quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Empregado de financeira não recebe direitos obtidos por bancários em acordos coletivos


Um funcionário de uma financeira não conseguiu receber os direitos instituídos em norma coletiva da categoria dos bancários. A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho negou o recurso do trabalhador, que alegava ter realizado tarefas de bancário.

Argumentando ter exercido funções típicas de bancário, um empregado de uma prestadora de serviços financeiros contratada pelo Banco Matone S.A., propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, além da jornada especial dos bancários de seis horas prevista na CLT (artigo 224), o recebimento de direitos estabelecidos em normas coletivas específicos dessa categoria.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador, condenando o banco Matone S.A. ao pagamento, dentre outros direitos, de abono salarial, auxílio-alimentação e participação dos lucros e resultados.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e afastou a aplicação das normas coletivas dos bancários ao prestador de serviço, absolvendo o Matone das condenações.

Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista ao TST, sustentando ter sim o direito de receber as vantagens deferidas em norma coletiva aos bancários, além da jornada de trabalho especial.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, considerou correta a decisão do TRT. Segundo ela, a terceirização da prestadora de serviços foi regular, conforme o acórdão do Regional. Assim, destacou, não se pode reconhecer a um empregado de uma prestadora de serviços financeiros os mesmos direitos dos bancários pelo fato de essa prestadora não ter participado das negociações coletivas específicas.

A ministra salientou que esse é o entendimento da Súmula n° 374, que estabelece que o integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Assim, com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do trabalhador. (RR-21100-69.2005.5.12.0036)

(Alexandre Caxito)

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