A constatação da amizade íntima ocorre quando as pessoas realmente mantêm contato constante, trocando informações sobre a vida pessoal e íntima, o que não é presumível pelo simples fato de duas pessoas se comunicarem através do site de relacionamentos Orkut. A 8ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao manter a decisão de 1º grau que afastou a contradita (impedimento ao depoimento de uma testemunha, alegado pela parte contrária no processo) lançada pela reclamada.
A reclamante, uma garçonete, pretendia comprovar questões relativas ao intervalo para refeição e ao pagamento de salário “por fora”. Para isso, convidou uma ex-colega de trabalho, por meio de mensagem em seu Orkut, para comparecer à audiência a fim de ser sua testemunha. De acordo com a tese da reclamada, essa mensagem enviada através do Orkut confirmaria o caráter íntimo da amizade entre a reclamante e a testemunha. Por essas razões, a ré alegou que a testemunha estaria impedida de depor em juízo a favor da reclamante.
O relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ressaltou que o juiz não é um observador passivo da demanda. Ele tem a liberdade de indeferir a realização de provas que considerar inoportunas ou admitir que uma testemunha contraditada seja ouvida, sem que isso prejudique o direito de defesa ou ofenda o princípio do devido processo legal. Na visão do magistrado, o simples fato de duas pessoas se comunicarem em sítios eletrônicos não significa que exista amizade íntima entre elas. Na situação em foco, entende o juiz que o fato de a reclamante e a testemunha se falarem pelo Orkut não é suficiente para motivar o acolhimento da contradita sustentada pela empregadora.
“Se o Magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de natureza íntima e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância, até porque, ao presidir a audiência, o Juiz pode melhor averiguar a postura de cada pessoa que prestou depoimento, aferindo, com maior precisão, o grau de credibilidade a ser emprestado à prova oral colhida” – finalizou o relator, mantendo a validade do depoimento da testemunha apresentada pela reclamante.
(RO nº 00857-2009-104-03-00-3)
FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43401&page=1
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