O mero distanciamento afetivo entre pai e filho não causa, por si só, dano moral reparável, “pois afeto não tem preço, e valor econômico nenhum poderá restituir o valor de um abraço, de um beijo, enfim de um vínculo amoroso saudável entre pai e filho, sendo essa perda experimentada tanto por um quanto pelo outro”.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que julgou procedente pedido declaratório negativo de paternidade e improcedente pleito de reparação da dano moral, esse último deduzido pelo filho.
O apelante sustentava que o fato de o seu pai lhe ter abandonado causou dano moral cuja indenização independeria do veredito da ação negatória de paternidade.
A dramática história das partes tem um componente marcante: o suposto pai – sem saber do relacionamento adulterino da esposa -registrara o apelante acreditando ser ele seu filho, crença que veio a ser derruída por exame pericial: não há laço biológico entre os dois.
Ademais, ambos jamais tiveram qualquer vinculação afetiva, pois desde o ano de 1967 – quando o apelante tinha menos de dois anos de idade - não mais mantiveram contato, uma vez que o suposto pai se separou da mulher ao saber da infidelidade conjugal.
Detalhe: o apelante foi, depois, abandonado pela própria mãe.
“São vítimas de um mesmo fato dramático e doloroso para ambos, mas para o qual nenhum dos dois concorreu, motivo pelo qual não se pode cogitar de indenização”, asseverou o relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Como não há elo biológico nem vinculação sócio-afetiva entre as partes, a indenização pretendida foi considerada indevida, pois “o réu não praticou a violação a direito algum da parte autora. E a eventual falta de atenção do pai em relação ao filho, que foi referida na exordial, decorreu claramente do fim do casamento entre a mãe e o pai dele e da informação do adultério praticado e do fato de não ser o pai do autor.”
A conduta da genetriz – outrossim - foi considerada negligente e irresponsável, por ter ela abandonado o filho sem lhe dar amparo afetivo.
Segundo o relator, afeto deve ser recíproco e conquistado, “não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra.”
“Amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E, menos ainda, entre um homem e o filho de sua ex-mulher, que nasceu de uma relação adulterina dela, ainda que tenha sido procedido o registro civil de nascimento por ele”, argumentou o magistrado, justificando que o dano moral em Direito de Família exige muita cautela e apuração criteriosa.
O desembargador Sérgio Chaves criticou, ainda, “soluções simplistas ou maniqueístas” e a “tendência de relativa vulgarização do Direito de Família”, especialmente em matéria de afeto, pois o sentimento humano não se submete ao livre arbítrio nem se mensura economicamente.
Ainda pendem de julgamento embargos de declaração.
Atuam em nome do apelado os advogados Jacson Ramires Abs da Cruz e Luciano Pippi da Silva. (Proc. nº 70032196883).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
“Não havendo amor, não haverá família.”
FONTE/ORIGEM => http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21118
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