quinta-feira, 23 de maio de 2013

Origem de recurso usado em aquisição de imóveis por casal definirá a partilha



A origem dos recursos empregados na aquisição de imóvel por parte de um casal é preponderante no momento de definir valores na partilha dos bens, após a separação.

Com este entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento parcial ao recurso de um homem contra sentença de dissolução de união estável com partilha, de forma a garantir-lhe o reembolso do que aplicou na compra de uma residência, registrada em nome do casal.

Ocorre que metade do valor da entrada foi bancada pelo recorrente, após a venda de um terreno que já possuía antes da união estável estabelecida. A apelação foi relatada pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior, e a decisão foi unânime.


Fonte: Juris Way.

Alimentos em valor fixo X 13º salário


Em uma decisão do STJ , no mínimo polemica, determinou que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. 

Em uma ação de alimentos, a pensão foi fixada em salários mínimos e/ou valor fixo, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos. Com a decisão de hoje se não houver uma determinação na sentença que fixou a pensão não cabe o pagamento de 13º salário e/ou outras verbas trabalhistas. Os ministros do STJ tomaram a decisão baseada na ofensa à coisa julgada.

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante - para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão - não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância, apontou o ministro. 

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

terça-feira, 21 de maio de 2013

FAMÍLIA SEM LIMITE



Essa artigo foi bem colocado que resolvi copiar na integra. 

ESCRITO POR DRA. ANDREA MENDES CAVALCANTE RODRIGUES

Família de todas as cores, de todas as formas, de muitos amores.

Em 1988 quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, também estava no auge das paradas de sucesso a música do nosso grande intérprete Lulu Santos, que cantava lindamente a seguinte idéia: “Consideramos justa toda  forma de amor...”

Na década de 80 o único modelo de família aceito pela sociedade era o tradicional pai, mãe e filhos. A própria Magna Carta expõe no § 3º do artigo 226 o seguinte:

“Para efeito da proteção do Estado, é  reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

O padrão diferente vem especificado no § 4º, que entende também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Após mais de duas décadas da promulgação da Constituição de 1988  o que era considerado  “normal”  começa a mudar, e a música do Lulu Santos  “cai como uma luva” na atual concepção do termo família.
Acerca de dez anos o judiciário vem tomando importantes decisões no que tange às uniões homoafetivas e graças a esses entendimentos é que estamos vivenciando no direito das famílias uma grande revolução,  pois  ao julgar a ADIN 4277 e a ADPF 132 tomando por base o artigo 1723 do CCB entendeu-se que deveria ser reconhecido às uniões homoafetivas, os mesmos direitos conferidos às uniões heterossexuais.

Artigo 1723 do CCB:
“ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Essa decisão foi um marco no judiciário brasileiro, todas as famílias passaram a ser reconhecidas, hoje em dia elas podem ser formadas por exemplo, por duas mães e um filho adotado, ou quem sabe também  por dois pais e uma criança adotiva, os tribunais diariamente proferem decisões nesse sentido. Os inúmeros tipos de uniões familiares e os direitos á elas assegurados crescem em uma velocidade avassaladora.

Devemos lembrar ainda a figura da família socioafetiva, que é aquela na qual não existem laços sanguíneos, seus integrantes consideram-se parentes com base tão somente no afeto e nos seus sentimentos.
O que em meados de 1980 poderia ser considerado uma utopia, hoje é a mais pura realidade que invade todos os tribunais do país, decisões que privilegiam a união, o amor, os laços de afetividade, ou seja, o verdadeiro sentido de família, pessoas que amam, respeitam e  protegem-se umas às outras, indivíduos diferentes do padrão de “normalidade” mas que encaixam perfeitamente na música do “profeta” Lulu Santos, afinal de contas, eu, você e o judiciário “Consideramos justa toda  forma de amor...”

Cobranças abusivas: Uma Pratica condenada


Em todos os ramos encontramos bons e maus profissionais, na área de Crédito e Cobrança não é diferente. Um dos maiores motivos é a ignorância dos limites ou a mais pura má fé, alguns cobradores que usam a ignorância dos devedores e fazem uso do constrangimento e ameaça como pratica comum.

Todos os profissionais de cobrança sabem, ou deve saber que os devedores estão passando por consideráveis dificuldades financeiras ficando assim sujeito as ações desses maus profissionais que muitas vezes deixam o inadimplente em situação humilhante e vexatória. Embora os devedores sejam obrigados a honrar seus compromissos, não podem ser submetidos a medidas abusivas de cobrança como determina o Código de proteção e Defesa do Consumidor no artigo 42.

Vale lembrar que a forma como é feita a cobrança dizem muito sobre uma empresa e sobre o respeito que tem por seus clientes. De acordo com os especialistas em cobrança falam que uma cobrança errada afasta o cliente. Portanto fidelizar os clientes bem como moralizar e recuperar a credibilidade deste setor depende da orientação dada pelos empresários e conscientização dos profissionais.

Alguns dos abusos mais comuns são:

     1. Insistentes contatos telefônicos tarde da noite ou pela manhã, fora do horário comercial. Privando o consumi falador do descanso e privacidade; (O Supremo Tribunal Federal na súmula 645 diz: "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial",)
    2. Uso de linguagem chula, obscena, violenta ou insultos; (CPDC, Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.)
     3. Ameaça pessoal, material e moral; (CPDC, Art. 71.)
     4. Exposição da situação do devedor a amigos, vizinhos ou empregados; (CPDC, Art. 71.)
    5. Fingir ser um advogado, objetivando coagir o consumidor. (CPDC, Art. 71, Decreto Lei nº 3.688/41, Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis e  Art. 307 do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave..)

O profissional de cobrança deve:

    1. Quando contatar o consumidor identificar-se claramente e a natureza de toda divida;
    2. Efetuar contatos de cobrança apenas em horário comercial, evitando os intervalos de descanso e lazer do devedor.

È recomendável que o credor, principalmente na cobrança de pessoa física, que se faça uma notificação escrita informando ao devedor: 

    1. a quantia do débito; 
    2. um prazo para que o cliente apresente prova de pagamento ou contestação à cobrança; e 
   3. a identificação da empresa credora e respectivos dados para contato (seja pessoal, telefônico ou escrito).

A Lei garante aos credores meios, que não desrespeitam os direitos do consumidor, para efetuar a cobrança de dividas.

Para os consumidores que se sentir lesado deve reunir provas suficientes do ato ilícito. Podendo ser:  

    1. Anote os dias e horários das ligações, e peça a transcrição e/ou gravações das ligações caso não haja você mesmo pode gravar;
    2. Não pode ser deixando recado com colegas de trabalho, informando a razão dos telefonemas, se isso acontecer peça uma declaração por escrito;
  3. A depender do tom e da forma da abordagem feita ao devedor, perturbando-o em casa, e principalmente no local de trabalho, o caso passa a ser assunto de polícia, faça um boletim de ocorrência informativo.

sábado, 18 de maio de 2013

Tudo que você quis saber sobre cheque e nunca perguntou.


De acordo com a lei do cheque, LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985, O cheque é uma ordem de pagamento “à vista”. Assim sendo qualquer acrescêssemo no valor do produto por ter sido pago com cheque é considerado abusivo, devendo, se isso ocorrer, o pagamento da diferença em dobro. 

Entre as duvidas sobre o cheque é a não obrigatoriedade da aceitação do titulo em estabelecimento comercial/empresarial, o tempo de validade e o cheque pré-datado.

A não obrigatoriedade do aceite 

Partindo do artigo 5º da constituição que assegura que “...Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei...” e sabendo que não há lei que obriguem as instituições a aceitar o cheque como meio de pagamento. È correto afirmar que não é obrigado a aceitar o cheque como forma de pagamento. 

Porém, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, determina que o estabelecimento que não receba e/ou restinga seu uso deve informar, de forma ostensiva, as regras para o uso evitando assim o constrangimento para aqueles que não se enquadram nas condições da empresa. Ou seja, deve haver placas ou cartazes informando que não aceita cheque ou as regras para que seja aceito.

Pois bem, pela “lei do consumidor”, no seu artigo 39, adverte que é pratica abusiva:

“recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento..”

Mas a prática de requerer tempo mínimo de conta bancária para aceitar o cheque como forma de pagamento é considerado uma pratica abusiva e combatida pelos Órgãos de Defesa do Consumidor podendo ser punida com multa, por se tratar de uma imposição que pões em desigualdade os consumidores, já que a recusa do cheque por falta de tempo de conta bancária tem a falsa suposição de insolvência ou inadimplência do consumidor.

O tempo de validade

 A Lei é bastante clara: O cheque tem um prazo de prescrição definido é de  somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco. 

Se o cheque não for apresentado no prazo legal não cabe à ação de execução e sim a ação de cobrança ou de conhecimento. Essa ação é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.

O cheque pré-datado

O cheque pré-datado tem base legal e antiga tradição no mercado brasileiro. É utilizado no comércio há muitos anos. E era comum ouvir dizer que o cheque pré-datado não existe, que mesmo pré-datado pode ser apresentado a qualquer hora...

É sempre bom lembrar que o cheque pré é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título nas datas acertadas entre ele e o comprador. Em resumo o consumidor promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.

Como a prática se encarregou de a existência do cheque pré-datado, embora a Lei n° 7.357/85 disponha em seu artigo 32: "O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário." o STJ em decisão memorável emitiu a Súmula 370, que tem força de lei.

Os desembargadores do Supremo tribunal de Justiça chagaram ao consenso que a apresentação antecipado do cheque pré-datado fere o princípio da boa-fé. Já que o mero aborrecimento ao emitente pela apresentação antecipada do cheque "pré-datado" é suficiente para ensejar o dano moral, independentemente se houve conseqüências mais graves, como exemplo, o encerramento da conta ou o cadastramento junto aos órgãos de proteção ao crédito, como sem observa ou a devolução de outros cheques depositados na data correta e ou recusa ao fornecimento de talonário.

O valor da indenização por danos morais a ser fixado pelo Juiz, levará em conta o sofrimento do consumidor e também servirá para punir o vendedor.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

A Lei da Internet


A partir do dia 14/05 o comércio eletrônico terá regras mais claras e rígidas, com a entrada em vigor do Decreto Federal 7.962/13. A norma determina que as empresas virtuais tenham em suas paginas informações indispensáveis a localização e responsabilização dos proprietários. Assim sendo os sites de compras devem ter:

I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Além do respeito ao direito de arrependimento. Segundo o PROCOM esse tem o maior numero de queixa na instituição.

Os sites destinados à venda de produtos pela internet terão de disponibilizar em suas páginas um canal de serviços de atendimento ao consumidor que facilite o trânsito de reclamações e dúvidas sobre o produto adquirido, além de informar a quantidade mínima de clientes para conseguir benefícios como preços promocionais.
Entre as penalidades pelo não cumprimento da norma estão:

  1. Multa;
  2. Apreensão do produto;
  3. Inutilização do produto;
  4. Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
  5. Proibição de fabricação do produto;
  6. Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
  7. Suspensão temporária de atividade;
  8. Revogação de concessão ou permissão de uso;
  9. Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
  10. Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
  11. Intervenção administrativa e
  12. Imposição de contrapropaganda.

A norma trata também sobre os sites de Compra coletiva deverão apresentar, além das informações normais, as seguintes:

  1. Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
  2. Prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
  3. Identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.


quinta-feira, 2 de maio de 2013

Empregado demitido por acessar sites pornográficos


Um funcionário da Corsan foi demitido por justa causa após acessar, em 02 (dois) dias, 867 sites não associados à sua atividade de trabalho, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo "aparentemente de pedofilia", além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.

A empresa identificou que o empregado, após uma investigação interna, constatou diversas irregularidades no uso da internet, como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão.

Diante das provas apresentada pela empresa, cópia dos sites acessados, a defesa confirmou o que  "o autor de fato acessou alguns sites pornográficos. Mas, de 867 sites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos". 

 (Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ARR-184-34.2011.5.04.0001