O Tribunal Superior Eleitoral acaba de concluir o julgamento do primeiro caso concreto relativo à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e decidiu, por maioria (5x2,) que os prazos de inelegibilidade previstos pela nova lei aplicam-se a condutas anteriores à sua vigência. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral era impedido de participar das Eleições que ocorressem num período de três anos, agora a lei determina que o período de inelegibilidade é de oito anos.
Prevaleceu o entendimento de que a inelegibilidade não é uma pena e que, por essa razão, não haveria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Dessa forma o Plenário, por maioria, negou o recurso de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições do próximo dia 3 de outubro.
Ao iniciar o julgamento do recurso, no último dia 17 de agosto, o TSE decidiu também por maioria (5x2), em questão preliminar, que a Lei da Ficha Limpa é aplicável para as eleições gerais deste ano, mesmo tendo a lei entrado em vigor no ano da realização das eleições. Na ocasião ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e
Marco Aurélio.
FONTE - METE BRONCA - Edson Silva - http://metebroncabj.blogspot.com/
Prevaleceu o entendimento de que a inelegibilidade não é uma pena e que, por essa razão, não haveria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Dessa forma o Plenário, por maioria, negou o recurso de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições do próximo dia 3 de outubro.
Ao iniciar o julgamento do recurso, no último dia 17 de agosto, o TSE decidiu também por maioria (5x2), em questão preliminar, que a Lei da Ficha Limpa é aplicável para as eleições gerais deste ano, mesmo tendo a lei entrado em vigor no ano da realização das eleições. Na ocasião ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e
Marco Aurélio.
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