A Claro S/A deverá indenizar cliente por falha na prestação de serviço de internet banda larga 3G. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; a rescindir o contrato, sem qualquer multa; e a desconstituir todos os débitos ainda existentes.
O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.
Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor. A empresa ré afirmou ainda que estava previsto no contrato velocidade de até 10%.
O autor negou que tivesse sido prestada qualquer informação sobre a velocidade ou sobre problemas na antena no momento da compra.
Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.
“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.
Foi determinada à empresa a rescisão do contrato, sem qualquer multa, bem como a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Já ao cliente foi determinada a devolução do modem à Claro.
A ré recorreu da sentença solicitando a redução do valor fixado a título de indenização.
Recurso
A decisão de 1º Grau foi mantida e negado o pedido de redução da indenização.
Para o relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, “não se há que falar em redução do quantum fixado a título de danos morais, pois aquém dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza”.
Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.
Recurso inominado nº 71002467819
Fonte: TJRS
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