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terça-feira, 14 de junho de 2011

Serie - Seu Direito – Aposentadoria - 04 Formas de Aposentadorias


A aposentadoria é um seguro que o brasileiro paga para ter uma renda no momento em que pára o trabalhar. Ele adquire o direito ao benefício por meio de: Invalidez, Idade, Especial e Tempo de contribuição.

A Aposentadoria invalidez

Pode ser aposentado por invalidez aquele trabalhador que por motivo de doença ou acidente, for considerado incapacitado para trabalhar pela perícia médica de Previdência Social. Lembre-se que os trabalhadores que já tenham a doença ou a lesão antes de se inscrever na Previdência Social não podem requerer este tipo de aposentadoria. Isso porque este benefício tem o objetivo de indenizar aquele trabalhador que se afastar do mercado de trabalho por causa da atividade laboral.

Uma vez concedido o benefício, o trabalhador precisa passar pela perícia médica a cada dois anos. Depois de cada avaliação, o beneficio continua sendo pago por mais dois anos caso o beneficiário ainda não esteja apto à volta a trabalhar. Mas se o trabalhador for considerado apto, o beneficio é automaticamente suspenso e o trabalhador deve retornar à empresa.

Porem para dar entrada na aposentadoria por invalidez o trabalhador deve ter contribuído para Previdência Social no mínimo 12 (doze) meses. Já em caso de acidente, basta que ele esteja contribuído para ter direito ao benefício.

A Aposentadoria por Idade

Todo trabalhador urbano que tenha contribuído para a Previdência Social por 180 (cento e oitenta) meses e tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade, no caso das mulheres, tem direito a se aposentar. Já no caso dos trabalhadores rurais, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) para mulheres. Em nenhum destes casos os trabalhadores precisam sair do emprego par pedir a aposentadoria.

Para qualquer uma destas situações, o tempo mínimo de contribuição é de 15(quinze) anos A Aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois de receber o primeiro pagamento ou de sacar o FGTS ou PIS, o segurado não poderá desistir do benefício.

A Aposentadoria Especial

É o beneficio concedido ao trabalhador inscrito na Previdência Social que tenha trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à Aposentadoria Especial, o trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição efetiva a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais Poe 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos, conforme o caso. A comprovação é feita por meio do “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por medido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Em caso de demissão, a empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador empregado. O empregado doméstico, o trabalhador avulso e o contribuinte individual filiado a uma cooperativa não têm direito a esse benefício.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Nesta opção, o trabalhador pode se aposentar de forma integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher, 30 (trinta) anos.

Já no caso de aposentadoria proporcional, a que somente tem direito o trabalhador que já era filiado à Previdência Social até 16/12/1998, o segurado tem que combinar dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem dar entrada no pedido de aposentadoria proporcional aos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição.

A aposentadoria por Tempo de Contribuição Também é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois de receber o primeiro pagamento, ou de sacar o FGTS ou PIS, o segurado não poderá desistir do beneficio.

Dario Ferraz Jr.

domingo, 12 de setembro de 2010

Trabalhador poderá usar até 30% do saldo do FGTS para aplicar na Petrobras


A CEF (Caixa Econômica Federal) publicou, no dia 06 de setembro, as regras para uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) na capitalização da Petrobras por trabalhadores já acionistas e, dentre elas, está o limite de 30% do saldo disponível para investir.

Na qualidade de agente operador do FGTS, a CEF publicou no DOU (Diário Oficial da União), por circular 526, os procedimentos operacionais para o uso do fundo por parte do trabalhador, de forma individual, na subscrição de ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União.

Na sexta (6), a Petrobras protocolou na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) um prospecto preliminar de oferta pública de ações, processo que tem como objetivo captar recursos para a exploração do petróleo da camada do pré-sal.

No prospecto, está determinado que as pessoas que optaram por investir FGTS na Petrobras em 2000, quando a opção foi dada, poderão fazê-lo novamente durante a capitalização, sendo que a subscrição das ações acontece de 13 a 16 de setembro.

As regras

Segundo a CEF, o saldo disponível na conta vinculada do FGTS será considerado na data de efetivação da solicitação de transferência de recursos, caracterizado pelo bloqueio, da requerida conta, do valor a ser usado.

Pelas regras, o trabalhador poderá utilizar o saldo disponível de uma ou mais contas vinculadas, de sua titularidade, desde que para a transferência de recursos observe o limite total estabelecido de 30%.

O trabalhador interessado em aumentar seu capital na Petrobras deve, segundo as regras, dirigir-se a sua instituição administradora de FMP-FGTS, diretamente, munido de extrato das contas vinculadas do FGTS a serem objeto de utilização, para formalizar o pedido de aplicação.

A circular determina que apenas depois de 12 meses da aplicação os recursos investidor poderão retornar à conta vinculada do FGTS, se o cotista desejar. Já o resgate das cotas da aplicação também estará condicionado às hipóteses para saque do fundo.

Entenda

Em agosto de 2000, o governo permitiu que os trabalhadores brasileiros aplicassem até 50% do saldo de suas contas vinculadas do FGTS na compra das ações da Petrobras, que integrava o Programa Nacional de Desestatização.

Os interessados fizeram a aplicação por meio de instituições financeiras devidamente credenciadas e se inscreveram em Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), no período de 10 de julho até 7 de agosto de 2000.

Na ocasião, o preço da ação na Oferta Pública foi de R$ 43,07, mas os cotistas do FGTS foram beneficiados com um desconto de 20%, pagando R$ 34,46 pela ação.

Mais de 312 mil cotistas do FGTS aderiram à primeira operação de pulverização do mercado acionário. Porém, apenas cerca de 92 mil mantiveram seus papéis e poderão adquirir novos ativos na oferta pública de ações.