Municípios das 12 RDs serão alvo de seminários para estimular população a abrir e ampliar negócios, de olho nos empreendimentos estruturadores. Segundo evento será no dia 30, em Garanhuns, por conta da reestruturação da bacia leiteira A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDEC) e sua vinculada, a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD Diper) dão continuidade em junho ao Seminário Pernambuco: empreender para desenvolver e levam para Garanhuns, Agreste Meridional, a segunda edição do evento. O seminário será realizado no Teatro Alfredo Leite Cavalcanti (Centro de Cultura de Garanhuns), localizado na Praça Dom Moura, S/N, Centro, a partir das 9h. Na programação, palestras, prestação de serviços e de informações tendo como pano de fundo os preceitos do empreendedorismo e o conjunto de circunstâncias propícias à criação de negócios, como empresas de embalagens, serviços diversos, mercado imobiliário, hotelaria, construção civil, além de outras necessidades básicas como, farmácias, padarias, postos de combustíveis, mercados, restaurantes, etc. O seminário tem apoio da Prefeitura de Garanhuns, Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Jucepe, BNDES, BNB, Sebrae, Caixa, Banco do Brasil, Fecomércio e Femicro. Lançado em maio, em Goiana, o seminário tem como foco despertar da população para as possibilidades de novos negócios, especialmente entre os trabalhadores autônomos e micro e pequenos empresários, a partir da construção e inauguração dos chamados empreendimentos estruturadores públicos e privados. Em Garanhuns e municípios do entorno, como Bom Conselho, estão sendo erguidas fábricas relacionadas ao setor de laticínios, como a Perdigão, cuja inauguração ocorrerá neste mês, a Bom Gosto (antiga Parmalat), Betânia, entre outras. Os temas gerais das conferências serão empreendedorismo, associativismo, microcrédito, planejamento e gestão de negócio, etc. Além das palestras, o evento oferecerá ainda serviço de esclarecimento de dúvidas individualizado, a quem se interessar e quiser saber mais sobre os temas abordados. Para isso, serão montados balcões para atendimento ao público. Próximos seminários - O mesmo modelo de evento será executado, até dezembro, em municípios como Serra Talhada, Vitória de Santo Antão, Salgueiro, João Alfredo, Escada, entre outros. “A pretensão é executar um Pernambuco: empreender para desenvolver nos municípios onde a SDEC tem feito esforços para a estruturação de empreendimentos públicos e privados com desdobramentos socioeconômicos significativos”, explica o secretário Fernando Bezerra Coelho (foto). “Estamos diante de um quadro diferente, que é a oportunidade de empreender. Queremos ir até as comunidades onde os empreendimentos estão sendo construídos com essa mensagem e levando conosco os parceiros que podem ajudar, com informações e crédito”, complementa o presidente da AD Diper, Jenner Guimarães do Rêgo. “O Agreste Meridional vive um momento ímpar e vai recuperar o que perdeu ao longo dos anos. A expectativa e de abrigarmos um grande número de empresas”, relata o prefeito de Luiz Carlos de Oliveira.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Ônibus da Caxangá: paciência no limite
Toda paciência humana tem limite. Ainda mais quando um coletivo da Caxangá, em especial a linha Jardim Brasil / Rio Doce, pois os usuários sofre humilhações constantes. Chega um momento em que estoura a paciência.
Em na noite do dia 18/06/2009 cheguei a minha cota (...) esperei na parada, próximo ao Banco do Brasil, cerca de 01:25 h (...) por ser uma noite chuvosa e fria todos estavam encolhidos e resignados, espirrando e rezando( pelo amor de Deus que o motorista não “queime” a parada, que o motorista esteja de bom humor e que o ônibus esteja limpo).
Que sorte (...) pensei, La vem o ônibus e o motorista parou, parece que ele está de bom Humor e o ônibus está limpo. Tudo estava perfeito ...
Ou quase, Perto da ponto onde deveria descer o motorista entrou em um desvio e cortou cerca de 01Km do seu percurso normal, deveria seguir na Avenida Costa Azevedo entrar na Rua Recife onde ou iria parar.
Quando percebemos já estávamos indo em direção a Jardim Brasil I, aos gritos cerca de 10 passageiros protestou e a trocadora aos berros disse que o ônibus não mais iria entrar na Rua Recife e que quem se achasse prejudicado ligasse para a Caxangá, acredito que ela sabe que isso não iria levar a nada, e na chuva que caia na noite de Olinda 01 criança de cerca de 10 anos, 02 adultos, 03 estudantes e uma senhora com cerca de 60 anos caminharam até o seu destino que deveria ser feito no ônibus.
Será que eles não tem mãe, filhos ...???
Ou será que a solução é a população do bairro ir a rua e expulsar os ônibus velhos e a empresa do bairro. Só assim as autoridades resolverão o problema que a até hoje prejudica os moradores de Jardim Brasil II.
Outra duvida me preocupa Será que a Secretaria de Transportes de Olinda não exige o cumprimento das regras? Não tem poder ou não tem vontade de pressionar os empresários? Quem deve ser respeitado em primeiro lugar, as empresas, ou os usuários? Afinal, o serviço de transporte coletivo é uma concessão da prefeitura, feita mediante regras de bom serviço. Os empresários pressionaram e ganharam o aumento no preço das passagens, mas até quando os ônibus imprestáveis vão continuar rodando na cidade?
Mas vale lembra a Lei das Concessões (lei 8987/95)e os ensinamentos do Dr. Evandro Luis Urnau
(...) O transporte urbano que transita pelas ruas todos os dias é um Serviço Público delegado do Município ao particular, sendo que este possui a obrigação de o prestar de forma eficiente e adequada, cabendo ao Poder Público o dever de fiscalização e de intervenção para que este serviço seja prestado com qualidade.
O inciso V do artigo 30 da atual Constituição da República Federativa do Brasil assim o prevê:
" Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial"
Cabe, inicialmente, para facilitar o desenvolvimento do estudo proposto, conceituar Serviço Público.
Nas palavras do eminente professor Helly Lopes Meireles, "Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado" (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 2002, p. 320).
O transporte coletivo, dentro do conceito latu sensu de Serviço Público, expendido acima, pode ser definido com um serviço de utilidade pública, pois visa a facilitar a vida da coletividade, colocando à disposição veículos para lhe proporcionar maior conforto, velocidade e modicidade na locomoção.
Em face disso, a natureza deste serviço é uti siniguli, ou seja, direcionado apenas aos usuários que o remuneram por meio de tarifas.
Embora a remuneração principal do concessionário não provenha do Poder Executivo, é dele a incumbência de fiscalizar e interceder para que este serviço de transporte seja prestado de forma eficiente à coletividade.
Helly Lopes Meireles, em sua Obra "Direito Administrativo Brasileiro", traz, sinteticamente, as obrigações da entidade concessionária para com a coletividade, as quais devem ser objetos de controle pelo Poder Público:
"Os requisitos do Serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe a continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige a atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um Serviço Público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar a sua prestação" – grifou-se (p. 321).
O que verifica-se, atualmente, é uma Administração Pública displicente ao fiscalizar os concessionários e, ao mesmo tempo, acessível às suplicas das empresas no que diz respeito ao ajuste das tarifas.
Assim, de um lado vê-se um concessionário preocupado apenas com o aumento de seus lucros e de outro um Executivo Municipal negligente, que acaba não se preocupando com os administrados, cedendo às pressões para o "restabelecimento do equilíbrio econômico", freqüentemente postulado, e ignorando a modicidade da tarifa e a eficiência do serviço, que devem ser observados na prestação do serviço delegado, como bem acentuado pelo professor Helly L. Meireles.
Ora, como o próprio nome já diz, os concessionários de Serviços Públicos ou de utilidade pública têm como fim precípuo servir o público, sendo, portanto, inadmissível que o serviços sejam prestados de forma dissiduosa, visando apenas o lucro gerado pela tarifa cobrada dos usuários.
Dessa forma, inconcebível, no transporte coletivo, estarem até os corredores dos veículos lotados, fazendo com que, muitas vezes, trabalhadores se atrasem e coloquem em risco os empregos que os sustentam por não conseguir sequer entrar no ônibus.
É de se exigir do Poder Público que use de suas prerrogativas típicas dos contratos administrativos, como o é o de concessão, e fazer com que os concessionários prestem um serviço de qualidade ou, então, revogar a delegação por interesse público, inclusive encampando o serviço, se necessário.
Nesse sentido, Helly Lopes Meireles ensina que "é dever do concedente exigir sua prestação em caráter geral, permanente, regular, eficiente e com tarifas módicas", salientando que "no poder de fiscalização está implícito o de intervenção para regular o serviço quando estiver sendo prestado deficientemente aos usuários" (Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 373).
A Lei (1) dá, ainda, a possibilidade para os próprios cidadãos exercerem este direito de fiscalização, pois "aquele a quem for negado o serviço adequado (art. 7º, I) ou que sofrer-lhe a interrupção pode, judicialmente, exigir em seu favor o cumprimento da obrigação do concessionário inadimplente, exercitando um direito subjetivo próprio" (MELLO, Celso A. B., in CURSO DE DIRETO ADMINISTRATIVO, Ed. Malheiros, 2000, p. 638).
Contudo, há de se ter em vista que os usuários do transporte coletivo urbano são, em sua maioria, pessoas sem recursos financeiros e, em geral, de baixa escolaridade, que sequer imaginam estar fazendo uso de um Serviço Público delegado e que podem recorrer ao Poder Jurisdicional para vê-lo prestado de forma eficiente.
Com efeito, não é crível que tais cidadãos vão, efetivamente, exercer tal direito trazido pela lei, não podendo, em face deste dispositivo legal, a Administração deixar o ônus da fiscalização ao administrado.
Sublinhe-se, por derradeiro, que a necessidade de o Poder Executivo agir de forma responsável na fiscalização das concessões de transporte coletivo, bem como verificar se as condições estabelecidas no contrato estão sendo cumpridas pelo concessionário, decorre de lei, fazendo-se imperioso, portanto, que este tome as medidas cabíveis para a efetiva defesa dos interesses da coletividade, consoante determinam os Princípios da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, que regem a Administração Pública de um modo geral.
Destarte, os cidadãos possuem o direito à qualidade do transporte coletivo, não devendo se submeter às verdadeiras torturas diárias dentro dos ônibus, causadas pela falta de fiscalização do Executivo Municipal. Devem, sim, exigir do Poder Público o cumprimento do disposto na atual Constituição da República Federativa do Brasil e que tome as medidas necessárias para a efetiva defesa dos interesses dos administrados.
Bom e isso ai;
Vandalismo não é solução e ficar parado encolhido rezando por um transporte público de qualidade.
Há, transporte público de qualidade é direito nosso!!!
Em na noite do dia 18/06/2009 cheguei a minha cota (...) esperei na parada, próximo ao Banco do Brasil, cerca de 01:25 h (...) por ser uma noite chuvosa e fria todos estavam encolhidos e resignados, espirrando e rezando( pelo amor de Deus que o motorista não “queime” a parada, que o motorista esteja de bom humor e que o ônibus esteja limpo).
Que sorte (...) pensei, La vem o ônibus e o motorista parou, parece que ele está de bom Humor e o ônibus está limpo. Tudo estava perfeito ...
Ou quase, Perto da ponto onde deveria descer o motorista entrou em um desvio e cortou cerca de 01Km do seu percurso normal, deveria seguir na Avenida Costa Azevedo entrar na Rua Recife onde ou iria parar.
Quando percebemos já estávamos indo em direção a Jardim Brasil I, aos gritos cerca de 10 passageiros protestou e a trocadora aos berros disse que o ônibus não mais iria entrar na Rua Recife e que quem se achasse prejudicado ligasse para a Caxangá, acredito que ela sabe que isso não iria levar a nada, e na chuva que caia na noite de Olinda 01 criança de cerca de 10 anos, 02 adultos, 03 estudantes e uma senhora com cerca de 60 anos caminharam até o seu destino que deveria ser feito no ônibus.
Será que eles não tem mãe, filhos ...???
Ou será que a solução é a população do bairro ir a rua e expulsar os ônibus velhos e a empresa do bairro. Só assim as autoridades resolverão o problema que a até hoje prejudica os moradores de Jardim Brasil II.
Outra duvida me preocupa Será que a Secretaria de Transportes de Olinda não exige o cumprimento das regras? Não tem poder ou não tem vontade de pressionar os empresários? Quem deve ser respeitado em primeiro lugar, as empresas, ou os usuários? Afinal, o serviço de transporte coletivo é uma concessão da prefeitura, feita mediante regras de bom serviço. Os empresários pressionaram e ganharam o aumento no preço das passagens, mas até quando os ônibus imprestáveis vão continuar rodando na cidade?
Mas vale lembra a Lei das Concessões (lei 8987/95)e os ensinamentos do Dr. Evandro Luis Urnau
(...) O transporte urbano que transita pelas ruas todos os dias é um Serviço Público delegado do Município ao particular, sendo que este possui a obrigação de o prestar de forma eficiente e adequada, cabendo ao Poder Público o dever de fiscalização e de intervenção para que este serviço seja prestado com qualidade.
O inciso V do artigo 30 da atual Constituição da República Federativa do Brasil assim o prevê:
" Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial"
Cabe, inicialmente, para facilitar o desenvolvimento do estudo proposto, conceituar Serviço Público.
Nas palavras do eminente professor Helly Lopes Meireles, "Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado" (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 2002, p. 320).
O transporte coletivo, dentro do conceito latu sensu de Serviço Público, expendido acima, pode ser definido com um serviço de utilidade pública, pois visa a facilitar a vida da coletividade, colocando à disposição veículos para lhe proporcionar maior conforto, velocidade e modicidade na locomoção.
Em face disso, a natureza deste serviço é uti siniguli, ou seja, direcionado apenas aos usuários que o remuneram por meio de tarifas.
Embora a remuneração principal do concessionário não provenha do Poder Executivo, é dele a incumbência de fiscalizar e interceder para que este serviço de transporte seja prestado de forma eficiente à coletividade.
Helly Lopes Meireles, em sua Obra "Direito Administrativo Brasileiro", traz, sinteticamente, as obrigações da entidade concessionária para com a coletividade, as quais devem ser objetos de controle pelo Poder Público:
"Os requisitos do Serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe a continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige a atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um Serviço Público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar a sua prestação" – grifou-se (p. 321).
O que verifica-se, atualmente, é uma Administração Pública displicente ao fiscalizar os concessionários e, ao mesmo tempo, acessível às suplicas das empresas no que diz respeito ao ajuste das tarifas.
Assim, de um lado vê-se um concessionário preocupado apenas com o aumento de seus lucros e de outro um Executivo Municipal negligente, que acaba não se preocupando com os administrados, cedendo às pressões para o "restabelecimento do equilíbrio econômico", freqüentemente postulado, e ignorando a modicidade da tarifa e a eficiência do serviço, que devem ser observados na prestação do serviço delegado, como bem acentuado pelo professor Helly L. Meireles.
Ora, como o próprio nome já diz, os concessionários de Serviços Públicos ou de utilidade pública têm como fim precípuo servir o público, sendo, portanto, inadmissível que o serviços sejam prestados de forma dissiduosa, visando apenas o lucro gerado pela tarifa cobrada dos usuários.
Dessa forma, inconcebível, no transporte coletivo, estarem até os corredores dos veículos lotados, fazendo com que, muitas vezes, trabalhadores se atrasem e coloquem em risco os empregos que os sustentam por não conseguir sequer entrar no ônibus.
É de se exigir do Poder Público que use de suas prerrogativas típicas dos contratos administrativos, como o é o de concessão, e fazer com que os concessionários prestem um serviço de qualidade ou, então, revogar a delegação por interesse público, inclusive encampando o serviço, se necessário.
Nesse sentido, Helly Lopes Meireles ensina que "é dever do concedente exigir sua prestação em caráter geral, permanente, regular, eficiente e com tarifas módicas", salientando que "no poder de fiscalização está implícito o de intervenção para regular o serviço quando estiver sendo prestado deficientemente aos usuários" (Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 373).
A Lei (1) dá, ainda, a possibilidade para os próprios cidadãos exercerem este direito de fiscalização, pois "aquele a quem for negado o serviço adequado (art. 7º, I) ou que sofrer-lhe a interrupção pode, judicialmente, exigir em seu favor o cumprimento da obrigação do concessionário inadimplente, exercitando um direito subjetivo próprio" (MELLO, Celso A. B., in CURSO DE DIRETO ADMINISTRATIVO, Ed. Malheiros, 2000, p. 638).
Contudo, há de se ter em vista que os usuários do transporte coletivo urbano são, em sua maioria, pessoas sem recursos financeiros e, em geral, de baixa escolaridade, que sequer imaginam estar fazendo uso de um Serviço Público delegado e que podem recorrer ao Poder Jurisdicional para vê-lo prestado de forma eficiente.
Com efeito, não é crível que tais cidadãos vão, efetivamente, exercer tal direito trazido pela lei, não podendo, em face deste dispositivo legal, a Administração deixar o ônus da fiscalização ao administrado.
Sublinhe-se, por derradeiro, que a necessidade de o Poder Executivo agir de forma responsável na fiscalização das concessões de transporte coletivo, bem como verificar se as condições estabelecidas no contrato estão sendo cumpridas pelo concessionário, decorre de lei, fazendo-se imperioso, portanto, que este tome as medidas cabíveis para a efetiva defesa dos interesses da coletividade, consoante determinam os Princípios da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, que regem a Administração Pública de um modo geral.
Destarte, os cidadãos possuem o direito à qualidade do transporte coletivo, não devendo se submeter às verdadeiras torturas diárias dentro dos ônibus, causadas pela falta de fiscalização do Executivo Municipal. Devem, sim, exigir do Poder Público o cumprimento do disposto na atual Constituição da República Federativa do Brasil e que tome as medidas necessárias para a efetiva defesa dos interesses dos administrados.
Bom e isso ai;
Vandalismo não é solução e ficar parado encolhido rezando por um transporte público de qualidade.
Há, transporte público de qualidade é direito nosso!!!
quarta-feira, 17 de junho de 2009
O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO
Apesar de nos parecer recente, a origem da greve não o é. A história faz referência à greve de “pernas cruzadas” de trabalhadores que se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido, no Egito, reinado de Ramsés III, no século XII a.C, segundo Amauri Mascaro (MASCARO, 2007.)
Já a origem da palavra greve é mais recente, (greve é originário de gravetos) se dá devido a uma praça de Paris na qual acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Lá os operários descontentes com as condições de trabalho, se reuniam quando paralisavam os serviços. Dirigiam-se a esse local também os empregadores quando necessitavam de mão-de-obra.
Martins (MARTINS, 2006, p. 830) esclarece que “na história mundial a greve foi cronologicamente considerada um delito, principalmente no sistema corporativo, depois passou a liberdade, no Estado liberal, e, posteriormente, a direito, nos regimes democráticos. (...) No Brasil, inicialmente, tivemos o conceito de greve como liberdade, depois delito e, posteriormente, direito”.
Imprescindível se faz mencionar o conceito de greve, o qual podemos auferir do art. 2º da Lei 7783/89 como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Amauri Mascaro (MASCARO, 2007, p. 1170) entende que “a greve é um direito individual de exercício coletivo, manifestamente como autodefesa”.
Para Gerhard Boldt (BOLDT, apud MASCARO, 2007, p. 1171) “greve é uma interrupção coletiva e combinada do trabalho por certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, a fim de que os seus fins venham a ser atendidos”.
Vale ilustrar o entendimento de Tarso Genro (GENRO, 2007) em relação à greve.
O direito de greve decorre do direito ao trabalho. Não é sua polaridade, mas está contido no próprio direito ao trabalho como sua “negação”. O direito ao trabalho contém o direito de negar-se a trabalhar em condições que não respondem as necessidades sociais mínimas, que são historicamente relativizadas em cada formação social determinada.
.O direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT está reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 9º: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”; e estabelece no seu parágrafo único que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Em conseqüência, temos a Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, que regula o exercício do direito de greve na esfera da iniciativa privada, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Por outra banda, o direito de greve do servidor público, com vínculo estatutário, também foi reconhecido pela Carta Magna, em seu artigo 37, inciso VII, in verbis: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
É bastante controvertida a doutrina pátria quanto à eficácia da norma contida no artigo supracitado.
Celso Antônio Bandeira de Mello (apud Aline Daniela Florêncio Laranjeira, 2003) entende tratar-se de norma de eficácia contida, ao argumento que
a greve do servidor público era proibida e agora é prevista na própria Constituição, sendo, portanto, permitida. Se se condicionar o direito de greve do servidor público à edição de lei específica, o trabalhador será privado do referido direito.
Igualmente, Antônio Álvares da Silva (apud Aline Daniela Florêncio Laranjeira, 2003) leciona que foi reconhecido “ao servidor público civil o direito de greve e não existindo a lei específica referida no texto constitucional para definir-lhe os termos e limites, o direito será exercido de forma ilimitada”, encontrando contenção apenas nas garantias constitucionais, nas leis de ordem pública, no ilícito civil e penal e nas disposições administrativas da Lei n. 8112/90.
Diógenes Gasparini (2006. p. 195) comunga do entendimento supra, juntamente com o de José Afonso da Silva, no sentido de ser “a norma em apreço é de eficácia contida (a que tem aplicabilidade imediata, integral, plena, não obstante possa ter seu alcance reduzido pela legislação infraconstitucional ). Essa lei ainda não foi editada. Não obstante isso, o direito de greve do servidor público é exercitável, ressalvadas apenas as necessidades inadiáveis da comunidade, identificadas segundo critérios de razoabilidade” .
O ilustre professor nos apresenta ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso de Mandado de Segurança n° 2.677.
Com efeito, nesse acórdão restou assentado que o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar a greve. Na ausência de lei específica, tomar-se-ão para suprir a lacuna os princípios jurídicos e a legislação que disciplinar a matéria (RDA, 193:154, apud GASPARINI, 2006. P. 195).
Não obstante, o entendimento doutrinário majoritário é no sentido de que a norma inscrita no artigo em pauta é de eficácia limitada, sendo assim, o direito de greve do servidor público só poderá ser exercido após a edição de lei específica.
Nesse sentido também se manifestou o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do MI 20 – DF de 01.05.1994, senão vejamos:
O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade , razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. (...). (MI 20/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado pelo Tribunal Pleno em 19/05/1994).
Conveniente se faz lembrar que o Mandado de Injunção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Contudo, ao Tribunal cabe apenas dar ciência da omissão legislativa ao Poder Legislativo para que seja suprida, constituindo o Estado em mora para fins de indenização, pois o Mandado de Injunção não autoriza ao Poder Judiciário editar norma, para suprir a omissão legislativa e fazer valer o direito fundamental, até que o Poder Legislativo assim o fizer.
Importa salientar as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence em sede de Mandado de Injunção:
O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalida de da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra. (MI 168/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/03/1990).
Mas qual será a valia da mera declaração da mora legislativa para o sujeito que se encontra ceifado de direitos que sabiamente foram garantidos pela Carta Magna?
A nova tendência da Corte Suprema se baseia em outorgar objetividade ao instituto, solucionando o caso concreto, satisfazendo o direito reclamado.
Nesse diapasão, vejamos entendimento do Ministro Gilmar Mendes, no mandado de injunção 670-9:
Não resta dúvida, a meu ver, de que é chegada a hora desta Corte avançar no sentido de conferir maior efetividade ao mandado de injunção, dando concreção a um dos mais importantes instrumentos de defesa dos direitos fundamentais concebidos pelo constituinte originário. (MI 670-9/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, sessão 07/06/2006).
Di Pietro (DI PIETRO, 2007. p. 507) tenta justificar a mora do legislativa:
Na realidade, não devem ser poucas as dificuldades que o legislador federal enfrentará para regulamentar a greve do servidor público; não é especialmente por se tratar de servidor público, cuja continuidade fica rompida com a paralisação; se fosse essa a dificuldade, poderia ser contornada da mesma forma por que o foi nos artigos 10 a 13 da Lei n° 7.783/89, que cuida dos serviços considerados essenciais e estabelece normas que asseguram a sua continuidade em períodos de greve.
A dificuldade está no fato de que, tanto o direito de sindicalização como o direito de greve, cuja importância para os trabalhadores em geral diz respeito a assuntos relacionados com pretensões salariais, não poderão ter esse alcance com relação aos servidores públicos, ressalva feita aos das empresas estatais. Com esse objetivo, o exercício do direito de greve poderá, quando muito, atuar como pressão sobre o Poder Público, mas não poderá levar os servidores a negociações coletivas, com ou sem participação dos sindicatos, com o fito de obter aumento de remuneração.
Isso porque a Administração Pública é vinculada ao Princípio da Legalidade, isto significa que qualquer concessão remuneratória aos servidores públicos deve ser precedida de lei, o que impede que sejam livremente alterados por negociação entre as partes. Toda lei deve ser votada e, assim, independe da vontade única da Administração ou dos servidores.
Outro obstáculo é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede o aumento se não houver registro na previsão orçamentária.
No entanto, a greve é direito de todo trabalhador, seja ele da iniciativa privada ou da Administração Pública, reconhecido e garantido pela Carta Maior, o qual não se pode olvidar, sob pena de debilitar e menoscabar ainda mais a nossa Constituição.
E, apenas para arrematar o presente estudo, traz-se a lume o entendimento de Tarso Genro a respeito do tema greve no serviço público, que acertadamente pondera:
Só uma democracia verdadeira conseqüente e verdadeiramente radical assumiria a historicidade concreta da greve como Direito Público, ou seja, outorgado a qualquer grupo de trabalhadores; subjetivo, ou seja, que pertença à esfera da livre disposição do sujeito; coletivo, ou seja, que tem na categoria profissional sua expressão particularizada – só uma democracia verdadeiramente conseqüente assumiria os “riscos” desta adequação da história às necessidades da maioria, concluindo, por fim, que não há, não haverá e nunca poderá haver norma jurídica que submeta a greve ao seu comando, quando ela se apresenta como instrumentos que permite fazer a História avançar, no mínimo para tirar do plano da ficção uma cidadania que só existe na imaginação dos juristas e nas leis sem eficácia. Por isso, só será coerente e real o Direito de Greve em nosso país quando ele for oriundo da norma constitucional auto-aplicável, que não admita a menor limitação pela legislação ordinária que, de resto, sempre foi impotente para bani-la, mas sempre serviu para “inocentar” as mais sanguinárias repressões. (grifo nosso)
No dia 25 de outubro de 2007 o Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Ações ajuizadas, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep).
O Supremo regulamentou o direito de greve dos servidores públicos, determinando que a Lei de Greve que regulamenta as paralisações na iniciativa privada passe a valer também para os servidores públicos, enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto. Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que o direito de greve é um princípio fundamental, inerente a todo e qualquer serviço e que, ao decidir pela aplicação da legislação da iniciativa privada ao servidor público, o Supremo Tribunal Federal nada mais fez do que suprir a omissão legislativa existente. “O Congresso já havia decidido a forma em que se exerceria o direito de greve na iniciativa privada. Tão somente se estendeu esse direito. O Supremo não inovou, não criou, apenas regulamentou no Brasil”. (...) “Essa é uma decisão importante, independentemente do mérito da decisão, se é boa ou não para o servidor público, se garante ou não a essencialidade do serviço, ela é importante porque preenche um vazio legislativo”.
A decisão pretoriana permitirá que o órgão público atingido por greve peça a um tribunal a decretação de sua ilegalidade, a proibição de piquetes, a desocupação de locais e a autorização para não pagar os dias parados. O pedido será feito ao Tribunal de Justiça, se for servidor estadual e municipal, e Tribunal Regional Federal ou Superior Tribunal de Justiça, caso envolva servidor federal, disse o ministro Gilmar Mendes.
O serviço público não poderá ser interrompido: os grevistas terão de manter pelo menos 30% das atividades. A lei do setor privado lista os serviços essenciais que não podem ser interrompidos. Entre eles estão a saúde, as telecomunicaçõ es e o controle de tráfego aéreo.
Insta salientar a lição dada pelo Min. Celso de Mello, em seu voto no MI 708, vejamos:
Não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Outrossim, imperioso ressaltar também as sábias palavras do Min. Eros Grau, em seu voto no MI 712:
A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores como meio para a obtenção de melhoria em suas condições de vida. Consubstancia um poder de fato; por isso mesmo que, tal como positivado o princípio no texto constitucional [art. 9o], recebe concreção, imediata — sua auto-aplicabilidade é inquestionável — como direito fundamental de natureza instrumental” .
“(...) a Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve...
O direito de greve é um instrumento muito poderoso na mão da maioria: os trabalhadores; por esse motivo tentam de todas as formas limitá-lo, e por esse motivo também é que se proibiu a greve política, para que o povo, a massa, não possa se unir e reivindicar seus direitos e lutar por melhores condições de vida.
A greve, ao se consubstanciar em direito ou fato social, é forma de autotutela justa e jurídica a todos os segmentos, e nenhum óbice a ela deveria se opor, pois na nossa sociedade o que comumente se pleiteia são interesses e direitos implícitos no direito à vida e, mais, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição).
Já a origem da palavra greve é mais recente, (greve é originário de gravetos) se dá devido a uma praça de Paris na qual acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Lá os operários descontentes com as condições de trabalho, se reuniam quando paralisavam os serviços. Dirigiam-se a esse local também os empregadores quando necessitavam de mão-de-obra.
Martins (MARTINS, 2006, p. 830) esclarece que “na história mundial a greve foi cronologicamente considerada um delito, principalmente no sistema corporativo, depois passou a liberdade, no Estado liberal, e, posteriormente, a direito, nos regimes democráticos. (...) No Brasil, inicialmente, tivemos o conceito de greve como liberdade, depois delito e, posteriormente, direito”.
Imprescindível se faz mencionar o conceito de greve, o qual podemos auferir do art. 2º da Lei 7783/89 como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Amauri Mascaro (MASCARO, 2007, p. 1170) entende que “a greve é um direito individual de exercício coletivo, manifestamente como autodefesa”.
Para Gerhard Boldt (BOLDT, apud MASCARO, 2007, p. 1171) “greve é uma interrupção coletiva e combinada do trabalho por certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, a fim de que os seus fins venham a ser atendidos”.
Vale ilustrar o entendimento de Tarso Genro (GENRO, 2007) em relação à greve.
O direito de greve decorre do direito ao trabalho. Não é sua polaridade, mas está contido no próprio direito ao trabalho como sua “negação”. O direito ao trabalho contém o direito de negar-se a trabalhar em condições que não respondem as necessidades sociais mínimas, que são historicamente relativizadas em cada formação social determinada.
.O direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT está reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 9º: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”; e estabelece no seu parágrafo único que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Em conseqüência, temos a Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, que regula o exercício do direito de greve na esfera da iniciativa privada, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Por outra banda, o direito de greve do servidor público, com vínculo estatutário, também foi reconhecido pela Carta Magna, em seu artigo 37, inciso VII, in verbis: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
É bastante controvertida a doutrina pátria quanto à eficácia da norma contida no artigo supracitado.
Celso Antônio Bandeira de Mello (apud Aline Daniela Florêncio Laranjeira, 2003) entende tratar-se de norma de eficácia contida, ao argumento que
a greve do servidor público era proibida e agora é prevista na própria Constituição, sendo, portanto, permitida. Se se condicionar o direito de greve do servidor público à edição de lei específica, o trabalhador será privado do referido direito.
Igualmente, Antônio Álvares da Silva (apud Aline Daniela Florêncio Laranjeira, 2003) leciona que foi reconhecido “ao servidor público civil o direito de greve e não existindo a lei específica referida no texto constitucional para definir-lhe os termos e limites, o direito será exercido de forma ilimitada”, encontrando contenção apenas nas garantias constitucionais, nas leis de ordem pública, no ilícito civil e penal e nas disposições administrativas da Lei n. 8112/90.
Diógenes Gasparini (2006. p. 195) comunga do entendimento supra, juntamente com o de José Afonso da Silva, no sentido de ser “a norma em apreço é de eficácia contida (a que tem aplicabilidade imediata, integral, plena, não obstante possa ter seu alcance reduzido pela legislação infraconstitucional ). Essa lei ainda não foi editada. Não obstante isso, o direito de greve do servidor público é exercitável, ressalvadas apenas as necessidades inadiáveis da comunidade, identificadas segundo critérios de razoabilidade” .
O ilustre professor nos apresenta ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso de Mandado de Segurança n° 2.677.
Com efeito, nesse acórdão restou assentado que o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar a greve. Na ausência de lei específica, tomar-se-ão para suprir a lacuna os princípios jurídicos e a legislação que disciplinar a matéria (RDA, 193:154, apud GASPARINI, 2006. P. 195).
Não obstante, o entendimento doutrinário majoritário é no sentido de que a norma inscrita no artigo em pauta é de eficácia limitada, sendo assim, o direito de greve do servidor público só poderá ser exercido após a edição de lei específica.
Nesse sentido também se manifestou o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do MI 20 – DF de 01.05.1994, senão vejamos:
O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade , razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. (...). (MI 20/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado pelo Tribunal Pleno em 19/05/1994).
Conveniente se faz lembrar que o Mandado de Injunção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Contudo, ao Tribunal cabe apenas dar ciência da omissão legislativa ao Poder Legislativo para que seja suprida, constituindo o Estado em mora para fins de indenização, pois o Mandado de Injunção não autoriza ao Poder Judiciário editar norma, para suprir a omissão legislativa e fazer valer o direito fundamental, até que o Poder Legislativo assim o fizer.
Importa salientar as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence em sede de Mandado de Injunção:
O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalida de da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra. (MI 168/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/03/1990).
Mas qual será a valia da mera declaração da mora legislativa para o sujeito que se encontra ceifado de direitos que sabiamente foram garantidos pela Carta Magna?
A nova tendência da Corte Suprema se baseia em outorgar objetividade ao instituto, solucionando o caso concreto, satisfazendo o direito reclamado.
Nesse diapasão, vejamos entendimento do Ministro Gilmar Mendes, no mandado de injunção 670-9:
Não resta dúvida, a meu ver, de que é chegada a hora desta Corte avançar no sentido de conferir maior efetividade ao mandado de injunção, dando concreção a um dos mais importantes instrumentos de defesa dos direitos fundamentais concebidos pelo constituinte originário. (MI 670-9/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, sessão 07/06/2006).
Di Pietro (DI PIETRO, 2007. p. 507) tenta justificar a mora do legislativa:
Na realidade, não devem ser poucas as dificuldades que o legislador federal enfrentará para regulamentar a greve do servidor público; não é especialmente por se tratar de servidor público, cuja continuidade fica rompida com a paralisação; se fosse essa a dificuldade, poderia ser contornada da mesma forma por que o foi nos artigos 10 a 13 da Lei n° 7.783/89, que cuida dos serviços considerados essenciais e estabelece normas que asseguram a sua continuidade em períodos de greve.
A dificuldade está no fato de que, tanto o direito de sindicalização como o direito de greve, cuja importância para os trabalhadores em geral diz respeito a assuntos relacionados com pretensões salariais, não poderão ter esse alcance com relação aos servidores públicos, ressalva feita aos das empresas estatais. Com esse objetivo, o exercício do direito de greve poderá, quando muito, atuar como pressão sobre o Poder Público, mas não poderá levar os servidores a negociações coletivas, com ou sem participação dos sindicatos, com o fito de obter aumento de remuneração.
Isso porque a Administração Pública é vinculada ao Princípio da Legalidade, isto significa que qualquer concessão remuneratória aos servidores públicos deve ser precedida de lei, o que impede que sejam livremente alterados por negociação entre as partes. Toda lei deve ser votada e, assim, independe da vontade única da Administração ou dos servidores.
Outro obstáculo é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede o aumento se não houver registro na previsão orçamentária.
No entanto, a greve é direito de todo trabalhador, seja ele da iniciativa privada ou da Administração Pública, reconhecido e garantido pela Carta Maior, o qual não se pode olvidar, sob pena de debilitar e menoscabar ainda mais a nossa Constituição.
E, apenas para arrematar o presente estudo, traz-se a lume o entendimento de Tarso Genro a respeito do tema greve no serviço público, que acertadamente pondera:
Só uma democracia verdadeira conseqüente e verdadeiramente radical assumiria a historicidade concreta da greve como Direito Público, ou seja, outorgado a qualquer grupo de trabalhadores; subjetivo, ou seja, que pertença à esfera da livre disposição do sujeito; coletivo, ou seja, que tem na categoria profissional sua expressão particularizada – só uma democracia verdadeiramente conseqüente assumiria os “riscos” desta adequação da história às necessidades da maioria, concluindo, por fim, que não há, não haverá e nunca poderá haver norma jurídica que submeta a greve ao seu comando, quando ela se apresenta como instrumentos que permite fazer a História avançar, no mínimo para tirar do plano da ficção uma cidadania que só existe na imaginação dos juristas e nas leis sem eficácia. Por isso, só será coerente e real o Direito de Greve em nosso país quando ele for oriundo da norma constitucional auto-aplicável, que não admita a menor limitação pela legislação ordinária que, de resto, sempre foi impotente para bani-la, mas sempre serviu para “inocentar” as mais sanguinárias repressões. (grifo nosso)
No dia 25 de outubro de 2007 o Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Ações ajuizadas, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep).
O Supremo regulamentou o direito de greve dos servidores públicos, determinando que a Lei de Greve que regulamenta as paralisações na iniciativa privada passe a valer também para os servidores públicos, enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto. Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que o direito de greve é um princípio fundamental, inerente a todo e qualquer serviço e que, ao decidir pela aplicação da legislação da iniciativa privada ao servidor público, o Supremo Tribunal Federal nada mais fez do que suprir a omissão legislativa existente. “O Congresso já havia decidido a forma em que se exerceria o direito de greve na iniciativa privada. Tão somente se estendeu esse direito. O Supremo não inovou, não criou, apenas regulamentou no Brasil”. (...) “Essa é uma decisão importante, independentemente do mérito da decisão, se é boa ou não para o servidor público, se garante ou não a essencialidade do serviço, ela é importante porque preenche um vazio legislativo”.
A decisão pretoriana permitirá que o órgão público atingido por greve peça a um tribunal a decretação de sua ilegalidade, a proibição de piquetes, a desocupação de locais e a autorização para não pagar os dias parados. O pedido será feito ao Tribunal de Justiça, se for servidor estadual e municipal, e Tribunal Regional Federal ou Superior Tribunal de Justiça, caso envolva servidor federal, disse o ministro Gilmar Mendes.
O serviço público não poderá ser interrompido: os grevistas terão de manter pelo menos 30% das atividades. A lei do setor privado lista os serviços essenciais que não podem ser interrompidos. Entre eles estão a saúde, as telecomunicaçõ es e o controle de tráfego aéreo.
Insta salientar a lição dada pelo Min. Celso de Mello, em seu voto no MI 708, vejamos:
Não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Outrossim, imperioso ressaltar também as sábias palavras do Min. Eros Grau, em seu voto no MI 712:
A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores como meio para a obtenção de melhoria em suas condições de vida. Consubstancia um poder de fato; por isso mesmo que, tal como positivado o princípio no texto constitucional [art. 9o], recebe concreção, imediata — sua auto-aplicabilidade é inquestionável — como direito fundamental de natureza instrumental” .
“(...) a Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve...
O direito de greve é um instrumento muito poderoso na mão da maioria: os trabalhadores; por esse motivo tentam de todas as formas limitá-lo, e por esse motivo também é que se proibiu a greve política, para que o povo, a massa, não possa se unir e reivindicar seus direitos e lutar por melhores condições de vida.
A greve, ao se consubstanciar em direito ou fato social, é forma de autotutela justa e jurídica a todos os segmentos, e nenhum óbice a ela deveria se opor, pois na nossa sociedade o que comumente se pleiteia são interesses e direitos implícitos no direito à vida e, mais, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição).
Professora Luciana Arantes lança curso preparatório para OAB
Com a promessa de ser o mais dinâmico e completo curso preparatório para a prova da 1° fase da Ordem dos Advogados a Profª Luciana Arantes e o Prof. Ricardo Borges iniciaram as inscrições na sua pagina.( http://www.lucianaarantes.com.br/)
O curso será ministrado no Hotel 5 sóis, sito na beira mar de Olinda, será oferecido material didático, com todo o conteúdo abordado pelos professores, mestres em Direito.
A matéria será abordada a medida que forem resolvidas as questões.
http://www.lucianaarantes.com.br/formulario.html
O curso será ministrado no Hotel 5 sóis, sito na beira mar de Olinda, será oferecido material didático, com todo o conteúdo abordado pelos professores, mestres em Direito.
A matéria será abordada a medida que forem resolvidas as questões.
http://www.lucianaarantes.com.br/formulario.html
Fundarpe divulga atrações do FESTVAL DE INVERNO de Garanhuns
Por: Dario Ferraz
Com a homenagem ao músico Toinho Alves, falecido em 2008, do Quinteto Violado. O festival traz alem do Quinteto Violado se apresenta na Praça Guadalajara, Naná Vasconcelos e da cantora Maria Rita. Entre as atrações confirmadas para esse palco, estão Nação Zumbi, Moraes Moreira, Lenine, Rita Lee, Zeca Pagodinho e o Rappa
No mês de julho de 2009 o Festival faz o seu 19 º aniversario e o maior festival de musica do Agreste Meridional.
O Festival acontecerá entre os dias 16 e 25, são esperadas cerca de 1 milhão de pessoas realizado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco em parceria com a Prefeitura de Garanhuns.
Críticos falam que as atrações são as piores dos últimos 5 anos, e apostam que os maiores públicos serão na sexta 16, no sábado 17 e no domingo 18 os demais dias apostam-se em um fiasco.
Já os Apaixonados por Garanhuns, como eu, acreditam que o Festival será mais um sucesso do povo de Garanhuns.
Estarei lá para conferir !!!
E vocês vão???
16/07 – Quinta-feira
Quinteto Violado
Maria Rita
17/07 – Sexta-feira
Lenine
18/07 – Sábado
Rita Lee
19/07 – Domingo
Morais Moreira
20/07 – Segunda-feira
Odair José
21/07 – Terça-feira
Wanderléa
22/07 – Quarta-feira
A confirmar
23/07 – Quinta-feira
Nação Zumbi
24/07 – Sexta-feira
Mundo Livre S/A
O Rappa
25/07 – Sábado
Zeca Pagodinho
Fonte: FUNDARPE
Com a homenagem ao músico Toinho Alves, falecido em 2008, do Quinteto Violado. O festival traz alem do Quinteto Violado se apresenta na Praça Guadalajara, Naná Vasconcelos e da cantora Maria Rita. Entre as atrações confirmadas para esse palco, estão Nação Zumbi, Moraes Moreira, Lenine, Rita Lee, Zeca Pagodinho e o Rappa
No mês de julho de 2009 o Festival faz o seu 19 º aniversario e o maior festival de musica do Agreste Meridional.
O Festival acontecerá entre os dias 16 e 25, são esperadas cerca de 1 milhão de pessoas realizado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco em parceria com a Prefeitura de Garanhuns.
Críticos falam que as atrações são as piores dos últimos 5 anos, e apostam que os maiores públicos serão na sexta 16, no sábado 17 e no domingo 18 os demais dias apostam-se em um fiasco.
Já os Apaixonados por Garanhuns, como eu, acreditam que o Festival será mais um sucesso do povo de Garanhuns.
Estarei lá para conferir !!!
E vocês vão???
16/07 – Quinta-feira
Quinteto Violado
Maria Rita
17/07 – Sexta-feira
Lenine
18/07 – Sábado
Rita Lee
19/07 – Domingo
Morais Moreira
20/07 – Segunda-feira
Odair José
21/07 – Terça-feira
Wanderléa
22/07 – Quarta-feira
A confirmar
23/07 – Quinta-feira
Nação Zumbi
24/07 – Sexta-feira
Mundo Livre S/A
O Rappa
25/07 – Sábado
Zeca Pagodinho
Fonte: FUNDARPE
terça-feira, 9 de junho de 2009
Pensão e partilha: controvérsias são decididas no STJ
As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens.
Entre os processos julgados no STJ, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens.
Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores.
Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.
Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que “o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e “nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]”.
Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos.
Pedaços da união
Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.
De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios.
Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.
Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.
Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio.
O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema “partilha” – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Fonte: STJ
Entre os processos julgados no STJ, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens.
Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores.
Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.
Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que “o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e “nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]”.
Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos.
Pedaços da união
Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.
De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios.
Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.
Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.
Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio.
O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema “partilha” – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Fonte: STJ
Ministros do STJ começam a substituir o papel pelo meio digital em suas decisões
Ministros do STJ começam a substituir o papel pelo meio digital em suas decisões Menos de duas horas após a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados, realizada no final da tarde de ontem pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, ministros do STJ já haviam aderido ao meio digital, proferindo as primeiras seis decisões por meio eletrônico. Entre às 18h28 e 19h29, os ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Mauro Campbell (duas), em decisões monocráticas, substituíram o meio impresso pelo digital. Todas as decisões foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (Dje) desta terça-feira (9). Responsável pela equipe que planejou o funcionamento do sistema, o secretário de Tecnologia da Informação (STI) do STJ, Francisco Paulo Soares Lopes, fez o balanço dos primeiros resultados: “Foi super tranqüilo e o sistema se mostrou ágil, eficiente e produtivo.” A expectativa que a adesão ao meio eletrônica se acelere com o domínio total das novas ferramentas. O sistema desenvolvido pelos STI é simples. Depois de digitalizados, os processos são enviados por computador ao gabinete do ministro relator e, a partir daí, podem ser acompanhados pela internet, com a visualização de todas as peças processuais. Os servidores controlam e visualizam eletronicamente a tramitação dos processos – do protocolo ao julgamento final – com apenas duas teclas: F10 (escaninho eletrônico individual) e F9 (visualizador de processo). A integridade dos dados, documentos e processos são atestados por identidade e certificação digital. Tudo é feito eletronicamente, sem a necessidade de papel, pastas, grampos, carimbos e carrinhos para transportar pilhas de processos de um lugar para outro. Com isso, um recurso especial em papel que levaria de cinco a oito meses entre a saída da segunda instância e seu ingresso no STJ terá sua tramitação reduzida para sete dias.
Informações complementares
Os primeiros processos distribuídos e julgados por meio eletrônico no Superior Tribunal de Justiça – cinco agravos de instrumento e um recurso especial – envolveram diversos temas com entendimentos já consolidados nos tribunais superiores. Em decisões monocráticas, os ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Mauro Campbell aplicaram súmulas, jurisprudências e precedentes para sustentar suas decisões que foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) desta terça-feira (9). O ministro Castro Meira aplicou a Súmula 281 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" – para negar agravo de instrumento interposto pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari em processo de execução fiscal para a cobrança de valores referentes a débitos de serviço de água e esgoto. O recurso especial já havia sido rejeitado pelo STJ. Segundo o ministro, o sistema processual brasileiro impõe o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau, só cabendo recurso para as Cortes Superiores quando não for mais possível a interposição de recursos nos tribunais regionais ou estaduais. No caso, a empresa não esgotou os recursos cabíveis na origem. Ao decidir, ele ressaltou que o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. O ministro Herman Benjamin negou agravo de instrumento em decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O TRF3 entendeu que a Fazenda Nacional não esgotou todas as diligências necessárias para a localização de bens do devedor, pressuposto para inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal. No recurso especial, rejeitado pelo STJ, a Fazenda Nacional alegou violação do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 e do artigo 124 do Código Tributário Nacional sob o fundamento de que a responsabilidade na hipótese dos autos é solidária. Daí o agravo de instrumento. Ao negar o agravo, o ministro ressaltou que a jurisprudência firmada pelo STJ entende que a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no artigo 13 da Lei n. 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no artigo 135, III, do CTN. Assim, o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou um agravo de instrumento por ausência de peças obrigatórias. Segundo o ministro, é ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas – relatório, voto, voto vencido (se houver), ementa e sua respectiva certidão de julgamento. Segundo o ministro, no caso em questão não constava dos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça considerada obrigatória, esbarrando o agravo em óbice processual intransponível. O ministro Humberto Martins negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Fazenda contestava a aplicação do prazo prescricional de dez anos para o contribuinte requerer a devolução de imposto de renda sobre aposentadoria complementar cobrado indevidamente. Ele destacou que a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, que, nos casos de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos a partir da homologação tácita. Outro caso decidido integralmente por via eletrônica foi um agravo de instrumento proposto por Soares Penido Participações e Empreendimentos S/A contra o município de Ubatuba (SP). A empresa pretendia que o STJ analisasse um recurso especial em que contesta a condenação ao pagamento de indenização ao município por quebra de contrato para manutenção de caminhões da prefeitura. O ministro Mauro Campbell negou o agravo por entender que rever a decisão contestada demandaria análise de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7. O caso também esbarra na Súmula n. 5, que determina que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. FONTE/ORIGEM => http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92382
Informações complementares
Os primeiros processos distribuídos e julgados por meio eletrônico no Superior Tribunal de Justiça – cinco agravos de instrumento e um recurso especial – envolveram diversos temas com entendimentos já consolidados nos tribunais superiores. Em decisões monocráticas, os ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Mauro Campbell aplicaram súmulas, jurisprudências e precedentes para sustentar suas decisões que foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) desta terça-feira (9). O ministro Castro Meira aplicou a Súmula 281 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" – para negar agravo de instrumento interposto pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari em processo de execução fiscal para a cobrança de valores referentes a débitos de serviço de água e esgoto. O recurso especial já havia sido rejeitado pelo STJ. Segundo o ministro, o sistema processual brasileiro impõe o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau, só cabendo recurso para as Cortes Superiores quando não for mais possível a interposição de recursos nos tribunais regionais ou estaduais. No caso, a empresa não esgotou os recursos cabíveis na origem. Ao decidir, ele ressaltou que o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. O ministro Herman Benjamin negou agravo de instrumento em decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O TRF3 entendeu que a Fazenda Nacional não esgotou todas as diligências necessárias para a localização de bens do devedor, pressuposto para inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal. No recurso especial, rejeitado pelo STJ, a Fazenda Nacional alegou violação do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 e do artigo 124 do Código Tributário Nacional sob o fundamento de que a responsabilidade na hipótese dos autos é solidária. Daí o agravo de instrumento. Ao negar o agravo, o ministro ressaltou que a jurisprudência firmada pelo STJ entende que a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no artigo 13 da Lei n. 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no artigo 135, III, do CTN. Assim, o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou um agravo de instrumento por ausência de peças obrigatórias. Segundo o ministro, é ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas – relatório, voto, voto vencido (se houver), ementa e sua respectiva certidão de julgamento. Segundo o ministro, no caso em questão não constava dos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça considerada obrigatória, esbarrando o agravo em óbice processual intransponível. O ministro Humberto Martins negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Fazenda contestava a aplicação do prazo prescricional de dez anos para o contribuinte requerer a devolução de imposto de renda sobre aposentadoria complementar cobrado indevidamente. Ele destacou que a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, que, nos casos de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos a partir da homologação tácita. Outro caso decidido integralmente por via eletrônica foi um agravo de instrumento proposto por Soares Penido Participações e Empreendimentos S/A contra o município de Ubatuba (SP). A empresa pretendia que o STJ analisasse um recurso especial em que contesta a condenação ao pagamento de indenização ao município por quebra de contrato para manutenção de caminhões da prefeitura. O ministro Mauro Campbell negou o agravo por entender que rever a decisão contestada demandaria análise de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7. O caso também esbarra na Súmula n. 5, que determina que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. FONTE/ORIGEM => http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92382
segunda-feira, 1 de junho de 2009
Transposição do Rio São Francisco: Água contra a sede
Diario de Pernambuco
Editorial
Cabe partilhar o estusiasmo do secretário.
Diario de Pernambuco - 30/5/2009
http://migre.me/1GVy
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https://twitter.com/pedesenvolve
Editorial
O prefeito de Custódia disse que "por aqui, só não trabalha quem não quer". Os salários ao longo da transposição variam entre o mínimo de R$ 465 e R$ 1.500.
O secretário Fernando Bezerra Coelho, do Desenvolvimento Econômico do Estado, acha-se entusiasmado com o que acaba de rever das obras da transposição das águas do Rio São Francisco para áreas de que carecem em Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Não é somente a autoridade que se tem entusiasmado com o andamento dos serviços, depois que teimosas querelas improcedentes contribuíram para o atraso no andamento das obras. O caso desta transposição é mais um no qual venceu a paciência da população contra o açodamento de alguns em desservir parte dos sertões e caatingas mais sofridos. Em matéria desenvolvida a contar da visita do secretário, em recente edição do Diario de Pernambuco, verifica-se que, apesar da crise em que veio de ser parcialmente envolvido o Brasil, as obras retomaram ritmo praticamente ideal, já que nenhum fator fora do projeto perturba o trabalho de quem se acha encarregado de torná-lo realidade.
Informa o Diario que a transposição de parte ínfima da vazão final do Rio São Francisco, ou cerca de 26m3 por segundo, está a proporcionar impacto na economia sertaneja. Segundo o secretário Fernando Bezerra Coelho, os serviços no Eixo Leste da transposição, concentrados na área dos municípios de Custódia e Sertânia, deverão estar empregando cerca de 8.000 trabalhadores até o próximo dezembro. Sucede, por outro lado, que o engajamento de trabalhadores nos serviços de construção aqui mencionados atribui preferência ao pessoal que prova pertencer à área por onde passam as máquinas, ou seja, área que será beneficiada pelo projeto.
Os lotes da transposição mais povoados de trabalhadores com carteira assinada são o de nº 11 e de nº 12, dois dos seis que fazem parte do Eixo Leste. O citado Eixo se concluirá em dezembro de 2010, após dispêndio da União Federal da ordem de R$ 1,5 bilhão. O Eixo Leste terá 220 quilômetros de extensão, enquanto o outro Eixo, o do Norte, cerca de 400 quilômetros.
Jamais esqueceremos que a transposição das águas do Rio São Francisco, na direção dos semiáridos do NordesteOriental, é projeto que data do Segundo Império, constituindo por isto uma espécie de vergonha nacional agora resgatada pelo atual governo da República. Será outra vergonha se, concluído o projeto e procedido ao jorro das águas para as caatingas e sertões até hoje desassistidos, os brasileiros não tiveram fôlego para erigir as obras complementares como as de irrigação, ou o casario para quem ainda hoje mora em casebres cheios da peçonha das cobras e escorpiões. Eis caso em que o complemento é tão ou mais relevante que o principal.
É pena que não se tenha podido acelerar o começo dos trabalhos, conferindo-se ritmo apressado ao início das obras de transposição mais importantes que se fazem hoje nas lonjuras sertanejas do Nordeste. Estime-se por aí os problemas que causam a um bom serviço público determinadas campanhas, a exemplo da que chegou a afirmar, nos seus discursos, que "transpor 26m3 de uma bacia a outra irá comprometer a biodiversidade das águas do rio". Mencionou-se que a transposição "tiraria o emprego da população eventualmente desapropriada", como se, concluídos os serviços, as terras irrigadas não pudessem estabelecer inúmeras vagas para a mão-de-obra dos lugares beneficiados. O prefeito de Custódia disse que "por aqui, só não trabalha quem não quer". Os salários ao longo da transposição variam entre o mínimo de R$ 465 e R$ 1.500.
O secretário Fernando Bezerra Coelho, do Desenvolvimento Econômico do Estado, acha-se entusiasmado com o que acaba de rever das obras da transposição das águas do Rio São Francisco para áreas de que carecem em Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Não é somente a autoridade que se tem entusiasmado com o andamento dos serviços, depois que teimosas querelas improcedentes contribuíram para o atraso no andamento das obras. O caso desta transposição é mais um no qual venceu a paciência da população contra o açodamento de alguns em desservir parte dos sertões e caatingas mais sofridos. Em matéria desenvolvida a contar da visita do secretário, em recente edição do Diario de Pernambuco, verifica-se que, apesar da crise em que veio de ser parcialmente envolvido o Brasil, as obras retomaram ritmo praticamente ideal, já que nenhum fator fora do projeto perturba o trabalho de quem se acha encarregado de torná-lo realidade.
Informa o Diario que a transposição de parte ínfima da vazão final do Rio São Francisco, ou cerca de 26m3 por segundo, está a proporcionar impacto na economia sertaneja. Segundo o secretário Fernando Bezerra Coelho, os serviços no Eixo Leste da transposição, concentrados na área dos municípios de Custódia e Sertânia, deverão estar empregando cerca de 8.000 trabalhadores até o próximo dezembro. Sucede, por outro lado, que o engajamento de trabalhadores nos serviços de construção aqui mencionados atribui preferência ao pessoal que prova pertencer à área por onde passam as máquinas, ou seja, área que será beneficiada pelo projeto.
Os lotes da transposição mais povoados de trabalhadores com carteira assinada são o de nº 11 e de nº 12, dois dos seis que fazem parte do Eixo Leste. O citado Eixo se concluirá em dezembro de 2010, após dispêndio da União Federal da ordem de R$ 1,5 bilhão. O Eixo Leste terá 220 quilômetros de extensão, enquanto o outro Eixo, o do Norte, cerca de 400 quilômetros.
Jamais esqueceremos que a transposição das águas do Rio São Francisco, na direção dos semiáridos do NordesteOriental, é projeto que data do Segundo Império, constituindo por isto uma espécie de vergonha nacional agora resgatada pelo atual governo da República. Será outra vergonha se, concluído o projeto e procedido ao jorro das águas para as caatingas e sertões até hoje desassistidos, os brasileiros não tiveram fôlego para erigir as obras complementares como as de irrigação, ou o casario para quem ainda hoje mora em casebres cheios da peçonha das cobras e escorpiões. Eis caso em que o complemento é tão ou mais relevante que o principal.
É pena que não se tenha podido acelerar o começo dos trabalhos, conferindo-se ritmo apressado ao início das obras de transposição mais importantes que se fazem hoje nas lonjuras sertanejas do Nordeste. Estime-se por aí os problemas que causam a um bom serviço público determinadas campanhas, a exemplo da que chegou a afirmar, nos seus discursos, que "transpor 26m3 de uma bacia a outra irá comprometer a biodiversidade das águas do rio". Mencionou-se que a transposição "tiraria o emprego da população eventualmente desapropriada", como se, concluídos os serviços, as terras irrigadas não pudessem estabelecer inúmeras vagas para a mão-de-obra dos lugares beneficiados. O prefeito de Custódia disse que "por aqui, só não trabalha quem não quer". Os salários ao longo da transposição variam entre o mínimo de R$ 465 e R$ 1.500.
Cabe partilhar o estusiasmo do secretário.
Diario de Pernambuco - 30/5/2009
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