decorrentes da morte de seu esposo, pois este teria sofrido um enfarte, que posteriormente o levou ao óbito, justamente no momento em que mantinha contato com a demandada, tendo um aumento de pressão resultante do mau atendimento e em razão das incomodações decorrentes do problema que não conseguia solucionar.
O juízo a quo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o evento morte e o mau atendimento prestado pela demandada impedia uma análise e julgamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço.
No entanto tenho que, na expectativa do justo, outra deve ser a solução do caso.
O cerne da questão reside na conclusão se o contexto probatório está a autorizar conclusão de que efetivamente o evento morte teve, de alguma forma, vinculação com os problemas que vinha o falecido esposo da autora enfrentando com a demandada, tendo sido desencadeado, como alegado na inicial, no momento em que tentava, ao telefone, mais uma vez cancelar a cobrança de um serviço.
Nesse sentido, tenho que uma análise mais atenta à prova produzida, a aplicação de regras processuais vinculadas ao direito do consumidor, bem como levando-se em consideração que é fato notório o mau atendimento prestado pela demandada a seus clientes, todos estes fatos me levam a concluir que efetivamente está comprovado que o lamentável resultado morte não só esteve vinculado ao tratamento dispensado pela requerida, mas acabou sendo o fator desencadeador da internação hospitalar do esposo da autora, o qual desmaiou e foi levado ao hospital, onde veio a falecer, justamente no momento em que estava no telefone, tentando mais uma vez solucionar os problemas que vinha enfrentando com a demandada.
A par disso, em tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, ao declarar a incompetência desta justiça para processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da causa, é de ser cassada a sentença.
Outrossim, a partir do permissivo do art. 515, §3º, CPC, pelo qual “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”, estando o feito instruído o bastante, de modo a estar pronto para ser julgado, passo a enfrentar o mérito.
Observe-se que a autora refere que seu marido teve um aumento de pressão no momento em que estava em contato com a empresa demandada, vindo a enfartar, baixando hospital de onde não mais saiu, pois dois dias depois veio a falecer.
Documentos atestam a veracidade desta afirmação. A ficha hospitalar dá conta de que o esposo da requerente baixou o hospital no dia 13/06/2008, às 13h35min, com um quadro de pressão alta, após ter desmaiado em casa. Por este documento possível verificar-se, também, que o de cujus efetivamente veio a óbito dois dias depois.
O PROCON de Uruguaiana atesta que o falecido procurou o referido órgão, em mais de uma oportunidade, tentando obstar a cobrança de serviços mantidos pela requerida, os quais já havia pedido o cancelamento (fls. 37/38). Por sua vez, a recorrida, em correspondência datada em 27/06/2008, confirma ter recebido o pedido de cancelamento, justificando que se trata de serviços de terceiros (BR Turbo), a qual deveria ser contatada, mas que teria intercedido pelo consumidor, tendo a BR Turbo informado que cancelou o serviço, embora não fosse possível o ressarcimento “pois teria sido identificado que o titular tinha ciência dessa cobrança” (fl. 40).
Posteriormente, em agosto de 2008, nova comunicação da demandada, agora atestando conhecimento das diversas reclamações do titular da linha e que, após contato com a filha do falecido Carlos, providenciou na retirada do Turbo 250, da linha 3413.5033 (fl. 41).
No entanto, ainda em outubro de 2008, a conta telefônica mantinha a cobrança por mensalidades do chamado Turbo 250 (fl. 06), obstados a partir de liminar deferida à fl. 10.
Em complemento a tudo isso, registre-se que duas testemunhas ouvidas dão conta de terem presenciado as dificuldades que o esposo da autora vinha enfrentando com a demandada, valendo transcrever trechos dos depoimentos:
Jecéia Menezes (fl. 22) refere
Que há oito anos conhece a autora e seu falecido esposo. Que o falecido Moacir, quando se encontrava com a depoente, costumava referir problemas com a demandada. Que o falecido queria se desligar do serviço com a demandada e não conseguia. Que sempre vinha “àquela musiquinha” Que acredita que o problema persistir por cerca de uma ano. Que das vezes em que se encontrou com a autora e seu esposo, foram referidas cerca de cinco a seis vezes os problemas com a demandada
Marilaine da Silva Xavier (fl. 23) declarou:
Que quando chegava para visitar seu pai, o mesmo referia que o vizinho Carlos Moacir costumava estar nervoso em decorrência de problemas com a demandada Brasil Telecom. Que no final de maio ou começo de junho do corrente ano Carlos Moacir chegou até a residência de seu pai e a depoente estava presente,momento em que o falecido referiu já está cansado de entrar em contato com a Brasil Telecom e que já fazia mais de um ano que ele tentava cancelar o serviço BR Turbo. A depoente mencionou que o falecido havia ficado cerca de 45 minutos tentando o cancelamento. Que em razão da casa de seu pai ser próxima da casa do falecido, sempre que ele ficava aborrecido ia visitar o genitor da depoente para se acalmar
Ou seja, além de todos os documentos dando conta de que efetivamente o falecido esposo da autora vinha há bastante tempo se incomodando com a demandada, tentando cancelar um serviço e, em consequência, a cobrança do mesmo, testemunhas prestam relatos fidedignos e vinculados com uma realidade notória e por demais conhecida de todos, no sentido de que o falecido, um hipertenso, teve sua tranquilidade prejudicada pelo conhecido mau atendimento dispensado pela demandada a seus clientes.
Lendo o relato da autora e os testemunhos prestados, indago: está fora de um contexto de normalidade todo o informado, no sentido de que o falecido teve sua tranquilidade emocional alterada pelo problema? Não teria ele tentado, como comprovam documentos e os testemunhos, através de sucessivos e desgastantes contatos telefônicos, fazer valer um direito? É desarrazoado entender-se que a indignação de, como referido uma testemunha, ficar no telefone por 45 minutos ouvindo aquela musiquinha, pode levar uma pessoa a uma situação de estresse extremo, a ponto de desencadear um problema cardíaco?
Tenho que não. Todo o desgaste e o descaso relatado é o que acontece com milhares de pessoas todos os dias, e desconsiderar-se esta situação representa, a meu ver, desvinculação com uma triste e lamentável realidade, noticiada a todo momento pela mídia e por nós julgadores enfrentada rotineiramente nos milhares de processos envolvendo a requerida e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera sim indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada.
Tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo.
Essa é a realidade inconteste, e o sentimento de indignação e impotência daí resultantes geram em cada indivíduo um sentimento diferente, sendo crível que pessoas, como o falecido esposo da autora, um hipertenso, revoltado com o descaso e o desgaste permanente, tenham sua tranquilidade emocional rompida a ponto de até mesmo desencadear um mal súbito capaz de levar ao óbito.
O juízo a quo entendeu pela improcedência, pois a comprovação do nexo causal entre a morte e o procedimento da demandada era complexo o que afastaria a possibilidade de discussão do feito no âmbito do Juizado Especial.
Respeitando tal entendimento, tenho que não, e por mais de uma razão. Em primeiro lugar, em se tratando de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova estaria a impor à requerida a obrigação de provar a inveracidade dos fatos alegados, pois inegável a posição de fragilidade da consumidora perante o gigantismo da requerente.
Contudo, independente desta inversão, tenho que o contexto probatório permite conclusão de que os fatos alegados restaram demonstrados, seja no que se refere aos problemas enfrentados pelo de cujus com a demandada, bem como não foi feito prova contrária ao alegado mal súbito desencadeador do evento morte. Senão vejamos:
Observe-se que a ficha hospitalar, acostada à fl. 29, esclarece que o falecido ingressou no hospital, após ter se sentido mal em casa, caindo ao solo, no dia 13/06/08, às 13h35min. A autora refere que o falecido teve este mal súbito quando falava ao telefone com a requerida, tentando resolver o problema já referido.
Ora, bastava à recorrida juntar aos autos planilha descritiva das ligações feitas pelo falecido, no dia antes mencionado, quando então, com facilidade, poderia ser visto se efetivamente havia ligação para o call center e até mesmo o tempo que perdurou o contato.
Por que prova tão simples não foi produzida?
Não, limitou-se a demandada a juntar seus conhecidos e ininteligíveis extratos de atendimento ao cliente e, pasme-se, sustentar não existir danos morais, em absoluta desvinculação com os fatos de que tratam os autos, e até mesmo em desrespeito a memória do de cujus, pela circunstância de que este já estava cadastrado em órgão de proteção ao crédito em face de débito com outra empresa. (grifei).
Mas em nenhum momento foi referida a existência de dano moral por cadastramento indevido.
Tal situação é inaceitável, pois deveria, e tinha todas as condições para tanto, comprovar que o falecido esposo da autora não fora atendido, em seu sistema de atendimento ao cliente, no dia 13/06 e se o foi, em tempo razoável, dentro do aceitável. Mas não, limitou-se a negar os fatos, sem prová-los e, o que é pior, maculando a memória do falecido, juntando histórico de crédito, fato este absolutamente desvinculado com o que é tratado nos autos.
Por tudo isso, tenho que restou demonstrado o histórico de problemas que vinha enfrentando o marido da autora com a demandada, conhecida e caracterizada que é pelo mau atendimento a seus clientes, de modo que razoável entender-se que há nexo de causalidade entre o evento morte e o procedimento da requerida, pois demonstrado que o de cujus sofreu um mal súbito, tudo a indicar em face da indignação pelo tratamento dispensado, justamente no momento em que mais uma vez se deparava com o desgaste e a indignação de ter que se submeter ao demorado e improdutivo sistema de atendimento ao cliente mantido pela demandada.
Comprovada esta situação, inegável que assiste direito à autora ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido.
Finalmente, também na expectativa do justo, tenho que se deva ter especial atenção ao pedido inicial, que foi de balcão, sem, portanto, assistência de um advogado, e que limitou o pedido de danos morais ao valor de R$ 8.300,00, correspondente a 20 salários mínimos, limite do pedido no sistema dos Juizados quando não há assistência de um causídico.
No entanto, já na fase recursal, passou a autora a ser representada por profissional do direito, pelo que possível é estabelecer-se a indenização no máximo, no caso 40 salários mínimos, que o faço na expectativa do justo, amparado pelo artigo 6º da Lei 9.099/95 que estabelece a possibilidade do juiz aplicar a cada caso a melhor solução, objetivando fazer justiça.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum
Inquestionável que a dor advinda da perda de um ente querido não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.
Serve, também, quem sabe de alerta à demanda, no sentido de que se impõe a revisão de sua conduta no relacionamento com o cliente, senão por obrigação legal, mas pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão, o consumidor, alcançando, dessa forma, a condenação o caráter sancionatório que também integra a indenização por danos extrapatrimoniais.
Assim, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, condenando a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 20.400,00, devidamente atualizada pela variação do IGP-M a partir desta data, acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - Presidente - Recurso Inominado nº 71002173979, Comarca de Uruguaiana: "CASSARAM A SENTENÇA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL URUGUAIANA - Comarca de Uruguaiana
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 12/04/2010 16:58
FONTE/ORIGEM => http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/
A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.
A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.
Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.
O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora recorreu.
Recurso
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”
De acordo com o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.”
O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Participaram do julgamento, realizado em 8/4, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.
Recurso Inominado nº 71002173979
Abaixo, a íntegra da decisão:
Responsabilidade civil e direito do consumidor. Defeito na prestação de serviço de telefonia. Mau atendimento. Sistema call center. Usuário hipertenso. Óbito. Nexo causal e dano comprovados. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada no limite máximo permitido nos juizados especiais Cíveis (quarenta salário minimos). Juízo de equidade.
I – Nexo causal e dano. A autora, não obstante a propositura do pedido no balcão dos Juizados Especiais, isto é, sem acompanhamento técnico, por meio da juntada de certidão de óbito, faturas, testemunhas, laudo para solicitação de internação hospitalar, nota de internação do paciente, planilha de prescrição médica do paciente, planilha de evolução do paciente, exames laboratoriais, reclamação protocolada perante o PROCON e outros, logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré (mau atendimento via sistema call center) e o falecimento de seu esposo, hipertenso que, há mais de ano, tentava o cancelamento do serviço identificado como “Br Turbo” e a cessação das cobranças, sem êxito, vindo, depois de aguardar por mais de 45 minutos na linha telefônica, a sofrer um mal súbito (enfarte) que o levou à morte. Dessa feita, e corroborado o contexto favorável à pretensão autoral com a ausência de prova em contrário pela demandada, é reconhecida a responsabilidade da ré pelo infortúnio ocorrido ao esposo da requerente.
II – Arbitramento indenizatório. Postulara a autora indenização no montante de R$8.300,00. À época, o pedido foi deduzido “no balcão”, isto é, sem patrocínio por advogado. Nessas circunstâncias, a Lei dos Juizados Especiais limita qualquer pretensão a vinte salários mínimos. Contudo, no momento em que há acompanhamento técnico, a referida lei eleva tal limite para quarenta salários mínimos, teto máximo admissível nesta justiça. Nesse passo, então, para interpor o recurso inominado, tendo a parte autora sido representada por procurador habilitado, à pretensão incide o limite maior, e, em se tratando a lesão sofrida na perda de um ente querido, num juízo de equidade, legalmente admitido (Lei nº. 9.099/95, art. 6º), norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com preponderância do caráter sancionatório da medida aplicada, o quantum indenizatório é fixado no montante máximo possível nesta esfera judicial (quarenta salários mínimos).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC (COMPLEXIDADE DA CAUSA) CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71002173979
Comarca de Uruguaiana
ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING
RECORRENTE
BRASIL TELECOM S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em CASSAR A SENTENÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 08 de abril de 2010.
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com de indenização por danos morais ajuizado por ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING contra BRASIL TELECOM S/A, narrando a autora, em suma, que se esposo era titular da linha telefônica à qual estava vinculado o serviço de Internet Br Turbo. Diz que, em junho de 2008, o titular solicitou o cancelamento desse serviço, sendo que tal requerimento, depois de muitos transtornos enfrentados, foi atendido em agosto e setembro do mesmo ano, pois, em outubro, ainda veio a respectiva cobrança, no valor de R$109,81. Refere que, em face do precário atendimento da demandada pelo sistema call center, diante dos incômodos suportados, numa das chamadas, o esposo da autora veio a falecer por infarto agudo. Em sede antecipatória da tutela requer que seja determino à ré que se abstenha de bloquear a linha telefônica nº. 55 3413-5033 bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros negativadores e, ao final, pugna pela transferência do referido terminal para o nome da autora e, ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, suscita a ré preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos da requerida e a regularidade do atendimento prestado e, por conseguinte, a inocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido.
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para determinar que a ré cancele o serviço Br Turbo, sob pena de multa diária, e extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, ante a complexidade da causa.
Irresignada recorre a autora.
Com as contrarrazões, sobem os autos para análise por esta colenda Turma Recursal.
VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
O presente processo merece especial atenção.
A autora, através de um pedido de balcão, ou seja, inicialmente sem acompanhamento de advogado, postula cancelamento de serviço contratado junto à requerida, bem como indenização por danos morais decorrentes da morte de seu esposo, pois este teria sofrido um enfarte, que posteriormente o levou ao óbito, justamente no momento em que mantinha contato com a demandada, tendo um aumento de pressão resultante do mau atendimento e em razão das incomodações decorrentes do problema que não conseguia solucionar.
O juízo a quo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o evento morte e o mau atendimento prestado pela demandada impedia uma análise e julgamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço.
No entanto tenho que, na expectativa do justo, outra deve ser a solução do caso.
O cerne da questão reside na conclusão se o contexto probatório está a autorizar conclusão de que efetivamente o evento morte teve, de alguma forma, vinculação com os problemas que vinha o falecido esposo da autora enfrentando com a demandada, tendo sido desencadeado, como alegado na inicial, no momento em que tentava, ao telefone, mais uma vez cancelar a cobrança de um serviço.
Nesse sentido, tenho que uma análise mais atenta à prova produzida, a aplicação de regras processuais vinculadas ao direito do consumidor, bem como levando-se em consideração que é fato notório o mau atendimento prestado pela demandada a seus clientes, todos estes fatos me levam a concluir que efetivamente está comprovado que o lamentável resultado morte não só esteve vinculado ao tratamento dispensado pela requerida, mas acabou sendo o fator desencadeador da internação hospitalar do esposo da autora, o qual desmaiou e foi levado ao hospital, onde veio a falecer, justamente no momento em que estava no telefone, tentando mais uma vez solucionar os problemas que vinha enfrentando com a demandada.
A par disso, em tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, ao declarar a incompetência desta justiça para processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da causa, é de ser cassada a sentença.
Outrossim, a partir do permissivo do art. 515, §3º, CPC, pelo qual “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”, estando o feito instruído o bastante, de modo a estar pronto para ser julgado, passo a enfrentar o mérito.
Observe-se que a autora refere que seu marido teve um aumento de pressão no momento em que estava em contato com a empresa demandada, vindo a enfartar, baixando hospital de onde não mais saiu, pois dois dias depois veio a falecer.
Documentos atestam a veracidade desta afirmação. A ficha hospitalar dá conta de que o esposo da requerente baixou o hospital no dia 13/06/2008, às 13h35min, com um quadro de pressão alta, após ter desmaiado em casa. Por este documento possível verificar-se, também, que o de cujus efetivamente veio a óbito dois dias depois.
O PROCON de Uruguaiana atesta que o falecido procurou o referido órgão, em mais de uma oportunidade, tentando obstar a cobrança de serviços mantidos pela requerida, os quais já havia pedido o cancelamento (fls. 37/38). Por sua vez, a recorrida, em correspondência datada em 27/06/2008, confirma ter recebido o pedido de cancelamento, justificando que se trata de serviços de terceiros (BR Turbo), a qual deveria ser contatada, mas que teria intercedido pelo consumidor, tendo a BR Turbo informado que cancelou o serviço, embora não fosse possível o ressarcimento “pois teria sido identificado que o titular tinha ciência dessa cobrança” (fl. 40).
Posteriormente, em agosto de 2008, nova comunicação da demandada, agora atestando conhecimento das diversas reclamações do titular da linha e que, após contato com a filha do falecido Carlos, providenciou na retirada do Turbo 250, da linha 3413.5033 (fl. 41).
No entanto, ainda em outubro de 2008, a conta telefônica mantinha a cobrança por mensalidades do chamado Turbo 250 (fl. 06), obstados a partir de liminar deferida à fl. 10.
Em complemento a tudo isso, registre-se que duas testemunhas ouvidas dão conta de terem presenciado as dificuldades que o esposo da autora vinha enfrentando com a demandada, valendo transcrever trechos dos depoimentos:
Jecéia Menezes (fl. 22) refere
Que há oito anos conhece a autora e seu falecido esposo. Que o falecido Moacir, quando se encontrava com a depoente, costumava referir problemas com a demandada. Que o falecido queria se desligar do serviço com a demandada e não conseguia. Que sempre vinha “àquela musiquinha” Que acredita que o problema persistir por cerca de uma ano. Que das vezes em que se encontrou com a autora e seu esposo, foram referidas cerca de cinco a seis vezes os problemas com a demandada
Marilaine da Silva Xavier (fl. 23) declarou:
Que quando chegava para visitar seu pai, o mesmo referia que o vizinho Carlos Moacir costumava estar nervoso em decorrência de problemas com a demandada Brasil Telecom. Que no final de maio ou começo de junho do corrente ano Carlos Moacir chegou até a residência de seu pai e a depoente estava presente,momento em que o falecido referiu já está cansado de entrar em contato com a Brasil Telecom e que já fazia mais de um ano que ele tentava cancelar o serviço BR Turbo. A depoente mencionou que o falecido havia ficado cerca de 45 minutos tentando o cancelamento. Que em razão da casa de seu pai ser próxima da casa do falecido, sempre que ele ficava aborrecido ia visitar o genitor da depoente para se acalmar
Ou seja, além de todos os documentos dando conta de que efetivamente o falecido esposo da autora vinha há bastante tempo se incomodando com a demandada, tentando cancelar um serviço e, em consequência, a cobrança do mesmo, testemunhas prestam relatos fidedignos e vinculados com uma realidade notória e por demais conhecida de todos, no sentido de que o falecido, um hipertenso, teve sua tranquilidade prejudicada pelo conhecido mau atendimento dispensado pela demandada a seus clientes.
Lendo o relato da autora e os testemunhos prestados, indago: está fora de um contexto de normalidade todo o informado, no sentido de que o falecido teve sua tranquilidade emocional alterada pelo problema? Não teria ele tentado, como comprovam documentos e os testemunhos, através de sucessivos e desgastantes contatos telefônicos, fazer valer um direito? É desarrazoado entender-se que a indignação de, como referido uma testemunha, ficar no telefone por 45 minutos ouvindo aquela musiquinha, pode levar uma pessoa a uma situação de estresse extremo, a ponto de desencadear um problema cardíaco?
Tenho que não. Todo o desgaste e o descaso relatado é o que acontece com milhares de pessoas todos os dias, e desconsiderar-se esta situação representa, a meu ver, desvinculação com uma triste e lamentável realidade, noticiada a todo momento pela mídia e por nós julgadores enfrentada rotineiramente nos milhares de processos envolvendo a requerida e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera sim indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada.
Tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo.
Essa é a realidade inconteste, e o sentimento de indignação e impotência daí resultantes geram em cada indivíduo um sentimento diferente, sendo crível que pessoas, como o falecido esposo da autora, um hipertenso, revoltado com o descaso e o desgaste permanente, tenham sua tranquilidade emocional rompida a ponto de até mesmo desencadear um mal súbito capaz de levar ao óbito.
O juízo a quo entendeu pela improcedência, pois a comprovação do nexo causal entre a morte e o procedimento da demandada era complexo o que afastaria a possibilidade de discussão do feito no âmbito do Juizado Especial.
Respeitando tal entendimento, tenho que não, e por mais de uma razão. Em primeiro lugar, em se tratando de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova estaria a impor à requerida a obrigação de provar a inveracidade dos fatos alegados, pois inegável a posição de fragilidade da consumidora perante o gigantismo da requerente.
Contudo, independente desta inversão, tenho que o contexto probatório permite conclusão de que os fatos alegados restaram demonstrados, seja no que se refere aos problemas enfrentados pelo de cujus com a demandada, bem como não foi feito prova contrária ao alegado mal súbito desencadeador do evento morte. Senão vejamos:
Observe-se que a ficha hospitalar, acostada à fl. 29, esclarece que o falecido ingressou no hospital, após ter se sentido mal em casa, caindo ao solo, no dia 13/06/08, às 13h35min. A autora refere que o falecido teve este mal súbito quando falava ao telefone com a requerida, tentando resolver o problema já referido.
Ora, bastava à recorrida juntar aos autos planilha descritiva das ligações feitas pelo falecido, no dia antes mencionado, quando então, com facilidade, poderia ser visto se efetivamente havia ligação para o call center e até mesmo o tempo que perdurou o contato.
Por que prova tão simples não foi produzida?
Não, limitou-se a demandada a juntar seus conhecidos e ininteligíveis extratos de atendimento ao cliente e, pasme-se, sustentar não existir danos morais, em absoluta desvinculação com os fatos de que tratam os autos, e até mesmo em desrespeito a memória do de cujus, pela circunstância de que este já estava cadastrado em órgão de proteção ao crédito em face de débito com outra empresa. (grifei).
Mas em nenhum momento foi referida a existência de dano moral por cadastramento indevido.
Tal situação é inaceitável, pois deveria, e tinha todas as condições para tanto, comprovar que o falecido esposo da autora não fora atendido, em seu sistema de atendimento ao cliente, no dia 13/06 e se o foi, em tempo razoável, dentro do aceitável. Mas não, limitou-se a negar os fatos, sem prová-los e, o que é pior, maculando a memória do falecido, juntando histórico de crédito, fato este absolutamente desvinculado com o que é tratado nos autos.
Por tudo isso, tenho que restou demonstrado o histórico de problemas que vinha enfrentando o marido da autora com a demandada, conhecida e caracterizada que é pelo mau atendimento a seus clientes, de modo que razoável entender-se que há nexo de causalidade entre o evento morte e o procedimento da requerida, pois demonstrado que o de cujus sofreu um mal súbito, tudo a indicar em face da indignação pelo tratamento dispensado, justamente no momento em que mais uma vez se deparava com o desgaste e a indignação de ter que se submeter ao demorado e improdutivo sistema de atendimento ao cliente mantido pela demandada.
Comprovada esta situação, inegável que assiste direito à autora ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido.
Finalmente, também na expectativa do justo, tenho que se deva ter especial atenção ao pedido inicial, que foi de balcão, sem, portanto, assistência de um advogado, e que limitou o pedido de danos morais ao valor de R$ 8.300,00, correspondente a 20 salários mínimos, limite do pedido no sistema dos Juizados quando não há assistência de um causídico.
No entanto, já na fase recursal, passou a autora a ser representada por profissional do direito, pelo que possível é estabelecer-se a indenização no máximo, no caso 40 salários mínimos, que o faço na expectativa do justo, amparado pelo artigo 6º da Lei 9.099/95 que estabelece a possibilidade do juiz aplicar a cada caso a melhor solução, objetivando fazer justiça.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum
Inquestionável que a dor advinda da perda de um ente querido não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.
Serve, também, quem sabe de alerta à demanda, no sentido de que se impõe a revisão de sua conduta no relacionamento com o cliente, senão por obrigação legal, mas pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão, o consumidor, alcançando, dessa forma, a condenação o caráter sancionatório que também integra a indenização por danos extrapatrimoniais.
Assim, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, condenando a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 20.400,00, devidamente atualizada pela variação do IGP-M a partir desta data, acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - Presidente - Recurso Inominado nº 71002173979, Comarca de Uruguaiana: "CASSARAM A SENTENÇA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL URUGUAIANA - Comarca de Uruguaiana
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 12/04/2010 16:58
FONTE/ORIGEM => http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/
BB é condenado por litigância de má-fé
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar multa de R$ 10 milhões por tentar anular a venda pública da Fazenda Piratininga, que aconteceu na segunda-feira (12/4). A decisão é da juíza Elisa Maria Secco Andreoni, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que também atua no processo do leilão da propriedade. Ainda cabe recurso.
Como publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a propriedade do empresário Wagner Canhedo Azevedo, ex-dono da VASP não foi leiloada por falta de comprador. Sua venda saldaria parte da dívida trabalhista deixada pela companhia. A juíza considerou que o banco agiu com má-fé e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 10 milhões de reais. A instituição financeira alegou que possui hipotecas do empresário Wagner Canhedo Azevedo — vencidas há mais de nove anos, conforme consta no Registro de Imóveis. A assessoria de imprensa do banco informou à ConJurque a instituição ainda não foi notificado oficialmente, mas que pretende recorrer por não considerar a sentença justa.
Para a juíza, não se deve falar em suspensão da venda judicial pois essa decisão decorreu diretamente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. “A presente ordem apenas não será objeto de cumprimento na hipótese de deliberação em sentido contrário por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do TST ou por eventual determinação oriunda do Excelso Supremo Tribunal Federal”, esclareceu.
A juíza citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2003. “O bem objeto de gravame em cédula de crédito rural só é impenhorável até o vencimento da dívida, podendo posteriormente ser constrito por outros débitos, mantido o direito de prelação do credor hipotecário. Recurso conhecido e provido. REsp 539977/PR - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - QUARTA TURMA - DJ 28/10/2003.”
A juíza destacou também que o banco permaneceu nove anos sem entrar na Justiça para cobrar as hipotecas e se pronunciou às vésperas da venda pública da fazenda. “No que se refere às justificativas do requerente (Banco do Brasil), constata-se que agem em flagrante má-fé, obstando o andamento da presente Ação Civil Pública e os fins por ela objetivados, tendo em vista que as hipotecas informadas encontram-se vencidas há mais de 9 (nove) anos, conforme consta do Registro de Imóveis, e não há aditivo de retificação e ratificação de quaisquer das referidas hipotecas e/ou cédulas de crédito comercial”.
Leia a sentença e a petição do Sindicato dos Aeroviários.
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2010-abr-13/bb-condenado-pagar-multa-10-milhoes-litigancia-ma-fe
Como publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a propriedade do empresário Wagner Canhedo Azevedo, ex-dono da VASP não foi leiloada por falta de comprador. Sua venda saldaria parte da dívida trabalhista deixada pela companhia. A juíza considerou que o banco agiu com má-fé e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 10 milhões de reais. A instituição financeira alegou que possui hipotecas do empresário Wagner Canhedo Azevedo — vencidas há mais de nove anos, conforme consta no Registro de Imóveis. A assessoria de imprensa do banco informou à ConJurque a instituição ainda não foi notificado oficialmente, mas que pretende recorrer por não considerar a sentença justa.
Para a juíza, não se deve falar em suspensão da venda judicial pois essa decisão decorreu diretamente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. “A presente ordem apenas não será objeto de cumprimento na hipótese de deliberação em sentido contrário por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do TST ou por eventual determinação oriunda do Excelso Supremo Tribunal Federal”, esclareceu.
A juíza citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2003. “O bem objeto de gravame em cédula de crédito rural só é impenhorável até o vencimento da dívida, podendo posteriormente ser constrito por outros débitos, mantido o direito de prelação do credor hipotecário. Recurso conhecido e provido. REsp 539977/PR - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - QUARTA TURMA - DJ 28/10/2003.”
A juíza destacou também que o banco permaneceu nove anos sem entrar na Justiça para cobrar as hipotecas e se pronunciou às vésperas da venda pública da fazenda. “No que se refere às justificativas do requerente (Banco do Brasil), constata-se que agem em flagrante má-fé, obstando o andamento da presente Ação Civil Pública e os fins por ela objetivados, tendo em vista que as hipotecas informadas encontram-se vencidas há mais de 9 (nove) anos, conforme consta do Registro de Imóveis, e não há aditivo de retificação e ratificação de quaisquer das referidas hipotecas e/ou cédulas de crédito comercial”.
Leia a sentença e a petição do Sindicato dos Aeroviários.
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2010-abr-13/bb-condenado-pagar-multa-10-milhoes-litigancia-ma-fe
Orkut serve de prova na Justiça do Trabalho
Lembram do post de 09 de Abril? Mensagens do Orkut não comprovam Amizade intima entre reclamante e Testemunha. http://migre.me/vdZY
Agora complemento.
Os registros feitos no site de relacionamento Orkut serviram de prova para que uma ex-empregada pudesse ter reconhecido um tempo de serviço em que atuou na empresa Maxim's Perfumaria Ltda. (loja franqueada do Boticário) sem a assinatura da carteira de trabalho.
No Processo (nº 0011100-12.2010.5.13.0002), o juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, validou fotos digitais feitas pela reclamante trabalhando na empresa em época anterior à que estava registrada na carteira de trabalho e condenou a empresa, no total, ao pagamento de R$ 9,9 mil.
A data de postagem das fotografias no site de relacionamento foi considerada já que a usuária da página não tem qualquer ingerência no lançamento daquela data, não se constituindo em prova unilateralmente produzida. O acesso ao site foi feito em audiência, atestando-se a validade das informações e dispensando a realização de prova pericial”, escreveu o juiz na sentença.
A Maxim's Perfumaria Ltda. foi condenada a pagar com juros e correção monetária, a quantia de R$ 9.904,49, correspondente aos títulos de: aviso prévio indenizado, 13º salário férias, multa de 40% sobre o FGTS, indenização referente ao FGTS e salários do período que foram comprovados como de estabilidade.
A empresa alegou em sua defesa que a reclamante teria sido contratada por prazo determinado, apenas por trinta dias, no período de 02 a 31 de janeiro de 2010, e simplesmente não desfrutaria dos benefícios da estabilidade gestacional. Já a reclamante insistiu em afirmar que seu contrato teve início no dia 20 de novembro de 2009.
Além de levar uma testemunha que afirmou ter sido atendida pela reclamante em dezembro de 2009, anexou à petição inicial uma fotografia tirada junto com seus colegas de trabalho, trajando roupas utilizadas no estabelecimento para a campanha do Natal, isso apenas como um indício de que o contrato teria sido estabelecido antes daquilo afirmado pela empresa.
Ao verificar os arquivos da câmera digital, o juiz constatou não apenas uma, mas várias fotos tiradas pela reclamante no ambiente empresarial, numa confraternização na loja, todas com data de 19 de dezembro de 2009. “Outro elemento importante, posto que embora fosse possível modificar o dia e hora no equipamento, os arquivos digitais anteriores e posteriores estavam ordenados em sequência cronológica, indiciando que não havia fraude”, afirmou o magistrado.
Acesso ao Orkut na sala de audiências
A empresa levantou suspeitas quanto à criação da pasta na internet. Foi determinado na sala de audiências que a trabalhadora criasse um novo álbum em sua página, cujo nome seria “teste”, onde ficou comprovado que o usuário apenas informa ao sistema o nome do álbum e um comentário acerca de sua natureza (no caso foi “por ordem judicial”). Não há interferência quanto à data de criação da pasta, que é automaticamente gerada pelo Orkut.
FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43544&page=1
Agora complemento.
Os registros feitos no site de relacionamento Orkut serviram de prova para que uma ex-empregada pudesse ter reconhecido um tempo de serviço em que atuou na empresa Maxim's Perfumaria Ltda. (loja franqueada do Boticário) sem a assinatura da carteira de trabalho.
No Processo (nº 0011100-12.2010.5.13.0002), o juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, validou fotos digitais feitas pela reclamante trabalhando na empresa em época anterior à que estava registrada na carteira de trabalho e condenou a empresa, no total, ao pagamento de R$ 9,9 mil.
A data de postagem das fotografias no site de relacionamento foi considerada já que a usuária da página não tem qualquer ingerência no lançamento daquela data, não se constituindo em prova unilateralmente produzida. O acesso ao site foi feito em audiência, atestando-se a validade das informações e dispensando a realização de prova pericial”, escreveu o juiz na sentença.
A Maxim's Perfumaria Ltda. foi condenada a pagar com juros e correção monetária, a quantia de R$ 9.904,49, correspondente aos títulos de: aviso prévio indenizado, 13º salário férias, multa de 40% sobre o FGTS, indenização referente ao FGTS e salários do período que foram comprovados como de estabilidade.
A empresa alegou em sua defesa que a reclamante teria sido contratada por prazo determinado, apenas por trinta dias, no período de 02 a 31 de janeiro de 2010, e simplesmente não desfrutaria dos benefícios da estabilidade gestacional. Já a reclamante insistiu em afirmar que seu contrato teve início no dia 20 de novembro de 2009.
Além de levar uma testemunha que afirmou ter sido atendida pela reclamante em dezembro de 2009, anexou à petição inicial uma fotografia tirada junto com seus colegas de trabalho, trajando roupas utilizadas no estabelecimento para a campanha do Natal, isso apenas como um indício de que o contrato teria sido estabelecido antes daquilo afirmado pela empresa.
Ao verificar os arquivos da câmera digital, o juiz constatou não apenas uma, mas várias fotos tiradas pela reclamante no ambiente empresarial, numa confraternização na loja, todas com data de 19 de dezembro de 2009. “Outro elemento importante, posto que embora fosse possível modificar o dia e hora no equipamento, os arquivos digitais anteriores e posteriores estavam ordenados em sequência cronológica, indiciando que não havia fraude”, afirmou o magistrado.
Acesso ao Orkut na sala de audiências
A empresa levantou suspeitas quanto à criação da pasta na internet. Foi determinado na sala de audiências que a trabalhadora criasse um novo álbum em sua página, cujo nome seria “teste”, onde ficou comprovado que o usuário apenas informa ao sistema o nome do álbum e um comentário acerca de sua natureza (no caso foi “por ordem judicial”). Não há interferência quanto à data de criação da pasta, que é automaticamente gerada pelo Orkut.
FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43544&page=1
Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculante
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado Federal.
A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. “Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns”, afirmou o ministro Fux.
Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. “Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado”, afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. “Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos”, analisou o ministro.
O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras.
Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. “A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação”, assegura o ministro Luiz Fux.
FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96716
A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. “Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns”, afirmou o ministro Fux.
Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. “Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado”, afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. “Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos”, analisou o ministro.
O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras.
Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. “A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação”, assegura o ministro Luiz Fux.
FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96716
Programa em família
Chegou ao TJRS um conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da comarca de Santa Maria, em relação ao Juízo da 4ª Vara Criminal da mesma comarca. O suscitante entendeu não ser competente para julgar o caso, "pois a questão envolve crimes praticados com violência doméstica e familiar, sendo, assim, competente o Juízo da 4ª Vara Criminal".
Mas o inédito - ou, pelo menos, raro - é que os fatos e a denúncia envolvem a suposta oferta feita pelo sogro, à sua jovem nora, para que mantivessem uma relação sexual por semana, mediante o pagamento de R$ 160,00 para cada ocasião.
A notícia-crime é de 22.01.2008, há mais de dois anos, portanto. Naquele dia, na delegacia de polícia da cidade de Santa Maria compareceu L.S.A.D. dizendo ter sido “assediada sexualmente” por seu sogro E.R.D, com 67 anos de idade, que vive com a esposa e outro filho.
A vítima, com 19 anos no dia do registro da ocorrência, estava acompanhada - no ato do registro policial - de seu marido com 33 anos, filho do assediador.
O inusitado relato dos fatos
1. O esposo da mulher assediada referiu que seu próprio genitor já havia assediado outras pessoas, "mas que, ao fazer isso com a própria nora, está demais”.
2. O acusado de assediar a nora "negou ser tarado". Admitiu ter estado na casa de sua nora para cobrar uma conta, ocasião em que um menino de 13 anos abriu a porta. Nisso, ele viu sua nora sair correndo para o banheiro, somente de camisola e com as calcinhas na mão.
3. Detalhe importante do depoimento do acusado: “o menino estava com o pênis ereto, para fora da roupa”.
4. Diante de tudo isso, o sogro resolveu entrar na casa e tomar chimarrão com sua nora, que lhe disse não ter dinheiro para pagar a dívida. Depois de tomar umas três cuias de chimarrão, o sogro saiu para sua caminhada diária. Nesse dia, seu filho estava viajando.
5. Em outra oportunidade em que foi cobrar sua nora, o sogro entrou pelos fundos e resolveu “atirar verde para colher maduro”. Então, lhe ofereceu uma Brasília 1976, para dar uma "gozadinha". Depois disse a ela que tinha um dinheiro, compraria um terreno e o colocaria em nome dela.
6. Segundo o sogro no depoimento, "fiz tudo isso para ver a reação dela, sem que tivesse intenção de manter relações sexuais. Nessa ocasião a nora questionou acerca de como ficaria seu casamento, no que respondeu para ela continuar casada com seu filho e manter todo em segredo. A nora silenciou e ficou esperando que ele entrasse na casa. Porém, como resolveu não entrar na casa, sua nora mandou-o embora, alegando que seu filho não queria que ele entrasse nem no pátio".
7. Nesse momento, chegou seu filho, "gritando que iria castrá-lo, cortar seu escroto".
8. Somente em setembro de 2009 - um ano e nove meses depois dos fatos - é que o expediente policial foi enviado para o Foro de Santa Maria.
Mas o inédito - ou, pelo menos, raro - é que os fatos e a denúncia envolvem a suposta oferta feita pelo sogro, à sua jovem nora, para que mantivessem uma relação sexual por semana, mediante o pagamento de R$ 160,00 para cada ocasião.
A notícia-crime é de 22.01.2008, há mais de dois anos, portanto. Naquele dia, na delegacia de polícia da cidade de Santa Maria compareceu L.S.A.D. dizendo ter sido “assediada sexualmente” por seu sogro E.R.D, com 67 anos de idade, que vive com a esposa e outro filho.
A vítima, com 19 anos no dia do registro da ocorrência, estava acompanhada - no ato do registro policial - de seu marido com 33 anos, filho do assediador.
O inusitado relato dos fatos
1. O esposo da mulher assediada referiu que seu próprio genitor já havia assediado outras pessoas, "mas que, ao fazer isso com a própria nora, está demais”.
2. O acusado de assediar a nora "negou ser tarado". Admitiu ter estado na casa de sua nora para cobrar uma conta, ocasião em que um menino de 13 anos abriu a porta. Nisso, ele viu sua nora sair correndo para o banheiro, somente de camisola e com as calcinhas na mão.
3. Detalhe importante do depoimento do acusado: “o menino estava com o pênis ereto, para fora da roupa”.
4. Diante de tudo isso, o sogro resolveu entrar na casa e tomar chimarrão com sua nora, que lhe disse não ter dinheiro para pagar a dívida. Depois de tomar umas três cuias de chimarrão, o sogro saiu para sua caminhada diária. Nesse dia, seu filho estava viajando.
5. Em outra oportunidade em que foi cobrar sua nora, o sogro entrou pelos fundos e resolveu “atirar verde para colher maduro”. Então, lhe ofereceu uma Brasília 1976, para dar uma "gozadinha". Depois disse a ela que tinha um dinheiro, compraria um terreno e o colocaria em nome dela.
6. Segundo o sogro no depoimento, "fiz tudo isso para ver a reação dela, sem que tivesse intenção de manter relações sexuais. Nessa ocasião a nora questionou acerca de como ficaria seu casamento, no que respondeu para ela continuar casada com seu filho e manter todo em segredo. A nora silenciou e ficou esperando que ele entrasse na casa. Porém, como resolveu não entrar na casa, sua nora mandou-o embora, alegando que seu filho não queria que ele entrasse nem no pátio".
7. Nesse momento, chegou seu filho, "gritando que iria castrá-lo, cortar seu escroto".
8. Somente em setembro de 2009 - um ano e nove meses depois dos fatos - é que o expediente policial foi enviado para o Foro de Santa Maria.
Moral em Perigo
O Projeto de Lei Ficha Limpa está em perigo. Semana passada o Congresso adiou a votação com o intuito de dar mais tempo para "aprimorar" o projeto, ou seja, enfraquecê-lo para que ele não remova eficazmente corruptos das eleições.
Muitos parlamentares temem essa nova lei já que dezenas deles respondem a processos na justiça. Eles estão tentando influenciar a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a enfraquecer o projeto. Nossas vozes precisam falar mais alto -- esta é uma luta pelo futuro do nosso país. Clique abaixo para mandar uma mensagem para a CCJ, pedindo que eles se mantenham firmes contra a corrupção:
http://www.avaaz.org/po/salve_ficha_limpa/?vl
Juntos, nós mostramos o apoio massivo da população brasileira pela Ficha Limpa. No entanto, precisamos fazer mais -- vamos mostrar aos políticos que estamos determinados, não iremos parar e que se formos ignorados, eles irão pagar o preço nas eleições. A CCJ deveria apoiar o projeto de lei, mas é provável que políticos corruptos estejam tentando oferecer acordos e troca de favores para eles enfraquecerem a Ficha Limpa. Nós podemos oferecer uma proposta melhor: se eles apoiarem a Ficha Limpa, ele poderão manter seus empregos.
Vamos inundar a comissão de revisão com milhares de mensagens e telefonemas pedindo que eles tomem a decisão certa: não tolerar a corrupção e se recusar a enfraquecer o texto. A população brasileira quer essa lei e merecemos que ela seja aprovada pelo Congresso:
http://www.avaaz.org/po/salve_ficha_limpa/?vl
Neste ano eleitoral, nós possuímos um grande poder coletivo para mudar a política. Ao redor do mundo, a Internet vem se mostrando uma nova força política, uma forma de democratizar a política e criar novos canais de participação para a população. Se soubermos utilizar esta ferramenta, nossos políticos finalmente entenderão que se nós os elegemos, eles trabalham para nós.
Se trabalharmos juntos, o Ficha Limpa pode se tornar lei mês que vem!
Com esperança,
Graziela, Ricken, Alice, Luis, Pascal, Ben, Iain, Paul and the whole Avaaz team
PS. Estamos quase conseguindo 2 milhões de assinaturas para a petição pela Ficha Limpa - se você ainda não assinou clique aqui: http://www.avaaz.org/po/brasil_ficha_limpa/
Saiba mais:
Usuários de redes sociais se mobilizam a favor do Projeto de Lei Ficha Limpa:
http://idgnow.uol.com.br/internet/2010/04/06/usuarios-de-redes-sociais-se-mobilizam-a-favor-do-projeto-de-lei-ficha-limpa/
Câmara adia para maio a votação do projeto Ficha Limpa, O Globo, 07/04/2010:
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/04/07/camara-adia-para-maio-votacao-do-projeto-ficha-limpa-916272868.asp
Aliados trabalham contra Ficha Limpa, Estadão, 11/04/2010:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,aliados-trabalham-contra-ficha-limpa,536844,0.htm
Muitos parlamentares temem essa nova lei já que dezenas deles respondem a processos na justiça. Eles estão tentando influenciar a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a enfraquecer o projeto. Nossas vozes precisam falar mais alto -- esta é uma luta pelo futuro do nosso país. Clique abaixo para mandar uma mensagem para a CCJ, pedindo que eles se mantenham firmes contra a corrupção:
http://www.avaaz.org/po/salve_ficha_limpa/?vl
Juntos, nós mostramos o apoio massivo da população brasileira pela Ficha Limpa. No entanto, precisamos fazer mais -- vamos mostrar aos políticos que estamos determinados, não iremos parar e que se formos ignorados, eles irão pagar o preço nas eleições. A CCJ deveria apoiar o projeto de lei, mas é provável que políticos corruptos estejam tentando oferecer acordos e troca de favores para eles enfraquecerem a Ficha Limpa. Nós podemos oferecer uma proposta melhor: se eles apoiarem a Ficha Limpa, ele poderão manter seus empregos.
Vamos inundar a comissão de revisão com milhares de mensagens e telefonemas pedindo que eles tomem a decisão certa: não tolerar a corrupção e se recusar a enfraquecer o texto. A população brasileira quer essa lei e merecemos que ela seja aprovada pelo Congresso:
http://www.avaaz.org/po/salve_ficha_limpa/?vl
Neste ano eleitoral, nós possuímos um grande poder coletivo para mudar a política. Ao redor do mundo, a Internet vem se mostrando uma nova força política, uma forma de democratizar a política e criar novos canais de participação para a população. Se soubermos utilizar esta ferramenta, nossos políticos finalmente entenderão que se nós os elegemos, eles trabalham para nós.
Se trabalharmos juntos, o Ficha Limpa pode se tornar lei mês que vem!
Com esperança,
Graziela, Ricken, Alice, Luis, Pascal, Ben, Iain, Paul and the whole Avaaz team
PS. Estamos quase conseguindo 2 milhões de assinaturas para a petição pela Ficha Limpa - se você ainda não assinou clique aqui: http://www.avaaz.org/po/brasil_ficha_limpa/
Saiba mais:
Usuários de redes sociais se mobilizam a favor do Projeto de Lei Ficha Limpa:
http://idgnow.uol.com.br/internet/2010/04/06/usuarios-de-redes-sociais-se-mobilizam-a-favor-do-projeto-de-lei-ficha-limpa/
Câmara adia para maio a votação do projeto Ficha Limpa, O Globo, 07/04/2010:
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/04/07/camara-adia-para-maio-votacao-do-projeto-ficha-limpa-916272868.asp
Aliados trabalham contra Ficha Limpa, Estadão, 11/04/2010:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,aliados-trabalham-contra-ficha-limpa,536844,0.htm
Aniversario de Manoel Bandeira: Uma semana de comemoração
O escritor Manuel Bandeira será reverenciado no Espaço Pasárgada durante uma semana de intensa atividade em comemoração ao seu aniversário de nascimento. Da próxima segunda-feira (19), data em que o poeta completaria 124 anos, até a sexta-feira (23) – com exceção do dia 21, feriado de Tiradentes – o espaço localizado na Rua da União receberá palestras, recitais de poesia, intervenções urbanas e mesas redondas sobre obra e vida do pernambucano. Cerca de 150 estudantes de escolas da rede pública e privada de ensino também participarão do evento, que é aberto ao público.
A abertura da semana, no dia 19, terá início às 10h com um Plantão Literário, com Maésia Cândido e Si Cabral. Na sequência, às 15h, o público assistirá à conferência ministrada pelo escritor André Cervinskis e a antropóloga Fátima Quintas com o tema Bandeira e o Regionalismo.
A segunda-feira ainda conta com uma intervenção urbana, em frente ao Espaço Pasárgada, levando ao público a musicalidade presente na obra de Bandeira na voz de Miriam Brindeiro, e uma mesa redonda com Cyl Galindo, Teca Carlos, Alexandre Santos e Zuyla Cartaxo sobre “Os Desafios da Literatura para a Juventude” e “O livro virtual”.
No dia 20, terça-feira, o público confere a leitura de poemas por Sérgio Leandro, além da palestra “Manuel Bandeira - O poeta da vida inteira”, com explanação de Fernanda Jardim. Na quinta-feira (22), a escritora Ana Maria César recitará trechos de obras de Bandeira. O documentário “O Poeta do Castelo”, de Joaquim Pedro de Andrade, será exibido na sexta-feira (23), seguido de um debate com a coordenadora de Cinema e Vídeo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe), Carla Francine; o gestor e técnico em comunicação do Museu da Imagem e do Som, Geraldo Pinho e Pedro Arão, respectivamente.
Durante toda a semana, além do público em geral, o Espaço Parsárgada também receberá 150 alunos das redes pública e privada de ensino. “Não tinha como pensar essa homenagem a Manuel Bandeira sem a integração dos estudantes. Nós constatamos, através das visitas feitas pelas escolas ao espaço, que existe uma forte identificação dos jovens com a obra do escritor”, justifica a gestora do equipamento, Selma Coelho.
CASA DO POETA – O Espaço Pasárgada está instalado em um antigo sobrado, na Rua da União, onde Manuel Bandeira viveu parte da sua infância, dos seis aos dez anos. A casa, construída em 1825, foi tombada pela Fundarpe em 1983 e se transformou em um espaço que referencia a obra do poeta em ocasião do seu centenário, em 19 de abril de 1986. A estrutura inclui uma sala de estudos literários, biblioteca de literatura pernambucana e acervo com a obra completa de Bandeira.
Fonte: Assessoria da Fundarpe
domingo, 11 de abril de 2010
Juiz garante união estável a casal homossexual
Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento deve ser estendido às relações homossexuais. O entendimento é do juiz Rogério Montai de Lima, que responde pela 3ª Vara da Família de Porto Velho, em Rondônia. Ele garantiu o direito a um dos companheiros de administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC.
O companheiro pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. "Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou Lima.
Para o juiz, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico", justificou ele.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença.
Direção contrária
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Pela decisão do TJ paulista, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal, no entendimento do Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler a reportagem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.
0002339-91.2010.8.22.0001
http://www.conjur.com.br/2010-mar-01/juiz-roraima-garante-status-uniao-estavel-casal-homossexual
O companheiro pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. "Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou Lima.
Para o juiz, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico", justificou ele.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença.
Direção contrária
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Pela decisão do TJ paulista, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal, no entendimento do Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler a reportagem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.
0002339-91.2010.8.22.0001
http://www.conjur.com.br/2010-mar-01/juiz-roraima-garante-status-uniao-estavel-casal-homossexual
Anteprojeto do novo CPC prevê recurso único
O novo Código de Processo Civil, que está sendo redigido por uma comissão criada pelo Senado Federal, não terá um livro específico para tratar das medidas cautelares, como ocorre no atual CPC. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão, explicou à revista Consultor Jurídico que será criada uma tutela jurisdicional de urgência, na parte geral do Código. Outra novidade é a execução imediata da sentença, cabendo à parte sucumbente apenas uma petição simples que não interrompe o prosseguimento do processo. Também serão extintos os incidentes processuais e a parte terá de esperar a sentença para recorrer de uma só vez.
A comissão é composta por 12 processualistas que atuam na magistratura, advocacia e Ministério Público. Na última terça-feira (23/2), eles apreciaram o anteprojeto, que já está redigido. Na sexta-feira (26/2), terão início as audiências públicas. O trabalho intercala a redação dos dispositivos e audiências públicas, com participação de segmentos interessados também por e-mails. A meta é condensar o anteprojeto e entregá-lo até o final do mês de abril. “O objetivo da comissão é cumprir rigorosamente esse prazo dado pelo Senado Federal”, disse Luiz Fux. Segundo ele, a última audiência pública será no Congresso Nacional. “Vamos submeter a deputados e senadores, vamos levar a eles a preocupação de que o projeto é uma condensação de tudo quanto os próprios legisladores vêm sugerindo ao longo do tempo e que urge aprová-lo para dar uma resposta bastante expressiva à sociedade sobre isso”, afirmou.
Em entrevista à ConJur, o ministro Luiz Fux explicou as principais alterações previstas para o Direito Processual Civil. Esclareceu que será um novo CPC, com profundas mudanças e uma adequação da lei à realidade brasileira. O ministro rebateu as críticas ao anteprojeto, dizendo que não é possível “elaborar um novo código que não sofra resistências”. Ele defendeu a força imediata das decisões como forma de satisfazer a parte que busca a prestação jurisdicional e às vezes passa décadas à espera do seu direito, numa espécie de “ganha, mas não leva”. Informou, ainda, que o novo CPC criará o incidente de coletivização, à semelhança dos recursos repetitivos, para orientar a solução de causas idênticas na primeira instância em todo o país.
Leia a entrevista:
ConJur - O que já está decidido em relação às mudanças no Código de Processo Civil?
Luiz Fux - Já terminamos a primeira fase dos trabalhos da comissão com a aprovação das proposições de alteração que vão dar surgimento ao novo código. São inúmeras alterações. Não se trata de uma reforma. É a criação de um novo CPC e por essa razão há uma mudança bastante expressiva do paradigma do processo.
Hoje, o ideário que move o processo civil é o da celeridade. Em determinado momento da história tivemos a prevalência do valor segurança, tanto assim que havia um sistema muito pródigo de recurso e a ação rescisória era interponível num prazo bastante longo. Agora, o reclamo da sociedade é pela celeridade da prestação judicial, exatamente de acordo com essa nova cláusula constitucional da duração razoável do processo. Não é por outra razão que o Conselho Nacional de Justiça está estabelecendo metas para que os processos sejam julgados por determinados períodos de anos, porque a parte não pode esperar décadas para que haja solução do seu litígio. Sob esse enfoque é que a comissão trabalhou. Ela procurou verificar de que maneira poderia, através da técnica, dar mais agilidade ao processo. Várias foram as soluções propostas, mas algumas são muito expressivas e são as que mais caracterizam o trabalho da comissão.
Num primeiro momento, acerca do início mesmo do processo, a comissão entendeu que há muitas demandas repetidas. Há um volume irrazoável de ações repetidas. Criou-se assim o que nós denominamos de incidente de coletivização. Significa que há causas que interessam a toda a coletividade e elas são promovidas em todos os estados da federação. Assim, por exemplo, causas relativas à essência do ICMS dizem respeito a todos os estados, relativas ao ISS dizem respeito a todos os municípios, relativas ao Imposto de Renda referem-se a todo o território nacional e causas de relação de consumo normalmente são de interesse à coletividade como um todo. Esse incidente de coletivização vai permitir que haja a eleição de uma causa piloto e essa causa vai se estender a todas as ações, ela será o paradigma de todas as outras. Terá amplíssima defesa e uma vez decidida essa causa, automaticamente a solução já estará dada para situações semelhantes. Isso vai permitir não só que se dê a mesma solução para situações semelhantes, aplicando com perfeição o princípio da isonomia, como também vai evitar que milhares de ações acudam o Judiciário, sendo certo que aquelas que já estiverem sido propostas serão solucionadas pelo juiz imediatamente com base nessa decisão que o tribunal superior der à causa. Esse foi o primeiro instrumento de agilização. Quanto menos processos, mais rápida a prestação da justiça. Se ao invés de termos aqui (no STJ) milhares de recursos, tivermos um recurso em relação a uma só causa, evidentemente que a Justiça será prestada de forma mais célere, mais efetiva e mais equânime.
ConJur - Quais serão os critérios para a escolha do leading case?
Luiz Fux -Os critérios são os mesmos do Código de Defesa do Consumidor. Há interesses que são de toda a coletividade, que são os interesses difusos, há interesses que são de uma classe de pessoas, que são os coletivos, e há interesses que são de pessoas individualizadas, mas que tem certa homogeneidade entre eles, como por exemplo, no caso já ultrapassado de todas aquelas senhoras que adquiriram uma pílula ineficiente anticoncepcional, ou os inúmeros pais de alunos com problemas das mensalidades, e a hipótese dos trabalhadores com os índices aplicados de correção monetária dos fundos de garantia por tempo de serviço.
ConJur - Mas, como seria escolhido o processo para servir de paradigma?
Luiz Fux -A escolha do processo seria por critério de prevenção, o que entrar primeiro. Passa-se a legitimidade para o Ministério Público, que passa a conduzir a causa. Na instância inferior isso nos pareceu um excelente instrumento, sem prejuízo que à força da jurisprudência, os juízes possam julgar liminarmente todas as causas.
ConJur - Os demais processos ficam sobrestados?
Luiz Fux -Os processos ficam suspensos até que os juízes possam julgar. Isso para impedir que entrem com ações individuais, porque esbarraria na cláusula do acesso à justiça. Num segundo plano, os juízes vão ter um instrumento para resolver rapidamente todas as questões.
ConJur - E quanto aos incidentes processuais?
Luiz Fux -Nós imaginamos terminar com os incidentes processuais, ou seja, impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, incidente de falsidade de documentos, aqueles incidentes que dão ensejo a autos autônomos, onde se processa à latere, um processo junto com o outro e que acaba sendo resolvida com uma decisão que tem de ser recorrível. A parte agora vai alegar tudo através de uma simples petição e o juiz vai resolver todas as questões no final do processo, salvo as questões de urgência. Se não for de urgência, o juiz só vai resolver no final do processo e a parte só disporá de um recurso no final do processo. Porque, o fato de a parte poder recorrer a cada decisão que o juiz dá, ela pode oferecer um recurso do qual caberão inúmeros outros recursos para os tribunais superiores. Numa causa nós podemos ter 50 recursos interpostos e isso evidentemente que é um dos motivos da morosidade da prestação judicial. Agora a parte vai recorrer apenas no final do processo. Se for uma medida que causa um dano irreparável, a parte faz através de uma medida de urgência, mas também não vamos deixar margem de arbítrio para dano irreparável, o juiz pode verificar se há dano irreparável ou não, nos casos de tutela liminar de urgência, aí caberá um Agravo de Instrumento, porque às vezes essas decisões liminares acabam por julgarem a causa, elas apresentam verdadeiras sentenças liminares. Aí haverá o agravo de instrumento. Essa redução do número de agravos cabíveis também será um grande instrumento de agilização da prestação da justiça de primeiro grau.
ConJur - As impugnações serão numa só petição?
Luiz Fux -Hoje, a parte, quando formula a sua defesa, ela estabelece uma ordem de prioridades em razão do princípio da eventualidade. Então ela alega: eu já paguei; se eu não paguei, a dívida já está prescrita, e vai argumentado numa ordem de gradação com ampla defesa. Agora ela vai começar por questões formais sempre: a causa não tem esse valor, o juiz é incompetente, o juiz é impedido, o documento é falso, ela vai alegar tudo na sua defesa.
ConJur -Está sendo eliminado o formalismo do processo?
Luiz Fux -Haverá uma profunda desformalização do processo civil. Tanto que algumas ações especiais serão no fundo ações de conhecimento, um processo de sentença. Não muda nada, elas se submeterão ao procedimento único, mais simples do que os procedimentos especiais. Então vários procedimentos especiais terminarão.
ConJur - Há muitas críticas quanto às cautelares, tutela antecipada e agravo retido. Isso vai acabar?
Luiz Fux -Na verdade isso é uma forma de decisão judicial. Há uma decisão depois de um processo de amadurecimento dos fatos e do direito, aplica-se a sentença, define-se o direito. Há casos em que você já tem o direito definido e você realiza o direito. E há casos em que você tem situações de risco em que você tem de preservar para que as condições ideais da Justiça sejam prestadas. Não se pode admitir que numa ação de dissolução de uma sociedade, um sócio aliene todo o patrimônio porque quando chegar a hora de dissolver a sociedade não tem mais nada. Numa ação de execução, se você deixar o devedor alienar tudo, quando chegar a hora de executar não tem mais bens para sofrer os efeitos da decisão judicial. Só que hoje o código tem um livro próprio sobre isso, com uma série de medidas complicadas, pressupostos, requisitos que dão margem a discussões estéreis. Nós vamos esgotar na parte geral do código uma forma específica de justiça para esses casos de tutela jurisdicional, que vai ser a tutela jurisdicional de urgência. Haverá uma previsão da possibilidade do juiz prover de forma urgente e ele vai dar a solução sob a medida que o caso reclama. Nós vamos acabar com o livro de processo cautelar. Isso passa a ser um poder que o juiz tem de defesa da jurisdição. Ele tem de prestar a Justiça, então não pode deixar que a justiça se frustre. Ele tem de dar uma solução que permita evitar que quando ele for decidir não haja mais possibilidade de obter-se um resultado útil.
ConJur - Não há risco de arbítrios contra ou a favor da parte?
Luiz Fux -Não, a parte vai alegar. Por isso que quando ele decidir com base nesse pedido de urgência, essa decisão reclama uma recorribilidade imediata.
ConJur - A parte de execução é atual. Vai haver mudanças também?
Luiz Fux -O processo de execução foi muito bem reformado, aliás todas as reformas foram bem elaboradas. É importante que se diga que nós vamos aproveitar os bons materiais. Nem vamos nos comprometer àquele mimetismo que se compraz em repetir, nem vamos desprezar os bons materiais. Só que vamos aperfeiçoar mais ainda. Por exemplo, na realização da sentença, já está decidido que vamos acabar com a impugnação ao cumprimento da sentença. Isso na verdade é um nome novo que se deu aos embargos. Vamos acabar com isso.
ConJur - O cumprimento da sentença será de imediato?
Luiz Fux -A sentença vai ser cumprida de imediato, se houver algum excesso a parte pode ir lá e formular uma petição simples, mas o processo vai prosseguir para satisfazer os interesses do credor.
ConJur- Mas já está surgindo corrente contrária a isso...
Luiz Fux -Não é possível você pretender elaborar um novo código que não sofra resistências. Evidentemente que a cultura sobre o processo já está sedimentada, mas é uma cultura que não deu certo, porque nós continuamos a ter milhares de ações. E o que nós pretendemos não é que tenhamos instrumentos para enfrentar milhares de ações. O que nós queremos é que o Judiciário não tenha milhares de ações. Por exemplo, o STJ tem 250 mil recursos e a corte suprema americana tem 50 recursos por ano. Tem alguma coisa muito errada aí. Nada justifica que um país tenha 250 mil recursos e o outro tenha 50 e nesse outro país não haja nenhuma queixa de violação de garantias constitucionais, porque foi a fonte onde nós fomos buscar o princípio do devido processo legal. O que há, evidentemente, é uma insatisfação porque o processo será mais célere, mais efetivo e não dará ensejo a que haja uma série de recursos. É preciso que o processo esteja pronto para que a solução seja a mais segura possível. Mas hoje o valor preponderante não é a segurança, mas a celeridade.
ConJur - O senhor acha que o juiz brasileiro está preparado para decidir e executar sem uma grande margem de erro?
Luiz Fux -Nós temos uma experiência na comissão, uma grande maioria de pessoas experimentadas. Eu, por exemplo, tenho 30 anos de magistratura. Há desembargadores que têm prazo bastante longo de magistratura, há advogados com muita experiência, alguns que já foram juízes, além de procuradores, promotores. De sorte que todos nós temos conhecimento de tudo que acontece, desde uma comarca do interior até a decisão dos tribunais superiores. Eu percorri a carreira toda da magistratura. Então, nós vamos dar uma força à jurisprudência, de obediência obrigatória, porque nada justifica que o cidadão tenha de vir buscar a vitória dele no tribunal superior, anos e anos depois. Num sistema como o nosso, hierarquizado como é o Judiciário, a jurisprudência dos tribunais tem de ser obedecida. Mas, de outra forma, também temos de dar valor e prestigiar a justiça de primeira instância. Somos homens experimentados e sabemos que a justiça de primeira instância tem um valor extraordinário. Tanto que um autor muito famoso estudava as questões da justiça sob o ângulo estatístico, que era o professor Mauro Capeletti, que chegava a aduzir mesmo a ditadura dos tribunais, de tanto que confiava no juiz de primeira instância. Por isso é que a crítica a que se referem, de que o doutor Sérgio Bermudes teria feito à força das decisões imediatas dos juízes e que disse que a inconseqüência e insensatez só serviam para fazer pipoca... Isso é uma característica do doutor Sérgio Bermudes, que é um grande brincalhão. Sou um grande amigo dele e digo que ele é um grande brincalhão, pois ele não iria dizer que a comissão composta de professores eméritos, como Humberto Theodoro Júnior e Adroaldo Fabrício, é uma comissão composta de pipoqueiros, evidentemente. Ele bem sabe que o próprio professor Capeletti preconizava que as decisões tinham que ter efeito imediato. Eu até conheci o professor Capeletti através dele. Então, foi uma brincadeira que ele fez, porque ele é um grande brincalhão.
De resto, é uma nova cultura que nós temos de nos acostumar com ela porque esse é o reclamo da população. Ninguém agüenta mais aguardar a consumação de um século para obter a resposta judicial. Eu recebo inúmeras pessoas em meu gabinete que reclama e querem satisfação, porque o direito nunca advém. Elas ganham, mas não levam. E isso é muito ruim, porque nós do Judiciário aplicamos a lei, não podemos criar um processo mais rápido do que aquele que a lei estabelece. De sorte que agora é um grande momento de nós prestarmos a nossa colaboração e o Legislativo consagrar aquilo que representa o anseio social, que é a agilidade da prestação da justiça. E para isso nós temos que ter meios até mesmo de dissuadir a parte a procurar prolongar o seu processo em juízo. Então, você pode premiar a parte ou você pode castigá-la. Hoje, por exemplo, na lei de locações, se o inquilino resolve sair do imóvel sem criar embaraços, ele é premiado. Nós entendemos que a parte que recorre até esgotar os tribunais ela precisa sentir que ela vai sofrer despesas. Ciente de que o tribunal pensa de uma determinada maneira, ainda assim a parte procura se voltar contra a decisão, ciente de que ela está de acordo com as decisões dos tribunais. Então, a cada recurso oferecido, ela sofrerá uma sucumbência recursal, terá que pagar novamente custas e honorários. Isso talvez faça com que ela pense ou repense em recorrer ou cumprir com a sua obrigação. E talvez isso, por via transversa, vai estimular a conciliação, que é a melhor forma de composição do litígio porque otimiza o relacionamento social. Aliás, o primeiro ato do juiz do processo é a conciliação, é tentar o acordo, porque é a melhor forma de solução de conflitos. Acho que é um instrumento que vem saciar essa ânsia de uma justiça célere porque tanto clama o povo brasileiro.
ConJur - A comissão tem dados que sustentam essa afirmação de que recorrer só atrasa a sentença e que ao final acaba voltando à decisão da primeira instância?
Luiz Fux -O juiz normalmente, até para ficar mais seguro da sua decisão, ele procura aplicar ao caso concreto a jurisprudência predominante. Então, não acolher aquela decisão e recorrer seria exatamente uma solução que não represente a jurisprudência predominante. Isso é exatamente empurrar a parte para buscar solução 10 ou 15 anos depois nos tribunais superiores. Nós (STJ) temos jurisdição sobre todo o território nacional e temos uma divisão em razão da matéria, que é mais ou menos o que ocorre com o Supremo Tribunal Federal, que julga matérias constitucionais. Aqui nós temos onze ministros julgando matéria de direito público, não constitucional; onze juízes julgando matéria criminal e onze juízes julgando matéria privada. No fundo são sempre onze magistrados de tribunais superiores com jurisdição sobre todo o território nacional, recebendo decisões da justiça federal e da justiça estadual, de todos os órgãos que exercem atividade judicial no país. E há uma estatística bem expressiva do Conselho Nacional de Justiça de que é muito grande o número de brasileiros que litigam em comparação com o número da população do país.
ConJur - Um dos princípios do recurso é a parte não se conformar com uma única decisão. Esse princípio está sendo desconsiderado? Quais são os princípios desse novo código?
Luiz Fux -Não. Nós temos perfeita noção de que um dos princípios que levam ao recurso é exatamente que a segunda reflexão conduz à mais exata conclusão. Mas, também temos a percepção de que, se o segundo grau de jurisdição é tão importante assim, por que a causa não começa direto no tribunal? E a mutatis mutantis é que está ocorrendo, porque nós estamos dizendo o seguinte: os recursos estão aí à disposição. O que não é razoável é que se busque através de um recurso modificar uma sentença que está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
ConJur - O novo código é uma idéia original brasileira ou a comissão está trazendo experiências estrangeiras?
Luiz Fux -Durante muitos anos, nós elaboramos códigos buscando matizes; europeu, anglo-americano etc. Sucede-se que nós temos a nossa realidade brasileira. Algumas coisas são extremamente servis ao sistema europeu e outras muitas adaptáveis ao sistema americano. Nós estamos evitando fazer cópias do que se passa lá fora, porque estamos nos valendo da experiência da prática judiciária brasileira. Alguns ordenamentos são magníficos alhures, na Itália, na França, na Alemanha, mas não servem para o Brasil. Nós temos a nossa realidade, a nossa cultura. Temos uma população expressiva sem conhecimento básico do instrumental jurídico e é muito difícil para as pessoas que não conhecem saber exercê-lo na justiça. Então, estamos levando em consideração o contexto brasileiro e fazendo o melhor para o Brasil. Evidentemente, vai acontecer de encontrarmos alguns paradigmas no sistema estrangeiro. Todos os professores que compõem a comissão são catedráticos, atualizados, que têm conhecimento da matéria e estão vivenciando as modificações exteriores. Claro que um ou outro dispositivo vai coincidir, mas o nosso objetivo é trabalhar com o nosso material, nossas idéias e as nossas necessidades. Vai ser um código da nação brasileira. Muito embora não tenhamos a pretensão, mas nós sabemos que se der certo, e vai dar certo, nós seremos matizes para outros estados.
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil
http://www.conjur.com.br/2010-fev-24/anteprojeto-cpc-preve-recurso-unico-fim-acao-cautelar
A comissão é composta por 12 processualistas que atuam na magistratura, advocacia e Ministério Público. Na última terça-feira (23/2), eles apreciaram o anteprojeto, que já está redigido. Na sexta-feira (26/2), terão início as audiências públicas. O trabalho intercala a redação dos dispositivos e audiências públicas, com participação de segmentos interessados também por e-mails. A meta é condensar o anteprojeto e entregá-lo até o final do mês de abril. “O objetivo da comissão é cumprir rigorosamente esse prazo dado pelo Senado Federal”, disse Luiz Fux. Segundo ele, a última audiência pública será no Congresso Nacional. “Vamos submeter a deputados e senadores, vamos levar a eles a preocupação de que o projeto é uma condensação de tudo quanto os próprios legisladores vêm sugerindo ao longo do tempo e que urge aprová-lo para dar uma resposta bastante expressiva à sociedade sobre isso”, afirmou.
Em entrevista à ConJur, o ministro Luiz Fux explicou as principais alterações previstas para o Direito Processual Civil. Esclareceu que será um novo CPC, com profundas mudanças e uma adequação da lei à realidade brasileira. O ministro rebateu as críticas ao anteprojeto, dizendo que não é possível “elaborar um novo código que não sofra resistências”. Ele defendeu a força imediata das decisões como forma de satisfazer a parte que busca a prestação jurisdicional e às vezes passa décadas à espera do seu direito, numa espécie de “ganha, mas não leva”. Informou, ainda, que o novo CPC criará o incidente de coletivização, à semelhança dos recursos repetitivos, para orientar a solução de causas idênticas na primeira instância em todo o país.
Leia a entrevista:
ConJur - O que já está decidido em relação às mudanças no Código de Processo Civil?
Luiz Fux - Já terminamos a primeira fase dos trabalhos da comissão com a aprovação das proposições de alteração que vão dar surgimento ao novo código. São inúmeras alterações. Não se trata de uma reforma. É a criação de um novo CPC e por essa razão há uma mudança bastante expressiva do paradigma do processo.
Hoje, o ideário que move o processo civil é o da celeridade. Em determinado momento da história tivemos a prevalência do valor segurança, tanto assim que havia um sistema muito pródigo de recurso e a ação rescisória era interponível num prazo bastante longo. Agora, o reclamo da sociedade é pela celeridade da prestação judicial, exatamente de acordo com essa nova cláusula constitucional da duração razoável do processo. Não é por outra razão que o Conselho Nacional de Justiça está estabelecendo metas para que os processos sejam julgados por determinados períodos de anos, porque a parte não pode esperar décadas para que haja solução do seu litígio. Sob esse enfoque é que a comissão trabalhou. Ela procurou verificar de que maneira poderia, através da técnica, dar mais agilidade ao processo. Várias foram as soluções propostas, mas algumas são muito expressivas e são as que mais caracterizam o trabalho da comissão.
Num primeiro momento, acerca do início mesmo do processo, a comissão entendeu que há muitas demandas repetidas. Há um volume irrazoável de ações repetidas. Criou-se assim o que nós denominamos de incidente de coletivização. Significa que há causas que interessam a toda a coletividade e elas são promovidas em todos os estados da federação. Assim, por exemplo, causas relativas à essência do ICMS dizem respeito a todos os estados, relativas ao ISS dizem respeito a todos os municípios, relativas ao Imposto de Renda referem-se a todo o território nacional e causas de relação de consumo normalmente são de interesse à coletividade como um todo. Esse incidente de coletivização vai permitir que haja a eleição de uma causa piloto e essa causa vai se estender a todas as ações, ela será o paradigma de todas as outras. Terá amplíssima defesa e uma vez decidida essa causa, automaticamente a solução já estará dada para situações semelhantes. Isso vai permitir não só que se dê a mesma solução para situações semelhantes, aplicando com perfeição o princípio da isonomia, como também vai evitar que milhares de ações acudam o Judiciário, sendo certo que aquelas que já estiverem sido propostas serão solucionadas pelo juiz imediatamente com base nessa decisão que o tribunal superior der à causa. Esse foi o primeiro instrumento de agilização. Quanto menos processos, mais rápida a prestação da justiça. Se ao invés de termos aqui (no STJ) milhares de recursos, tivermos um recurso em relação a uma só causa, evidentemente que a Justiça será prestada de forma mais célere, mais efetiva e mais equânime.
ConJur - Quais serão os critérios para a escolha do leading case?
Luiz Fux -Os critérios são os mesmos do Código de Defesa do Consumidor. Há interesses que são de toda a coletividade, que são os interesses difusos, há interesses que são de uma classe de pessoas, que são os coletivos, e há interesses que são de pessoas individualizadas, mas que tem certa homogeneidade entre eles, como por exemplo, no caso já ultrapassado de todas aquelas senhoras que adquiriram uma pílula ineficiente anticoncepcional, ou os inúmeros pais de alunos com problemas das mensalidades, e a hipótese dos trabalhadores com os índices aplicados de correção monetária dos fundos de garantia por tempo de serviço.
ConJur - Mas, como seria escolhido o processo para servir de paradigma?
Luiz Fux -A escolha do processo seria por critério de prevenção, o que entrar primeiro. Passa-se a legitimidade para o Ministério Público, que passa a conduzir a causa. Na instância inferior isso nos pareceu um excelente instrumento, sem prejuízo que à força da jurisprudência, os juízes possam julgar liminarmente todas as causas.
ConJur - Os demais processos ficam sobrestados?
Luiz Fux -Os processos ficam suspensos até que os juízes possam julgar. Isso para impedir que entrem com ações individuais, porque esbarraria na cláusula do acesso à justiça. Num segundo plano, os juízes vão ter um instrumento para resolver rapidamente todas as questões.
ConJur - E quanto aos incidentes processuais?
Luiz Fux -Nós imaginamos terminar com os incidentes processuais, ou seja, impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, incidente de falsidade de documentos, aqueles incidentes que dão ensejo a autos autônomos, onde se processa à latere, um processo junto com o outro e que acaba sendo resolvida com uma decisão que tem de ser recorrível. A parte agora vai alegar tudo através de uma simples petição e o juiz vai resolver todas as questões no final do processo, salvo as questões de urgência. Se não for de urgência, o juiz só vai resolver no final do processo e a parte só disporá de um recurso no final do processo. Porque, o fato de a parte poder recorrer a cada decisão que o juiz dá, ela pode oferecer um recurso do qual caberão inúmeros outros recursos para os tribunais superiores. Numa causa nós podemos ter 50 recursos interpostos e isso evidentemente que é um dos motivos da morosidade da prestação judicial. Agora a parte vai recorrer apenas no final do processo. Se for uma medida que causa um dano irreparável, a parte faz através de uma medida de urgência, mas também não vamos deixar margem de arbítrio para dano irreparável, o juiz pode verificar se há dano irreparável ou não, nos casos de tutela liminar de urgência, aí caberá um Agravo de Instrumento, porque às vezes essas decisões liminares acabam por julgarem a causa, elas apresentam verdadeiras sentenças liminares. Aí haverá o agravo de instrumento. Essa redução do número de agravos cabíveis também será um grande instrumento de agilização da prestação da justiça de primeiro grau.
ConJur - As impugnações serão numa só petição?
Luiz Fux -Hoje, a parte, quando formula a sua defesa, ela estabelece uma ordem de prioridades em razão do princípio da eventualidade. Então ela alega: eu já paguei; se eu não paguei, a dívida já está prescrita, e vai argumentado numa ordem de gradação com ampla defesa. Agora ela vai começar por questões formais sempre: a causa não tem esse valor, o juiz é incompetente, o juiz é impedido, o documento é falso, ela vai alegar tudo na sua defesa.
ConJur -Está sendo eliminado o formalismo do processo?
Luiz Fux -Haverá uma profunda desformalização do processo civil. Tanto que algumas ações especiais serão no fundo ações de conhecimento, um processo de sentença. Não muda nada, elas se submeterão ao procedimento único, mais simples do que os procedimentos especiais. Então vários procedimentos especiais terminarão.
ConJur - Há muitas críticas quanto às cautelares, tutela antecipada e agravo retido. Isso vai acabar?
Luiz Fux -Na verdade isso é uma forma de decisão judicial. Há uma decisão depois de um processo de amadurecimento dos fatos e do direito, aplica-se a sentença, define-se o direito. Há casos em que você já tem o direito definido e você realiza o direito. E há casos em que você tem situações de risco em que você tem de preservar para que as condições ideais da Justiça sejam prestadas. Não se pode admitir que numa ação de dissolução de uma sociedade, um sócio aliene todo o patrimônio porque quando chegar a hora de dissolver a sociedade não tem mais nada. Numa ação de execução, se você deixar o devedor alienar tudo, quando chegar a hora de executar não tem mais bens para sofrer os efeitos da decisão judicial. Só que hoje o código tem um livro próprio sobre isso, com uma série de medidas complicadas, pressupostos, requisitos que dão margem a discussões estéreis. Nós vamos esgotar na parte geral do código uma forma específica de justiça para esses casos de tutela jurisdicional, que vai ser a tutela jurisdicional de urgência. Haverá uma previsão da possibilidade do juiz prover de forma urgente e ele vai dar a solução sob a medida que o caso reclama. Nós vamos acabar com o livro de processo cautelar. Isso passa a ser um poder que o juiz tem de defesa da jurisdição. Ele tem de prestar a Justiça, então não pode deixar que a justiça se frustre. Ele tem de dar uma solução que permita evitar que quando ele for decidir não haja mais possibilidade de obter-se um resultado útil.
ConJur - Não há risco de arbítrios contra ou a favor da parte?
Luiz Fux -Não, a parte vai alegar. Por isso que quando ele decidir com base nesse pedido de urgência, essa decisão reclama uma recorribilidade imediata.
ConJur - A parte de execução é atual. Vai haver mudanças também?
Luiz Fux -O processo de execução foi muito bem reformado, aliás todas as reformas foram bem elaboradas. É importante que se diga que nós vamos aproveitar os bons materiais. Nem vamos nos comprometer àquele mimetismo que se compraz em repetir, nem vamos desprezar os bons materiais. Só que vamos aperfeiçoar mais ainda. Por exemplo, na realização da sentença, já está decidido que vamos acabar com a impugnação ao cumprimento da sentença. Isso na verdade é um nome novo que se deu aos embargos. Vamos acabar com isso.
ConJur - O cumprimento da sentença será de imediato?
Luiz Fux -A sentença vai ser cumprida de imediato, se houver algum excesso a parte pode ir lá e formular uma petição simples, mas o processo vai prosseguir para satisfazer os interesses do credor.
ConJur- Mas já está surgindo corrente contrária a isso...
Luiz Fux -Não é possível você pretender elaborar um novo código que não sofra resistências. Evidentemente que a cultura sobre o processo já está sedimentada, mas é uma cultura que não deu certo, porque nós continuamos a ter milhares de ações. E o que nós pretendemos não é que tenhamos instrumentos para enfrentar milhares de ações. O que nós queremos é que o Judiciário não tenha milhares de ações. Por exemplo, o STJ tem 250 mil recursos e a corte suprema americana tem 50 recursos por ano. Tem alguma coisa muito errada aí. Nada justifica que um país tenha 250 mil recursos e o outro tenha 50 e nesse outro país não haja nenhuma queixa de violação de garantias constitucionais, porque foi a fonte onde nós fomos buscar o princípio do devido processo legal. O que há, evidentemente, é uma insatisfação porque o processo será mais célere, mais efetivo e não dará ensejo a que haja uma série de recursos. É preciso que o processo esteja pronto para que a solução seja a mais segura possível. Mas hoje o valor preponderante não é a segurança, mas a celeridade.
ConJur - O senhor acha que o juiz brasileiro está preparado para decidir e executar sem uma grande margem de erro?
Luiz Fux -Nós temos uma experiência na comissão, uma grande maioria de pessoas experimentadas. Eu, por exemplo, tenho 30 anos de magistratura. Há desembargadores que têm prazo bastante longo de magistratura, há advogados com muita experiência, alguns que já foram juízes, além de procuradores, promotores. De sorte que todos nós temos conhecimento de tudo que acontece, desde uma comarca do interior até a decisão dos tribunais superiores. Eu percorri a carreira toda da magistratura. Então, nós vamos dar uma força à jurisprudência, de obediência obrigatória, porque nada justifica que o cidadão tenha de vir buscar a vitória dele no tribunal superior, anos e anos depois. Num sistema como o nosso, hierarquizado como é o Judiciário, a jurisprudência dos tribunais tem de ser obedecida. Mas, de outra forma, também temos de dar valor e prestigiar a justiça de primeira instância. Somos homens experimentados e sabemos que a justiça de primeira instância tem um valor extraordinário. Tanto que um autor muito famoso estudava as questões da justiça sob o ângulo estatístico, que era o professor Mauro Capeletti, que chegava a aduzir mesmo a ditadura dos tribunais, de tanto que confiava no juiz de primeira instância. Por isso é que a crítica a que se referem, de que o doutor Sérgio Bermudes teria feito à força das decisões imediatas dos juízes e que disse que a inconseqüência e insensatez só serviam para fazer pipoca... Isso é uma característica do doutor Sérgio Bermudes, que é um grande brincalhão. Sou um grande amigo dele e digo que ele é um grande brincalhão, pois ele não iria dizer que a comissão composta de professores eméritos, como Humberto Theodoro Júnior e Adroaldo Fabrício, é uma comissão composta de pipoqueiros, evidentemente. Ele bem sabe que o próprio professor Capeletti preconizava que as decisões tinham que ter efeito imediato. Eu até conheci o professor Capeletti através dele. Então, foi uma brincadeira que ele fez, porque ele é um grande brincalhão.
De resto, é uma nova cultura que nós temos de nos acostumar com ela porque esse é o reclamo da população. Ninguém agüenta mais aguardar a consumação de um século para obter a resposta judicial. Eu recebo inúmeras pessoas em meu gabinete que reclama e querem satisfação, porque o direito nunca advém. Elas ganham, mas não levam. E isso é muito ruim, porque nós do Judiciário aplicamos a lei, não podemos criar um processo mais rápido do que aquele que a lei estabelece. De sorte que agora é um grande momento de nós prestarmos a nossa colaboração e o Legislativo consagrar aquilo que representa o anseio social, que é a agilidade da prestação da justiça. E para isso nós temos que ter meios até mesmo de dissuadir a parte a procurar prolongar o seu processo em juízo. Então, você pode premiar a parte ou você pode castigá-la. Hoje, por exemplo, na lei de locações, se o inquilino resolve sair do imóvel sem criar embaraços, ele é premiado. Nós entendemos que a parte que recorre até esgotar os tribunais ela precisa sentir que ela vai sofrer despesas. Ciente de que o tribunal pensa de uma determinada maneira, ainda assim a parte procura se voltar contra a decisão, ciente de que ela está de acordo com as decisões dos tribunais. Então, a cada recurso oferecido, ela sofrerá uma sucumbência recursal, terá que pagar novamente custas e honorários. Isso talvez faça com que ela pense ou repense em recorrer ou cumprir com a sua obrigação. E talvez isso, por via transversa, vai estimular a conciliação, que é a melhor forma de composição do litígio porque otimiza o relacionamento social. Aliás, o primeiro ato do juiz do processo é a conciliação, é tentar o acordo, porque é a melhor forma de solução de conflitos. Acho que é um instrumento que vem saciar essa ânsia de uma justiça célere porque tanto clama o povo brasileiro.
ConJur - A comissão tem dados que sustentam essa afirmação de que recorrer só atrasa a sentença e que ao final acaba voltando à decisão da primeira instância?
Luiz Fux -O juiz normalmente, até para ficar mais seguro da sua decisão, ele procura aplicar ao caso concreto a jurisprudência predominante. Então, não acolher aquela decisão e recorrer seria exatamente uma solução que não represente a jurisprudência predominante. Isso é exatamente empurrar a parte para buscar solução 10 ou 15 anos depois nos tribunais superiores. Nós (STJ) temos jurisdição sobre todo o território nacional e temos uma divisão em razão da matéria, que é mais ou menos o que ocorre com o Supremo Tribunal Federal, que julga matérias constitucionais. Aqui nós temos onze ministros julgando matéria de direito público, não constitucional; onze juízes julgando matéria criminal e onze juízes julgando matéria privada. No fundo são sempre onze magistrados de tribunais superiores com jurisdição sobre todo o território nacional, recebendo decisões da justiça federal e da justiça estadual, de todos os órgãos que exercem atividade judicial no país. E há uma estatística bem expressiva do Conselho Nacional de Justiça de que é muito grande o número de brasileiros que litigam em comparação com o número da população do país.
ConJur - Um dos princípios do recurso é a parte não se conformar com uma única decisão. Esse princípio está sendo desconsiderado? Quais são os princípios desse novo código?
Luiz Fux -Não. Nós temos perfeita noção de que um dos princípios que levam ao recurso é exatamente que a segunda reflexão conduz à mais exata conclusão. Mas, também temos a percepção de que, se o segundo grau de jurisdição é tão importante assim, por que a causa não começa direto no tribunal? E a mutatis mutantis é que está ocorrendo, porque nós estamos dizendo o seguinte: os recursos estão aí à disposição. O que não é razoável é que se busque através de um recurso modificar uma sentença que está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
ConJur - O novo código é uma idéia original brasileira ou a comissão está trazendo experiências estrangeiras?
Luiz Fux -Durante muitos anos, nós elaboramos códigos buscando matizes; europeu, anglo-americano etc. Sucede-se que nós temos a nossa realidade brasileira. Algumas coisas são extremamente servis ao sistema europeu e outras muitas adaptáveis ao sistema americano. Nós estamos evitando fazer cópias do que se passa lá fora, porque estamos nos valendo da experiência da prática judiciária brasileira. Alguns ordenamentos são magníficos alhures, na Itália, na França, na Alemanha, mas não servem para o Brasil. Nós temos a nossa realidade, a nossa cultura. Temos uma população expressiva sem conhecimento básico do instrumental jurídico e é muito difícil para as pessoas que não conhecem saber exercê-lo na justiça. Então, estamos levando em consideração o contexto brasileiro e fazendo o melhor para o Brasil. Evidentemente, vai acontecer de encontrarmos alguns paradigmas no sistema estrangeiro. Todos os professores que compõem a comissão são catedráticos, atualizados, que têm conhecimento da matéria e estão vivenciando as modificações exteriores. Claro que um ou outro dispositivo vai coincidir, mas o nosso objetivo é trabalhar com o nosso material, nossas idéias e as nossas necessidades. Vai ser um código da nação brasileira. Muito embora não tenhamos a pretensão, mas nós sabemos que se der certo, e vai dar certo, nós seremos matizes para outros estados.
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil
http://www.conjur.com.br/2010-fev-24/anteprojeto-cpc-preve-recurso-unico-fim-acao-cautelar
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Consumidor será indenizado por falha em Internet 3G
A Claro S/A deverá indenizar cliente por falha na prestação de serviço de internet banda larga 3G. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; a rescindir o contrato, sem qualquer multa; e a desconstituir todos os débitos ainda existentes.
O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.
Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor. A empresa ré afirmou ainda que estava previsto no contrato velocidade de até 10%.
O autor negou que tivesse sido prestada qualquer informação sobre a velocidade ou sobre problemas na antena no momento da compra.
Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.
“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.
Foi determinada à empresa a rescisão do contrato, sem qualquer multa, bem como a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Já ao cliente foi determinada a devolução do modem à Claro.
A ré recorreu da sentença solicitando a redução do valor fixado a título de indenização.
Recurso
A decisão de 1º Grau foi mantida e negado o pedido de redução da indenização.
Para o relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, “não se há que falar em redução do quantum fixado a título de danos morais, pois aquém dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza”.
Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.
Recurso inominado nº 71002467819
Fonte: TJRS
O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.
Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor. A empresa ré afirmou ainda que estava previsto no contrato velocidade de até 10%.
O autor negou que tivesse sido prestada qualquer informação sobre a velocidade ou sobre problemas na antena no momento da compra.
Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.
“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.
Foi determinada à empresa a rescisão do contrato, sem qualquer multa, bem como a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Já ao cliente foi determinada a devolução do modem à Claro.
A ré recorreu da sentença solicitando a redução do valor fixado a título de indenização.
Recurso
A decisão de 1º Grau foi mantida e negado o pedido de redução da indenização.
Para o relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, “não se há que falar em redução do quantum fixado a título de danos morais, pois aquém dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza”.
Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.
Recurso inominado nº 71002467819
Fonte: TJRS
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