Quanto às espécies de família, a doutrina adota varias classificações tais como:
- A família legitima era aquela integrada pelos pais unidos pelo vínculo do casamento e pelos filhos daí advindos, ou seja, era a família fundada única e exclusivamente no casamento e nos efeitos daí decorrentes.
- A família ilegítima, produto de relações extra-matrimoniais, diante da adoção de critério excludente: a família constituída fora do casamento.
O Direito não pode ignorar as transformações que a sociedade passa. Desnecessário destacar o fundamental papel da doutrina e, nas uniões homossexuais, da jurisprudência, na evolução e engrandecimento da ciência jurídica e em matéria de família, em particular ao objeto deste trabalho, a convivência de pessoas do mesmo sexo e sua repercussão no ordenamento jurídico.
Presenciamos uma completa reformulação do conceito da família atual, não apenas no Brasil, mas sendo um fenômeno mundial. Em grande parte do planeta, verifica-se que o modelo de família tradicional vem perdendo terreno para o aparecimento de uma nova família. Esta nova família continua sendo imprescindível como célula básica da sociedade, fundamental para sobrevivência desta e do Estado, mas que tem como fundamento valores e princípios diversos daqueles outrora alicerçadores da família tradicional.
A família é tida como a célula primordial da sociedade, assim sendo, é o objeto de preocupação de todos já que é o ponto fundamental para o desenvolvimento da espécie humana, devendo ser alvo de reflexões tanto no mudo Jurídico quanto para a sociedade, graças à importância ética, religioso, moral e social.
Urge salientar que as transformações se deram na instituição familiar, no que se refere aos seus componentes, hoje pode se considerado como família de uma pessoa sem que perca toda a característica de família e toda a proteção que a constituição dá.
Alem do mais o atual Direito de Família, limitam as relações unicamente no casamento, companheirismo ou no parentesco o que não difere da união homossexual. Infelizmente os que lutam contra a união homossexual baseia-se na nas relações familiares, por considerarem o casamento civil e a união estável entre homem e mulher como os únicos institutos legítimos, formadores e mantenedores da família.
Ao analisamos o instituto da união estável, mesmo antes da Constituição Federal em vigor, a maioria dos juristas especializados em Direito de Família já cuidava do tema rotulando-o de concubinato, nas obras destinadas a tal parte do Direito Civil. É certo que a despeito da colocação topográfica do companheirismo nos escritos de Direito de Família, os autores ressalvavam que tal instituto tinha seus efeitos voltados ao Direito das Obrigações, ora sob o argumento da existência de sociedade de fato com contribuições dos companheiros na formação do patrimônio para fins de partilhamento judicial, ora sob a justificativa de que, não havendo constituição patrimonial, a concubina tinha direito a indenização por serviços prestados, seguindo construção dos nossos tribunais.
A entidade familiar prevista no texto constitucional ao se referir ao companheirismo, há de ser analisada, pois a conclusão extraída quanto à correta exegese do texto constitucional tem o condão de afastar dúvidas porventura existentes, no sentido de corroborar o reconhecimento oficial e constitucional de que as uniões fundadas no companheirismo estão sob a égide do Direito de Família, merecendo, assim, o tratamento adequado dentro de espaço familiar.
Há tempos o tratamento ministrado pelo Estado às relações entre companheiros homossexuais deveria ter se adequado à nova realidade. Sob esse aspecto é importante realçar a relevância do papel desempenhado pela doutrina que, sob a liderança de alguns juristas com visão atualizada e sensível – entre eles podemos citar a Desembargadora Maria Berenice Dias – que tentam identificar a união homossexual como uma nova espécie de família.
Orlando Gomes, antes mesmo da Constituição de 1988, já anunciava a mudança dos tempos, informando que a proteção à família não mais se resumia às disposições relativas ao matrimônio, incluindo também referencias à família originada à margem do ato solene e formal do casamento.
Dario Ferraz
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A família é constituída de: homem,mulher e filhos;não existe outro tipo de família, existe sim: a violação dos direitos familiares. Deus criou pessoas de sexo opostos para que se relacionassem! Não do mesmo sexo. Sodoma e gomorra foi destruida devido estas anomália.
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