A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar ato abusivo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes de empresas para as quais prestava serviços. Eventualmente, isso acontecia até na frente de colegas.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, entendeu que a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. Apenas a revista visual, na qual o trabalhador era obrigado a ficar nu ou em peças íntimas, já configura um abuso. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.
Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev — Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil — Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas. Considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em R$ 7 mil.
De acordo com os autos, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho de 1998, e somente no momento da dispensa, em abril de 2005 (quando já não existiam mais as tais revistas), reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.
Já a ministra a Kátia Arruda afirmou que o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta o dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima. Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- 163400-87.2005.5.03.0106
Link: http://www.conjur.com.br/2010-ago-01/empresa-indenizar-trabalhador-obrigado-ficar-nu-decide-tst
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