quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
Adoção por “casal” homossexual: Vantagens para o menor
"Casal" homossexual garante a adoção da filha de uma delas pela outra
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
A família, o homossexual e a constituição
Quanto às espécies de família, a doutrina adota varias classificações tais como:
- A família legitima era aquela integrada pelos pais unidos pelo vínculo do casamento e pelos filhos daí advindos, ou seja, era a família fundada única e exclusivamente no casamento e nos efeitos daí decorrentes.
- A família ilegítima, produto de relações extra-matrimoniais, diante da adoção de critério excludente: a família constituída fora do casamento.
O Direito não pode ignorar as transformações que a sociedade passa. Desnecessário destacar o fundamental papel da doutrina e, nas uniões homossexuais, da jurisprudência, na evolução e engrandecimento da ciência jurídica e em matéria de família, em particular ao objeto deste trabalho, a convivência de pessoas do mesmo sexo e sua repercussão no ordenamento jurídico.
Presenciamos uma completa reformulação do conceito da família atual, não apenas no Brasil, mas sendo um fenômeno mundial. Em grande parte do planeta, verifica-se que o modelo de família tradicional vem perdendo terreno para o aparecimento de uma nova família. Esta nova família continua sendo imprescindível como célula básica da sociedade, fundamental para sobrevivência desta e do Estado, mas que tem como fundamento valores e princípios diversos daqueles outrora alicerçadores da família tradicional.
A família é tida como a célula primordial da sociedade, assim sendo, é o objeto de preocupação de todos já que é o ponto fundamental para o desenvolvimento da espécie humana, devendo ser alvo de reflexões tanto no mudo Jurídico quanto para a sociedade, graças à importância ética, religioso, moral e social.
Urge salientar que as transformações se deram na instituição familiar, no que se refere aos seus componentes, hoje pode se considerado como família de uma pessoa sem que perca toda a característica de família e toda a proteção que a constituição dá.
Alem do mais o atual Direito de Família, limitam as relações unicamente no casamento, companheirismo ou no parentesco o que não difere da união homossexual. Infelizmente os que lutam contra a união homossexual baseia-se na nas relações familiares, por considerarem o casamento civil e a união estável entre homem e mulher como os únicos institutos legítimos, formadores e mantenedores da família.
Ao analisamos o instituto da união estável, mesmo antes da Constituição Federal em vigor, a maioria dos juristas especializados em Direito de Família já cuidava do tema rotulando-o de concubinato, nas obras destinadas a tal parte do Direito Civil. É certo que a despeito da colocação topográfica do companheirismo nos escritos de Direito de Família, os autores ressalvavam que tal instituto tinha seus efeitos voltados ao Direito das Obrigações, ora sob o argumento da existência de sociedade de fato com contribuições dos companheiros na formação do patrimônio para fins de partilhamento judicial, ora sob a justificativa de que, não havendo constituição patrimonial, a concubina tinha direito a indenização por serviços prestados, seguindo construção dos nossos tribunais.
A entidade familiar prevista no texto constitucional ao se referir ao companheirismo, há de ser analisada, pois a conclusão extraída quanto à correta exegese do texto constitucional tem o condão de afastar dúvidas porventura existentes, no sentido de corroborar o reconhecimento oficial e constitucional de que as uniões fundadas no companheirismo estão sob a égide do Direito de Família, merecendo, assim, o tratamento adequado dentro de espaço familiar.
Há tempos o tratamento ministrado pelo Estado às relações entre companheiros homossexuais deveria ter se adequado à nova realidade. Sob esse aspecto é importante realçar a relevância do papel desempenhado pela doutrina que, sob a liderança de alguns juristas com visão atualizada e sensível – entre eles podemos citar a Desembargadora Maria Berenice Dias – que tentam identificar a união homossexual como uma nova espécie de família.
Orlando Gomes, antes mesmo da Constituição de 1988, já anunciava a mudança dos tempos, informando que a proteção à família não mais se resumia às disposições relativas ao matrimônio, incluindo também referencias à família originada à margem do ato solene e formal do casamento.
Dario Ferraz
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domingo, 11 de abril de 2010
Juiz garante união estável a casal homossexual
O companheiro pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. "Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou Lima.
Para o juiz, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico", justificou ele.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença.
Direção contrária
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Pela decisão do TJ paulista, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal, no entendimento do Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler a reportagem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.
0002339-91.2010.8.22.0001
http://www.conjur.com.br/2010-mar-01/juiz-roraima-garante-status-uniao-estavel-casal-homossexual
