terça-feira, 21 de maio de 2013

Cobranças abusivas: Uma Pratica condenada


Em todos os ramos encontramos bons e maus profissionais, na área de Crédito e Cobrança não é diferente. Um dos maiores motivos é a ignorância dos limites ou a mais pura má fé, alguns cobradores que usam a ignorância dos devedores e fazem uso do constrangimento e ameaça como pratica comum.

Todos os profissionais de cobrança sabem, ou deve saber que os devedores estão passando por consideráveis dificuldades financeiras ficando assim sujeito as ações desses maus profissionais que muitas vezes deixam o inadimplente em situação humilhante e vexatória. Embora os devedores sejam obrigados a honrar seus compromissos, não podem ser submetidos a medidas abusivas de cobrança como determina o Código de proteção e Defesa do Consumidor no artigo 42.

Vale lembrar que a forma como é feita a cobrança dizem muito sobre uma empresa e sobre o respeito que tem por seus clientes. De acordo com os especialistas em cobrança falam que uma cobrança errada afasta o cliente. Portanto fidelizar os clientes bem como moralizar e recuperar a credibilidade deste setor depende da orientação dada pelos empresários e conscientização dos profissionais.

Alguns dos abusos mais comuns são:

     1. Insistentes contatos telefônicos tarde da noite ou pela manhã, fora do horário comercial. Privando o consumi falador do descanso e privacidade; (O Supremo Tribunal Federal na súmula 645 diz: "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial",)
    2. Uso de linguagem chula, obscena, violenta ou insultos; (CPDC, Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.)
     3. Ameaça pessoal, material e moral; (CPDC, Art. 71.)
     4. Exposição da situação do devedor a amigos, vizinhos ou empregados; (CPDC, Art. 71.)
    5. Fingir ser um advogado, objetivando coagir o consumidor. (CPDC, Art. 71, Decreto Lei nº 3.688/41, Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis e  Art. 307 do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave..)

O profissional de cobrança deve:

    1. Quando contatar o consumidor identificar-se claramente e a natureza de toda divida;
    2. Efetuar contatos de cobrança apenas em horário comercial, evitando os intervalos de descanso e lazer do devedor.

È recomendável que o credor, principalmente na cobrança de pessoa física, que se faça uma notificação escrita informando ao devedor: 

    1. a quantia do débito; 
    2. um prazo para que o cliente apresente prova de pagamento ou contestação à cobrança; e 
   3. a identificação da empresa credora e respectivos dados para contato (seja pessoal, telefônico ou escrito).

A Lei garante aos credores meios, que não desrespeitam os direitos do consumidor, para efetuar a cobrança de dividas.

Para os consumidores que se sentir lesado deve reunir provas suficientes do ato ilícito. Podendo ser:  

    1. Anote os dias e horários das ligações, e peça a transcrição e/ou gravações das ligações caso não haja você mesmo pode gravar;
    2. Não pode ser deixando recado com colegas de trabalho, informando a razão dos telefonemas, se isso acontecer peça uma declaração por escrito;
  3. A depender do tom e da forma da abordagem feita ao devedor, perturbando-o em casa, e principalmente no local de trabalho, o caso passa a ser assunto de polícia, faça um boletim de ocorrência informativo.

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