quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Empregado que sofreu preconceito no ambiente de trabalho por sua opção sexual é indenizado por dano moral


Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que comprovou ter sofrido preconceito no ambiente de trabalho, em razão de sua opção sexual. Embora os atos de intolerância tenham sido manifestados por um colega, também empregado, a empregadora nada fez para evitar que a situação constrangedora continuasse ocorrendo.

Segundo o desembargador Anemar Pereira Amaral, a testemunha ouvida no processo declarou que presenciou, diversas vezes, o colega de trabalho tratando o reclamante por apelidos discriminatórios que fazem alusão ao homossexualismo e dizendo na frente de todos que não gostava de realizar as refeições no mesmo horário que ele. A testemunha assegurou, ainda, que a sócia proprietária da pousada sabia de tudo isso, mas dizia nada poder fazer a respeito.

Acompanhando a decisão de 1º Grau, o relator concluiu que a reclamada violou os direitos da personalidade do trabalhador e a sua dignidade de pessoa humana, seja porque o empregador responde pelos atos de seus prepostos e empregados, seja porque não tomou qualquer providência diante das ofensas morais sofridas pelo reclamante, permitindo que ele continuasse em contato com o agressor.

Considerando que estão presentes, no caso, o dano, a culpa ou dolo e o nexo de causalidade entre um e outro, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. A Turma deu ainda provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar o valor da indenização para R$3.000,00.



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=47191&page=1


Distanciamento afetivo entre pai e filho não gera dano moral reparável


O mero distanciamento afetivo entre pai e filho não causa, por si só, dano moral reparável, “pois afeto não tem preço, e valor econômico nenhum poderá restituir o valor de um abraço, de um beijo, enfim de um vínculo amoroso saudável entre pai e filho, sendo essa perda experimentada tanto por um quanto pelo outro”.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que julgou procedente pedido declaratório negativo de paternidade e improcedente pleito de reparação da dano moral, esse último deduzido pelo filho.

O apelante sustentava que o fato de o seu pai lhe ter abandonado causou dano moral cuja indenização independeria do veredito da ação negatória de paternidade.

A dramática história das partes tem um componente marcante: o suposto pai – sem saber do relacionamento adulterino da esposa -registrara o apelante acreditando ser ele seu filho, crença que veio a ser derruída por exame pericial: não há laço biológico entre os dois.

Ademais, ambos jamais tiveram qualquer vinculação afetiva, pois desde o ano de 1967 – quando o apelante tinha menos de dois anos de idade - não mais mantiveram contato, uma vez que o suposto pai se separou da mulher ao saber da infidelidade conjugal.

Detalhe: o apelante foi, depois, abandonado pela própria mãe.

“São vítimas de um mesmo fato dramático e doloroso para ambos, mas para o qual nenhum dos dois concorreu, motivo pelo qual não se pode cogitar de indenização”, asseverou o relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Como não há elo biológico nem vinculação sócio-afetiva entre as partes, a indenização pretendida foi considerada indevida, pois “o réu não praticou a violação a direito algum da parte autora. E a eventual falta de atenção do pai em relação ao filho, que foi referida na exordial, decorreu claramente do fim do casamento entre a mãe e o pai dele e da informação do adultério praticado e do fato de não ser o pai do autor.”

A conduta da genetriz – outrossim - foi considerada negligente e irresponsável, por ter ela abandonado o filho sem lhe dar amparo afetivo.

Segundo o relator, afeto deve ser recíproco e conquistado, “não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra.”

“Amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E, menos ainda, entre um homem e o filho de sua ex-mulher, que nasceu de uma relação adulterina dela, ainda que tenha sido procedido o registro civil de nascimento por ele”, argumentou o magistrado, justificando que o dano moral em Direito de Família exige muita cautela e apuração criteriosa.

O desembargador Sérgio Chaves criticou, ainda, “soluções simplistas ou maniqueístas” e a “tendência de relativa vulgarização do Direito de Família”, especialmente em matéria de afeto, pois o sentimento humano não se submete ao livre arbítrio nem se mensura economicamente.

Ainda pendem de julgamento embargos de declaração.

Atuam em nome do apelado os advogados Jacson Ramires Abs da Cruz e Luciano Pippi da Silva. (Proc. nº 70032196883).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO


“Não havendo amor, não haverá família.”



FONTE/ORIGEM => http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21118


Quanto tempo uma Pessoa pode ficar no Serasa e no SPC?


Uma mentira está sendo divulgada por “cobradores” que só tem um intuito, Receber a qualquer Preço”. Uma das armas contra o consumidor/devedor e informar que os consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

A perda do direito de inserir o devedor cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga e/ou a da ultima parcela), e não da data em que foi feito o cadastro!

Também dizer que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:


Vamos para a letra da lei.


"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.


Já no código cível no seu artigo 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"


Fonte: Direitos do Consumidor e Devedor


Consumidor deve ser informado antes de ser incluído em órgão de restrição de crédito


O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS.

O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.

Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.

Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.

O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.

Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.

Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.

Voto divergente em parte

A Desembargadora Mylene Maria Michel considera que o protesto é dado público de fácil acesso, de modo que compete apenas ao tabelião proceder à intimação do devedor. O cadastro na SERASA não traduz maiores consequências em termos de publicidade do apontamento negativador. Assim, a magistrada vota pelo cancelamento das demais inscrições, exceto a referente ao protesto.

Apelação Cível nº 70038368981

FONTE/ORIGEM => http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?acao=ler&idNoticia=123355

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

DIREITO DE VIZINHANÇA


O direito de vizinhança é um princípio jurídico que garante todo proprietário ou possuidor de imóvel contra abusos e atos irregulares provocados por seus vizinhos. O art. 1.277 do Código Civil de 2002 preceitua que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Consideram-se nocivas ao direito de vizinhança todas as interferências que digam respeito à natureza do imóvel, se edificado em área residencial, comercial ou industrial, assim como aos “limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança” (art. 1.277, parágrafo único). Por exemplo, se em um quarteirão destinado, exclusivamente, a imóveis residenciais, alguém resolve instalar um bar, colocando mesas e cadeiras na calçada, funcionando até altas horas da noite, com música alta, prejudicando, desse modo, o sossego dos vizinhos, os proprietários e possuidores dos imóveis afetados tem o direito de requerer, às autoridades competentes a adoção de providências para a cessação dessa situação anômala e irregular. O exercício do direito de vizinhança pode servir, inclusive, para exigir do proprietário de prédio vizinho que esteja em péssimas condições e ameace ruir, que este promova a sua demolição ou reparação, sob pena de pagar indenização contra eventual prejuízo futuro que vierem a ser suportados pelos prédios limítrofes (art. 1.280). O novo Código Civil disciplina seis espécies de questões ou problemas que interferem no direito de vizinhança:
a) árvores limítrofes;
b) passagem forçada;
c) passagem de cabos e tubulações;
d) passagem de águas;
e) limites entre prédios;
f) direito de construir.

De todos esses assuntos, o principal deles diz respeito, naturalmente, ao direito de construir, que decorre do exercício de outro direito constitucional, o direito de propriedade (C.F., art. 5º, XXII). O art. 1.299 do Código Civil de 2002 estabelece que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. O direito de construir encontra-se limitado, pois, pelos direitos dos vizinhos e pelas normas específicas que regulam todos os processos de parcelamento do solo e de edificação, que são normas municipais, tendo a Prefeitura como principal autoridade licenciadora e fiscalizadora das obras e construções, novas ou reparações ou ampliações de prédios existentes. Se a Prefeitura não tomar as medidas administrativas cabíveis para embargar a construção, por exemplo, de uma obra que esteja prejudicando um prédio vizinho, o interessado poderá ingressar na Justiça com uma ação denominada “nunciação de obra nova”, para impedir a continuidade da construção irregular. A função do Poder Judiciário não é a de substituir a Prefeitura que se omitiu no embargo da obra, mas sim de garantir o direito do vizinho de não ser prejudicado por obra que possa causar qualquer interferência negativa sobre a sua propriedade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo: “Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Lícito se determine que, em lugar de ser a obra demolida, se proceda aos reparos para eliminar o que contravenha as normas que regulam as relações de vizinhança. Regulamentos administrativos. Podem ser invocados pelo particular, na medida em que de sua contrariedade lhe resulte algum dano. Não lhe é dado, entretanto, substituir-se à Administração, apenas porque houve a infração, de que não derivou prejuízo para si, salvo, eventualmente, em ação popular, acaso cabível.” (STJ, RESP 85.806-MG, 3ª Turma, DJU 05/03/2001).


Queda de pedestre em calçada gera indenização de R$ 20 mil

A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma pedestre que caiu devido à má conservação da calçada em frente a um imóvel da ré. A decisão é dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, M. C. de C., conta que, devido à queda, fraturou um braço e teve que se submeter à cirurgia ortopédica para colocação de placa e parafusos.

“No caso, a omissão verificada na falta de manutenção da calçada e de sinalização que alerte a população quanto à existência de perigo iminente, como o buraco aberto no local por onde trafegam adultos e crianças, se configura, por certo, em negligência intolerável daqueles que têm por dever a conservação do calçamento em frente a seu imóvel”, disse o relator do processo, desembargador Celso Ferreira Filho.

Na 1ª Instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de R$ 2.316,07 por danos materiais decorrentes de despesas médicas e hospitalares. Inconformada, a ré recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para reduzir a verba indenizatória a título de dano moral para a quantia de R$ 20 mil.

Para o desembargador Celso Ferreira Filho, os danos morais são evidentes, uma vez que um acidente de tal gravidade traz abalo emocional que extrapola os limites do mero aborrecimento. “Contudo, o valor fixado a título de indenização por danos morais, em que pese a necessária integração do aspecto pedagógico da pena, se mostra concretamente demasiado, ensejando, inclusive, o enriquecimento sem causa da vítima”, completou o magistrado.

Nº do processo: 0003822-48.2003.8.19.0014