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quinta-feira, 31 de julho de 2014

Sanduíche de 15 cm vira crime contra o consumidor

Foto: Reprodução/Facebook)
A Subway, rede de Fast-food, anuncia que seus sanduíches tem 15cm. Porem uma consumidor levou uma régua para medir seu lanche e não gostou do que viu, o sanduíche que comprou é menor do que os 15 cm anunciados. 

Revoltado colocou a foto no Facebook, no Instagram e no Google+  e foi um dos assuntos mais comentados nas redes sociais no Brasil nesta quarta-feira (30).

Ele ainda reclamou da apresentação do lanche. "No final entregam um pão de 13cm, medido na régua, com um aspecto horrível, nojento e parecendo que vomitaram em cima", escreveu.



A lei é clara, o artigo 37 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) determina que:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Além de constituir crime, cuja pena é definida pelo art. 66 da mesma lei.

Não é necessário, porém, que o consumidor seja efetivamente lesado. Leva-se em conta apenas a possibilidade de ocorrer algum prejuízo ou indução a erro, que é um mero exaurimento quando consumado, apenas relevante para a verificação do dever de indenizar o dano individual, mas irrelevante para fins da caracterização do engano.

A publicidade, então, deve ser verdadeira, correta e pautada na honestidade, para que o consumidor possa fazer sua escolha de forma consciente.

Em seu artigo 30, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza objetivamente o fornecedor que veicula propaganda enganosa, determinando que toda publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Ao se deparar com uma propaganda enganosa, qualquer cidadão pode denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, que deverão tomar as providências cabíveis no caso concreto.

Em nota a Subway nos enviou nota que foi publicado na integra.

NOTA:

A SUBWAY® preza pela padronização dos seus produtos. Em cada compra realizada o compromisso da empresa é oferecer aos consumidores uma porção exata do pedido. Estamos sempre reforçando as políticas e procedimentos, em um esforço para garantir que os produtos oferecidos sejam realmente os encontratos nos restaurantes, independente da unidade visitada. Os pães são assados diariamente em cada um de nossos 42.000 restaurantes SUBWAY® distribuídos mundialmente. No entanto, o tamanho do produto pode sofrer uma pequena variação caso o procedimento de preparo não siga as especificações exatas de panificação. A empresa reforçará a fiscalização na loja citada pelo cliente.

domingo, 5 de janeiro de 2014

Consumidor tem o direito à restituição de 80% do valor pago por desistência

A maioria dos contratos de pacotes turísticos possuem cláusulas contratuais que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor declara ser abusiva a clausula, que resulta em enriquecimento ilícito, e nula de pleno direito. 

O caso julgado pelo STJ foi do consumidor que perdeu o valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por ter desistido do pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

O juízo deu causa ganha ao consumidor e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo. 

O ministro baseou-se nos incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 
(...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada." 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: 

REsp 1321655

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Crimes Contra o consumidor: No comercio de Garanhuns


Todo fim de ano em todas as cidades é a mesma coisa; o os consumidores lotam as lojas em busca dos presentes perfeitos, do celular da moda, da roupa especial .... Mas também são comuns os crimes e abusos. Em uma pesquisa no comercio de Garanhuns observamos um descaso com o consumidor. 

A principal queixa dos clientes é o valor mínimo para compra em debito e em Crédito. É bom lembrar que é crime previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e no Código Penal.  Seguir as regras estabelecidas pelas leis, além de evitar multas pode ajudar o lojista a conquistar mais clientes. A afirmação é de Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP (Associação Comercial de São Paulo).

"Ao cumprir a lei, o lojista transmite mais confiança ao consumidor, que se sente mais à vontade e seguro para comprar na loja. Isso pode refletir em uma propaganda boca a boca e aumentar, inclusive, a clientela", diz.
Um comerciante do centro de Garanhuns alega os custos da operação para imitar a compra com o debito e ou um preço diferenciado para compras em Débito, o Dep. Celso Russomano lembra que esse custo já está incluso no perco do produto e não pode ser limitado. O deve fotografar o preso e exigir a nota e denunciar aos PROCONs pelo telefone e ou chamar a Policia para registrar que seu direito seja respeitado. 

Outra prática é o não fornecer a garantia. TODO PRODUTO durável (roupa, eletro, moveis, telefones; mesmo os “importados“ da China) tem garantia de 90 (noventa) dias. Se for negado à garantia deve o consumidor entrar com a queixa no PROCON e/ou nos juizados especiais exigindo o conserto, troca ou a devolução do valor pago Corrigido e perdas e danos.  

Outra pratica vista é o aumento do valor do produto, esse não é crime, mas é um desrespeito ao consumidor. A pratica é aumentar o valor para que depois, em Janeiro/Fevereiro, dar um desconto fictício. Veja o exemplo, um celular Nokia aSha 501 que custava em novembro R$ 299,00 em dezembro na mesma loja para foi R$ 399,00 e em Janeiro/Fevereiro vai ser anunciado uma oferta especial de R$100,00. “O consumidor deve evitar essas lojas” diz Russomano “já que ela não lhe respeita e que lhe fazer de palhaço...”

Denuncie o Poder é de Vocês

Reclamações: 
http://www.procon.pe.gov.br/sac/SAC_avaliacao.php

PROCON-Garanhuns (Aesga)
Rua 13 de Maio, n° 34 – Centro. (Prédio do antigo fórum de Garanhuns)
Telefones: (87) 3762-1754 / (87) 3761-1596

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. 

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. 

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. 

Abuso 

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 

Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada, afirmou o relator em seu voto. 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:  REsp 1321655

Fonte: Jurisway

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Comentário sobre o dia de fúria do consumidor

A visão do consumidor

Segundo o consumidor a compra foi feita no dia 17 na Dicico, e a entrega deveria ter ocorrido no dia 24. O cliente foi 04 (quatro) vezes até a loja para negociar a devolução do valor referente à mercadoria que não recebeu o montante de R$ 411,98 já que outro produto foi adquirido na C&C, loja concorrente, que honrou o prazo de entrega, conforme acordo com a Dicico. "O que existe agora é a necessidade de reembolso desta compra duplicada, reembolso este que havia sido acordado para ser pago no mesmo dia da compra. A empresa voltou atrás, e ainda deve o reembolso da mão de obra paralisada por conta do atraso, no valor de R$ 600, totalizando R$ 1.011, 98 e não R$ 600, como a empresa alega", explica. 

Os R$ 600 referencem-se ao valor devido pelo professor ao pedreiro, que ficou sem trabalhar porque não havia material para a obra – resultado do atraso na entrega do pedido. A compra total chegou a R$ 4 mil, segundo o cliente.

De acordo com o cliente, a loja não cumpriu o prazo de entrega da encomenda e fez uma série de promessas; nenhuma delas foi cumprida. 

Versão da empresa

A Dicico informou por meio de nota que "não há produto em pendência de entrega com o consumidor". "O que havia era um acordo de ressarcimento do valor de R$ 600,00, com o qual a Dicico já tinha se comprometido. No transcorrer do período para o reembolso, a empresa foi surpreendida pela atitude demonstrada no vídeo: o consumidor quebrando produtos com uma marreta na loja". A empresa diz lamentar "profundamente a atitude do consumidor e esclarece que já tomou todas as ações cabíveis junto ao seu departamento jurídico e vai se reservar ao direito de responder em juízo". Ainda segundo a companhia, o jurídico tenta tirar o vídeo do ar porque "incita a violência e pode causar danos a clientes e colaboradores".

Visão do Procon

A diretora de atendimento da Fundação Procon, Selma do Amaral, avalia a história da seguinte forma:  "Se não houve o cumprimento dos serviços prometidos, no caso o prazo de entrega,  ele tem o direito de rescindir o contrato com a loja. Caso o consumidor não consiga solucionar o problema, ele deve recorrer aos canais de atendimento da própria empresa, como SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), ouvidoria, Fale Conosco, ou procurar um órgão de defesa do consumidor ou o Poder Judiciário, e essa é justamente a rotina do Procon-SP, que trabalha com esse tipo de atendimento".

Selma explica que o cliente formaliza a reclamação junto ao Procon, e a entidade comunica a empresa com uma notificação preliminar a fim de fazer um acordo entre as partes. "Ele tem o direito ao ressarcimento de todos os prejuízos que teve no processo, e isso deve ser exercido dentro da legalidade. Mas ele provocou outros prejuízos ao estabelecimento, infringiu as regras básicas de civilidade e provavelmente vai ter que responder por esses atos. O atraso na entrega não justifica o que ele fez", finalizou.


Perguntas que não foi respondida

  1. Se não há produto em pendência de entrega com o consumidor porque tem valores a ser ressarcido ao Cliente?
  2. Porque tantas promessas não cumpridas pelo fornecedor?





domingo, 23 de junho de 2013

“Combo”: práticas abusivas?

O Idec analisou os pacotes de telefone, banda larga e TV por assinatura e constataram que esse serviço  reúne uma série de práticas abusivas, como exigência de fidelização, barreiras para contratação do serviço avulso e falta de informações claras de que o pacote é, na verdade, uma “promoção”.

A pesquisa avaliou as condições para a contratação de pacotes das empresas GVT, Net, Oi, Vivo, e a oferta Combo Multi, que envolve serviços das operadoras Net, Embratel e Claro (que pertencem ao mesmo grupo empresarial, o América Móvil). O resultado foi assustador; foi verificado vários problemas que já existem nos serviços separadamente são multiplicados na contratação dos combos, afirma  o IDEC.

O maior problema encontrado é que praticamente não há regras específicas que tratem da contratação conjunta – cada serviço tem um regulamento específico, com  exceção das nas novas regras de TV por assinatura, aprovadas no em 2010,  que tem algumas normas previstas para  a contratação combinada e que se aplicam a outros serviços também. Entretanto, a maioria só vale para a TV.

Mas essa situação pode está chegando ao fim, no primeiro semestre em 2013 foi colocado em consulta pública através Anatel uma forma de unificar as regras dos serviços de telecomunicações referentes a atendimento e cobrança. Entre outras coisas, o texto propõe parâmetros mais precisos para a oferta de combos.

Apesar dos benefícios que já têm com a venda dos combos, algumas empresas ainda querem tirar mais vantagem, exigindo – abusivamente – fidelidade do consumidor ao pacote, como é o caso da Net e do Combo Multi. As demais empresas propõem ou obrigam a fidelização nos serviços avulsos, até mesmo para os que não podem ser fidelizados, como a banda larga fixa. 



Cancelamento do COMBO

Um dado constatado é que a informação não consta das páginas de oferta ou de contratação dos combos no site das empresas (com exceção do Combo Multi, que inclui uma nota de rodapé, e a Net, que em um link com pouco destaque dá acesso a um texto grande com várias informações relevantes sobre as condições dos combos. Somente se ler o contrato ou o regulamento ou questionar a central de atendimento o usuário vai descobrir que, nesse caso, perderá os descontos e benefícios vinculados ao combo – ou seja, os serviços restantes passam a ser cobrados como avulsos –, e ainda pagará multa pela quebra de fidelização do serviço cancelado.

A suspensão parcial do combo é um dos pontos que a Anatel pretende tratar na regulamentação que resultará da Consulta Pública no 14/2013, o que indica que esse deve ser um dos principais pontos de conflito sobre combos entre os consumidores e as operadoras. De acordo com a proposta da agência, em caso de cancelamento de um dos serviços, “pode” haver redução proporcional do preço do pacote – no entanto, sem obrigar as empresas a isso, é pouco provável que haja mudança. Além disso, a Anatel também quer proibir que as empresas cobrem mais caro pelos serviços que ficaram do que o valor inicial do combo. Por exemplo, se um pacote com três serviços foi contratado por R$ 100, caso o consumidor desista de um deles depois, o preço dos outros dois deve ser R$ 99, no máximo.

Além da questão do cancelamento, mais grave é que algumas empresas declaram que, pelo caráter promocional do combo, podem mudar a qualquer momento as regras do serviço ou suspender os benefícios vinculados ao pacote se o consumidor ficar inadimplente. “Isso é absolutamente ilegal, pois configura alteração unilateral do contrato, proibido pelo CDC. Apesar de serem cláusulas abusivas e, portanto, nulas, elas refletem prática comercial inadequada das empresas que nem sempre é contestada pelo cliente”, destaca a advogada do Idec.

Fonte: IDEC

terça-feira, 5 de março de 2013

Consumidor faz "propaganda" positiva e negativa na rede


“As redes sociais facilitam o compartilhamento de informações de produtos, marcas e serviços e funcionam como uma propaganda gratuita e eficaz para as lojas”, é o que afirma Pedro Eugenio da CEO do Busca Descontos. Cada vez mais quem compra tem voz ativa e pode, sim, fazer a diferença na imagem que se propaga de uma marca ou empresa.

Uma boa campanha em redes sociais para ter uma boa performance e ter resultados desejados é preciso que todo o briefing tenha como principal objetivo fazer o consumidor se sentir parte integrante da história.
As redes sociais são importantes aliadas das empresas para manter os vínculos emocionais com o cliente. A internet, cada vez mais, faz parte do dia-a-dia das pessoas e, portanto, esse campo pode ser explorado de diversas formas, de maneira a ampliar o conhecimento do consumidor sobre a marca, os produtos e serviços oferecidos por ela. Portanto, as redes sociais podem funcionar como mecanismo para aproximar marcas e consumidores, é o que diz um estudo da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da USP, que analisou o papel que o Facebook exerce na relação entre empresas como Coca Cola, Microsoft e Google com seus clientes.

No que se toca o outro lado da moeda temos o exemplo das operadoras de celular. Elas geraram mais de 200 mil conversas nas redes sociais em apenas 06 (seis) meses no ano passado. Cerca de 20% do total de conversas que de alguma forma criticavam os serviços oferecidos por essas empresas.

Uma pesquisa recente realizada pelo site CEO revelou que 70% dos CEOs citados pela Fortune 500 não utilizam as redes sociais: apenas 19 (4%) são usuários do Twitter e 38 (7,5%) do Facebook, por exemplo. 
Outro levantamento, realizado pela consultoria Maksen, mostra que 40% dos empresários brasileiros dizem que estar presente nas redes sociais não agrega valor ao seu negócio. Os executivos consultados dizem que o investimento não compensa os riscos da companhia estar presente nas redes sociais. De acordo com Sérgio do Monte Lee, head da consultoria no Brasil, o grande problema é que apesar do Brasil ser o 4º país com maior número de empresas presentes nas redes sociais, poucas são as que as estão utilizando de forma correta.

Uma pesquisa global divulgada pela Rakuten aponta um crescimento mundial da prática chamada como ‘social shopping’. Segundo dados apresentados, 45% dos consumidores ativos das redes sociais recomendam e adquirem produtos por esses canais. No Brasil, 63% das pessoas disseram que recomendam produtos por meio das redes sociais. Os dados são do E-commerce Index, uma pesquisa global independente sobre as tendências de compras no comércio eletrônico.

Ainda de acordo com o estudo da Nielsen e pela NM Incite realizada no ano passado cerca de 33% dos usuários acham que anúncios nas mídias sociais incomodam mais do que em outras mídias, porém, 26% deles prestam mais atenção em uma propaganda que tenha sido compartilhada por algum amigo. 

Fonte: Consumidor Moderno

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e ESTRELA JÓIAS: UMA VERDADEIRA PUBLICIDADE ENGANOSA

Com a chegada das Bodas de Papel, primeiro ano de casamento, um consumido ficou encantado com a propaganda Publicada no site da GROUPON oferecendo um colar de prata italiana 925 diamantada de acordo propaganda, a qual deveria retirar o produto na loja da ESTRELA JÓIAS.
Ocorre que após a compra o Consumidor entrou em contato com a ESTRELA JÓIAS, foi informado que o produto oferecido era totalmente diferente do anunciado e que não havia na loja nada parecido com o anunciado e, segundo o Sr. Alberto, o GROUPON havia alterado a foto para vender mais e que não cobriria a oferta.



O Consumidor por sua vez passou e do dia 28/11/2011 ao dia 01/12/20111 tentando entrar em contato com GROUPON por telefone anunciado 0800 7251 255 e e-mail, sac@groupon.com.br, divulgado no anuncio, sem sucesso.
Com a proximidade da comemoração das festividades de Bodas de Papel e percebendo que o problema não iria ser resolvido, passou a procurar um substituto para o presente, sem sucesso, no auge da angustia o autor foi “obrigado” a comprar apenas um bouquet de rozas.

UMA VERDADEIRA PUBLICIDADE ENGANOSA.

Sem resposta o Consumidor procurou o gerente da ESTRELA JÓIA, que mesmo ciente da divulgação do anuncio, afirmou que nada poderia ser feito e que deveria tentar resolver a questão com o GROUPON.
Nesse ínterim, não satisfeito, irritado e humilhado, o Autor não poupou esforços para tentar solucionar o problema, não obtendo êxito, sendo negada a entrega do produto amplamente divulgado em propaganda de sua inteira responsabilidade veiculada pela internet.
Já cansado de peregrinar e não lograr êxito em solucionar o seu problema não restou ao Autor alternativa diferente senão buscar amparo da Justiça para ter seu direito respeitado e preservado.

DA CULPA DOS RÉUS

Os Reclamados estão ciente do grave ato, tem o Consumidor todo o direito de exigir que as empresas Réus, sejam exemplarmente punidas, pelo que permitiu que ocorresse, já que se constitui em causa eficiente dos danos, experimentados pelo mesmo.
Até porque é evidente o comportamento culposo dos Réus, sendo certo que os danos, sofridos pelo Consumidor, representam uma espécie de capitis deminutio, à sua pessoa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.
Corroborando os fatos acima alegados, dispõe o art. 6º, inciso VI da Lei 8.078/90 :

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

No Artigo 35 ordena que:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

A Constituição da República veio acolher expressamente a tese da reparabilidade dos danos morais, consoante artigo 5º, incisos V eX.
A doutrina já acolhia anteriormente a tese sem dissonância, caracterizando-a por seu caráter reparador e sancionador. De um lado, amenizando a dor moral da vítima, de outra banda, impedindo conseqüentemente a recidiva do “eventus damni”.

A PUBLICIDADE ENGANOSA E A EXIGÊNCIA CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA

Publicidade de propaganda, pois parecem, mas não é a mesma coisa. Publicidade é tornar público um fato, uma idéia. É um meio de tornar conhecido um produto, um serviço ou firma, tendo por objetivo despertar no consumidor o desejo pela coisa anunciada, como assim o fez, ambos os Réus e Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias.
Dissecado essas diferenças resta-nos relembrar que no § 1º do art. 37 do CPDC o sábio legislador deu o conceito de publicidade enganosa. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
O parágrafo primeiro do art. 37, o CPDC reconhece o direito do Autor de não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Este dispositivo exige a veracidade da informação, de modo a que o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente. Direito negado ao Autor pelos Réus, tendo em vista o mesmo ter sido enganado pela veiculação dos valores errôneos.
Nesse caso a publicidade deve ser considerada enganosa não só pela fraude ou falsidade nela contida, mas também por qualquer meio que seja potencialmente capaz de levar o consumidor a erro. Significa que não é forçoso que ele tenha sido enganado. A enganosidade é aferida em abstrato, não se exigindo o prejuízo individual. O que se busca é a capacidade de indução ao erro.
A simples utilização da publicidade enganosa presume, "juri et de jure", o prejuízo difuso. O erro real consumado é um mero exaurimento que é irrelevante para a caracterização da enganosidade.
Dessa forma a publicidade que desrespeite a imposição legal de correção e for enganosa, fere o interesse de toda a coletividade de pessoas a ela expostas, determináveis ou não, e que são equiparadas ao conceito de consumidor nos termos do Art. 29.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Lojão dos Game, Leadership X Consumidor


Um consumidor de Garanhuns (PE) adquiriu o controle de jogos USB da Leadership no dia 16/12/2010 para presentear seu filho de 07 (sete) anos, no dia de natal 25 de dezembro de 2010 diante de toda a alegria do menor o equipamento funcionou. Após ligar para a assistência técnica, para fazer valer a Garantia de 01 (um) ano, (dco. 02), o autor foi informado que deveria levar o bem à loja com a nota fiscal para efetuar a troca do produto.
O Consumidor só pode comparecer a loja no dia Janeiro/11. Na loja o reclamante foi informado que a garantia da loja era de 30 (trinta) dias, como foi carimbado na “Nota Fiscal” e após isso era com o fabricante. Mesmo assim, o autor, argüiu e deu ciência da lei nº 8078/90 que regulamenta as relações de consumo, no caput do artigo 12, art. 13 e art. 18 deixa claro que as responsabilidades dos fornecedores e produtores, o atendente informou que não poderia fazer nada, pois essa é a determinação da loja. O fabricante através do SAC, 0800.722.2208 informou que a loja deveria efetuar a troca.
Após várias tentativas amigáveis, para solucionar o presente pleito, tentativas essas frustradas, sem obtenção de êxito algum e como o autor é funcionário publico, lotado na cidade Garanhuns não podendo ficar indo e vindo para a cidade de Olinda buscando a solução do problema.

Lembrando do doutrinador Washington de Barros Monteiro, no Curso de Direito Civil, nas Modalidades das Obrigações, da editora Saraiva, 18ª de 1983, p. 333 nos alude a respeito das Perdas e danos.

"Obrigação é relação transitória de direito que constrange o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito do credor. Se ele não cumpre a obrigação no tempo e pelo modo devido, responde por perdas e danos. Essa responsabilidade do devedor acha-se consagrada, de modo expresso, no art. 1056 do Código Civil."

Não dá para mensurar DANO, visto que o filho do reclamante ficou triste e melancólico, pois o “Papai Noel” deu um presente quebrado a ale, sempre questionou ao autor o “... papai que foi que eu fiz para ganhar um presente quebrado?” A dor que o Consumidor sentiu é indescritível ao ver que a fantasia do seu único filho foi jogado no lixo. Na tentava de reverter esta situação o autor adquiriu outro equipamento de outro fabricante que funcionou Perfeitamente.
Desde em tão o Consumidor fica sendo jogado de um lado para outro sem que os responsáveis tomem qualquer providencias, essa situação não pode continuar e não deixando outra alternativa, ao Reclamante, que apresentar esta ação.
1. Vale salientar que o fornecedor não fornecedor não emitiu Nota Fiscal e sim um mero recibo sem valor fiscal.
O consumidor entrou com uma AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS no juizado especial marcado para o dia 03/11.

Processo nº 0000188-52.2011.8.17.8022


segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mercado Livre responde por lesão a consumidor


Por Alessandro Cristo

Mesmo que só cedam seu espaço para negociações, sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios, de acordo com decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na segunda-feira (16/11), a corte fluminense confirmou condenação do Mercado Livre, um dos sites mais acessados por quem procura vendas eletrônicas. Por ter de garantir as operações feitas em sua plataforma, o serviço terá de indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. O site terá ainda que devolver o valor pago, mesmo o depósito tendo sido feito na conta do vendedor particular.

A decisão da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio foi unânime, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles. Ao confirmar sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, ela entendeu que, como nas compras eletrônicas o interessado não tem como ver o produto in loco, o site no qual o produto é oferecido deve garantir o negócio. “Esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída”, lembrou a desembargadora, que refutou a alegação do site de que o serviço se assemelhava ao de classificados dos jornais. Para ela, além de ganhar com as vendas, o serviço acompanha as operações do início ao fim.

Por isso, Telles entendeu que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecedores do produto e, portanto, é responsável solidário por qualquer problema. Nesse caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dividida entre todos os participantes da venda. A obrigação é estabelecida nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo primeiro do Código.

A consumidora entrou com a ação depois de pagar R$ 717,40 por uma máquina fotográfica, e receber pelo correio um par de chinelos usados. Ela alegou que, além de ser enganada, o que já estaria configurado se o vendedor, que também está no pólo passivo da ação, tivesse se apropriação do dinheiro e sumido, ela ainda foi humilhada pela chacota do envio das sandálias.

O site se eximiu de culpa. Argumentou que a responsabilidade pela entrega dos produtos é exclusiva dos vendedores que usam o serviço para anunciá-los. A empresa ainda afirmou que a consumidora não seguiu sua instrução de não fazer o depósito na conta do vendedor até receber a mercadoria.

No entanto, a Câmara entendeu que, pelo fato de o consumidor ficar desprotegido contra dribles como esse, o site falhou no que lhe cabia. “O serviço prestado pelo apelante não oferece os mecanismos de segurança necessários para evitar a ocorrência de fraude, como a do presente caso”, afirmou a relatora. “As sugestões e informações disponibilizadas no site para uma negociação segura são insuficientes para atestar o dever de cuidado e verificação imputado ao fornecedor do serviço.”

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação Cível 0004150-49.2007.81.9.0042


quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Consumidor deve ser informado antes de ser incluído em órgão de restrição de crédito


O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS.

O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.

Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.

Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.

O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.

Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.

Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.

Voto divergente em parte

A Desembargadora Mylene Maria Michel considera que o protesto é dado público de fácil acesso, de modo que compete apenas ao tabelião proceder à intimação do devedor. O cadastro na SERASA não traduz maiores consequências em termos de publicidade do apontamento negativador. Assim, a magistrada vota pelo cancelamento das demais inscrições, exceto a referente ao protesto.

Apelação Cível nº 70038368981

FONTE/ORIGEM => http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?acao=ler&idNoticia=123355

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Compra na Internet tem indenização para atraso


Valor pode chegar a R$ 20.400. Ao fechar negócio consumidores devem ter cuidado


Atraídos pela facilidade de comprar sem sair de casa,usando a Internet, os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos se algo sair errado. A falha na entrega de um produto pode, por exemplo, render até R$ 20.400 em indenização por danos morais para o cliente. O alerta é da Associação Nacional de Apoio ao Consumidor e Trabalhador (Anacont). O presidente da entidade, José Roberto de Oliveira, explica que as empresas que vendem pela Internet devem seguir os mesmos critérios das lojas de um Shopping ou de Rua.
Alguns cuidados simples antes de dar o clique final fazem toda a diferença para evitar futuros transtornos. Confira no quadro ao lado as orientações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Um dos mercados mais importantes do País, o comércio eletrônico deve faturar R$ 14,3 bilhões até o final de ano. O valor representa crescimento de 35% em relação ao ano passado, que registrou R$ 6,7 bilhões.
DICAS PARA UMA COMPRA VIRTUAL SEGURA
O Idec orienta ao consumidor para que conheça o site antes da compra. Há pessoas de má-fé que criam páginas com nomes parecidos com os de marcas famosas apenas para enganar os menos atentos. O cliente faz a compra, não recebe o produto e, quando vai reclamar, descobre que a loja não existe. O ideal é preferir as conhecidas.

Além do e-mail, o consumidor deve verificar se a loja oferece outros meios para que se possa encontrá-la, caso aconteça algum problema. É bom confirmar dados como o endereço, o telefone, a razão social e o CNPJ.
O cliente não deve se iludir com a aparência do site nem com a facilidade de acesso. É válido se preocupar em verificar se a empresa possui certificado de segurança, para que dados sigilosos não fiquem expostos na rede virtual.
Verifique se todas as informações necessárias para a compra estão disponíveis no site: características do produto, preço, forma de pagamento, valor do frete, prazo de entrega etc. Também deve constar o nome e o endereço do fabricante. No caso de sites internacionais, o conteúdo deve estar em português.
Imprima toda a publicidade que encontrar no site e guarde o comprovante de pedido e de pagamento, pois poderão servir de prova caso haja algum problema no futuro. Tudo o que estiver estipulado na propaganda deverá ser cumprido.
Ao comprar em site estrangeiro, informe-se sobre o valor das taxas de importação e do frete. Também procure saber se a empresa tem representantes no Brasil, pois ficará mais fácil para reclamar possíveis defeitos.
Combine com a empresa, por escrito, uma data para a entrega do produto. Se a loja não cumprir o prazo, o cliente poderá cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta.

Ao receber o produto, verifique se está em perfeitas condições de uso. Se houver irregularidades (como embalagem aberta ou avariada), devolva o produto e peça para a empresa providenciar a troca ou a devolução do dinheiro.
Se o produto não for exatamente igual ao anunciado na propaganda, o cliente pode exigir que se cumpra a oferta ou pedir o dinheiro de volta.
O Código de Defesa do Consumidor estipula prazo de sete dias para devolução de produto comprado fora do estabelecimento comercial (Internet, Correios, etc.). Mas há empresas que não devolvem o valor do frete.

POR ALESSANDRA HORTO