Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que comprovou ter sofrido preconceito no ambiente de trabalho, em razão de sua opção sexual. Embora os atos de intolerância tenham sido manifestados por um colega, também empregado, a empregadora nada fez para evitar que a situação constrangedora continuasse ocorrendo.
Segundo o desembargador Anemar Pereira Amaral, a testemunha ouvida no processo declarou que presenciou, diversas vezes, o colega de trabalho tratando o reclamante por apelidos discriminatórios que fazem alusão ao homossexualismo e dizendo na frente de todos que não gostava de realizar as refeições no mesmo horário que ele. A testemunha assegurou, ainda, que a sócia proprietária da pousada sabia de tudo isso, mas dizia nada poder fazer a respeito.
Acompanhando a decisão de 1º Grau, o relator concluiu que a reclamada violou os direitos da personalidade do trabalhador e a sua dignidade de pessoa humana, seja porque o empregador responde pelos atos de seus prepostos e empregados, seja porque não tomou qualquer providência diante das ofensas morais sofridas pelo reclamante, permitindo que ele continuasse em contato com o agressor.
Considerando que estão presentes, no caso, o dano, a culpa ou dolo e o nexo de causalidade entre um e outro, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. A Turma deu ainda provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar o valor da indenização para R$3.000,00.
FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=47191&page=1
Segundo o desembargador Anemar Pereira Amaral, a testemunha ouvida no processo declarou que presenciou, diversas vezes, o colega de trabalho tratando o reclamante por apelidos discriminatórios que fazem alusão ao homossexualismo e dizendo na frente de todos que não gostava de realizar as refeições no mesmo horário que ele. A testemunha assegurou, ainda, que a sócia proprietária da pousada sabia de tudo isso, mas dizia nada poder fazer a respeito.
Acompanhando a decisão de 1º Grau, o relator concluiu que a reclamada violou os direitos da personalidade do trabalhador e a sua dignidade de pessoa humana, seja porque o empregador responde pelos atos de seus prepostos e empregados, seja porque não tomou qualquer providência diante das ofensas morais sofridas pelo reclamante, permitindo que ele continuasse em contato com o agressor.
Considerando que estão presentes, no caso, o dano, a culpa ou dolo e o nexo de causalidade entre um e outro, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. A Turma deu ainda provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar o valor da indenização para R$3.000,00.
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