quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Edital do concurso público da Prefeitura de Garanhuns será divulgado nesta sexta-feira (06)
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Governo Municipal tem reunião com IAUPE para definição de calendário do Concurso da Prefeitura de Garanhuns
ATIVIDADE
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DATA/PERÍODO
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LOCAL
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Publicação do Edital
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Entre 30/01 a 03/02/15
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e Diário Oficial do Município
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Inscrição
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03/02 a 08/03
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Pedido de Isenção de Taxa de Inscrição
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03/02 a 08/02
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Divulgação das isenções deferidas
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24/02
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Recurso contra o indeferimento de isenção
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25 a 27/03
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Decisão final dos recursos da isenção
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04/03
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Prazo final para pagamento da taxa de inscrição
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09/03
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Casas Lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal
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Validação das Inscrições
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13/03
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Confirmação de Inscrição para candidatos que não tiveram inscrições validadas
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17/03
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Cartão Informativo
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18/03
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Retificação de dados da inscrição
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20/03
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Prova Objetiva
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29/03
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A ser divulgado no Cartão de Informações
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Divulgação do Gabarito Preliminar e das Provas Objetivas
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29/03
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Recurso contra Gabarito Preliminar da Prova Objetiva
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30/03 a 01/04
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Divulgação do Gabarito Definitivo
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14/04
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Convocação para a Avaliação de Títulos
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16/04
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Prazo para envio de documentos para a Avaliação de Títulos
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20/04
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Rua Carlos Chagas, nº 136, Térreo, Sala 04, Bairro de Santo Amaro, Recife – PE, CEP 50.100 - 080
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Resultado Preliminar de Títulos
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30/04
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Recursos da Avaliação de Títulos
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02/05 04/05
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Resultado Final do Concurso
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08/05
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quinta-feira, 3 de julho de 2014
Anatel publicou edital
sexta-feira, 6 de junho de 2014
Câmara de Garanhuns homologa concurso
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
A novela do Concurso Público UFRPE estará chegando ao fim??
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Diploma dos tecnólogos vale para concurso e pós-graduação
quarta-feira, 10 de julho de 2013
Concurso da UFPE ainda não tem prazo para ser divulgado
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Os Tribunais e o em concurso público
Mesmo assim, dada a repercussão que a matéria referente a concurso público alcançou no atual estágio constitucional brasileiro, que o prestigia como corolário da densificação do princípio da igualdade, cabe chamar atenção para alguns apontamentos.
Os tribunais superiores tinham o entendimento unânime no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas previstas no edital, tornava-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito adquirido à nomeação, consistindo prerrogativa discricionária do poder público o provimento ou não dos cargos disputados. Tal entendimento explicitava-se, sobretudo, na Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”. Essa era a única possibilidade de ser invocado o direito à nomeação, em havendo a preterição de classificados a concurso público.
Assim, ressalvado esse caso, cabia à Administração Pública a discricionariedade da convocação dos aprovados em concurso, podendo nomeá-los ou não, segundo sua conveniência e oportunidade.
Após a promulgação da Constituição de 1988, a questão em pauta vem sendo reinterpretada, pois a discussão acerca da existência ou não do direito à nomeação não mais se circunscreve à simples verificação do direito à preterição, já que as situações levadas a julgamento dos tribunais exigem interpretação mais apurada e particularizada ao caso concreto. Nesse sentido, “muitas vozes passaram a defender tese oposta, ou seja, a de que os aprovados para as vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação, sendo esta um ato vinculado da Administração Pública”.
No entanto, a meu sentir, as questões jurídicas referentes a concurso público e direito à nomeação exigem uma análise aprofundada que harmonize os interesses em jogo e leve em consideração todos os fatos relevantes atinentes a cada caso concreto. Nos próprios dizeres do professor Florivaldo Dutra de Araújo, “concurso público e direito à nomeação: nem tanto ao mar, nem tanto à terra”: o presente tema não se resolve com os extremos do direito líquido e certo à nomeação a todo custo ou da discricionariedade levada a efeito como arbitrariedade da administração. É nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem evoluindo com relação ao tratamento do direito à nomeação. No Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, o relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, divergindo da antiga jurisprudência daquela Corte, teve oportunidade de afirmar que “candidatos aprovados em concurso têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso. Assim foi o julgamento do Recurso Extraordinário n. 227.480, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe em 21/08/2009, do qual se extrai a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37 INCISOS II E IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
Naquela assentada, o relator, Min. Menezes Direito, adotando a tese do direito subjetivo à nomeação, acrescentou; "... que no prazo de validade do concurso, se ele é feito para preenchimento de cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto, que são necessários ao funcionamento da Administração Publica, há o direito subjetivo à nomeação. Não se pode deixar simplesmente escoar o prazo de validade para depois convocar-se outro. Foi esta a tese que prevaleceu no célebre caso dos magistrados do Estado do Piauí, na Segunda Turma, evoluindo-se no enfoque..."
Destarte, o direito dos aprovados é o de ser chamado segundo a ordem de classificação e de precedência com relação aos aprovados em concurso imediatamente posterior. E, em surgindo vagas até a expiração do prazo do concurso, deverão ser prioritariamente nomeados.
Ou seja, o prazo de validade poderá ser de até dois anos. Pode ser menos. Mas o que deve ficar claro é que o que rege o concurso público para uma determinada vaga é o EDITAL DE CONCURSO. Se o edital disser que o prazo de validade é de 6 meses, então este será o prazo para que novas vagas surjam e que os eventuais classificados sejam chamados.
terça-feira, 16 de agosto de 2011
ATENÇÃO: Devolução das taxas de inscrição do concurso do TER/PE
O processo de devolução das taxas de inscrição do último concurso realizado pelo TRE-PE, que foi anulado devido a problemas de execução relacionados com a empresa organizadora, terá início antes da abertura das inscrições do novo concurso, cujo edital está previsto para ser publicado em setembro/2011.
Será utilizado um sistema que permitirá, a partir de solicitação a ser efetuada pela internet na página do TRE-PE, informar os dados pessoais, incluindo informações bancárias, que servirão como referência para transferência dos valores. Os candidatos que não possuírem conta-corrente receberão instruções específicas para efetuar o saque dos valores correspondentes.
Os prazos e procedimentos detalhados serão posteriormente divulgados, neste site e em outros meios de comunicação, e os candidatos terão um prazo de um ano para solicitar a devolução.
Fonte: http://www.tre-pe.gov.br/publicanet/ServletMontarPagina.do?codObjetoPagina=5&codObjetoItemMenu=1201
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