Mostrando postagens com marcador Empregado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Empregado. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Empregado constrangido por dinâmica motivacional de mau gosto será indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária.

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.

Mural da vergonha, chupetas e drag queens

Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.

Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.

Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.

"Gestão por estresse"

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. "No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário".

O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou. "O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-84200-47.2009.5.04.0014

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Empregado demitido por acessar sites pornográficos


Um funcionário da Corsan foi demitido por justa causa após acessar, em 02 (dois) dias, 867 sites não associados à sua atividade de trabalho, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo "aparentemente de pedofilia", além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.

A empresa identificou que o empregado, após uma investigação interna, constatou diversas irregularidades no uso da internet, como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão.

Diante das provas apresentada pela empresa, cópia dos sites acessados, a defesa confirmou o que  "o autor de fato acessou alguns sites pornográficos. Mas, de 867 sites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos". 

 (Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ARR-184-34.2011.5.04.0001

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Empregado que sofreu preconceito no ambiente de trabalho por sua opção sexual é indenizado por dano moral


Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que comprovou ter sofrido preconceito no ambiente de trabalho, em razão de sua opção sexual. Embora os atos de intolerância tenham sido manifestados por um colega, também empregado, a empregadora nada fez para evitar que a situação constrangedora continuasse ocorrendo.

Segundo o desembargador Anemar Pereira Amaral, a testemunha ouvida no processo declarou que presenciou, diversas vezes, o colega de trabalho tratando o reclamante por apelidos discriminatórios que fazem alusão ao homossexualismo e dizendo na frente de todos que não gostava de realizar as refeições no mesmo horário que ele. A testemunha assegurou, ainda, que a sócia proprietária da pousada sabia de tudo isso, mas dizia nada poder fazer a respeito.

Acompanhando a decisão de 1º Grau, o relator concluiu que a reclamada violou os direitos da personalidade do trabalhador e a sua dignidade de pessoa humana, seja porque o empregador responde pelos atos de seus prepostos e empregados, seja porque não tomou qualquer providência diante das ofensas morais sofridas pelo reclamante, permitindo que ele continuasse em contato com o agressor.

Considerando que estão presentes, no caso, o dano, a culpa ou dolo e o nexo de causalidade entre um e outro, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. A Turma deu ainda provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar o valor da indenização para R$3.000,00.



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=47191&page=1


sábado, 18 de setembro de 2010

Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro

Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73.

Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.

O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.

Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Tribunal Superior do Trabalho


quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Empregado de financeira não recebe direitos obtidos por bancários em acordos coletivos


Um funcionário de uma financeira não conseguiu receber os direitos instituídos em norma coletiva da categoria dos bancários. A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho negou o recurso do trabalhador, que alegava ter realizado tarefas de bancário.

Argumentando ter exercido funções típicas de bancário, um empregado de uma prestadora de serviços financeiros contratada pelo Banco Matone S.A., propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, além da jornada especial dos bancários de seis horas prevista na CLT (artigo 224), o recebimento de direitos estabelecidos em normas coletivas específicos dessa categoria.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador, condenando o banco Matone S.A. ao pagamento, dentre outros direitos, de abono salarial, auxílio-alimentação e participação dos lucros e resultados.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e afastou a aplicação das normas coletivas dos bancários ao prestador de serviço, absolvendo o Matone das condenações.

Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista ao TST, sustentando ter sim o direito de receber as vantagens deferidas em norma coletiva aos bancários, além da jornada de trabalho especial.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, considerou correta a decisão do TRT. Segundo ela, a terceirização da prestadora de serviços foi regular, conforme o acórdão do Regional. Assim, destacou, não se pode reconhecer a um empregado de uma prestadora de serviços financeiros os mesmos direitos dos bancários pelo fato de essa prestadora não ter participado das negociações coletivas específicas.

A ministra salientou que esse é o entendimento da Súmula n° 374, que estabelece que o integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Assim, com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do trabalhador. (RR-21100-69.2005.5.12.0036)

(Alexandre Caxito)